Inquérito policial: esmiuçando suas características no ordenamento brasileiro.

Resumo: Este trabalho teve como objetivo detalhar os elementos estruturais do inquérito policial no âmbito brasileiro, tratando de sua natureza jurídica e do seu arcabouço legislativo. Para tanto, foi realizado um apanhado de suas normas basilares, com relação às quais se construiu uma explanação crítica, em consonância com a doutrina nacional. Visou-se, assim, facilitar a compreensão do tema para o profissional do direito num plano do sistema jurídico em uma interpretação conforme o texto constitucional.

Palavras-chave: Persecução Penal. Inquérito. Características. Regras.

Abstract: This study aimed to detail the structural elements of the police investigation in the Brazilian context, dealing with its legal nature and its legislative framework. To that end, we conducted an overview of its basic rules , in respect of which it has built a critical explanation , in line with the national doctrine. It aimed to thus facilitate the understanding of the subject to the law professional in the legal system plan on an interpretation as the constitutional text.

Keywords: Criminal prosecution. Survey . Characteristics. Rules.

Sumário: Introdução. 1. Características do Inquérito. 2. Procedimento. Conclusão.

 

Introdução.

O foco principal deste ensaio é conceituar o inquérito policial demostrando seu nítido caráter inquisitorial, por apresentar-se como fase administrativa da persecução criminal, pela qual são mitigadas várias garantias do acusado que devem permear um processo judicial.

Para tanto, de início, será realizada uma abordagem das características desse procedimento através de um estudo detalhado da legislação processual penal em vigor.

Posteriormente, estudar-se-á os meandros do inquérito policial no cotidiano da atividade da polícia judiciária.

1. Características do Inquérito.

O inquérito processual é um procedimento administrativo, escrito, sigiloso e não contraditório a cargo da polícia judiciária e que tem por finalidade precípua apurar a prática de uma infração penal e a respectiva autoria, ou seja, avaliar se realmente houve uma infração penal e caso tenha existido quem é seu autor, com nítido caráter inquisitório.

“A fase de investigação, portanto, em regra, promovida pela polícia judiciária, tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Exatamente por isso se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois à formação do convencimento (opnio delicti) do responsável pela acusação” (OLIVEIRA, 2006, p.37 ).

As características do inquérito podem ser extraídas do seu próprio conceito, portanto traz como características a oficialidade, a de ser um procedimento administrativo, escrito, sigiloso e não contraditório.

É um Procedimento, pois constitui um conjunto de atos desencadeados, tendentes a atingir uma finalidade. De natureza administrativa, logo não faz parte de procedimento judicial, pois quem lhe preside é o Delegado que faz parte do Poder Executivo.

É também escrito, devendo mesmo os atos praticados oralmente serão reduzidos a termo, conforme disposto no art. 9º do código de processo penal ao afirmar que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

O objetivo desta característica é possibilitar o manuseio do inquérito para a futura formação do processo pelo titular da ação – MP. Visto que o MP precisará da justa causa, que é o conjunto probatório, indícios, mínimo para promover a ação.

Não é qualquer pessoa do povo que poderá ter acesso aos autos do inquérito policial, por tal motivo tem caráter sigiloso, de acordo com o art. 20 do CPP, in verbis: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (BRASIL, 1941).

Existem duas finalidades do sigilo a primeira é a preservação das diligências elaboradas, tendo maior êxito na sua realização. Mas serve também, segundo o STJ, para a proteção dos próprios investigados, preservando o direito da imagem dos investigados. Ou seja, a proteção ao Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade que afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como já visto.

Tal sigilo não é absoluto, é regra que comporta exceções, como observa-se ao indiciado que é a pessoa contra quem o Delegado de Polícia atribui a prática da infração penal, ou ainda, o direito do advogado de ter acesso amplo aos elementos colhidos no inquérito policial.

“Súmula Vinculante nº 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (BRASIL, 2009).

No inquérito não há contraditório. Não há no inquérito partes, logo não existe o direito de impugnar ou contraditar a parte contrária, nem ao menos o direito de impugnar as provas produzidas pelo Delegado, por tal motivo não há a obrigação de dar vistas ao investigado.

