Infração 693-91: falsificar ou adulterar documento de habilitação

A infração de código 693-91 ocorre quando o condutor porta documento de habilitação falsificado ou adulterado. O enquadramento está fundamentado no artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza gravíssima, gera multa de R$ 293,47 e sete pontos, além de prever a remoção do veículo. A responsabilidade é do condutor, a competência fiscalizatória pertence aos órgãos estaduais e rodoviários e a constatação deve ser realizada mediante abordagem.

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O que caracteriza a infração 693-91

A tipificação resumida do código 693-91 é “falsificar documento de habilitação”. Entretanto, a descrição completa do artigo 234 do CTB abrange tanto a falsificação quanto a adulteração de documento de habilitação e de documento de identificação do veículo.

O MBFT divide essas duas situações em códigos diferentes. O código 693-91 é destinado ao documento de habilitação. Já o código 693-92 deve ser utilizado quando a falsificação ou adulteração recair sobre o documento de identificação do veículo.

Para o enquadramento 693-91, o Manual orienta a autuação quando o condutor portar documento de habilitação falsificado ou adulterado. Isso inclui documentos apresentados em formato físico, impresso ou eletrônico. Portanto, a utilização de tecnologia digital não impede a caracterização da infração.

Ficha técnica da infração

As principais características do enquadramento são:

Informação Dados
Código do enquadramento 693-91
Tipificação resumida Falsificar documento de habilitação
Amparo legal Artigo 234 do CTB
Natureza Gravíssima
Penalidade Multa
Valor R$ 293,47
Pontuação 7 pontos
Medida administrativa Remoção do veículo
Responsável Condutor
Competência Órgão estadual ou rodoviário
Constatação Mediante abordagem
Crime de trânsito Não

A multa não possui fator multiplicador. Aplica-se, assim, o valor básico da infração gravíssima. A ficha atual do MBFT apresenta a multa como penalidade e a remoção do veículo como medida administrativa.

Base legal no artigo 234 do CTB

O artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro descreve como infração a conduta de falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.

Embora o dispositivo reúna os dois tipos de documento em uma única descrição legal, o sistema de enquadramentos faz a separação para permitir que o auto de infração identifique com precisão o documento envolvido.

O enquadramento 693-91 trata exclusivamente do documento de habilitação. Quando a irregularidade está no CRLV-e, na ATPV-e ou em outro documento de identificação veicular abrangido pela regulamentação, o agente deve utilizar o código 693-92.

A separação evita uma autuação genérica e permite que o condutor saiba exatamente qual documento foi considerado falso ou adulterado.

Diferença entre falsificar e adulterar

O MBFT apresenta conceitos próprios para orientar o agente.

Falsificar significa criar um documento novo com informações falsas. Um exemplo é produzir uma suposta CNH digital, imitando a aparência de um documento verdadeiro, mas utilizando dados inexistentes, modificados ou pertencentes a outra pessoa.

Adulterar significa modificar um documento válido, alterando uma ou mais de suas informações. É o caso de uma CNH verdadeira que teve a categoria, a validade, a fotografia, o nome ou outro campo modificado.

A distinção é importante, mas ambas as condutas são alcançadas pelo código 693-91. O agente não precisa utilizar um código para a falsificação e outro para a adulteração, pois o mesmo enquadramento abrange as duas situações quando relacionadas ao documento de habilitação.

Quais documentos de habilitação podem estar envolvidos

O enquadramento pode alcançar os documentos utilizados para demonstrar que a pessoa está legalmente habilitada a conduzir veículos.

Entre os exemplos mencionados pelo MBFT estão a Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor. A Permissão para Dirigir também integra o sistema de habilitação e pode ser objeto de verificação quando apresentada pelo condutor.

A irregularidade pode envolver diferentes campos, como:

  • prazo de validade;
  • categoria de habilitação;
  • nome e dados pessoais;
  • fotografia;
  • número de registro;
  • restrições médicas;
  • assinatura;
  • QR Code ou outro mecanismo de validação.

Não é necessário que todos os campos estejam alterados. A modificação fraudulenta de uma única informação relevante pode caracterizar a adulteração do documento.

O ponto central é a existência de alteração intencional capaz de fazer o documento aparentar uma condição diferente da registrada oficialmente.

Documentos físicos, impressos e eletrônicos

O MBFT esclarece que, para fins do artigo 234, considera-se documento de habilitação aquele apresentado nas formas física, impressa ou eletrônica.

A forma física corresponde, por exemplo, à CNH tradicional produzida em material próprio e expedida pelo órgão competente.

