A infração de código 592-42 ocorre quando o condutor ultrapassa outro veículo pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente. Em termos simples, é a ultrapassagem feita em subida ou descida, invadindo a faixa de sentido contrário, quando o motorista não consegue visualizar com segurança se há veículo vindo no sentido oposto.
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Essa conduta é uma das mais perigosas do trânsito, porque combina três fatores de risco: invasão da contramão, limitação de visibilidade e possibilidade de encontro frontal com outro veículo. Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro trata essa infração como gravíssima, com multa multiplicada por cinco.
O enquadramento 592-42 está previsto no art. 203, inciso I, do CTB. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito detalha que a conduta consiste em ultrapassar pela contramão outro veículo nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente.
A infração não depende necessariamente de acidente. O simples ato de iniciar ou realizar a ultrapassagem nessas condições já configura a conduta, desde que o agente constate que houve ultrapassagem pela contramão em subida ou descida sem visibilidade adequada.
Base legal da infração
O art. 203, inciso I, do CTB proíbe ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. O código 592-42 é o desdobramento específico para aclives e declives.
A norma está diretamente ligada ao art. 32 do CTB, que estabelece regra geral para ultrapassagens em vias de duplo sentido e pista única. O condutor não deve ultrapassar em locais onde a visibilidade não permita segurança, salvo quando houver sinalização permitindo a manobra.
O objetivo da regra é evitar colisões frontais. Em uma subida ou descida sem visibilidade, o condutor não consegue avaliar corretamente a aproximação de veículos no sentido contrário. Quando ele invade a contramão para ultrapassar, assume risco elevado e compromete a segurança de todos.
Natureza, pontos e penalidade
A infração 592-42 é de natureza gravíssima. A penalidade é multa multiplicada por cinco. Além disso, gera 7 pontos na CNH do condutor.
A multa multiplicada por cinco demonstra a gravidade da conduta. Não se trata de simples irregularidade formal, mas de uma manobra capaz de causar acidentes graves, especialmente colisões frontais em vias de mão dupla.
Segundo o MBFT, não há medida administrativa específica para esse enquadramento. Assim, a consequência principal é a multa agravada e a pontuação no prontuário do condutor.
Quem é o infrator
O infrator é o condutor. A infração decorre diretamente da decisão de ultrapassar em local perigoso, invadindo a contramão sem visibilidade suficiente.
Caso a autuação ocorra sem abordagem, a notificação será enviada ao proprietário do veículo. Se o proprietário não era o condutor no momento da infração, poderá indicar o real condutor dentro do prazo legal.
A responsabilidade pela pontuação deve recair sobre quem efetivamente conduzia o veículo, desde que a indicação seja feita corretamente.
Competência para fiscalizar
A competência indicada para essa infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário, conforme a circunscrição da via.
Em vias urbanas, a fiscalização pode ser feita pelo órgão municipal de trânsito. Em rodovias, a fiscalização normalmente cabe ao órgão rodoviário competente.
Essa informação é importante porque o auto de infração precisa ser lavrado por agente ou autoridade com competência sobre o local da ocorrência.
O que é ultrapassagem
Ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, exigindo saída e retorno à faixa de origem.
Essa definição é essencial para diferenciar ultrapassagem de simples passagem por outro veículo. Se os veículos já trafegam em faixas distintas no mesmo sentido, pode haver passagem, não necessariamente ultrapassagem.
No código 592-42, a infração ocorre quando o condutor sai da sua faixa, invade a contramão e passa à frente de outro veículo em aclive ou declive sem visibilidade suficiente.
O que é contramão
Contramão é a faixa ou parte da pista destinada ao fluxo em sentido oposto. Em vias de duplo sentido e pista simples, ultrapassar geralmente exige invadir temporariamente a faixa contrária.
Essa invasão pode ser permitida em alguns locais, desde que a sinalização e as condições de segurança autorizem a manobra. No entanto, em aclives e declives sem visibilidade suficiente, a manobra se torna proibida, porque o risco de encontrar veículo vindo em sentido contrário é elevado.
