Infração 610-60: deixar de parar o veículo quando a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas

A infração 610-60 ocorre quando o condutor deixa de parar o veículo sempre que sua marcha é interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles, procissões, manifestações ou outros grupos que estejam ocupando a via. O enquadramento tem base no art. 213, inciso I, do CTB, é infração gravíssima, com penalidade de multa e registro de 7 pontos na CNH. O MBFT descreve essa conduta como deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.

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O que significa a infração 610-60

A infração 610-60 trata de uma situação muito específica: o veículo está em deslocamento e sua trajetória é interrompida por um grupo de pessoas. Nesse caso, o condutor tem o dever de parar completamente o veículo.

Não basta apenas reduzir a velocidade, buzinar, tentar passar devagar ou procurar uma brecha entre as pessoas. A obrigação legal é de parada total.

A ideia central da norma é proteger a integridade física de pedestres que, em razão de uma passeata, desfile, procissão, cortejo ou outro agrupamento, estejam ocupando a via pública.

Base legal da infração

A base legal está no art. 213, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Esse artigo determina que o condutor deve parar o veículo sempre que sua marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

A infração é de natureza gravíssima. A penalidade é multa. Como infração gravíssima, gera 7 pontos no prontuário do condutor.

O valor da multa gravíssima simples é de R$ 293,47, salvo alteração legal posterior. Diferentemente de outras infrações gravíssimas, esse enquadramento não possui fator multiplicador específico.

O que é “marcha interceptada”

A expressão “marcha interceptada” significa que o deslocamento normal do veículo foi interrompido, bloqueado ou atravessado por um agrupamento de pessoas.

Em termos simples, o condutor queria seguir em frente, mas há um grupo de pessoas ocupando a via ou cruzando a trajetória do veículo. Nesse momento, a lei exige que ele pare.

A interceptação pode ocorrer de forma transversal, quando o grupo atravessa a pista, ou longitudinal, quando o grupo segue pela própria via, impedindo a passagem regular dos veículos.

O que é agrupamento de pessoas

Agrupamento de pessoas é a reunião de vários pedestres ocupando a via de modo organizado ou concentrado. O MBFT menciona exemplos como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

Um préstito é um cortejo, procissão ou grupo numeroso de pessoas em marcha. Uma passeata é uma manifestação coletiva em deslocamento. Um desfile pode envolver pessoas, escolas, entidades, bandas, blocos ou grupos cívicos.

A expressão “e outros” mostra que a lista não é fechada. Assim, a infração também pode ocorrer diante de romarias, cortejos religiosos, manifestações populares, eventos culturais, blocos de rua, caminhadas coletivas ou qualquer agrupamento semelhante.

Quando autuar pela infração 610-60

A autuação deve ocorrer quando o veículo não para diante de um agrupamento de pessoas que intercepta sua marcha.

Exemplo: um motorista encontra uma passeata atravessando a via e continua avançando lentamente, obrigando as pessoas a abrirem caminho.

Outro exemplo: durante uma procissão, o condutor tenta passar entre os participantes sem aguardar a liberação da via.

Também há infração quando o motorista se aproxima de um desfile ocupando a pista e insiste em seguir, ainda que em baixa velocidade.

O ponto principal é a ausência de parada completa diante do grupo de pessoas.

Parar não é apenas reduzir

Para efeito dessa infração, parar significa levar a velocidade do veículo a zero. Essa definição é importante porque muitos condutores acreditam que basta reduzir bastante a velocidade.

Mas o MBFT é claro: a conduta exigida é parar. Se o veículo continua em movimento, ainda que lentamente, o dever legal não foi cumprido.

Portanto, se o condutor apenas diminui a velocidade e segue em frente, a infração pode ser caracterizada.

Diferença entre a infração 610-60 e a infração 611-40

A infração 610-60 envolve agrupamento de pessoas. Já a infração relacionada ao art. 213, inciso II, envolve agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

A diferença é relevante porque o risco e a natureza da conduta são distintos. No código 610-60, a proteção principal é voltada aos pedestres. No outro caso, a interceptação decorre de veículos agrupados.

Se o condutor deixa de parar diante de uma passeata, procissão ou desfile de pessoas, o enquadramento correto é o 610-60.

Diferença entre 610-60 e 626-20

O MBFT diferencia a infração 610-60 da infração por deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao se aproximar de passeatas, cortejos, desfiles, aglomerações e eventos.

A infração 610-60 exige que a marcha do veículo tenha sido interceptada pelo agrupamento. Ou seja, o grupo efetivamente impede ou cruza a trajetória do veículo.

Já a infração por não reduzir a velocidade ocorre quando o condutor se aproxima de local com pedestres organizados ou aglomeração, mas não necessariamente teve sua marcha interceptada.

Em resumo: se havia necessidade de parar porque o grupo interceptou a trajetória, aplica-se o 610-60. Se a situação exigia apenas redução compatível com a segurança, pode ser outro enquadramento.

A infração exige abordagem

A infração 610-60 pode ser constatada sem abordagem. Isso significa que o agente de trânsito não precisa obrigatoriamente parar o veículo para lavrar o auto.

A conduta é visualmente verificável. O agente pode observar que havia um agrupamento de pessoas interceptando a marcha do veículo e que o condutor não parou.

Mesmo sem abordagem, o auto deve ser claro quanto à situação observada, especialmente porque a caracterização depende do contexto: presença do agrupamento, interceptação da marcha e ausência de parada.

Competência para fiscalização

A competência para fiscalizar pode ser do órgão ou entidade executivo de trânsito municipal, estadual ou rodoviário, conforme a circunscrição da via.

Em vias urbanas, geralmente a competência é do órgão municipal de trânsito, quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.

Em rodovias estaduais ou federais, a competência será do órgão rodoviário responsável pela via.

O ponto essencial é que o órgão autuador tenha competência sobre o local da infração.

Quem é o infrator

O infrator é o condutor. Isso porque a infração depende diretamente da decisão de quem estava dirigindo o veículo no momento.

Embora a notificação costume ser enviada ao proprietário do veículo, a pontuação deve recair sobre o condutor responsável. Caso o proprietário não fosse o condutor, poderá ser feita a indicação do real condutor infrator, dentro do prazo e conforme as regras administrativas.

Medida administrativa

O enquadramento 610-60 não prevê medida administrativa específica. Assim, em regra, não há retenção do veículo, recolhimento de documento ou remoção apenas por essa infração.

A consequência principal é a penalidade de multa e a pontuação na CNH.

Isso não impede, porém, que outras providências sejam adotadas se houver outra infração concomitante, crime de trânsito, risco concreto ou ordem de autoridade no local.

Relação com eventos, manifestações e desfiles

A infração é bastante comum em situações de eventos públicos. Em cidades brasileiras, é frequente haver procissões, manifestações, caminhadas, blocos, desfiles escolares, eventos esportivos, cortejos fúnebres e atos políticos.

Quando essas pessoas ocupam a via e interceptam a trajetória dos veículos, o motorista deve parar.

A pressa, a irritação com o bloqueio, a ausência de sinalização prévia ou a tentativa de “passar só um pouquinho” não afastam a obrigação de preservar a segurança do grupo.

E se o evento não estiver autorizado

Mesmo que o condutor acredite que o agrupamento não possui autorização formal para ocupar a via, isso não permite avançar sobre as pessoas.

A eventual irregularidade do evento deve ser tratada pela autoridade competente. O motorista não pode, por conta própria, tentar impor sua passagem colocando pedestres em risco.

Para fins de segurança viária, se há um grupo de pessoas interceptando a marcha do veículo, a conduta correta é parar e aguardar orientação ou liberação segura da via.

Relação com a imagem da infração

Na imagem típica dessa infração, observa-se um veículo diante de um grupo de pessoas que ocupa ou cruza a via. A situação demonstra que a marcha do veículo foi interceptada.

O elemento decisivo não é apenas a existência de pessoas próximas à pista, mas o fato de elas estarem bloqueando, atravessando ou ocupando a trajetória do veículo.

Se o motorista não para e continua avançando, mesmo devagar, a infração 610-60 pode ficar caracterizada.

O que deve constar no auto de infração

O auto de infração deve conter os dados obrigatórios previstos na legislação: local, data, hora, identificação do veículo, código de enquadramento, descrição da infração, órgão autuador e identificação do agente ou equipamento, quando aplicável.

No caso do 610-60, é recomendável que o campo de observações descreva o fato de forma objetiva.

Exemplo: “Condutor não parou o veículo ao deparar-se com grupo de pessoas sobre a via.”

Outro exemplo: “Veículo avançou sobre marcha interceptada por passeata.”

Essas informações ajudam a demonstrar que não se tratava apenas de pedestres próximos, mas de agrupamento interceptando a marcha do veículo.

Possíveis erros de enquadramento

Um erro comum é aplicar o 610-60 quando o veículo apenas se aproxima de uma aglomeração, sem que sua marcha tenha sido interceptada.

Outro erro é confundir agrupamento de pessoas com agrupamento de veículos. Se o bloqueio é formado por veículos em cortejo, formação militar ou comboio, o enquadramento deve ser analisado sob outro inciso do art. 213.

Também pode haver erro quando a conduta mais adequada seria deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de local com pedestres organizados, e não deixar de parar diante de marcha interceptada.

Por isso, o contexto fático é essencial.

Possíveis argumentos de defesa

A defesa deve ser construída com base no caso concreto. Um argumento possível é demonstrar que não havia agrupamento de pessoas interceptando a marcha do veículo.

Outro ponto é discutir se houve ou não parada completa. Se o condutor parou e só prosseguiu após a liberação segura, a conduta não se enquadra no 610-60.

Também pode ser analisado se o auto descreve adequadamente a situação. Um auto genérico, sem indicação clara de agrupamento ou interceptação da marcha, pode gerar dúvida sobre a correta caracterização da infração.

Além disso, é possível verificar competência do órgão autuador, consistência do local, data, horário e demais requisitos formais.

Essa infração suspende a CNH

A infração 610-60 não é, em regra, autossuspensiva. Ou seja, ela não gera automaticamente processo de suspensão apenas por sua prática isolada.

No entanto, por ser gravíssima, registra 7 pontos. Esses pontos podem contribuir para a abertura de processo de suspensão por acúmulo de pontuação, conforme o histórico do condutor.

Para quem está no período da Permissão para Dirigir, uma infração gravíssima também impede a obtenção da CNH definitiva.

Riscos da conduta

Avançar sobre um agrupamento de pessoas é extremamente perigoso. Em uma passeata, desfile ou procissão, há pessoas de diferentes idades, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.

Além disso, grupos em marcha podem ter movimentação imprevisível. Um pedestre pode tropeçar, mudar de direção, parar repentinamente ou não perceber a aproximação do veículo.

Por isso, a lei exige parada total. O objetivo não é apenas organizar o trânsito, mas evitar atropelamentos e conflitos graves.

Como o condutor deve agir

Ao perceber agrupamento de pessoas ocupando ou cruzando a via, o condutor deve parar o veículo completamente.

Depois, deve aguardar até que a passagem esteja livre ou até receber orientação segura de agente de trânsito, policial, organizador autorizado ou responsável pela operação viária.

Não se deve buzinar de forma insistente, pressionar o grupo, avançar devagar, tentar passar pela lateral ou disputar espaço com pedestres.

A prioridade, nesse caso, é a proteção da vida.

Perguntas e respostas

Deixar de parar diante de uma passeata é infração gravíssima

Sim. Se a passeata intercepta a marcha do veículo e o condutor não para, a infração é gravíssima.

Basta reduzir a velocidade

Não. Para essa infração, parar significa levar a velocidade do veículo a zero.

A infração pode ocorrer em procissão religiosa

Sim. Procissões, cortejos religiosos, desfiles e manifestações podem configurar agrupamento de pessoas.

Precisa haver agente no local

Não necessariamente. A infração pode ser constatada sem abordagem, desde que o agente observe a conduta.

Se o evento não tiver autorização, posso passar

Não. A eventual falta de autorização do evento não permite que o motorista avance sobre pessoas. O condutor deve parar e preservar a segurança.

Conclusão

A infração 610-60 ocorre quando o condutor deixa de parar o veículo sempre que sua marcha é interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles, procissões e outros grupos semelhantes.

É infração gravíssima, prevista no art. 213, inciso I, do CTB, com penalidade de multa e 7 pontos na CNH. O ponto central é a obrigação de parada completa. Reduzir a velocidade não basta.

Para a autuação correta, é necessário que exista agrupamento de pessoas e que esse agrupamento intercepte a marcha do veículo. Se houver apenas aproximação de aglomeração, sem interceptação, pode ser caso de outro enquadramento.

A regra prática é simples: quando pessoas ocupam ou cruzam a trajetória do veículo em grupo, o motorista deve parar, aguardar e só prosseguir quando houver segurança. Essa atitude evita multa e, principalmente, protege vidas.

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