Resumo: O presente estudo inicia-se com a exposição breve dos conceitos de competência tributária, limitação ao poder de tributar e imunidades, vinculando-os entre si. Partindo depois para o âmbito das imunidades dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art.150, VI, d), registrando sua natureza objetiva perante classificação doutrinária. A partir das conceituações analisa-se os princípios constitucionais que se relacionam com tais imunidades, admitindo a suma importância presente neles e discutindo a insuficiência das imunidades para alcançar seu escopo, diante da realidade do Brasil, onde o livro é considerado um artigo de luxo. A presente revisão bibliográfica tem como objetivo falar sobre as imunidades previstas no art. 150, VI, d da Constituição Federal, avaliando os princípios constitucionais presentes nestas imunidades, criticando a insuficiência delas na democratização do acesso aos livros e deduzindo a necessidade de atuação governamental para a consecução de tais princípios.
Palavras-chave: Imunidades. Insuficiência. Democratização do acesso. Princípios Constitucionais.
Sumário: 1.Introdução 2.Desenvolvimento 3. Considerações finais 4. Referências
1. Introdução
As imunidades dos livros, jornais, periódicos e papéis destinado à sua impressão é um assunto que interessa a todos nós por serem tais objetos da imunidade instrumentos capazes de disseminar cultura, educação e conhecimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil dá a cada ente político da federação a competência de instituir tributos, tal competência, no entanto, é limitada, pelo que os doutrinadores denominam de “limitações ao poder de tributar”. Dentro dessas limitações, situa-se a imunidade que retira a competência de se tributar certos fatos, situações ou pessoas, de acordo com o que dispõe a Constituição.
O foco do presente artigo se encontra nas imunidades dos livros, jornais, periódicos papéis destinados à sua impressão presente no art. 150, VI, d da CF/88. Tal imunidade visa garantir vários princípios constitucionais como o princípio da liberdade de expressão (art.5º, IX), dentre outros.
No entanto, apesar da intenção do constituinte ao prescrever a imunidade sobre tais objetos, percebe-se que na prática, continua-se impossível a democratização do conhecimento, corolário direto do amplo acesso aos livros. Esse acesso é dificultado pelos altos preços cobrados pelos mesmos, o que numa sociedade carente como a nossa é de grande relevância,
2. Desenvolvimento
A Constituição da República Federativa do Brasil no que se refere à tributação demarca, na medida do possível, a competência tributária de cada ente político – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entendendo-se por competência tributária, segundo Celso Ribeiro Bastos, a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para criar tributos. Além dessa divisão de competências a Carta Magna fixa vários deslindes, que resguardam valores por ela entendidos como relevantes, com atenção especial para os direitos e garantias individuais; são as chamadas limitações do poder de tributar, assim denominado pela maioria dos doutrinadores.
Luciano Amaro em seu livro Direito Tributário Brasileiro afirma que: “A face mais visível das limitações do poder de tributar desdobra-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias” (1997, p.104). Podemos então entender que na criação dos tributos devem ser observadas certas situações que ficam fora da competência tributária, ou seja, os tributos não podem ultrapassar os limites impostos pela Constituição.
A partir de tais considerações é necessário dentro do presente estudo que se entenda o que são imunidades, a esse respeito tem-se o seguinte: “A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista expressamente pela Constituição Federal. Significa dizer que a pessoa e/ou o bem descrito pela Constituição não podem sofrer tributação”. (CASSONE, 2002, p. 133). “Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado”. (MACHADO, 2006, p.282).
A imunidade fundamenta-se na exclusão do campo tributável de determinadas situações sobre as quais não se quer que incida ônus fiscal. Quatro casos de imunidade são previstos no inciso VI do art. 150 da nossa Carta Magna:
“Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […..]
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Adentrando na imunidade que mais nos interessa nesse trabalho, ou seja, a relativa aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Vê-se primeiramente que se trata de imunidade objetiva, mas o que vem a ser imunidade objetiva? A esse respeito Vittorio Cassone classifica as imunidades em cinco categorias: recíproca: que se dá entre as pessoas políticas detentoras da competência tributária, em que uma não tributa a outra; subjetiva: quando veda que certas pessoas sejam tributadas; objetiva: quando veda a tributação sobre determinado bem; mista: quando acumula as condições de aspecto objetivo e subjetivo (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, por exemplo); e especial: as terras ocupadas pelos índios que recebem proteção total da Constituição de 1988.