A forma eletrônica inclui o documento apresentado por meio digital. Um arquivo, imagem ou aplicativo que imite a CNH Digital, mas contenha informações falsas, pode fundamentar o enquadramento.

A forma impressa pode envolver documento eletrônico apresentado em papel, desde que o modelo seja admitido pela regulamentação e possua meios de confirmação de autenticidade.

Assim, uma captura de tela montada, um arquivo digital manipulado ou um QR Code direcionado a informações falsas não deixa de ser irregular simplesmente por estar armazenado em telefone celular.

Quando o agente deve autuar

O MBFT determina a autuação quando o condutor portar documento de habilitação falsificado ou adulterado.

A palavra “portar”, nesse contexto, envolve a apresentação ou utilização do documento durante a fiscalização. A abordagem permite que o agente analise o documento, consulte os sistemas oficiais e compare as informações apresentadas com aquelas existentes no Registro Nacional de Condutores Habilitados.

O enquadramento não deve se basear apenas em uma impressão subjetiva. Devem existir elementos concretos indicando a falsificação ou adulteração, como divergências cadastrais, alterações visíveis, mecanismos de validação incompatíveis ou confirmação nos sistemas oficiais.

Quando houver indícios de ilícito penal, o MBFT orienta que o fato seja comunicado à autoridade competente.

Exemplos apresentados pelo MBFT

Um dos exemplos do Manual é o condutor que porta uma ACC com o campo de validade adulterado. Nessa situação, o documento poderia ter sido originalmente verdadeiro, mas foi modificado para fazer parecer que ainda estava válido.

Outro exemplo é a apresentação de CNH Digital falsificada. O arquivo pode reproduzir elementos visuais do documento oficial, mas não ter sido emitido pelo sistema autorizado ou apresentar informações diferentes das existentes no cadastro.

O MBFT também menciona o caso de uma CNH física com o campo da categoria adulterado, divergindo da categoria registrada no Renach.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um condutor habilitado apenas em determinada categoria modifica o documento para aparentar possuir autorização para conduzir veículos de categoria superior.

No campo de observações do auto, o agente deve descrever a irregularidade constatada, apontando qual documento foi apresentado e qual campo estava alterado ou por que o documento foi considerado falsificado.

Diferença entre o código 693-91 e o código 693-92

A distinção entre os dois enquadramentos deve ser feita de acordo com o documento envolvido.

O código 693-91 é utilizado para documento de habilitação falsificado ou adulterado. Exemplos incluem CNH, ACC ou outro documento destinado a comprovar a habilitação do condutor.

O código 693-92 é destinado ao documento de identificação do veículo. Entre os exemplos estão o CRLV-e ou a ATPV-e falsificados ou adulterados.

Se o motorista apresenta simultaneamente uma CNH falsificada e um CRLV-e adulterado, podem existir duas autuações, pois foram constatadas irregularidades diferentes em documentos distintos.

Utilizar o código errado pode comprometer a clareza e a regularidade do auto. Por isso, o MBFT determina expressamente que, quando a falsificação recair sobre a identificação do veículo, seja utilizado o enquadramento 693-92.

Diferença entre documento falso e documento genuíno vencido

Uma CNH verdadeira vencida não é, por si só, falsificada ou adulterada.

Caso o documento seja genuíno e esteja vencido há mais de 30 dias, deve ser analisada a infração específica do artigo 162, inciso V, do CTB. O código 693-91 somente será cabível se houver efetiva falsificação ou modificação fraudulenta.

Da mesma forma, desgaste, dano físico, falha de impressão ou dificuldade de leitura não significam automaticamente que o documento foi falsificado.

Pode haver, contudo, cumulação de infrações. Um condutor pode estar com a habilitação vencida no cadastro oficial e, para esconder essa condição, apresentar documento com validade adulterada. Nessa hipótese, o MBFT orienta verificar também eventual infração prevista nos incisos do artigo 162 do CTB.

Aplicação conjunta com as infrações do artigo 162

A apresentação de documento falso nem sempre é a única irregularidade constatada.

Ao consultar o Renach, o agente pode descobrir que o motorista:

  • não possui habilitação;
  • está com o direito de dirigir suspenso;
  • possui CNH cassada;
  • conduz veículo de categoria diferente;
  • está com a habilitação vencida há mais de 30 dias;
  • descumpre restrição prevista no documento.

O MBFT determina que seja verificada eventual ocorrência de qualquer uma das infrações do artigo 162.

Isso significa que o código 693-91 pode ser aplicado juntamente com o enquadramento correspondente à condição real do motorista. As infrações possuem objetos diferentes: uma pune a utilização do documento falso ou adulterado; a outra pune a condução sem atender aos requisitos legais de habilitação.

Responsabilidade do condutor

A ficha do MBFT atribui a infração ao condutor.

Essa responsabilidade decorre do fato de ser ele quem apresenta ou porta o documento de habilitação irregular durante a condução.

Diferentemente de diversas infrações relacionadas às condições do veículo, a multa não é atribuída automaticamente ao proprietário. Os sete pontos são vinculados ao prontuário do motorista identificado como infrator, quando existir prontuário de habilitação no qual possam ser registrados.

Isso não impede que o proprietário responda por outras condutas. Se ele entregou ou permitiu a condução do veículo a pessoa não habilitada, suspensa, cassada ou com categoria incompatível, poderão ser analisados os artigos 163 ou 164 do CTB.

Cada responsabilidade deve ser individualizada de acordo com a participação de cada pessoa.

Competência para a fiscalização

A competência indicada na ficha é dos órgãos ou entidades de trânsito estaduais e rodoviários.

Isso significa que a autuação pode ser realizada por órgãos executivos estaduais de trânsito e por órgãos rodoviários competentes, respeitadas as atribuições legais e a circunscrição da fiscalização.

A competência está relacionada ao controle da habilitação e da documentação veicular, temas tradicionalmente atribuídos aos órgãos estaduais e rodoviários no sistema de repartição das competências de trânsito.

O agente municipal que encontra uma possível falsificação deve observar os procedimentos de sua instituição e acionar o órgão ou a autoridade competente quando necessário.

A abordagem é obrigatória

A ficha do código 693-91 determina que a constatação seja feita mediante abordagem.

Essa exigência é lógica porque o agente precisa verificar o documento apresentado, identificar o motorista, realizar consultas cadastrais e analisar as divergências.

A infração não deve ser lavrada apenas por fotografia do veículo, videomonitoramento ou fiscalização eletrônica comum. Esses meios não permitem, isoladamente, comprovar que o condutor portava documento falsificado ou adulterado.

Uma autuação sem abordagem deve ser examinada cuidadosamente, especialmente quanto à forma utilizada para identificar o documento e demonstrar sua falsidade.

Remoção do veículo

A medida administrativa prevista na ficha atual do MBFT é a remoção do veículo.

A parte geral do Manual estabelece que a remoção busca restabelecer a segurança, a fluidez da via ou a boa ordem administrativa. Quando a irregularidade puder ser resolvida no local, o veículo pode ser liberado depois da regularização.

Quando não for possível sanar a situação, mas o veículo estiver licenciado e possuir condições de segurança, a autoridade deve observar a possibilidade de retirada por condutor regularmente habilitado, conforme os procedimentos gerais do MBFT.

Se não houver pessoa habilitada disponível, se o veículo estiver irregular ou se a remoção for necessária para garantir a boa ordem administrativa, ele poderá ser encaminhado ao depósito.

A aplicação prática dependerá também da real situação do motorista no Renach. Se ele não possuir habilitação, estiver suspenso ou tiver a CNH cassada, não poderá continuar conduzindo o veículo.

A infração pode envolver crime

A ficha informa que a conduta não configura, tecnicamente, crime de trânsito. Isso significa que ela não está entre os crimes previstos no capítulo penal do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, a falsificação ou utilização de documento falso pode configurar crime previsto no Código Penal.

O artigo 297 do Código Penal trata da falsificação de documento público e prevê pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa. O artigo 304 pune o uso de documento falsificado ou alterado com a pena correspondente à falsificação.

Por esse motivo, o MBFT determina que, diante de indícios de infração penal, o agente comunique o fato à autoridade competente.

A autuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas diferentes. A aplicação da multa não impede a apuração penal, e a existência de investigação criminal não elimina automaticamente o processo administrativo de trânsito.

Preenchimento do auto de infração

O campo de observações deve descrever concretamente o que foi constatado.

O MBFT apresenta exemplos como:

“O condutor portava ACC adulterada no campo validade.”

“O condutor portava CNH digital falsificada.”

“O condutor apresentou CNH física com o campo categoria adulterado, diferente do constante no sistema Renach.”

Esses modelos demonstram que o agente deve identificar o documento e indicar o elemento que revelou a adulteração ou falsificação.

Uma descrição genérica, como “documento irregular”, pode ser insuficiente para explicar a acusação. A observação deve permitir que o condutor compreenda qual documento foi questionado e qual divergência foi encontrada.

