A infração 625-40 ocorre quando o condutor transita com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, salvo quando estiver na faixa da direita ou quando as condições de tráfego, da via ou do clima não permitirem velocidade maior.
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Ela está prevista no art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o MBFT, é infração média, com penalidade de multa, quatro pontos na CNH, sem medida administrativa e com constatação possível sem abordagem.
Base legal da infração
O art. 219 do CTB estabelece que é infração transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima da via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não permitam velocidade maior, ou salvo se o veículo estiver na faixa da direita.
Essa regra se conecta ao art. 62 do CTB, que determina que a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Dados técnicos do enquadramento
| Elemento | Informação |
|---|---|
| Código de enquadramento | 625-40 |
| Conduta | Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita |
| Amparo legal | Art. 219 do CTB |
| Natureza | Média |
| Penalidade | Multa |
| Pontuação | Quatro pontos |
| Valor da multa | R$ 130,16 |
| Infrator | Condutor |
| Medida administrativa | Não há |
| Crime de trânsito | Não configura |
| Constatação | Possível sem abordagem |
| Competência | Órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e rodoviário |
O que caracteriza a conduta
Para que a infração 625-40 seja caracterizada, não basta o veículo estar em baixa velocidade. O MBFT exige a presença de elementos específicos: o veículo deve estar abaixo da metade da velocidade máxima da via, essa conduta deve retardar ou obstruir o trânsito e não pode haver justificativa relacionada às condições de tráfego, meteorológicas, operacionais ou da via.
Por exemplo, se a velocidade máxima da via é de 80 km/h, a velocidade mínima geral será de 40 km/h. Se o condutor trafega a 30 km/h, em faixa que não seja a da direita, e com isso atrapalha o fluxo normal, pode haver enquadramento no código 625-40.
A velocidade mínima não é sempre absoluta
Um ponto essencial é que a regra da metade da velocidade máxima não pode ser aplicada de forma automática e cega. O próprio CTB ressalva as condições operacionais de trânsito e da via.
Isso significa que, em chuva forte, neblina, pista escorregadia, congestionamento, acidente, obra, travessia de pedestres, presença de animais, buracos ou qualquer circunstância que exija redução por segurança, o condutor não deve ser autuado simplesmente por estar abaixo da metade da velocidade máxima.
Dirigir devagar pode ser infração quando causa obstrução injustificada. Mas dirigir devagar por segurança pode ser obrigação.
Quando autuar no código 625-40
Segundo o MBFT, deve-se autuar quando o veículo estiver transitando em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.
Um exemplo claro é o veículo que trafega a 35 km/h em uma rodovia com velocidade máxima de 100 km/h, permanecendo na faixa central ou esquerda, sem justificativa e causando formação de fila atrás.
Outro exemplo é o condutor que circula muito lentamente em uma avenida de fluxo rápido, impedindo a passagem de outros veículos, mesmo havendo condições normais de tráfego e tempo.
Quando não autuar nesse enquadramento
O MBFT orienta que não se deve autuar quando as condições de tráfego ou meteorológicas não permitirem transitar na velocidade regulamentada. Também não se deve autuar quando o veículo estiver na faixa da direita.
Assim, se há congestionamento, chuva intensa, neblina, pista danificada ou qualquer condição que recomende cautela, a baixa velocidade é justificável.
Da mesma forma, se o veículo segue pela faixa da direita em velocidade inferior à metade da máxima, em regra não se aplica o código 625-40, pois a própria tipificação faz essa ressalva.
A importância da faixa da direita
A faixa da direita tem papel central nesse enquadramento. Em vias com mais de uma faixa no mesmo sentido, veículos mais lentos devem circular preferencialmente à direita, deixando as faixas da esquerda para veículos em velocidade maior, ultrapassagens e melhor fluidez.
