Inovações sobre responsabilidade criminal ambiental de pessoas jurídicas

Resumo: A possibilidade de responsabilidade criminal ambiental da pessoa jurídica sempre foi tema de grande fervor entre os estudiosos e o presente artigo traz à baila as concepções inovadoras face aos entendimentos jurisprudenciais mais atuais das cortes superiores do Brasil, notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal da 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). Entendimento sobre os novos requisitos e pressupostos para a punibilidade de empresas em âmbito penal. Além disto, adentra em temas contextuais necessários ao entendimento dos institutos e assimilação das novidades.

Palavras-chaves: responsabilidade; ambiental; pessoa jurídica; inovações.

Sumário: 1-Breve digressão sobre a responsabilização criminal das pessoas jurídicas 2- Contexto de pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental  2.1- Aplicação da responsabilidade subjetiva penal nas pessoas jurídicas em esfera ambiental 2.2-  Histórico da responsabilização ambiental 2.3- Da competência para julgamento do crime ambiental 2.4- Das penas das pessoas jurídicas 3- Correntes quanto à punibilidade criminal da pessoa jurídica em âmbito ambiental 3.1- Corrente doutrinária que refuta ideia de responsabilização criminal sobre pessoas jurídicas embasada na incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988  3.2- Corrente doutrinária que afasta ideia de toda e qualquer responsabilização criminal de pessoas jurídicas  3.3- Corrente doutrinária que comunga com a ideia de pessoas jurídicas cometerem crimes  3.4- Corrente jurisprudencial que comunga com a ideia de pessoas jurídicas cometerem crimes. Da dupla imputação 3.5- Corrente jurisprudencial mais recente sobre a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas (STF) Conclusão Referências

INTRODUÇÃO

Trata-se de um artigo que versa considerações sobre a incriminação das pessoas jurídicas, com enfoque nas modificações contemporâneas de entendimento dentro do STF sobre a responsabilização ambiental criminal. Repercute as inovações, com comparações de diversas correntes doutrinárias e contrapõe o posicionamento recente com os antigos dos tribunais. Relatam-se as condições mínimas de culpabilidade para delitos ambientais e reforça as correntes divergentes, sem se dissociar do que prevalece atualmente nas cortes superiores, referente ao tema.

1-Breve digressão sobre a responsabilização criminal das pessoas jurídicas

Apenar criminalmente uma pessoa jurídica pode causar estranheza em muitos. Todavia, já há muito, em contexto de crimes ambientais é cediço nos tribunais pelo Brasil tal reconhecimento.

O constituinte de 1988 exigiu que as condutas lesivas ao meio ambiente fossem punidas em âmbito penal.  Trata-se de mandado expresso no artigo 225, § 3º de criminalização, senão vejamos:

“[…] § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Para o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “… sanções penais ambientais deverão portanto apontar alternativas em face do direito positivo em vigor, ou seja, um direito positivo que ampliou as tradicionais e superadas concepções até então orientadas por um Código Penal (Decreto-lei n. 2.848/40) elaborado sob a égide de um sistema constitucional que em momento algum se estruturou no Estado Democrático de Direito.[1]

Adiante o autor afirma e com razão que “A aplicação das sanções penais ambientais tem como objetivo elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.[2]

2-Contexto de pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental

2.1-Aplicação da responsabilidade subjetiva penal nas pessoas jurídicas em esfera ambiental

Não se pode confundir a responsabilidade civil objetiva com a responsabilidade penal subjetiva.

Em linhas introdutórias, sabe-se que a responsabilidade em âmbito cível é objetiva, pois baseada na teoria do risco integral que perfaz a ausência da necessidade de demonstração do elemento subjetivo culpa. Bastando para a concretização do ato ilícito e indenizável a conduta e o nexo.

Não há que se confundir com a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, isso porque nesta última, reside necessária a constatação do elemento subjetivo como pressuposto da aplicação da sanção penal. Assim, afasta-se qualquer ideia de responsabilização objetiva em âmbito criminal, na medida em que iria de encontro ao que se busca o ordenamento jurídico pátrio.