Pontuação e consequências administrativas

A infração é gravíssima e prevê sete pontos.

Além da multa e da remoção do veículo, a pontuação pode contribuir para a abertura de processo de suspensão do direito de dirigir quando o motorista atingir os limites previstos no CTB.

Caso a consulta revele outra infração do artigo 162, poderá haver multa adicional, retenção ou outras medidas administrativas específicas.

A falsificação não gera automaticamente a cassação da CNH apenas pelo código 693-91. No entanto, as circunstâncias descobertas durante a abordagem podem revelar que o condutor já estava cassado, suspenso ou impedido de dirigir.

Também poderá existir investigação criminal independente, especialmente quando houver indícios de produção, aquisição consciente ou uso do documento falso.

Possibilidade de advertência por escrito

Não é possível substituir a multa 693-91 por advertência por escrito.

A advertência é aplicável apenas às infrações leves ou médias, quando preenchidos os requisitos legais. Como o enquadramento é gravíssimo, essa conversão não é admitida.

O motorista mantém, entretanto, o direito de apresentar defesa da autuação e recursos administrativos, contestando erros no preenchimento, na identificação, na consulta cadastral ou na própria conclusão de que o documento era falso.

Como recorrer da autuação 693-91

A defesa deve ser elaborada conforme as circunstâncias concretas.

Um dos primeiros pontos é verificar se houve abordagem. O MBFT exige esse procedimento para a constatação.

Também é importante solicitar a cópia completa do auto e analisar se o campo de observações identifica o documento, o campo adulterado e os elementos utilizados para concluir pela falsificação.

Caso o documento fosse legítimo, podem ser apresentados comprovantes de emissão, consultas oficiais, registros do aplicativo, cópias autenticadas ou informações fornecidas pelo órgão de trânsito.

Se a divergência decorreu de erro cadastral, falha do sistema ou desatualização legítima, a defesa deve demonstrar que não houve criação de documento falso nem alteração fraudulenta.

A defesa também pode questionar erro de enquadramento. Se o documento questionado era o CRLV-e, por exemplo, o código aplicável seria o 693-92, e não o 693-91.

A análise administrativa não substitui eventual defesa criminal. Se houver investigação policial ou processo penal, é prudente buscar orientação jurídica específica.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa 693-91?

O valor é de R$ 293,47, correspondente a uma infração gravíssima sem fator multiplicador.

Quantos pontos são aplicados?

A ficha prevê sete pontos.

A responsabilidade é do proprietário?

Não. O infrator indicado pelo MBFT é o condutor.

O veículo pode ser removido?

Sim. A remoção está prevista como medida administrativa, observados os procedimentos da parte geral do MBFT.

A infração pode ser constatada sem abordagem?

Não. A ficha exige abordagem.

Uma CNH vencida é considerada falsificada?

Não automaticamente. O documento vencido genuíno possui enquadramento próprio. O código 693-91 exige falsificação ou adulteração.

Uma CNH Digital falsa também gera a infração?

Sim. O MBFT reconhece documentos físicos, impressos e eletrônicos e cita expressamente a CNH Digital falsificada como exemplo.

Alterar apenas a categoria da CNH caracteriza a infração?

Sim. A modificação fraudulenta de um campo de documento verdadeiro caracteriza adulteração.

O código também é usado para CRLV-e falso?

Não. Para documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado, deve ser utilizado o código 693-92.

A conduta é crime de trânsito?

Não é classificada como crime de trânsito pelo MBFT. Contudo, pode configurar crime de falsificação ou uso de documento falso previsto no Código Penal.

Conclusão

A infração 693-91 pune o condutor que porta documento de habilitação falsificado ou adulterado. Ela é gravíssima, gera multa de R$ 293,47, sete pontos e prevê a remoção do veículo.

O MBFT distingue falsificação, que é a criação de documento novo com informações falsas, de adulteração, que é a modificação de documento originalmente válido. A infração pode envolver CNH ou ACC apresentada em formato físico, impresso ou eletrônico.

A abordagem é obrigatória, e o agente deve comparar as informações do documento com os registros oficiais, especificando no auto qual irregularidade foi constatada. Também deve verificar se existe alguma infração adicional do artigo 162 do CTB.

Embora a ficha declare que a conduta não configura crime de trânsito, a falsificação ou o uso de documento falso pode gerar investigação com base no Código Penal. Por isso, o caso pode produzir consequências administrativas e criminais independentes.

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