A deficiente infra-estrutura portuária é um dos principais gargalos da nossa economia. O tímido desenvolvimento do setor, em comparação aos países desenvolvidos, sobreleva o preço final dos produtos na importação e, na exportação, onera o produto brasileiro nos mercados internacionais.
O investimento em infra-estrutura portuária, não por outra razão, está em alta.. De um lado, empresas procuram instalar-se em zonas portuárias para a finalidade de se evitar a contratação de terceiros e, com isso, conter os custos de seu processo produtivo.
De outro lado, a prestação de serviços em zonas portuárias é atividade bastante lucrativa. A economia está aquecida, levada pelo crescimento chinês, e, no Brasil, a recente outorga do investment grade pela agência de rating Standard & Poor’s foi um sinal verde para o aporte de capital, leia-se, investimentos, no país.
Todos os setores se beneficiaram desta positiva classificação, bancos, construção civil, indústria de base, alimentos, enfim, trata-se de uma nota que a todos aproveita e que consiste num ponto de partida a partir do qual o país poderá crescer como um todo e sedimentar sua posição no cenário mundial.
Um ponto que acreditamos estar esquecido no meio de todo este contexto é a arbitragem. Trata-se de instituto que não consiste apenas e tão somente numa forma alternativa de resolução de disputas, cujas principais características são a celeridade e informalidade do procedimento, somadas à sigilosidade e expertise dos árbitros indicados pelas partes, esta, em si, outra importante característica e que consiste no princípio da confiança.
Do ponto de vista macro, a arbitragem toca numa importante questão, que é o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. No âmbito empresarial, as partes, ao optarem por buscar na arbitragem uma forma de solucionar suas controvérsias, estão, em verdade, perseguindo um valor que é a estabilidade e a segurança jurídica.
Sobretudo no que diz respeito a questões e mercados bastante específicos como o são, por exemplo, o direito aduaneiro e o transporte multimodal, a análise de pontos controvertidos não pode ser relegada a quem não conheça, ou, por simples razão de limitação temporal e de falta de condições materiais, não possa conhecer de matérias impregnadas de particularidades.
Esse é um dos pontos característicos da arbitragem e que deve atrair o empresariado para o, digamos, “foro” arbitral.
Cuidar para que os contratos tenham uma cláusula compromissória bem formulada é zelar pelo próprio sucesso da relação contratual e do atingimento de seu objeto. A manutenção do status que as partes pretendem atingir por meio de relações contratuais apenas será estável e juridicamente seguro se houver mecanismos seguros de preservação.
Portanto, se desenvolvimento da infra-estrutura é essencial à sedimentação do progresso econômico do país, e, por outro lado, se os recentes fatos econômicos são verdadeiros marcos nessa direção, é preciso entender que todo processo requer estabilidade e a arbitragem (Lei nº 9.307/96) é um meio bastante eficaz de se assegurar à estabilidade das relações jurídicas.
Informações Sobre o Autor
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa
Advogado, sócio titular de FERREIRA ROSA ADVOGADOS, especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas/FGVLaw, mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUCSP, onde é professor assistente nesta mesma disciplina e membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBar.