Infração 693-91: falsificar ou adulterar documento de habilitação

A infração de código 693-91 ocorre quando o condutor porta ou apresenta documento de habilitação falsificado ou adulterado durante a fiscalização de trânsito. O enquadramento possui fundamento no artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza gravíssima, gera multa de R$ 293,47 e sete pontos no prontuário. A medida administrativa prevista pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito é a remoção do veículo, e a constatação depende de abordagem.

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação?
Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Embora a ficha utilize a tipificação resumida “falsificar documento de habilitação”, o enquadramento alcança tanto a criação de um documento falso quanto a modificação fraudulenta de um documento verdadeiro. O MBFT também determina que sejam verificadas outras possíveis infrações relacionadas à situação real do condutor, especialmente as previstas no artigo 162 do CTB.

O que caracteriza a infração 693-91

A infração é caracterizada quando o condutor porta um documento de habilitação que não foi legitimamente expedido pelo órgão competente ou que teve alguma de suas informações modificada.

O documento pode ser inteiramente falso, como uma suposta CNH criada com dados inexistentes, ou originalmente verdadeiro, mas alterado posteriormente. A adulteração pode atingir a validade, a categoria, a fotografia, o nome, o número de registro, as restrições, a assinatura ou qualquer outra informação relevante.

Não é necessário que todo o documento seja falso. A alteração fraudulenta de apenas um campo já pode comprometer sua autenticidade e configurar o enquadramento.

De acordo com o MBFT, a autuação deve ocorrer quando o condutor portar documento de habilitação falsificado ou adulterado. O Manual não exige que o agente comprove, naquele momento, quem produziu materialmente a falsificação. A análise administrativa concentra-se no documento apresentado e na situação constatada durante a abordagem. A responsabilidade criminal, por sua vez, será apurada separadamente pela autoridade competente.

Ficha técnica da infração

Informação Dados do enquadramento
Código 693-91
Tipificação resumida Falsificar documento de habilitação
Amparo legal Artigo 234 do CTB
Natureza Gravíssima
Penalidade Multa
Valor R$ 293,47
Pontuação 7 pontos
Medida administrativa Remoção do veículo
Responsável Condutor
Competência Órgão estadual ou rodoviário
Constatação Mediante abordagem
Crime de trânsito Não

A multa não possui fator multiplicador. Portanto, aplica-se o valor básico da infração gravíssima. O enquadramento também não prevê, por si só, suspensão automática ou cassação da habilitação. Entretanto, os sete pontos podem contribuir para a abertura de processo de suspensão por acúmulo de pontuação.

Base legal no artigo 234 do CTB

O artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração falsificar ou adulterar documento de habilitação e documento de identificação do veículo.

Apesar de o dispositivo legal reunir as duas espécies documentais, o MBFT separa as condutas em códigos próprios. Essa divisão permite indicar com maior precisão qual documento estava irregular.

O código 693-91 é utilizado quando a falsificação ou adulteração recai sobre documento de habilitação. Quando a irregularidade envolve o documento de identificação do veículo, deve ser utilizado o código 693-92.

Essa diferença é importante porque afeta a descrição da conduta, a responsabilidade e a análise da defesa. Um auto lavrado pelo código 693-91 precisa estar relacionado a uma CNH, Permissão para Dirigir, Autorização para Conduzir Ciclomotor ou outro documento destinado a demonstrar a habilitação do motorista.

Diferença entre falsificação e adulteração

O MBFT fornece definições objetivas para as duas situações.

Falsificar significa criar um documento novo com informações falsas. É o caso de alguém produzir uma CNH que nunca foi expedida pelo órgão de trânsito, embora visualmente tente imitar um documento oficial.

Adulterar significa modificar um documento válido, alterando suas informações. Pode ocorrer, por exemplo, quando a pessoa possui uma CNH verdadeira, mas modifica a data de validade ou a categoria para aparentar uma condição diferente daquela existente no Renach.

Uma CNH legítima da categoria B que seja alterada para aparentar categoria D é um exemplo de adulteração. Já um arquivo criado do zero, com número inexistente ou dados copiados de outra pessoa, representa falsificação.

Para fins do código 693-91, ambas as situações recebem o mesmo enquadramento administrativo.

Quais documentos de habilitação estão abrangidos

O enquadramento pode envolver os documentos utilizados para comprovar que a pessoa está autorizada a conduzir determinada espécie de veículo.

A Carteira Nacional de Habilitação é o exemplo mais comum. Também podem estar envolvidos a Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

A Permissão para Dirigir é concedida inicialmente ao candidato aprovado no processo de habilitação. Embora possua caráter provisório, continua sendo um documento oficial e pode ser objeto de falsificação ou adulteração.