Portanto, o problema não é apenas estar na contramão, mas estar na contramão para ultrapassar em um ponto onde não há visibilidade segura.
O que são aclives e declives
Aclive é o trecho de subida da via. Declive é o trecho de descida. Ambos podem comprometer a visibilidade do condutor, especialmente quando há mudança de inclinação, lombada natural, topo de morro, depressão, curva associada ou qualquer limitação visual da pista.
Em uma subida, o condutor pode não enxergar o que vem depois do topo. Em uma descida, pode haver dificuldade para perceber veículos que se aproximam em sentido contrário, principalmente em trechos sinuosos ou com variação de relevo.
Por isso, o MBFT separa esse desdobramento do enquadramento relativo às curvas. O código 592-41 trata de curvas sem visibilidade suficiente. O código 592-42 trata de aclives e declives sem visibilidade suficiente.
O que significa visibilidade suficiente
Visibilidade suficiente é a condição que permite ao condutor ver a via à frente em extensão adequada para iniciar, realizar e concluir a ultrapassagem com segurança.
Em uma ultrapassagem pela contramão, o condutor precisa ter certeza de que há espaço livre no sentido oposto, tempo para superar o veículo ultrapassado e possibilidade de retornar à faixa de origem sem risco.
Se a topografia da via impede essa avaliação, não há visibilidade suficiente. Isso ocorre em subidas, descidas, topos de morro e trechos em que a inclinação impede a visão completa do tráfego contrário.
A visibilidade deve ser analisada no momento da manobra. Mesmo que o trecho pareça livre inicialmente, a ultrapassagem é irregular se o condutor não consegue enxergar o suficiente para concluí-la com segurança.
Quando o agente deve autuar
O agente deve autuar quando constatar que o veículo ultrapassou pela contramão em aclive ou declive sem visibilidade suficiente.
Um exemplo típico é o motorista que, em uma subida, invade a faixa contrária para ultrapassar caminhão ou automóvel mais lento antes de alcançar o topo da via. Como ele não consegue ver se há veículo vindo no sentido oposto, a manobra configura risco evidente.
Outro exemplo ocorre em descidas com ondulação ou mudança de relevo. O condutor vê apenas parte do trecho, mas mesmo assim ultrapassa pela contramão. Se a visibilidade não permite segurança plena, a autuação é cabível.
A infração também pode ser constatada quando a ultrapassagem ocorre em aclive ou declive associado a faixa de divisão de fluxos, geometria desfavorável ou sinalização que indique proibição.
Quando não se deve autuar pelo código 592-42
O código 592-42 não deve ser usado para qualquer ultrapassagem irregular. Ele é específico para ultrapassagem pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente.
Se a ultrapassagem ocorre em curva sem visibilidade suficiente, o enquadramento correto é o 592-41. Se ocorre em faixa de pedestres, o código é outro. Se ocorre em ponte, viaduto ou túnel, também há enquadramentos específicos.
Também não se deve aplicar o 592-42 quando a manobra não caracteriza ultrapassagem. Por exemplo, se o veículo apenas transita pela contramão sem passar à frente de outro veículo, pode haver outro enquadramento, mas não necessariamente este.
O agente deve observar se houve efetiva ultrapassagem e se ela ocorreu em aclive ou declive sem visibilidade suficiente.
Diferença entre 592-42 e 592-41
O código 592-41 se refere à ultrapassagem pela contramão em curvas sem visibilidade suficiente. O código 592-42 se refere à ultrapassagem pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente.
Ambos têm o mesmo amparo legal, o art. 203, inciso I, e ambos são infrações gravíssimas com multa multiplicada por cinco. A diferença está no local da manobra.
Se o risco decorre da curva, usa-se o 592-41. Se o risco decorre da subida ou descida, usa-se o 592-42. Em alguns trechos, pode haver curva e aclive ao mesmo tempo. Nesses casos, o agente deve escolher o enquadramento que melhor descreve a situação observada.
Diferença entre ultrapassagem e passagem por outro veículo
A ultrapassagem exige sair da faixa de origem, passar à frente de veículo que seguia no mesmo sentido e retornar à faixa. Já a passagem por outro veículo pode ocorrer quando os veículos trafegam em faixas distintas, sem necessidade de sair e retornar à faixa original.
Essa distinção é importante porque o art. 203 trata de ultrapassagem pela contramão. Se não houve ultrapassagem, mas apenas deslocamento em faixa diferente ou trânsito irregular pela contramão, o enquadramento pode ser outro.
No 592-42, o elemento central é ultrapassar outro veículo. A conduta deve envolver a superação de veículo mais lento mediante uso da contramão.
A infração depende de sinalização
A autuação não depende necessariamente da existência de placa proibindo ultrapassagem. A própria condição da via, quando há aclive ou declive sem visibilidade suficiente, já torna a ultrapassagem pela contramão proibida.
No entanto, a sinalização pode reforçar a proibição. A placa R-7, de proibido ultrapassar, e a linha contínua de divisão de fluxos são elementos que indicam ao condutor a vedação da manobra.
Mesmo sem placa, o condutor deve avaliar a visibilidade. A regra de segurança vale independentemente de sinalização específica. Se não há visibilidade suficiente, não se deve ultrapassar.
Relação com a linha contínua
A presença de linha contínua no pavimento é forte indicativo de que a ultrapassagem é proibida. Em aclives e declives, a linha contínua costuma ser usada justamente para impedir manobras em trechos sem visibilidade.
Se o condutor ultrapassa pela contramão atravessando linha contínua em aclive ou declive sem visibilidade, o enquadramento 592-42 pode ser aplicado quando a conduta principal for a ultrapassagem proibida nas condições descritas.
A linha contínua, porém, não é o único elemento. O enquadramento também pode ocorrer pela própria ausência de visibilidade suficiente, conforme a observação do agente e as características do local.
Risco de colisão frontal
A principal razão da gravidade da infração é o risco de colisão frontal. Quando dois veículos se aproximam em sentidos opostos e um deles está na contramão, o tempo de reação é muito curto, especialmente em rodovias e vias de maior velocidade.
Em aclives e declives, esse risco aumenta porque o veículo em sentido contrário pode surgir repentinamente. O condutor que ultrapassa pode não ter tempo para retornar à faixa de origem, e o outro motorista pode não conseguir frear ou desviar.
Colisões frontais costumam ter consequências graves, com alto potencial de morte ou lesões severas. Por isso, a legislação trata essa conduta com multa agravada.
Exemplos práticos da infração
Um motorista trafega atrás de um caminhão em uma subida. Impaciente, invade a contramão para ultrapassar antes do topo do aclive. Como não consegue enxergar se há veículo vindo no sentido contrário, comete a infração 592-42.
Outro exemplo ocorre em uma estrada rural com descidas sucessivas. O condutor aproveita uma descida para ultrapassar um carro mais lento, mas a ondulação da via impede a visibilidade completa. A manobra também pode ser enquadrada no código 592-42.
Também é comum em rodovias de pista simples, onde condutores tentam ultrapassar ônibus, caminhões ou tratores em trechos de serra. Mesmo que o veículo da frente esteja lento, a ultrapassagem só é permitida se houver visibilidade e segurança.
O campo de observações do auto de infração
O campo de observações é importante para demonstrar a situação concreta observada pelo agente. O ideal é que conste que o veículo ultrapassou pela contramão em aclive ou declive sem visibilidade suficiente.
Exemplos de observação seriam: “veículo ultrapassou pela contramão em aclive sem visibilidade” ou “condutor realizou ultrapassagem pela contramão em declive sem condições de visibilidade”.
Essa descrição ajuda a diferenciar o 592-42 de outros enquadramentos do art. 203. Como há vários códigos semelhantes, a observação deve deixar claro que o local era aclive ou declive e que faltava visibilidade suficiente.
Constatação sem abordagem
A infração 592-42 pode ser constatada sem abordagem. Isso é importante porque a ultrapassagem é uma manobra rápida e, muitas vezes, a abordagem imediata não é segura ou possível.