Para Romeu Thomé, no seu Manual de Direito Ambiental “… não vigora, no direito penal, a responsabilidade objetiva, aplicável na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Penalmente torna-se imprescindível a comparação do elemento subjetivo da conduta – dolo ou culpa do agente.[3]

2.2-Histórico da responsabilização ambiental

A responsabilização criminal de empresas e corporações é costumeira em países que utilizam o sistema jurídico common law. No ordenamento brasileiro, tal tutela penal é baseada na lei nº 9.605/1988, que acabou por revogar quase a totalidade dos crimes do código penal correlatos.

Esse regramento infraconstitucional regulou o artigo 225, § 3º da CF/88 ao atribuir a possibilidade de responsabilidade criminal de pessoas jurídicas. Pela leitura do artigo 3º da lei supra, a doutrina majoritariamente chegava a conclusão da necessidade do preenchimento de dois requisitos cumulativos para se aplicar a sanção, quais sejam, 1) a infração ser cometida por ato volitivo do representante da empresa e 2) o fato típico fosse cometido no interesse ou benefício da entidade.

Destarte, curioso ponderar que caso um empregado da empresa cometesse o delito e por características funcionais não tivesse o obreiro poder de gestão, a pessoa jurídica não poderia ser apenada, recaindo as sanções tão somente face o empregado.

Oportuno mencionar que esses requisitos atentavam contra a máxima efetividade da norma constitucional do artigo 225, § 3º e por vezes eram residência de álibis para os infratores. Até as inovações jurisprudenciais do STF, os tribunais superiores não aceitavam denúncias por crime ambiental apenas contra o ente moral. Essa realidade não se mostra mais coerente e será discutida mais a frente.

2.3-Da competência para julgamento do crime ambiental

No que diz respeito à competência para investigação e julgamento do delito contra meio ambiente, a questão encontra-se pacífica na jurisprudência, como sendo em via de regra da Justiça comum estadual e excepcionalmente da Justiça comum federal, quando nessa última, fosse consumado contra bens, serviços ou interesse da União.

Importante dizer que quando presente o delito previsto em tratados internacional ratificado pelo Brasil, a competência também será da União.

2.4-Das penas aplicadas as pessoas jurídicas

Para alguns, pode-se causar certo espanto quando se relate a possibilidade de aplicar sanções penais às empresas, todavia, deve-se relembrar que punições criminais não são necessariamente aprisionamentos ou restrições de liberdades. Há um conjunto de possibilidades perfeitamente aceitável para assegurar a punição penal das corporações.

O artigo 21 da lei de regência é prova disso ao prever penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

“Art.21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

 I – multa;

 II – restritivas de direitos;

 III – prestação de serviços à comunidade”.

Já o artigo 22 da mesma lei lista espécies de penas restritivas de direitos, também facilmente aceitas para as pessoas jurídicas:

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (…)”

3-Correntes quanto à punibilidade criminal da pessoa jurídica em âmbito ambiental

Tendo por enfrentamento o tema em tela, inevitável ressaltar que existiam quatro grandes correntes sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo três eminentemente doutrinárias e uma jurisprudencial até 2013. O julgado da 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714) trouxe mais uma corrente jurisprudencial que transcende a anterior e apresenta marco de significativa mudança sobre crimes e pessoas jurídicas.

3.1-Corrente doutrinária que refuta a ideia de responsabilização criminal sobre pessoas jurídicas embasada na incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988

Essa corrente afirma que não há previsão constitucional da responsabilidade criminal das empresas. Para essa linha de raciocínio, existe diferença entre “condutas” e “atividades”.

Dentro dessa argumentação, nos termos presentes no artigo 225, § 3º da CF/88, a melhor interpretação constitucional seria a de que pessoas jurídicas sofrem sanção administrativa, enquanto as condutas penais são praticadas exclusivamente por pessoas físicas e somente estas podem sofrer sanção criminal.