A ACC autoriza a condução de ciclomotores. O próprio MBFT apresenta como exemplo a situação de condutor portando ACC com o campo de validade adulterado.

O que determina a aplicação do código não é o nome específico do documento, mas sua função de comprovar a habilitação do condutor.

Documentos físicos, impressos e eletrônicos

O Manual esclarece que o documento de habilitação pode ser apresentado em formato físico, impresso ou eletrônico.

O formato físico corresponde ao documento oficial produzido em material próprio e entregue ao condutor. O documento eletrônico é aquele disponibilizado pelos sistemas oficiais para apresentação em dispositivo digital.

Também existem situações em que um documento eletrônico pode ser validamente impresso, conforme as regras e os mecanismos de autenticação aplicáveis.

A fraude pode ocorrer em qualquer formato. Uma CNH física pode ter a fotografia ou a categoria alterada. Um arquivo eletrônico pode ser criado para simular o documento digital. Uma versão impressa pode conter dados ou elementos de validação falsos.

A simples ausência de semelhança com um modelo antigo não comprova falsificação. Os documentos de habilitação passam por mudanças de layout e segurança ao longo do tempo. Por isso, a análise deve considerar a época de expedição, o modelo correspondente e, principalmente, a confirmação nos sistemas oficiais.

Quando o agente deve autuar

O MBFT determina a autuação quando o condutor portar documento de habilitação falsificado ou adulterado.

A abordagem é indispensável porque o agente precisa identificar o motorista, examinar o documento e comparar suas informações com os registros oficiais.

Entre os exemplos apresentados pelo Manual estão o condutor que porta ACC com a validade adulterada e o condutor que apresenta CNH digital falsificada.

A constatação pode decorrer de diferenças entre o documento e o Renach, de sinais materiais de alteração, de falha nos mecanismos de validação ou de outras evidências concretas.

O agente não deve se limitar a registrar que o documento era “irregular”. O auto precisa indicar, sempre que possível, qual documento foi apresentado e qual elemento demonstrou a falsificação ou adulteração.

Quando o código 693-91 não deve ser utilizado

O código não deve ser aplicado quando a irregularidade estiver exclusivamente no documento de identificação do veículo. Nessa hipótese, o enquadramento correto é o 693-92.

Também não deve ser utilizado apenas porque a CNH está vencida, suspensa, cassada ou pertence a categoria incompatível. Essas situações possuem enquadramentos próprios no artigo 162 do CTB, desde que o documento apresentado seja verdadeiro.

Uma CNH danificada, desgastada ou com problema de impressão também não pode ser automaticamente considerada falsa. É necessário existir alteração fraudulenta ou criação ilegítima do documento.

Do mesmo modo, uma divergência causada por erro cadastral deve ser investigada antes de se concluir pela falsificação. Cadastros desatualizados, falhas de integração ou erros administrativos podem produzir inconsistências sem que o condutor tenha adulterado qualquer documento.

Diferença entre o código 693-91 e o 693-92

O código 693-91 corresponde ao documento de habilitação. O 693-92 é destinado ao documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado.

Uma CNH falsa gera o código 693-91. Um CRLV-e falso ou adulterado deve ser enquadrado no código 693-92.

Caso o condutor apresente simultaneamente uma CNH falsa e um documento veicular adulterado, poderão existir dois autos de infração, pois são documentos e condutas administrativamente individualizados.

O MBFT determina expressamente que o código 693-91 não seja utilizado quando a falsificação recair sobre o documento de identificação do veículo. Essa separação evita uma descrição genérica e permite que a pessoa autuada conheça exatamente a acusação.

Relação com as infrações do artigo 162

A constatação de documento falso exige que o agente verifique a situação real do motorista no Renach.

O MBFT orienta a análise de eventual ocorrência de qualquer uma das infrações previstas nos incisos do artigo 162 do CTB. Isso acontece porque a falsificação pode ser utilizada para esconder outra irregularidade.

O motorista pode apresentar uma CNH falsa porque nunca foi habilitado. Também pode alterar a categoria para conduzir veículo para o qual não possui autorização, modificar a validade de um documento vencido ou ocultar uma suspensão ou cassação.

Nessas situações, o código 693-91 pode ser aplicado juntamente com o enquadramento correspondente do artigo 162. Não há necessariamente duplicidade indevida, pois cada infração protege um aspecto diferente.

O artigo 234 pune a falsificação ou adulteração documental. O artigo 162 pune a condução sem o cumprimento das condições legais de habilitação.