Como imunidade objetiva que é, para a imunidade do livro, jornal ou periódico e o papel destinado a sua impressão, não é necessário saber a pessoa a quem pertença tais objetos, não importa o seu comprador, quanto ao papel é visível que sua imunidade é condicionada à destinação.
Toda imunidade tem por fim a realização de um ou mais princípios que o constituinte considerou relevante para a nação. A imunidade da alínea d do art.150, VI tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Princípios expressamente assegurados na Constituição Federal atual, seja como Direito Fundamental no art. 5º, IX; seja como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de acordo com o art.3º, considerando a garantia de que todos possam ter acesso aos livros (e fique bem claro que quando falo em acesso refiro-me a acesso vasto e de qualidade) é essencial e primordial; o livro traz consigo conhecimento, educação, cultura e é só por meio disto que será possível construir uma sociedade livre justa e solidária (art. 3º, I); garantir o desenvolvimento social (art. 3º, II); erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
Além disso, a dignidade da pessoa humana, Princípio Fundamental previsto no art.1º, III da Constituição, é corolário direto do conhecimento e este último é proporcionado precipuamente pelos livros e periódicos.
Todavia, apesar dessa gigantesca carga de responsabilidade depositada sobre os livros e periódicos e todos os benefícios por eles produzidos vemos que, mais uma vez, o mundo do “ser” está muito distante do mundo do “dever-ser”. Os livros no Brasil são caríssimos, um artigo de luxo, podemos assim dizer e sem exageros. Embora a sua grande utilidade tem-se que observar que o povo brasileiro é um povo pobre (contrastando com a riqueza do Estado) necessita pois, com o pouco dinheiro de que dispõe comprar alimentos que propiciem a sua subsistência mínima não restando meios para a aquisição de livros.
Percebe-se dessa forma que é insuficiente a imunidade garantida no art.150, VI, d, ela não proporciona os ideais de liberdade de expressão do pensamento, de disseminação da cultura e de educação digna para os brasileiros. Na prática, não ocorre o repasse para o povo das imunidades que gozam as “indústrias” dos livros, jornais e periódicos.
O interesse mercadológico na comercialização dos livros e periódicos é maior do que o interesse num desenvolvimento intelectual da massa populacional.
Além da imunidade prevista na Constituição, é necessário que o governo intervenha na produção dos livros que estipule uma tabela de preços delimitando o lucro das editoras. O conhecimento contido nos livros é muito importante para ser deixado aos desmandos dos que o comercializam.
É um interesse público o acesso à informação e por isso todos devem lutar por um preço baixo dos livros, o que não ocorre no momento com a garantia à imunidade de que ele goza, na teoria.
3. Considerações finais
A partir do que foi exposto, percebe-se que a solução proposta como mais viável e eficaz na facilitação do acesso ao conhecimento seria a intervenção do Estado pela instituição de um tabelamento rígido dos preços dos livros, jornais e periódicos. Isso porque a imunidade concedida para a consecução dos princípios constitucionais mencionados não é vista nem sentida no cotidiano brasileiro.
É sumamente importante que o povo reivindique um melhor posicionamento governamental e não deixe que instrumentos do conhecimento, força motriz de qualquer civilização, continuem inacessíveis à população.
Com a paulatina popularização do uso da informática e do acesso à Internet, não é de hoje que se discute o futuro do livro no seu formato atual. Então, até por uma questão de sobrevivência mercadológica do tradicional modelo, os editores, juntamente com o Governo, deveriam repensar criteriosamente a situação, criando condições para estimular a leitura e não para desmotivar o interesse pelo saber.
Afinal, de que vale reconhecer a imperiosa necessidade de se aprimorarem os métodos para desenvolver nos alunos, de todos os níveis de ensino, o hábito da leitura, se o acesso a livros, jornais e congêneres é dificultado ou impedido pelos altos custos, desconsiderando-se o limitado poder aquisitivo dos potenciais leitores? A continuar nesse passo, no confronto entre o alimento do espírito e o alimento como questão de sobrevivência, evidentemente, o primeiro sempre terá de ceder passagem ao segundo. Portanto, se não houver determinação política para concretizar a aquisição de livros, jornais e congêneres, continuaremos a ser uma sociedade civil tecnológica e intelectualmente esquálida.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba(2011). Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade Internacional de Curitiba. Pós-graduando em Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba
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