Inépcia das medidas socioeducativas frente às práticas infracionais de grande repercussão social

Resumo: O presente estudo busca fazer uma análise acerca das medidas socioeducativas previstas nos artigos 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente em face dos atos infracionais, os conceitos de ato infracional, das medidas. No decorrer do estudo procurou-se demonstrar a aplicação práticas das medidas socioeducativas correspondentes e se atos praticados são proporcionais as medidas. Logo em seguida, uma breve explanação sobre a responsabilidade dos pais, da sociedade e do estado, os direitos individuais, as garantias processuais. Por conseguinte a análise das medidas preventivas e repressivas adotadas como meios de ressocialização, tendo como foco as medidas sócio-educativas aplicadas, pela legislação especial em vigor, aos jovens infratores. Assim, com o fim de demonstrar a eficácia das medidas aplicadas pelo ECA, partindo desde sua origem histórica, e o  comparativo com outras legislações sobre a idade penal,  abordando de forma sucinta a diferença entre ato infracional e crime,os procedimentos e a causa da remissão.

Palavras-chaves: Menores Infratores. Ato Infracional. Medidas Sócio-educativas. Proporcionalidade

Abstract: This present study attempts to make an analysis about the social and educational measures provided for in articles 121 and following of the children and adolescents in the face of illegal acts, the concepts of an infraction of the measures. During the study sought to demonstrate the practical application of educational measures. Soon after, a brief explanation about the responsibity of parents, society and state, individual rights, procedural safeguards. Therefore the analysis of preventive and repressive measures adopted as a means of rehabilitation, focusing on the socio educational measures applied by special legislation in force, to juvenile offenders. Thus, in order to demonstrate the effectiveness of measures implemented by the ECA, starting from its historical origin, and comparison with other legislation on the age of criminal responsibility, addressing briefly the difference between offense and crime, procedures and because of the remission.

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Keywords: Juvenile Offenders, Infration, Socioeducational Measures. Proportionality.

Sumário: Introdução. 1. Natureza jurídica das medidas socioeducativas. 2. A função da família. 2.1. A função da sociedade. 2.2. A função do estado.  3. Reincidência infanto juvenil. Considerações finais

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da questão do Adolescente infrator que tem se mostrado bem polêmica. O Estado tem dado sua resposta que, para muitos, ainda não satisfaz os interesses da sociedade. Que por sua vez, tem exigindo respostas, por parte do Estado, cada vez mais severas.

O clamor da sociedade é pela repressão mais severa, por parte do Estado, nas condutas dos adolescentes infratores de atos de maior gravidade. Será que seria uma saída adequada, para resolver o problema do aumento da criminalidade, em especial, a praticada por adolescentes, a mais defendida, e a redução da maioridade penal como uma forma de coibir a criminalidade adolescente, porque de acordo com esses defensores o nosso ordenamento jurídico está ultrapassado, e o pensamento dos jovens atuais é diferente da dos anos 40, do atual Código Penal.

Pensamentos contrários “primeiro se reduziria a maioridade para 16 anos, depois para 14 anos e fazendo uma alusão à Lombroso, com o homem delinqüente, chegaria a um ponto em que estariam prendendo os bebês dentro da barriga das mães, sob o discurso de proteção social, se transfeririam para o direito penal uma matéria de cunho social, para que o Estado os subordinasse à sua autoridade e agora quer puni-lo pelos próprios erros, ou seja, o Estado não cumpre seu papel, educando e provendo condições de vida adequada aos jovens, que por sua vez, não se subordinam a suas regras, sendo punidos pela prática de atos que ofendem a valores que nunca conheceram”.

Cabe ainda destacar o papel da imprensa na construção do pensamento da sociedade. O problema da criminalidade juvenil tem se mostrado bem complexo não havendo por ora soluções convincentes, razão pela qual, deve-se repensar não só as políticas públicas, como as políticas sociais, e até mesmo, a percepção atual acerca deste assunto.  As razões pelas quais levaram esses jovens cometerem estes atos são diversas que vai desde a influência dos amigos, ao uso de drogas, e até mesmo a pobreza.