Retórica forte nessa linha de raciocínio baseia-se no princípio da personalidade da pena, residente no artigo 5º, XLV, da CF/88, disposição que obstaria a punibilidade criminal da pessoa jurídica. Se a pena não poderá passar da pessoa do infrator é porque apenas pessoas físicas podem praticar delitos.

Para Luiz Régis Prado, “o princípio da personalidade da pena – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF) – tradicionalmente enraizado nos textos constitucionais brasileiros, impõe que a sanção penal recaia exclusivamente sobre os autores materiais do delito e não sobre todos membros da corporação…[4]”.

Por fim, para seus adeptos, o artigo 3º da lei de crimes ambientais (lei nº 9.605/1998), é temerário em face da Constituição por atacar materialmente os artigos 225, § 3º e 5º, XLV, da CF/88 em suas essências.

3.2-Corrente doutrinária que afasta a ideia de toda e qualquer responsabilização criminal de pessoas jurídicas

Com base na teoria da ficção, idealizada por Savigny, consagra-se as pessoas jurídicas como sem existência real, ou seja, possuem presença fictícia de abstração total, portanto, incapazes de perpetrar fatos típicos.

Não passam de entes despidos de vontade própria, não tendo o condão de realizar condutas humanas capazes de encaixe na tipificação criminal.

Tem alicerce nas seguintes premissas: 1) pessoas jurídicas por serem meros entes fictos, não possuem elementos subjetivos, logo, o fato de não ter dolo ou culpa, seria algo próximo a se ter o fenômeno da responsabilidade penal objetiva, fato rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio; 2) empresas nunca terão elemento da culpabilidade e resta-se consagrado por esta corrente como elemento de condição necessária para a futura sanção; 3) corporações não possuem capacidade de pena, afastando-se do princípio da pessoalidade da pena.

Para os ditames desta corrente, o artigo 225, § 3º da CF/88 prevê a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas em uma norma constitucional limitada, que dependeria de regulamentação infraconstitucional posterior.

Para Silvio Maciel, esta segunda corrente ampara-se de fato na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest).  Nessa esteira, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas[5].” Sendo, assim, incompatível com a teoria do crime adotada no nosso ordenamento jurídico.

3.3-Corrente doutrinária que comunga com a ideia de pessoas jurídicas cometerem crimes

Possui alicerce na teoria da realidade, da personalidade real ou orgânica de Otto Gierke. Nasce como adversária aos argumentos de Savigny, portanto, preceitua que as pessoas jurídicas são entes reais, com vontade própria, inclusive distinta das pessoas naturais que as compõem.

Seus principais argumentos são: 1) pessoas jurídicas vistas como entes reais, de vontade própria, afastando a argumentação contraposta de responsabilidade penal objetiva; 2) sofrem de culpabilidade coletiva e estariam relacionadas à vontade do seu administrador; 3) entes jurídicos possuem capacidade de pena, não havendo falar em ofensa a personalidade da pena e ainda quando inadequadas algumas sanções, existem outras perfeitamente aplicáveis; 4) previsão expressa na Constituição no artigo 225, § 3º.

3.4-Corrente jurisprudencial que comunga com a ideia de pessoas jurídicas cometerem crimes. DA DUPLA IMPUTAÇÃO

No STJ é cediço o entendimento de que é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Nesse sentido: EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

Para a citada corte, o membro do Parquet não poderá apresentar denúncia somente contra a pessoa natural, existindo a necessidade obrigatória de identificar e individualizar as pessoas físicas que atuando pela empresa, participaram do fato típico, sob pena inclusive da inicial não ser recebida pelo magistrado. (REsp 610.114/RN).

Tal posicionamento é baseado no artigo 3º da lei nº 9.605/98 que afirma ter as pessoas jurídicas responsabilidades administrativa, civil e PENALMENTE.

Nesta corrente, interessante notar que se faz necessário à alusão da teoria da dupla imputação, resumida com genialidade pelo mestre Silvio Maciel a seguir:

“Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).[6]

Logo, parece claro que a dupla imputação afirma que o delito ambiental jamais pode ser atribuído exclusivamente à pessoa jurídica. Mas e quando não se descobre que pessoa natural inerente aquele ente jurídico perpetrou o delito?

