Infração 579-70: forçar passagem entre veículos em sentidos opostos durante ultrapassagem

A infração 579-70 ocorre quando o condutor, ao realizar ou tentar realizar uma ultrapassagem, força a passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos e estão na iminência de passar um pelo outro. Trata-se de uma das condutas mais perigosas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pois envolve risco direto de colisão frontal.

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Esse enquadramento está ligado ao art. 191 do CTB. A infração é gravíssima, tem multa com fator multiplicador de dez vezes e prevê suspensão do direito de dirigir. Além disso, gera sete pontos no prontuário do condutor e pode ser constatada sem abordagem.

Na prática, a infração acontece quando o motorista calcula mal a ultrapassagem, insiste na manobra mesmo percebendo a aproximação de veículo em sentido contrário e obriga outros condutores a frear, desviar, sair para o acostamento, reduzir bruscamente a velocidade ou dividir perigosamente o espaço da pista.

Base legal da infração

A base legal da infração 579-70 é o art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune o ato de forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

A norma se relaciona diretamente com o art. 29, inciso X, alínea “c”, do CTB. Esse dispositivo determina que, antes de ultrapassar, o condutor deve se certificar de que a faixa que vai tomar esteja livre em extensão suficiente para que a manobra não coloque em perigo nem obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

Portanto, a regra não proíbe toda ultrapassagem. O que ela pune é a ultrapassagem feita de maneira agressiva, imprudente ou mal calculada, quando o condutor cria uma situação concreta de risco entre veículos que vêm em sentidos opostos.

Natureza da infração e penalidade

A infração 579-70 é gravíssima. A penalidade é multa multiplicada por dez, além da suspensão do direito de dirigir. Isso significa que ela não é tratada como uma infração comum de circulação, mas como uma conduta de altíssimo risco.

A multa gravíssima comum tem valor base de R$ 293,47. Como o art. 191 prevê fator multiplicador dez, o valor chega a R$ 2.934,70. Além disso, há a abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

O infrator é o condutor, pois a irregularidade decorre diretamente da manobra realizada por quem dirige o veículo.

Por que essa infração é tão grave

A gravidade da infração está no risco de colisão frontal. Ultrapassagens mal executadas em vias de mão dupla estão entre as situações mais perigosas do trânsito, porque envolvem veículos em sentidos opostos e velocidades somadas.

Quando dois veículos se aproximam em sentidos contrários, o tempo de reação diminui drasticamente. Se um terceiro veículo entra na contramão para ultrapassar e não possui espaço suficiente para concluir a manobra, todos os envolvidos ficam em situação de perigo.

Por isso, o art. 191 pune não apenas o acidente consumado, mas a criação da situação de risco. A infração pode ocorrer mesmo que não haja colisão. Basta que o condutor tenha forçado a passagem e obrigado outros veículos a reagirem para evitar o acidente.

O que é forçar passagem

Segundo a lógica do MBFT, forçar passagem é realizar ou tentar realizar uma ultrapassagem, mesmo em local permitido, criando situação de risco entre veículos que circulam em sentidos opostos e estão próximos de passar um pelo outro.

Isso pode ocorrer quando o veículo ultrapassante ocupa a faixa contrária e obriga o veículo que vem em sentido oposto a frear, reduzir velocidade, sair para o acostamento, deslocar-se para outra faixa ou realizar manobra defensiva.

Também pode ocorrer quando o condutor inicia a ultrapassagem, percebe que não há espaço suficiente, mas insiste na manobra, comprimindo os veículos envolvidos. O ponto principal é a pressão perigosa criada pelo veículo que tenta ultrapassar.

A infração pode ocorrer mesmo em local permitido para ultrapassar

Um detalhe muito importante é que a infração 579-70 pode ocorrer mesmo em local onde a ultrapassagem seria permitida. Isso diferencia esse enquadramento de outros códigos ligados à ultrapassagem proibida.

Imagine uma via de pista simples, com linha seccionada e visibilidade razoável. Em tese, a ultrapassagem poderia ser permitida. Porém, se o condutor inicia a manobra quando há veículo se aproximando em sentido contrário e não há espaço seguro para concluí-la, pode configurar a infração 579-70.

