Instrumentos processuais de proteção ambiental

Resumo: O Direito Ambiental, com o advento da Constituição da Federal de 1988, aliada a Lei 6938/81 que estabelece os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente com execução regulamentada pelo Decreto 99.274/90, ganhou eficácia normativa, pois, tem-se a partir de então, a defesa de um bem comum de uso coletivo, denominado “Meio Ambiente\”, neste artigo iremos identificar os instrumentos processuais relativo ao Direito Ambiental.


Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil das Empresas em Matéria Ambiental. 3. Responsabilidade Penal Ambiental. 4. Instrumentos Processuais de Proteção Ambiental. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.


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1. INTRODUÇÃO


O Direito Ambiental, com o advento da Constituição da Federal de 1988, aliada a Lei 6938/81 que estabelece os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente com execução regulamentada pelo Decreto 99.274/90, ganhou eficácia normativa, pois, tem-se a partir de então, a defesa de um bem comum de uso coletivo, denominado “Meio Ambiente”. No campo doutrinário, são vários os princípios que o compõe, sendo eles: Princípio do Direito Humano Fundamental; Princípio da Responsabilidade; Princípio Democrático; Princípio do Equilíbrio; Princípio da Precaução; Princípio do Limite; Princípio da Prevenção; Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador.


Podemos verificar estes princípios nos seguintes mandamentos:


I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um


patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;


II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar ;


III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;


IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;


V – Controle e zoneamento das atividades, potencial ou efetivamente, poluidoras;


VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos


ambientais;


VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;


VIII – Recuperação de áreas degradadas;


IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;


X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a defesa ativa do meio ambiente.


Tais fundamentos estão consolidados no art. 225 da CRFB, e na lei supracitada qual estabelece os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente.


Todavia, conforme bem prescreve o princípio da prevenção ou precaução, as normas de direito ambiental devem ter como norte o fato de que é necessário que o meio ambiente seja preservado e protegido como patrimônio público. Esta prevenção recairá em situações onde ocorrem os riscos reais ou iminentes ao meio ambiente. Portanto, com a obrigação do Poder Público em defender e preservar o meio ambiente surge então órgãos administrativos e procedimentos legais especializados para sua segurança e aplicabilidade, quais a partir de então passaremos a abordar.


2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS EM MATÉRIA AMBIENTAL


O ordenamento jurídico brasileiro, ao regulamentar a responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, a fim de proporcionar real e efetiva responsabilização, fundamentou-se na teoria objetiva, de forma que o uso indisciplinado, bem como as atividades inadequadas e abusivas ao meio ambiente se torne uma preocupação de todos, visando assim, um meio ambiente saudável que preserve a qualidade de vida.


A priori, importante ressaltar que o parágrafo 3º do art.225 da CRFB, prevê a denominada “Tríplice e Independente Responsabilidade pelos Danos Causados ao Meio Ambiente”, sendo, aquele que causar dano ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responderá tanto na esfera cível quanto na administrativa e na criminal, sem que isso configure bis in idem.


Conforme José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 718): “Cabe invocar, aqui, a tal propósito no art. 173, parágrafo 5°, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente”.


Segundo o constitucionalista, os arts. 173, § 5º, e 225, § 3º da CRFB, têm entre si uma “articulação orgânica”, impedindo que sejam analisados separadamente por fazerem parte do mesmo contexto.


Conforme outrora mencionado, a responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva, e isso encontra respaldo constitucional e legal (art. 14, § 1º, Lei de política Nacional do meio Ambiente, o qual foi integralmente recepcionado pela Constituição).


Para José Rubens Morato Leite (Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 108, apud. FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: Acesso em: 25 abril. 2011): “o dano ambiental deve ser compreendido como toda a lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio-ambiente, diretamente, como macrobem do interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.”.


Observa-se que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a condutas comissivas quanto a condutas omissivas. O art. 225, § 3º da CRFB, não adotou qualquer critério ou elemento vinculado à culpa como determinante para o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente. Portanto, considera-se a responsabilidade civil por danos causado ao meio ambiente como sendo autônoma em relação àquela prevista no art. 37, § 6º, da CRFB. Optando pela adoção da teoria do risco integral.


As empresas em um contexto atual de constante crescimento econômico e expansão industrial, de acordo com suas peculiaridades, são potencialmente degradadoras e poluidoras, das águas, da fauna, da flora, do solo, do ar etc., prejudicando desta forma o meio ambiente, e comprometendo a qualidade de vida e, em casos extremos, a própria vida humana. Como meio de combate esta situação, seja na esfera da prevenção, coação ou sanção, podemos mencionar as ações civis públicas de responsabilidade por danos ambientais (Lei 11448, de 15/1/2007) sendo os legitimados para promoverem a respectiva ação em face dos agentes poluidores, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a União Federal.


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São diversas as condutas lesivas ao meio ambiente que ensejaram danos aos quais já foram objeto de várias decisões judiciais, sendo que em sua grande maioria, são enfrentadas com coragem e determinação, produzindo respostas positivas aos anseios da coletividade.