1.  NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

De acordo com o site: “Não se trata de pena, embora presente o caráter retributivo, pois o objetivo e natureza da medida sócioeducativa não é punir, mas primordialmente ressocializar”.                                                                                                                                       A Natureza Jurídica das medidas sócioeducativas seria, pois as de ressocialização de tornar os menores infratores pessoas dignas do bem e quando os menos voltassem à sociedade estivesse recuperado e não seriam, mas capazes de cometerem novos atos, por isso uma punição branda porque para o legislador o menor é um indivíduo em descobrimento do que é certo e do errado. Tratando ainda do discernimento do adolescente não seria justo puni-lo como adulto pelo fato de que o mesmo não têm a estrutura psicológica como tal, não somente pela pouca idade, mas sim pela falta de experiências vividas como dizia William Shakespeare em um dos seus renomados poemas “Depois de Algum Tempo”, Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários, você celebrou.

Como afirma Antonio Fernando Amaral e Silva:

“Os fins sociais do Estatuto, refletidos na promoção e na defesa dos direitos, constituem uma diretriz para que o interesse supremo seja o direito da criança e do adolescente, e não mais um duvidoso e supostamente melhor interesse, dependente do critério subjetivo do interprete”

Ou será que a idéia de ressocialização fica somente no querer do acontecer porque na prática e outra, uma recente noticia foi de uma rebelião em Recife, na Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE) situada no Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana do Recife, deixou cinco adolescentes feridos, todos internos da instituição.

2. A FUNÇÃO DA FAMÍLIA

A família tem papel fundamental mais importante no desenvolvimento da criança e do adolescente, uma vez que ser dela a responsabilidade em repassar valores morais e pessoais, influenciando diretamente na transmissão de padrões de conduta. Segundo a hierarquia do art. 227 da CF/88 a família é a primeira na co-responsabilidade pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, porque é um ser em desenvolvimento.

Dalmo Dallari ressalta:

“A responsabilidade da família, sendo universalmente reconhecida como dever moral, decorrente da consanguinidade e o fato de ser o primeiro ambiente com o qual a criança tem contato com a vida social. É quem reconhece as necessidades, deficiências e possibilidades da criança. Quanto ao adolescente, relata ser na família, que ele tem maior intimidade e possibilidade de revelar de forma mais rápida suas deficiências e as agressões e ameaças sofridas.”

O autor considera como lógica e razoável a atribuição da responsabilidade à família e diz ainda:                                                                                                                                               

Se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou agir de modo inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem como a todos os que beneficiariam com seu bom comportamento e que poderão sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social.

Embora se compreenda que muitas famílias hoje em dia se encontrem desestruturadas por vários motivos que não convêm aqui discutir, contribuem para influenciar os jovens entrarem no mundo do crime. Mesmo entre famílias estruturadas pode ocorrer em casos de ausência de regras no lar, de controle dos pais, etc. As famílias monoparentais são as que apresentam maiores problemas, pois no Brasil nas classes populares cerca de 60% são chefiadas apenas por mulheres que em sua maioria se ausentam do lar, deixando os filhos sob os cuidados de outros ou até mesmo de ninguém.

Daí nota-se a importância que tem a família na participação na vida do jovem em acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, pois esta entidade é considerada um dos fatores sociais de prevenção do abandono e da delinquência.

São inúmeras as opiniões acerca da importância da família dentre elas destacamos a de Middendorff ao afirmar que o meio ambiente mais importante do menor e da pessoa humana é a sua família, a primeira responsável pela sua evolução: boa ou má.

Por fim a formação da personalidade do menor depende de sua família a qual será determinante na sua vida futura, seja na sua vida moral, seja na prevenção da delinquência. Considerada sua fase de formação e a que está sujeita a maiores riscos de más influências requer uma atenção especial, voltando os objetivos preferenciais aos cuidados da criança e do adolescente, como meio de colaborar na prevenção juntamente com as outras instituições responsáveis.

2.1. A FUNÇÃO DA SOCIEDADE

A participação da sociedade pode ser decisiva na vida dos adolescentes, o modo como contribui para evitar sua inserção no mundo do crime, contudo a sociedade influencia como o adolescente agir em sociedade, são alguns pontos que devem ser levados em consideração ao determinar sua função como caráter de medida preventiva.                                                Conforme assevera Shecaira:

“A sociedade não é uma mera soma de indivíduos. O sistema formado pelas pessoas que interagem entre si representa uma realidade específica que tem suas próprias características, decorrência das idéias que servem de elemento de conexão para que as consciências estejam associadas e combinadas de certa forma”.

Quando a sociedade mantém menores de rua ao dá esmolas ou quando as pessoas não proporcionam meios para impedir que estes jovens exerçam atividades compatíveis com suas necessidades, ela estará debilitando as relações e desacreditando os valores presentes na sociedade, propiciando sua ida à prática da delinquência. Lembrando que o vínculo social se dá pela ligação entre o jovem com genitores, escola, amigos, vizinhos, etc.

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Ao mencionar a comunidade na Constituição o legislador destacou uma espécie de agrupamento que existe dentro da sociedade e que se caracteriza pela vinculação mais estreita entre seus membros, por adotarem valores e costumes comuns, a comunidade pode mais facilmente perceber se os direitos da criança e do adolescente estão sendo assegurados ou negados e os riscos a que eles estão sujeitos.                                                                              

Dalmo Dallari destaca que:

“É a comunidade quem recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente identificar, alguma criança ou algum adolescente adota comportamento prejudicial à boa convivência”.

Na linha de pensamento é que se fundamenta a importância da solidariedade e responsabilidade da sociedade ao participarem da vida dos adolescentes, conforme acrescenta DALLARI9:                                                                                      

“[…] as crianças e os adolescentes são mais dependentes e mais vulneráveis a todas as formas de violência, é justo que toda a sociedade seja legalmente responsável por eles. Além de ser um dever moral, é da conveniência da sociedade assumir essa responsabilidade, para que a falta de apoio não seja fator de discriminações e desajustes, que, por sua vez levarão à prática de atos anti-sociais.”

A sociedade deve contribuir no âmbito de suas atribuições para que os jovens tenham respeitados seus direitos principalmente aqueles relativos à sua dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, o que certamente lhe dará confiança e credibilidade junto a essa entidade, fazendo-o respeitar as leis e os valores, consequentemente já estará evitando que o mesmo desvie sua conduta à ações delinquentes.

2.2. A FUNÇÃO DO ESTADO

Não basta atribuir toda a responsabilidade ás medidas impostas após a prática dos atos infracionais de modo a sobrecarregar as instituições e aparelhos estatais para fazer cumpri-las, é necessário também que haja a efetiva participação de outras entidades ao aplicar as medidas que visem prevenir que os jovens entrem na vida do crime através da oferta de projetos culturais, lazer, esporte e investimento em educação, pois como já comentado a escola é uma instituição importantíssima na contribuição para formação e socialiazação do menor, pois quando esta tiver sua qualidade comprometida torna-se um vetor de criminalidade juvenil face à sua ineficiência.

Nos dizeres de Dallari:

“O Estado compartilha a responsabilidade de forma igualitária com a família e sociedade, contudo tem a precípua função de prevenir as infrações entre menores, garantindo-lhes adequadas políticas assistenciais e educativas. Neste sentido, evocam-se a garantia de acesso às políticas sociais básicas, como saúde, educação, lazer e segurança. É por esta via que se previnem as privações, os preconceitos e o crescimento da delinqüência juvenil”.

O art. 125 do ECA dispõe ser dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Eis portanto, mais uma previsão do dever do Estado para proteção do menor, embora esta se refira a uma condição de repressão, por estar atuando após a prática da infração, ainda sim subsiste sua responsabilidade, a atuação do Estado se dá tanto preventiva quanto repressiva, destacando a importância da prevenção para se evitar que os adolescentes sejam alvos de medidas que demonstram maior dificuldade para recuperação e a reintegração à vida social.

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará: 

“o dever do poder público, em seu art. 4º, o Estatuto já está contemplando a responsabilidade do Estado seja legislando, seja implementando medidas concretas para efetivação do que determina a lei, a fim de garantir os direitos e a proteção da criança e do adolescente. Os cuidados trazidos pela legislação são facilmente identificados na CF/88, no art. 23 que enumera algumas competências tais como o previsto no seu inc.II, que manda cuidar da saúde e assistência pública, e o inc. V, mandando proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, bem como o inc. X que atribui competência comum para combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

Portanto a participação do Estado é mais do que necessária, além de ser uma obrigação legal este deve intervir sempre que falharem a família e a sociedade.

3.0. REINCIDÊNCIA INFANTO JUVENIL

A Personalidade – Perfil do menor delinqüente (fatores endógenos, exógenos). Em se tratando desta questão a:

“O que importa destacar é que os jovens que cometem tais tipos de delitos o fazem em função da sua natureza fria e cruel, elas são favorecidas por uma legislação especifica que atenua as suas punições, propiciando de forma “quase irresponsável” a liberdade precoce e a reincidência criminal. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o tempo máximo permitido em internações na Fundação Casa (ex-Febem) é de três anos, mesmo que o crime cometido tenha sido de natureza cruel. Acrescenta-se a isso o fato de que, após ter cumprido as medidas socioeducativas, seus antecedentes criminais não ficam registrados. Se eles reincidirem após os 18 anos, são considerados réus primários. Isso implica dizer que suas fichas criminais voltam a ficar limpas, como se nunca tivessem cometido nenhum delito”.

Na fase da adolescência o adolescente tem “uma visão” de mundo distorcido da realidade e diferente da dos adultos, atribuído a sua etapa de desenvolvimento e de formação da personalidade, novo ciclo de vida as dificuldades de sobrevivência que muitos ultrapassam, gerando conflitos psicológicos, sociológicos e criminológicos e de revolta com a sociedade em que se relaciona, tornando alvos fáceis para a prática de delitos e de certa forma presa frágil para serem usados pelos adultos.

Para: “A vulnerabilidade infanto juvenil se revela evidente na passagem da condição de vítima ao de infrator. Já nem se falando dos menores em externa miséria, como os meninos de rua, alvo de outras violências e sobrevivendo da pratica de pequenos furtos ou roubos”.

Observa-se que a delinquência infanto-juvenil se manifesta tanto individual como coletivamente onde esta é mais freqüente.

Segundo: “Delinqüente quer dizer cometer falta, crime, delito, já a delinqüência é uma conduta anti-social manifestada no desenvolvimento dos menores”.

Extraído do site:

“Ninguém nasce menor infrator. Para se chegar à delinqüência, passa-se pelo abandono e começa-se pelos pequenos furtos, furtos qualificados, numa escalada para o roubo, o tóxico, o homicídio e o latrocínio. Se o menor delinqüente vive numa sociedade profundamente desumana e injusta, é preciso acusar e mudar o modelo econômico e social, concentrador de rendas, estimulador de privilégios e da impunidade dos delitos de colarinho branco, responsável pelo verdadeiro genocídio sócia perpetrado contra a criança brasileira, marginalizada, subnutrida, doente e carente de educação e formação profissional. Se as nossas crianças estão transformando-se em delinqüentes, todos nós temos nossa parcela de culpa pela nossa omissão e nosso comodismo. Uma vez preparado e conscientizado, o policial, que sempre tem uma certa liderança na comunidade em que vive, pode desenvolver um grande trabalho que não vai se restringir somente à atividade funcional, mas que passará por uma ação junto a sua comunidade para que a mesma venha a tomar conhecimento da gravidade do problema e se posicionar junto com o Estado para enfrentá-lo, através da ação das obras sociais seja para o menor carente, seja para o infrator, o excepcional, o desassistido em geral”. (CHAVES, 1997, p. 459).