O agente pode constatar a infração visualmente, a partir de posição segura, ou por outros meios admitidos pela fiscalização. A ausência de abordagem não invalida automaticamente a autuação.
Para a validade do auto, é essencial que a conduta esteja bem descrita, com indicação do local, da manobra e das condições que caracterizaram a falta de visibilidade.
Possíveis argumentos de defesa
Uma defesa contra a infração 592-42 pode analisar se houve realmente ultrapassagem, se a manobra ocorreu pela contramão, se o local era aclive ou declive e se havia ausência de visibilidade suficiente.
Também pode ser relevante verificar se o auto descreveu adequadamente a situação. Um auto genérico, sem indicar a condição do local ou a razão da falta de visibilidade, pode gerar discussão.
Outro ponto é avaliar se o enquadramento correto seria outro. Se a manobra ocorreu em curva, pode ser 592-41. Se ocorreu em ponte, viaduto, túnel ou faixa de pedestres, há códigos específicos.
A defesa também pode considerar sinalização, características da via, imagens, localização exata, sentido de circulação e eventual erro de identificação do veículo.
Cuidados para evitar a infração
O condutor deve evitar qualquer ultrapassagem pela contramão quando não conseguir enxergar com segurança toda a extensão necessária para concluir a manobra.
Em aclives, é fundamental aguardar ultrapassar o topo ou encontrar trecho com visibilidade plena e sinalização permissiva. Em declives, o motorista deve observar se a descida permite visão completa do fluxo oposto.
Também é importante não ceder à pressão de outros motoristas. Veículo lento à frente não justifica ultrapassagem perigosa. O correto é aguardar local permitido e seguro.
Tabela resumo da infração 592-42
| Elemento | Informação |
|---|---|
| Código | 592-42 |
| Conduta | Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives sem visibilidade suficiente |
| Amparo legal | Art. 203, I, do CTB |
| Natureza | Gravíssima |
| Pontuação | 7 pontos |
| Penalidade | Multa multiplicada por 5 |
| Medida administrativa | Não há |
| Infrator | Condutor |
| Competência | Órgão municipal e rodoviário |
| Constatação | Possível sem abordagem |
Perguntas e respostas
A infração 592-42 é gravíssima?
Sim. Ela é gravíssima, gera 7 pontos na CNH e multa multiplicada por cinco.
Qual é a conduta punida?
A conduta punida é ultrapassar pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente.
Precisa haver placa proibindo ultrapassagem?
Não necessariamente. A proibição decorre da falta de visibilidade suficiente. A sinalização pode reforçar a regra, mas o condutor deve avaliar as condições da via.
Qual a diferença entre 592-42 e 592-41?
O 592-42 trata de aclives e declives. O 592-41 trata de curvas sem visibilidade suficiente.
A multa pode ser aplicada sem abordagem?
Sim. O MBFT admite constatação da infração sem abordagem.
Se o veículo da frente estava muito lento, posso ultrapassar?
Só se houver local permitido, visibilidade suficiente e segurança para concluir a manobra. A lentidão do veículo à frente não autoriza ultrapassagem perigosa.
Há remoção do veículo?
Não há medida administrativa específica indicada para esse enquadramento.
Conclusão
A infração 592-42 pune uma das condutas mais arriscadas do trânsito: ultrapassar pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente. A gravidade está no risco imediato de colisão frontal, especialmente em vias de pista simples e duplo sentido.
O motorista deve compreender que a ultrapassagem só é segura quando há visão clara, espaço suficiente, sinalização compatível e tempo para retornar à faixa de origem. Em subidas e descidas sem visibilidade, a manobra deve ser evitada, mesmo que o veículo da frente esteja lento.
Para a fiscalização, é essencial descrever bem a situação observada, diferenciando aclives e declives de curvas, pontes, túneis, faixas de pedestres e outros locais com enquadramentos próprios. Para o condutor, a regra é simples: se não consegue ver com segurança o caminho necessário para ultrapassar, não ultrapasse.