Vejamos alguns requisitos legais para a responsabilização da pessoa jurídica:


1) a infração deverá ser cometida por decisão re representante legal ou contratual  ou de órgão colegiado da pessoa jurídica;


2) o autor material do crime deverá ser vinculado à pessoa jurídica; e


3) a decisão deverá ser tomada no interesse ou benefício da pessoa jurídica;


Conforme entendimento doutrinário existem outros três requisitos, agora implícitos, que devem ser observados:


I. o autor material do crime tenha agido com a anuência da pessoa jurídica;


II. a ação ocorra no âmbito das atividades da empresa; e


III. a pessoa jurídica seja de direito privado.


Na esfera administrativa, face ao artigo 72, I a XI, Lei 9.605/98, as sanções são as seguintes:


a) advertência


b) multa simples


c) multa diária


d) apreensão dos animas, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;


e) destruição ou inutilização do produto;


f) suspensão de venda e fabricação do produto;


g) embargo de obra ou atividade;


h) demolição de obra;


i) suspensão parcial ou total de atividades;


j) restritiva de direitos.


Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas (art. 72,§1°). São as seguintes sanções restritivas de direitos: suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento em estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de três anos.


3. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL  


Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, de direito público, poderão ser responsabilizadas penalmente pelas suas condutas, comissivas ou omissivas, que causarem danos ao meio ambiente. Para que isso ocorra, será necessário que sua conduta esteja tipificada como crime ambiental, tal como previsto na lei 9.605/98.


Podemos observar em nossa atual carta magna que, o legislador constituinte, caracterizou a responsabilização da pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente.


É o que se vê no parágrafo 3° do artigo 225 da CRFB/88, verbis: 


“Art. 225, § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados.” 


No entendimento do jurista Guilherme José Purvin de Figueiredo:


 “O que a Lei 9.605/98 consagrou em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi à responsabilidade penal da pessoa jurídica — este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de ressarcimento civil dos danos causados.”


A responsabilidade penal ambiental levará em conta a culpabilidade do infrator (no caso da pessoa física), afastando-se da regra da objetividade.


“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. (art. 2º, Lei 9.605/98)


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As pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente conforme disposto na Lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, da Lei 9.605/98). Mister mencionar que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente pela ocorrência de crimes dolosos.


4. INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente, seja administrativamente ou judicialmente, visam à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância do direito material. A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida (MILARÉ, 2000, p. 417).


Na legislação pátria, o meio processual de defesa ambiental é mais utilizado e talvez mais importante seja a Ação Civil Pública. O artigo 129, inciso III, da CRFB, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, tendo natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. Através dela obtém-se uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente.


Vejamos uma decisão judicial referente a uma ação civil pública ambiental:


“PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 (“A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”) bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (…)”. 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da  instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 625249/PR, rel: Min. LUIZ FUX, 1ª. T., j: 15/08/2006, DJ 31.08.2006 – p. 203)


A ação popular também é um dos meios de acesso a tutela jurisdicional, e visa à proteção do meio ambiente, a CRFB de 1988, alargou o alcance dessa modalidade de ação, possibilitando aos cidadãos em geral, a busca da proteção jurisdicional, para preservação de bem de interesse coletivo.


No dizeres de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:


a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei Civil Pública e no Código do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei nº 4.717/65”.


5. CONCLUSÃO


Verificamos que a legislação brasileira, possui uma série de institutos para salvaguardar o Meio Ambiente, a partir de seu “direito material”, delimita-se então a esfera de responsabilidade de cada ente, seja, civil ou penalmente. O “direito formal”, ou seja o direito processual, trabalha com um instrumento de realização para a aplicada do direito material ambiental.


Conforme demonstrado, além dos procedimentos jurisdicionais, o direito ambiental, possui meios administrativos para a solução de eventuais conflitos, todavia são os remédios constitucionais que levam a característica da efetividade normativa ambiental, seja por meio da ação popular, seja por meio do termo circunstanciado de conduta do Ministério Público,  ou pelo meio mais conhecido e atualmente usado, a ação civil pública.


Com o advento da Constituição da República de 1988, e as leis infraconstitucionais que compõe o ordenamento jurídico Brasileiro, o direito ambiental ganhou força, visibilidade e efetividade. Sabemos que muito ainda tem que ser feito para que o meio ambiente possa ser preservado, e que seja recompensada toda degradação que a fúria do capitalismo leva a natureza, mas o Brasil a partir dos meios normativos aqui explanados deu um avançado passo para a preservação de seu meio ambiente e da qualidade de vida de seu povo.


 


Referências Bibliográficas

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva. 3ª edição, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário / Edis

Milaré. – 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2001.

RIZZATTO NUNES. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Ed. Catavento, 2003.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2003.

VITTA, Heraldo Garcia. O meio ambiente e ação popular. São Paulo: Saraiva, 2000.


Informações Sobre o Autor

André Henrique de Almeida

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Pós-graduado em Direito do Trabalho e Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC Minas


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