SÁ, Arthur Luiz Carvalho de. As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da deliquência juvenil. Conteúdo Jurídico, BRASILIA-DF: 07 jul. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.24348>. Acesso em: 15 mai. 2014.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1-As medidas sócio educativas esta de acordo com uma pena justa de acordo aos atos infracionais de maior potencial praticados pelo adolescente, já que a penas são de três anos, e os mesmos continuam a solta prontos para cometerem novos atos.

2-Contudo, cabe ressaltar que a responsabilidade não recai totalmente sobre o Estado, mas de forma solidária aos demais responsáveis, família e sociedade, por não cumprirem com seus papéis que lhes são atribuídos para alcançar a efetiva recuperação e ressocialização do jovem infrator, pois conforme foi possível concluir a execução das medidas requer uma participação conjunta de todas as instituições mencionadas.

3-A ausência de políticas públicas talvez seja o maior dos problemas para cuidar dos jovens, onde se possa buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade, conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes. Pois com os diversos problemas verificados na execução das medidas socioeducativas, trazem poucos resultados para coibição da prática de novos delitos pelos jovens, uma vez que muitos voltam a sua origem problemática de pobreza, desestruturação familiar, envolvimento com drogas, entre os diversos vetores que levam os jovens a delinquir, os quais não são trabalhados de forma preventiva. Porém, uma vez inseridos no sistema de medidas, cabe ao Estado garantir todas as condições necessárias para sua recuperação, implementando programas e investindo na estrutura necessária para a correta execução das medidas alcançando-se os fins colimados.

4-O Estado deveria era trazer para si a responsabilidade de fazer políticas sociais públicas para ajudar aos menores e as suas famílias, a sociedade discriminam tais menores pelo o preconceito por serem de poder aquisitivo inferior e depois querem aplicar duras penas aos tais, não defendo os atos praticados por eles. Ainda a questão da super lotação dos presídios, imaginemos que com a redução da maioridade mandaremos mais pessoas para a cadeia porque é isso que consequentemente irar acontecer e de lá saíram grande criminosos.                                         

5-Assim notadamente havendo tantas falhas nas medidas de prevenção e posteriormente na repressão, com a aplicação das medidas socioeducativas, fica fácil constatar porque grande parte dos adolescentes voltam a reincidir e novamente se vêem submetidos à aplicação de novas medidas que não foram suficientemente capazes de reeducá-los, criando portanto um círculo vicioso, onde o Estado gasta, mal e muito, em diversos setores da estrutura governamental, sobretudo na segurança pública, esquecendo-se da educação, saúde, cultura, lazer, e demais setores tão importantes que poderiam fazer surtir efeitos mais concretos.

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6-A responsabilidade pela criminalidade é de toda a sociedade e não só do Estado. Não adianta fechar os olhos para essa realidade e culpar o outro. Talvez essa seja a saída mais frequente, contudo não se pode eximir da responsabilidade, somente exigindo respostas severas.                                                                                                        

 

Referências bibliográficas
ABREU, Waldir de. A Corrupção Penal Infanto Juvenil. Rio de janeiro forense 1995 p.32
ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
CEARÁ. Assembléia Legislativa do Estado do. Medidas sócio-educativas para jovens em situação de risco: Prevenção, Aplicação e Eficácia. Ed. Inesp. Fortaleza: Inesp, 2008. p. 16-17. disponível em:   Acesso em:08jan.2009
DALLARI, Dalmo. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MINDDENDORFF, W. Apud, ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
Monografias.brasilescola.com/…/estatuto-crianca-adolescente-medida. Acessado em 07 do 11 de 2011
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SÁ, Arthur Luiz Carvalho de. As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da deliquência juvenil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul. 2009. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.24348>. Acesso em: 07 nov. 2011. Com as citadas palavras do ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 110.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa “Mentes Perigosas (o psicopata mora ao lado)”
 SILVA, Antonio Fernando Amaral e. O Judiciário e os novos paradigmas conceituais e normativos da infância e da juventude, Jurisprudência Catarinense, n. 74, p. 13).

Informações Sobre o Autor

Jefferson Torquato da Costa França

Bacharel em Direito pela UESPI e Advogado Criminalista


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