Portanto, não basta a sinalização permitir a ultrapassagem. O condutor também precisa avaliar distância, velocidade, visibilidade, tempo necessário para ultrapassar e segurança para retornar à faixa de origem.

Diferença entre ultrapassagem proibida e forçar passagem

Ultrapassagem proibida e forçar passagem não são a mesma coisa. A ultrapassagem proibida ocorre quando o condutor ultrapassa em local onde a manobra é vedada, como em determinados trechos de curva, aclive sem visibilidade, faixa contínua, ponte, viaduto, passagem de nível ou travessia de pedestres, conforme o caso.

Já o art. 191 pune a situação em que o condutor força a passagem entre veículos em sentidos opostos durante a ultrapassagem. O foco está no risco concreto gerado pela aproximação dos veículos.

O MBFT indica que, quando houver ultrapassagem proibida e também forçamento de passagem, as infrações podem ser concomitantes. Ou seja, o condutor pode ser autuado pela ultrapassagem proibida e também pelo art. 191, se tiver criado a situação de risco específica.

Quando autuar pelo código 579-70

Deve-se autuar pelo código 579-70 quando o veículo, ao realizar ultrapassagem, força a passagem entre veículos em sentidos opostos que estão próximos de passar um pelo outro.

Também se deve autuar quando o veículo apenas inicia a operação de ultrapassagem e, mesmo sem completá-la, já cria a situação de risco. Ou seja, não é necessário que a ultrapassagem seja concluída para a infração existir.

Um exemplo é o condutor que entra na contramão para ultrapassar um caminhão, percebe a aproximação de outro veículo em sentido contrário e, mesmo assim, continua acelerando, obrigando o veículo oposto a ir para o acostamento.

Outro exemplo é o motorista que tenta ultrapassar vários veículos de uma vez, sem espaço suficiente para retornar, fazendo com que todos tenham de reduzir ou abrir espaço para evitar colisão.

Quando não autuar pelo código 579-70

Não se deve usar o código 579-70 quando houver apenas ultrapassagem proibida sem forçar passagem entre veículos em sentidos opostos. Nessa situação, deve ser usado o enquadramento específico da ultrapassagem proibida.

Também não se deve aplicar esse código quando a manobra não gerou situação de risco envolvendo veículos que transitavam em sentidos opostos e estavam na iminência de passar um pelo outro.

Por exemplo, se o condutor ultrapassou em local proibido, mas não havia veículo se aproximando no sentido contrário, o enquadramento pode ser outro. O ponto central do 579-70 é o risco criado pela aproximação entre veículos em sentidos opostos.

Exemplos práticos da infração

Um exemplo comum é o motorista que ultrapassa em rodovia de pista simples e obriga o veículo que vem no sentido contrário a frear bruscamente.

Outro exemplo é o condutor que, ao tentar ultrapassar, força o veículo ultrapassado a reduzir muito a velocidade para que ele consiga retornar à faixa.

Também há infração quando o veículo que vem em sentido contrário precisa sair para o acostamento para evitar a colisão frontal.

Outro caso típico ocorre quando três veículos acabam ocupando praticamente toda a largura da via: o veículo ultrapassado, o veículo ultrapassante e o veículo que vem em sentido contrário. Essa situação demonstra que não havia espaço seguro para a manobra.

Relação com o art. 29 do CTB

O art. 29, X, do CTB estabelece os deveres básicos antes da ultrapassagem. O condutor deve verificar se nenhum veículo atrás iniciou a ultrapassagem, se quem está à frente não sinalizou intenção de ultrapassar outro veículo e se a faixa contrária está livre em extensão suficiente.

A alínea “c” é especialmente relevante para o 579-70. Ela exige que a faixa a ser tomada esteja livre o bastante para que a manobra não coloque em perigo nem obstrua o trânsito contrário.

Quando o condutor ignora essa regra e força a passagem, ele transforma uma manobra comum em uma situação de altíssimo risco.