A resposta até a tese jurisprudencial mais recente do STF era a de se impor uma investigação do fato com maior profundidade, com objetivo de se conseguir aumento nas riquezas de detalhes até que se chegasse a alguma pessoa natural para se quedar por completo os pressupostos de admissibilidade da sanção jurídica penal.

3.5-Corrente jurisprudencial mais recente sobre a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas. STF

Era de se notar que o STF manifestava-se apenas de forma incidental sobre o tema, tão somente obter dictum até o marcante julgado da 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 1


É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

O desfecho desse julgamento abre um novo paradigma sobre o pensamento de responsabilização criminal em crimes ambientais. Golpeia a cediça teoria anterior da dupla imputação necessária e afirma ser admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, mesmo que dissociada das pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

Para a corte, a tese do STJ aqui já exposta, violaria a Constituição Federal. Isso porque, o artigo 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação ou manutenção na relação jurídico-processual da pessoa natural.

Nessa esteira, o constituinte de 1988 não fez a exigência de que a pessoa jurídica seja, necessariamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas.

Para o tribunal maior, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estaria quase que subordinando a responsabilização criminal da empresa à efetiva condenação da pessoa física, o que em análise aguçada não foi o objetivo do § 3º do art. 225 da CF/88, ferindo, por consequência a máxima efetividade da norma constitucional.

Mesmo concluindo que o legislador ordinário ainda não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não existe como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica, sobretudo sem a necessidade obrigatória de punição conjunta com a pessoa física representante.

CONCLUSÃO

Há inúmeras teorias que buscam explicar a possibilidade ou não de se imputar às pessoas jurídicas responsabilidades criminais, contudo a recente mudança de pensamento da jurisprudência pátria, consubstanciado no marcante julgado da 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714), ventila uma inovadora forma de se imputar crimes aos entes jurídicos.

Com enfoque na mudança de posicionamento da corte suprema, percebe-se uma maior possibilidade de persecução criminal quanto aos infratores ambientais, pois enquanto outrora havia as amarras de uma necessária dupla imputação para buscar a responsabilização penal das empresas, hodiernamente, ainda que se chegue fatidicamente a uma impossibilidade de responsabilização da pessoa física criminosa, por qualquer motivo, permanecerá viva a grande e respeitada possibilidade de se apenar o ente jurídico também em âmbito criminal.

Essa modificação revela-se em uma evolução antes não vista em nosso ordenamento, porque na maioria das vezes, as empresas que cometem crimes ambientais são de grande poderio econômico, o que facilita até mesmo o sumiço da pessoa física que perpetre o delito tão somente para obstar o enquadramento criminal. Resta assim, a visão atualmente superada da teoria da dupla imputação.

Com o novel posicionamento, ainda que a empresa tenha uma fonte de renda gigantesca, e possa esconder qualquer preposto, diretor ou gerente, mesmo assim, poderá ser alcançada pelas garras da punição criminal estatal, servido a inovação de verdadeira ferramenta em favor da manutenção de defesa do verde. Merecendo, por conseguinte, os aplausos dos que objetivam tratar o meio ambiente como o constituinte de 1988 assim determinou em sua plena efetividade.
 

Notas
[1] PACHECO FIORILLO, Celso Antonio, Editora Saraiva, 2005, pág; 414;
[2] PACHECO FIORILLO, Celso Antonio, Editora Saraiva, 2005, pág; 415;

[3] THOMÉ, Romeu, Editora Juspodivm, 2013, pág. 674;

[4] PRADO, Luiz Régis, Editora Revistas dos Tribunais, 2005,  pág: 151;

[5] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (coordenadores), Legislação Criminal Especial, Editora RT, 2009, pág. 691;

[6] (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (coordenadores), Legislação Criminal Especial, Editora RT, 2009, pág. 702-703).


Informações Sobre o Autor

Caio Lucas Brito Silva Magalhães

Bacharel em direito pela Universidade Católica de Salvador. Advogado coordenador do departamento jurídico da Associação de Militares de Salvador Bahia


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