O contraditório exige duas facetas na primeira as partes deste procedimento tem o direito subjetivo público a contraditar a impugnar as alegações produzidas pela parte adversa. Segunda faceta é o direito subjetivo público que a princípio a parte tem de produzir provas para comprovar a pertinência de sua pretensão.

Portanto não há também o direito subjetivo público do indiciado da produção da prova, ou seja, pode haver o pedido mas o Delegado não fica obrigado a realizar a produção de provas. O indiciado, o representante ou a vítima podem solicitar, mas o delegado não é obrigado a produzi-la. O Delegado de polícia tem a discricionariedade de dizer quais são os meios de prova que ele delegado entende ser conveniente e oportuno realizar para apurar a prática da infração penal, com exceção do o exame de corpo de delito, que deve obrigatoriamente ser realizado sempre que solicitado e haja infração que deixe vestígio.

“Art. 14. CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (…)

Art. 184. CPP  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade” (BRASIL, 1941).

A oficialidade se traduz na presidência do inquérito ficar a cargo da polícia judiciária que é um órgão oficial do Estado (Polícia Civil ou Federal). Como desdobramento desta característica temos a ainda autoritariedade, pois a frente deste órgão temos uma autoridade pública que é o Delegado. E ainda como decorrência temos a oficiosidade (atuação de ofício) via de regra o delegado age de ofício, instaura o inquérito e faz diligências independente de provocação.

Por tais características afirma-se que o Inquérito Policial é um procedimento inquisitivo, diferente da fase processual em que vigora o sistema acusatório. Como visto na fase de investigação todas as funções ficam a cargo da autoridade policial, com caráter sigiloso, pelo qual são suprimidos o contraditório e a ampla defesa.

2. Procedimento.

A forma de instauração do Inquérito Policial dependerá do tipo de ação penal.

“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício;  II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo” (BRASIL, 1941).

Logo o inquérito de crimes de ação penal pública pode ser instaurado de ofício (característica da oficiosidade) pelo delegado através da Portaria, ou mediante requisição do MP ou Juiz, ou ainda a requerimento da vítima ou de quem pode representá-la.

No caso de requisição a doutrina afirma que o próprio ofício poderia ser a peça instauradora do inquérito, porém a praxe consolidou que mesmo neste caso o Delegado baixa uma portaria. O Delegado que descumprir e não instaurar, não será enquadrado no crime de desobediência, segundo o STJ, existindo a possibilidade de responder por prevaricação, em tese.

O ofendido pode oferecer a notitia criminis, ou seja, se oferece a notícia de um crime para se instaurar o inquérito policial. O requerimento do ofendido não obriga o Delegado a instaurar o inquérito. Mas existe recurso administrativo contra despacho do Delegado que não instaura o inquérito que segundo o art. 5º, §2 do CPP, deve ser dirigida ao chefe de polícia (superintendente). É um recurso inominado, de natureza administrativa, não jurisdicional.

Há a possibilidade ainda da instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada através do auto de prisão em flagrante que já servirá como a peça inaugural do inquérito policial.

Em crimes de ação penal pública condicionada a representação o inquérito só pode ser instaurado se houver o consentimento do ofendido no momento da instauração, ou seja, apenas com representação, sendo uma exceção a oficiosidade, conforme art.5º, § 4º do CPP.

Em relação aos crimes de ação penal pública condicionada a requisição o Código não se refere sobre a forma de se iniciar o inquérito, mas a doutrina entende que deve-se seguir os mesmos modos e requisitos dos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Logo necessitará do consentimento do Ministro da Justiça para instaurar o inquérito.

Para os crimes de ação privada o entendimento sobre a instauração do inquérito é o mesmo da Ação Pública Condicionada, de acordo com a disposição do art.5º, § 5º,CPP: “crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la” (BRASIL, 1941).

O inquérito só pode ser instaurado se houver o requerimento ou consentimento do ofendido no momento da instauração. A vítima avaliará a oportunidade e a conveniência da Ação Penal, e, por conseguinte do Inquérito.