A imagem da infração e sua importância

A imagem da infração pode ajudar a comprovar a situação de risco. Ela pode mostrar o veículo ultrapassando, a presença de veículo em sentido contrário, a curta distância entre eles, a necessidade de desvio, o uso do acostamento ou a posição perigosa dos veículos na pista.

Para esse enquadramento, a imagem é especialmente útil porque a infração envolve dinâmica de movimento. Não basta ver um veículo na contramão; é preciso verificar o contexto da ultrapassagem e a proximidade com o fluxo contrário.

Quando a imagem mostra que havia espaço suficiente e que nenhum veículo foi forçado a desviar, frear ou reduzir, a autuação pode ser discutida. Por outro lado, se o registro demonstra a iminência de conflito entre veículos, o enquadramento ganha força.

Constatação sem abordagem

A infração 579-70 pode ser constatada sem abordagem. Isso significa que o agente não precisa parar o condutor no momento da manobra para lavrar o auto.

Essa regra é importante porque a manobra ocorre em movimento, muitas vezes em rodovias ou vias de fluxo intenso. A abordagem poderia ser inviável ou até aumentar o risco.

A constatação pode ocorrer por agente de trânsito, equipamento de fiscalização, vídeo, imagem ou outro meio admitido, desde que permita identificar a conduta e o veículo infrator.

Competência para fiscalização

A competência para fiscalizar a infração 579-70 pode ser estadual, municipal ou rodoviária, conforme a via e o órgão com circunscrição sobre o local.

Em rodovias federais, a fiscalização costuma estar ligada à autoridade rodoviária federal. Em rodovias estaduais, ao órgão estadual ou rodoviário competente. Em vias urbanas, pode haver atuação do órgão municipal de trânsito.

O ponto essencial é que o auto seja lavrado por autoridade ou agente com competência sobre o local da infração.

Suspensão do direito de dirigir

Além da multa agravada, a infração 579-70 prevê suspensão do direito de dirigir. Isso significa que, após a autuação e a imposição da penalidade, pode ser instaurado processo administrativo próprio para suspensão da CNH.

A suspensão não deve ser confundida com a simples pontuação. Embora a infração gere sete pontos, a penalidade específica de suspensão decorre diretamente do art. 191.

O condutor tem direito à defesa e aos recursos administrativos. A suspensão somente deve ser aplicada após o devido processo legal, com oportunidade de contestação.

Possibilidade de autuação conjunta com outras infrações

A infração 579-70 pode ocorrer junto com outras infrações de ultrapassagem. O MBFT indica que, se o condutor forçar passagem entre veículos, também pode ser autuado pelo art. 191 quando houver infração relativa à ultrapassagem proibida.

Por exemplo, se o condutor ultrapassa em faixa contínua e ainda força a passagem contra veículo que vem no sentido oposto, podem existir duas irregularidades: a ultrapassagem proibida e o forçamento de passagem.

Isso depende da situação concreta. A autuação conjunta deve ter fundamento em condutas distintas e observáveis, não apenas em duplicidade automática.

Elementos importantes no auto de infração

O auto de infração deve permitir compreender a conduta. Em uma infração 579-70, é importante que constem local, data, horário, identificação do veículo, enquadramento e descrição da situação.

O campo de observações pode ser decisivo. O agente pode registrar, por exemplo, que o veículo forçou ultrapassagem obrigando veículo em sentido contrário a frear ou deslocar-se para o acostamento.

Como se trata de conduta dinâmica e perigosa, descrições genéricas podem gerar dúvida. Quanto mais clara a narrativa do agente, maior a consistência da autuação.

Possíveis argumentos de defesa

A defesa pode questionar se realmente houve forçamento de passagem. A simples ultrapassagem não basta. É necessário demonstrar que havia veículos em sentidos opostos na iminência de passar um pelo outro e que a manobra criou risco.

Também é possível analisar se o enquadramento correto seria outro, como ultrapassagem proibida, transitar pela contramão ou deslocamento lateral irregular.

Outro ponto é a qualidade da prova. Se a autuação se baseia em imagem, deve-se verificar se ela mostra a dinâmica necessária para caracterizar a infração. Se apenas mostra o veículo em uma faixa contrária, pode haver dúvida sobre o art. 191.