Documento falso e CNH vencida não são a mesma coisa

Uma CNH legítima vencida não é um documento falso.

Quando o motorista conduz com a habilitação vencida há mais de 30 dias, aplica-se o enquadramento específico do artigo 162, inciso V, desde que não tenha ocorrido adulteração.

A situação muda quando a pessoa modifica a data impressa ou eletrônica para fazer parecer que o documento ainda está válido. Nesse caso, pode haver tanto a infração relacionada à condição real da habilitação quanto a infração 693-91.

O mesmo raciocínio vale para a categoria. Conduzir veículo de categoria diferente possui enquadramento próprio. Alterar o campo da categoria no documento acrescenta uma irregularidade documental independente.

Essa distinção evita que toda inconsistência seja tratada como falsificação e, ao mesmo tempo, impede que a adulteração seja reduzida a uma simples irregularidade de validade ou categoria.

Necessidade de abordagem

A ficha do MBFT determina que a infração seja constatada mediante abordagem.

Isso significa que o código 693-91 não deve ser lavrado apenas com base em radar, câmera de videomonitoramento ou fotografia do veículo. É necessário contato com o condutor e verificação do documento utilizado.

Durante a abordagem, o agente pode consultar o Renach, conferir dados pessoais, analisar a validade, a categoria e as restrições, além de verificar os elementos de autenticidade disponíveis.

A abordagem também permite que o motorista explique a origem do documento e apresente outra forma oficial de comprovação.

Um auto lavrado sem abordagem merece análise rigorosa, pois a própria ficha estabelece esse procedimento como necessário para caracterizar o fato.

Responsabilidade do condutor

O infrator indicado pelo MBFT é o condutor.

A responsabilidade não é automaticamente atribuída ao proprietário porque a conduta está relacionada ao documento portado ou apresentado pela pessoa que dirigia.

Os sete pontos são direcionados ao prontuário do condutor identificado. A multa, embora vinculada ao veículo para fins administrativos de cobrança, decorre de uma infração de responsabilidade pessoal do motorista.

O proprietário pode responder por outras irregularidades quando permite ou entrega a direção a pessoa não habilitada, suspensa, cassada ou sem categoria compatível. Nesses casos, devem ser examinados os artigos 163 e 164 do CTB.

Cada pessoa deve responder pelo comportamento que lhe é legalmente atribuído.

Remoção do veículo

A medida administrativa indicada na ficha é a remoção do veículo.

A versão visual da ficha do MBFT apresenta a expressão “recolhimento do CRLV” riscada, demonstrando que essa providência não integra o procedimento atual específico do código 693-91. A medida registrada é a remoção.

A aplicação prática deve observar o artigo 271 do CTB e a parte geral do MBFT. A legislação determina que não cabe remoção quando a irregularidade é efetivamente sanada no local.

Entretanto, a possibilidade de liberação dependerá das demais circunstâncias. Caso a consulta revele que o motorista não é habilitado, está suspenso, cassado ou conduz categoria incompatível, ele não poderá continuar dirigindo.

A apresentação de outro condutor regularmente habilitado e a regularidade geral do veículo serão aspectos considerados pela autoridade. Se não houver possibilidade legal de continuidade, o automóvel poderá ser encaminhado ao depósito.

Possíveis consequências criminais

A ficha informa que a conduta não configura crime de trânsito. Isso significa que ela não pertence ao capítulo de crimes do Código de Trânsito Brasileiro.

Isso não quer dizer que a falsificação seja apenas uma infração administrativa.

O Código Penal prevê o crime de falsificação de documento público no artigo 297, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. O artigo 304 trata do uso de documento falso e aplica a pena correspondente à falsificação ou alteração.

Por isso, o MBFT orienta que, havendo indícios de infração penal, o fato seja comunicado à autoridade competente.

A responsabilidade administrativa e a penal podem coexistir. A multa de trânsito não substitui a investigação criminal, assim como a existência de inquérito ou processo penal não cancela automaticamente o auto de infração.

Na esfera penal, deverão ser analisados elementos como conhecimento da falsidade, intenção, autoria da alteração e efetiva utilização do documento.

Preenchimento do auto de infração

O campo de observações deve descrever de forma clara o documento e a irregularidade constatada.

O MBFT apresenta exemplos como “o condutor portava ACC adulterada no campo validade” e “o condutor portava CNH digital falsificada”.

Uma boa descrição pode informar que a categoria apresentada divergia do Renach, que a validade havia sido alterada ou que o documento eletrônico não correspondia ao registro oficial.

A simples repetição da expressão “falsificar documento de habilitação” oferece pouca informação sobre o fato concreto. O motorista precisa compreender qual documento foi questionado e qual elemento levou à conclusão de falsidade.

O auto também deve conter os demais dados obrigatórios do artigo 280 do CTB, como tipificação, local, data, hora, identificação do veículo e identificação do agente.

Como analisar uma possível defesa

A primeira providência é obter a cópia integral do auto e verificar se houve abordagem.

Depois, deve-se analisar se o campo de observações identifica o documento e explica minimamente a adulteração ou falsificação constatada.

Caso o documento seja legítimo, podem ser utilizados registros oficiais de emissão, certidões do órgão de trânsito, histórico cadastral, informações do aplicativo oficial e documentos relacionados à expedição da CNH.

Quando a divergência decorre de erro no Renach ou falha administrativa, é importante solicitar ao Detran uma manifestação formal. Apenas afirmar que o documento era verdadeiro pode não ser suficiente diante da presunção de legitimidade do auto.

Também deve ser verificado se o código foi utilizado corretamente. Se a irregularidade estava no CRLV-e, por exemplo, o enquadramento 693-91 é inadequado.

A defesa administrativa não substitui a defesa criminal. Caso tenha ocorrido encaminhamento à delegacia, apreensão do documento ou instauração de inquérito, é recomendável obter orientação jurídica específica.

Como evitar problemas com documentos fraudulentos

O condutor deve obter e consultar sua habilitação exclusivamente pelos canais oficiais.

Não é seguro contratar intermediários que prometam emitir, renovar ou alterar categorias sem os procedimentos exigidos. Documentos adquiridos por meios informais podem conter dados falsos mesmo quando apresentam aparência convincente.

Também não se deve editar imagens do documento, modificar datas, substituir fotografias ou utilizar arquivos enviados por terceiros.

Ao receber uma nova CNH, é importante conferir nome, categoria, validade e restrições. Caso exista erro de expedição, o correto é solicitar a correção ao órgão de trânsito, e não modificar o documento por conta própria.

Quem utiliza a versão eletrônica deve manter acesso ao aplicativo oficial e evitar depender de arquivos cuja origem ou integridade não possa ser confirmada.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa 693-91?

A multa é de R$ 293,47, correspondente a uma infração gravíssima sem fator multiplicador.

Quantos pontos são aplicados?

São registrados sete pontos.

Quem responde pela infração?

O responsável indicado pelo MBFT é o condutor.

A abordagem é obrigatória?

Sim. A ficha determina que a constatação ocorra mediante abordagem.

O veículo pode ser removido?

Sim. A remoção do veículo é a medida administrativa prevista, observadas as regras gerais do artigo 271 do CTB.

A CNH vencida é considerada falsa?

Não. Uma CNH verdadeira apenas vencida possui enquadramento próprio. O código 693-91 exige falsificação ou adulteração.

Uma CNH digital falsa também gera autuação?

Sim. O MBFT inclui documentos físicos, impressos e eletrônicos e cita a CNH digital falsificada como exemplo.

Alterar apenas a data de validade configura a infração?

Sim. A modificação fraudulenta de uma informação de documento válido é considerada adulteração.

O código 693-91 é usado para CRLV-e falso?

Não. Nesse caso, deve ser utilizado o código 693-92.

Pode haver outra multa além da 693-91?

Sim. O agente deve verificar se também ocorreu alguma infração do artigo 162, como dirigir sem habilitação, com CNH suspensa ou com categoria incompatível.

A infração é um crime de trânsito?

Não. Entretanto, a falsificação ou o uso do documento pode configurar crime previsto no Código Penal.

Conclusão

A infração 693-91 pune o condutor que porta ou apresenta documento de habilitação falsificado ou adulterado. É uma infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, sete pontos e remoção do veículo.

O MBFT considera falsificação a criação de um documento novo com informações falsas e adulteração a modificação de um documento verdadeiro. A regra alcança documentos físicos, impressos e eletrônicos.

A fiscalização precisa ocorrer mediante abordagem. O agente deve consultar os sistemas oficiais, identificar o documento envolvido e registrar no auto os elementos que demonstram a irregularidade.

Também deve verificar a situação real do motorista, pois a falsificação pode estar sendo utilizada para ocultar falta de habilitação, suspensão, cassação, vencimento ou categoria incompatível.

Embora o MBFT informe que a conduta não é crime de trânsito, ela pode gerar investigação por falsificação de documento público ou uso de documento falso. Assim, as consequências podem ultrapassar a multa e a pontuação, alcançando também a esfera criminal.

logo Âmbito Jurídico
Doutor Multas