O indiciamento é o ato através do qual a autoridade policial atribui à prática de uma infração penal a uma determinada pessoa, sendo ato privativo do Delegado de Polícia. O CPP não fixa o momento que o este deve indiciar afirmando a doutrina que o indiciamento deverá ocorrer no momento que o Delegado entender que o Inquérito policial já aponta provas suficientes para indicar uma pessoa como autora de uma infração penal. Se o Delegado indiciar e ficar provado durante o inquérito que a autoria não cabe aquela pessoa, poderá o delegado retirar o indiciamento formulado anteriormente.

“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. (HC 115.015, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, DJE de 12-9-2013.)” (BRASIL, 2013, p.437)

O Inquérito policial será encerrado através de uma peça denominada Relatório que é uma peça descritiva, não cabendo ao Delegado apresentar teses de acusação ou defesa pra piorar ou melhorar a situação do acusado, devendo apenas descrever o que ocorreu no inquérito.

Se não houver relatório não haverá nulidade, pois o MP poderá havendo justa causa propor a ação, pois este não precisa do fim do inquérito para denunciar.

Via de regra, o inquérito terá um prazo improrrogável de dez dias para sua conclusão se o Investigado estiver preso em flagrante ou preventivamente. Porém caso esteja solto terá trinta dias sem limite para prorrogações do inquérito.

No caso de prisão temporária o inquérito deverá durar o prazo desta prisão a qual segundo o art. 2º da lei 7960/89 terá o prazo de cinco dias podendo haver uma prorrogação de mais cinco dias, então a doutrina entende que se o réu estiver por tal motivo o inquérito poderá durar por no máximo dez dias. Porém para os crimes hediondos e equiparados (art. 2º §4º da lei 8072/90) a prisão temporária terá o prazo de trinta dias podendo haver uma prorrogação de mais trinta dias, prazo máximo do inquérito.

Quando o Delegado finaliza o inquérito com o relatório enviará para o Juiz que abrirá vista ao MP, podendo este denunciar, se presente a Justa Causa, requisitar novas diligências ao Delegado (art.16, CPP) ou pedir o arquivamento do inquérito.

Logo o arquivamento é ato complexo que depende da manifestação de vontade do MP (pedido) e do Juiz (concordar). Não podendo nunca o Delegado arquivar (princípio da indisponibilidade do inquérito), mesmo quando o inquérito foi iniciado de ofício, de acordo com o que dispõe o art. 17, CPP.

Quando o MP estiver diante da Justa Causa será obrigado a denunciar (princípio da obrigatoriedade da ação penal). Se o Juiz discorda do pedido de arquivamento do MP poderá remeter o inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para que este analise.

“Art. 28, CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender” (BRASIL, 1941).

Conclusão.

Diante do aqui exposto pode-se observar, pelas suas características e procedimentos, que a fase de inquérito tem nítida posição inquisitória, ou seja, é um procedimento administrativo que não faz parte do processo penal.

Ademais, verifica-se que o inquérito encontra uma posição no sistema interno como pertencente à atribuição da autoridade policial, sem possibilitar a ampla defesa e contraditório; tendo a função de encontrar as provas da materialidade e autoria delitiva; e visando possibilitar um futuro processo penal a ser proposto pelo Ministério Público, titular da ação penal.

Apesar dessa limitação, pelos seus próprios termos e objetivos meramente instrutórios, não se vê aqui qualquer violação aos valores constitucionais por meio do regramento ao qual é submetido o inquérito policial, encontrando-se, pois, em perfeita harmonia com o sistema brasileiro.

Referência.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 07 fev. 2016.
___________. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941: Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 fev. 2016.
___________. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 14. Site do STF. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230>. Acesso em: 13 jan. 2016.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Artur Alves Monteiro Pessoa

 

Especialista em direito penal e processual penal; e com aperfeiçoamento nas áreas de licitação CTPS Relações entre direitos fundamentais e direito do trabalho legislação trabalhista; PIS-PASEP e em direito tributário

 


 

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