Por isso, o art. 219 não pune simplesmente todo veículo lento. A infração se volta ao condutor que, fora da faixa da direita, circula abaixo da velocidade mínima e atrapalha o trânsito.
Essa regra evita que veículos lentos bloqueiem a circulação, especialmente em avenidas, rodovias e vias de maior velocidade.
A infração exige equipamento medidor de velocidade
Um detalhe muito importante do MBFT é que a infração deve ser comprovada por equipamento medidor de velocidade.
Isso significa que não basta uma impressão subjetiva do agente de que o veículo estava “muito devagar”. É necessário comprovar a velocidade praticada, especialmente porque o enquadramento depende de comparação objetiva entre a velocidade do veículo e a velocidade máxima estabelecida para a via.
Em uma defesa, esse ponto pode ser relevante. Se não há comprovação adequada da velocidade, pode haver questionamento sobre a materialidade da infração.
Exemplos práticos da infração
Imagine uma rodovia com limite de 100 km/h. Um veículo trafega a 40 km/h na faixa da esquerda, sem chuva, sem congestionamento, sem problema mecânico aparente e com outros veículos sendo obrigados a reduzir bruscamente. Como metade da velocidade máxima seria 50 km/h, a conduta pode configurar a infração.
Outro exemplo: em uma avenida com velocidade máxima de 60 km/h, um veículo circula a 25 km/h na faixa central, formando retenção atrás, sem motivo justificável. Como metade da máxima é 30 km/h, há possibilidade de autuação.
Também pode ocorrer em via expressa com limite de 80 km/h, quando o condutor trafega a 30 km/h na faixa da esquerda ou central, dificultando a circulação dos demais veículos.
Diferença entre velocidade baixa e direção segura
Nem toda velocidade baixa é irregular. Em muitas situações, reduzir a velocidade é exatamente o comportamento esperado de um motorista prudente.
Ao se aproximar de escolas, cruzamentos, aglomerações, obras, lombadas, curvas, animais, ciclistas ou pedestres, a velocidade deve ser compatível com a segurança. O CTB possui inclusive diversas infrações relacionadas a deixar de reduzir a velocidade em situações de risco.
Portanto, a infração 625-40 não deve ser usada contra o condutor que reduz por cautela. Ela se aplica à lentidão injustificada, capaz de retardar ou obstruir o trânsito.
Relação com veículos pesados e veículos lentos
Caminhões, ônibus, tratores e veículos com carga pesada podem naturalmente desenvolver velocidade menor em determinadas condições, especialmente em aclives, áreas de serra, trechos sinuosos ou vias com condições ruins.
Nesses casos, é necessário avaliar a situação concreta. Se a redução decorre da capacidade do veículo, da inclinação da via, da carga transportada ou da segurança operacional, a autuação deve ser analisada com cautela.
Por outro lado, quando houver via com faixa adequada, boas condições e circulação injustificadamente lenta fora da direita, o enquadramento pode ser aplicado.
Relação com defeito mecânico
Se o veículo apresenta pane, falha mecânica ou perda de potência, o condutor deve buscar local seguro, sinalizar a situação e, se possível, deslocar-se pela faixa da direita ou acostamento, quando permitido e seguro.
A baixa velocidade causada por defeito pode não configurar a infração se houver justificativa clara. Porém, permanecer em faixa de maior velocidade, obstruindo o trânsito, sem sinalização ou providência, pode gerar risco e até outros enquadramentos, dependendo do caso.
A infração pode ser constatada sem abordagem
Sim. Conforme a ficha do MBFT, a constatação da infração 625-40 é possível sem abordagem.
Isso significa que o agente não precisa parar o veículo no momento da infração para lavrar o auto. A constatação pode ocorrer por equipamento medidor de velocidade e observação da situação de obstrução ou retardamento do trânsito.
A ausência de abordagem, por si só, não anula a multa. O ponto essencial é verificar se os elementos exigidos pelo MBFT foram comprovados.
O que deve constar no auto de infração
O auto deve indicar corretamente o local, data, horário, placa, enquadramento, velocidade máxima da via, velocidade aferida e elementos que demonstrem o retardamento ou obstrução do trânsito.
Embora o MBFT informe que não há informações complementares obrigatórias específicas, uma descrição adequada é recomendável. Por exemplo: “veículo transitava a 35 km/h em via com máxima de 80 km/h, na faixa central, retardando o fluxo”.
Quanto mais clara for a descrição, mais consistente tende a ser a autuação. Se o auto não demonstra a velocidade, a faixa utilizada ou o prejuízo ao trânsito, pode haver margem para questionamento.
Competência para fiscalização
A competência para autuar a infração 625-40 é dos órgãos ou entidades de trânsito estaduais, municipais e rodoviários, conforme a circunscrição da via.
Em vias urbanas, a fiscalização geralmente cabe ao órgão municipal. Em rodovias estaduais ou federais, a competência será do órgão rodoviário responsável pelo trecho.
Em uma defesa, é importante verificar se o órgão autuador tinha competência sobre o local da suposta infração.
Diferença entre 625-40 e excesso de velocidade
A maioria dos condutores associa fiscalização de velocidade ao excesso, mas o CTB também prevê velocidade mínima. A lógica é simples: velocidade excessiva aumenta o risco de acidentes, mas velocidade demasiadamente baixa também pode gerar perigo.
Um veículo muito lento em faixa inadequada pode provocar freadas bruscas, manobras arriscadas, ultrapassagens indevidas e congestionamento. Por isso, o trânsito seguro exige equilíbrio: nem rápido demais, nem lento demais sem justificativa.
Possíveis argumentos de defesa
A defesa deve analisar se havia comprovação por equipamento medidor de velocidade. Como o MBFT exige essa comprovação, a ausência desse elemento pode fragilizar a autuação.
Outro ponto é verificar se o veículo estava na faixa da direita. Se estava, o próprio tipo infracional ressalva essa situação.
Também é importante avaliar se havia condição de tráfego, clima ou via que justificasse a velocidade reduzida, como chuva, congestionamento, obra, acidente, neblina, buracos ou risco à segurança.
Por fim, deve-se observar se houve efetivo retardamento ou obstrução do trânsito. A infração não é apenas “andar devagar”; é andar abaixo da metade da máxima, retardando ou obstruindo o fluxo.
Perguntas e respostas
A infração 625-40 é grave
Não. A infração 625-40 é média. Ela gera multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
Posso ser multado por andar devagar
Sim, mas apenas em situação específica: quando estiver abaixo da metade da velocidade máxima da via, retardando ou obstruindo o trânsito, sem justificativa e fora da faixa da direita.
Se estiver chovendo, a multa é válida
Depende. Se a chuva exigia redução de velocidade por segurança, o próprio CTB e o MBFT indicam que a autuação não deve ocorrer.
Precisa de radar ou medidor
Sim. O MBFT informa que a infração deve ser comprovada por equipamento medidor de velocidade.
A multa suspende a CNH automaticamente
Não. A infração gera quatro pontos, mas não é autossuspensiva.
Conclusão
A infração 625-40 pune o condutor que transita em velocidade inferior à metade da velocidade máxima da via, retardando ou obstruindo o trânsito, salvo se estiver na faixa da direita ou se houver condições que justifiquem a redução.
Ela é uma infração média, prevista no art. 219 do CTB, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. O ponto mais importante é que a autuação não pode se basear apenas na impressão de lentidão. Segundo o MBFT, a infração deve ser comprovada por equipamento medidor de velocidade.
Para a fiscalização, é essencial demonstrar velocidade inferior à metade da máxima e prejuízo ao fluxo. Para a defesa, os principais pontos são a existência de medição, a faixa ocupada, as condições da via e a presença ou não de obstrução real ao trânsito.