Também podem ser avaliados local, competência do órgão autuador, identificação do veículo, horário, descrição da conduta e eventual inconsistência no auto.

O que não costuma ser boa justificativa

Alegar pressa, atraso ou necessidade de ultrapassar veículo lento não afasta a infração. Nenhuma conveniência justifica colocar outros usuários em risco.

Dizer que a ultrapassagem era permitida também não é suficiente. Como explicado, o 579-70 pode ocorrer mesmo em local onde a ultrapassagem é permitida, desde que a manobra tenha sido feita sem espaço seguro.

Afirmar que “deu tempo” também é argumento frágil quando outros veículos precisaram frear, desviar ou sair da pista para evitar colisão. O fato de não ter ocorrido acidente não elimina a infração.

Cuidados para realizar ultrapassagem com segurança

Antes de ultrapassar, o condutor deve avaliar se a manobra é permitida, se há visibilidade suficiente, se a distância é adequada, se nenhum veículo atrás já iniciou ultrapassagem e se há espaço para retornar com segurança.

Também deve considerar a velocidade do veículo à frente, a própria capacidade de aceleração, a existência de aclives, curvas, pontes, cruzamentos, entradas laterais e condições climáticas.

Se houver qualquer dúvida, o correto é não ultrapassar. A ultrapassagem segura é aquela que pode ser iniciada, executada e concluída sem obrigar ninguém a frear, desviar ou abrir espaço de emergência.

Relação com direção defensiva

A direção defensiva exige prever riscos e evitar manobras que dependam da reação de terceiros. Uma ultrapassagem só é segura quando não exige colaboração emergencial dos demais motoristas.

Forçar passagem é o oposto da direção defensiva. O condutor transfere o risco para os outros, esperando que o veículo em sentido contrário freie ou que o veículo ultrapassado abra espaço.

Esse comportamento aumenta o risco de acidentes graves e revela imprudência. Por isso, a legislação aplica penalidade severa.

Perguntas e respostas sobre a infração 579-70

O que é a infração 579-70

É forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos e estão próximos de passar um pelo outro durante operação de ultrapassagem.

Qual é a base legal

A base legal é o art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro.

Qual é a gravidade da infração

É infração gravíssima.

Qual é o valor da multa

A multa é gravíssima multiplicada por dez, chegando a R$ 2.934,70.

Gera suspensão da CNH

Sim. A infração prevê suspensão do direito de dirigir.

Quantos pontos gera

Gera sete pontos no prontuário do condutor.

Precisa haver acidente

Não. A infração pode ocorrer mesmo sem colisão, desde que a manobra tenha criado risco.

Pode ocorrer em local onde ultrapassar é permitido

Sim. Mesmo em local permitido, a ultrapassagem precisa ser segura.

Pode haver autuação junto com ultrapassagem proibida

Sim, se além de ultrapassar em local proibido o condutor também forçou passagem entre veículos em sentidos opostos.

É possível recorrer

Sim. A defesa pode discutir prova, enquadramento, descrição da conduta, existência de risco, local, horário e regularidade do auto.

Conclusão

A infração 579-70 é uma das mais perigosas do trânsito brasileiro. Ela ocorre quando o condutor, ao ultrapassar ou tentar ultrapassar, força passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos e estão próximos de passar um pelo outro.

Prevista no art. 191 do CTB, é infração gravíssima, com multa multiplicada por dez, sete pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir. A severidade da penalidade é compatível com o risco gerado, especialmente pela possibilidade de colisão frontal.

O ponto mais importante é entender que ultrapassar não depende apenas da sinalização permitir. O condutor deve ter certeza de que há espaço, tempo e visibilidade suficientes para concluir a manobra sem colocar ninguém em perigo.

Para fins de defesa, a análise deve verificar se houve efetivamente forçamento de passagem, se a prova demonstra a situação de risco, se o enquadramento foi correto e se o auto de infração descreve adequadamente a conduta.

No trânsito, nenhuma ultrapassagem vale o risco de uma colisão frontal. Respeitar a distância, aguardar o momento seguro e desistir da manobra quando houver dúvida são atitudes essenciais para preservar vidas.

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