Interrogatório: primeiras impressões sobre as novas regras ditadas pela Lei n.º 10.792, de 1º de dezembro de 2003

Sumário:
1. Introdução; 2.
Considerações sobre algumas das modificações; 2.1. sobre o novo artigo 185; 2.2.
sobre o novo art. 186; 2.3. sobre o
novo art. 187; 2.4. sobre o novo art.
188; 2.5. sobre o novo art. 189; 2.6. sobre o novo art. 190; 2.7. sobre o novo art. 191; 2.8. sobre os arts. 192, 193 e 195; 2.9. sobre o novo art. 196; 2.10. curador ao réu menor; 3. Incidência imediata; 4. Conclusão.

1. Introdução

Entrou
em vigor no dia 02 de dezembro de 2003
,
por força do disposto no seu artigo 9º, a Lei 10.792, de 1º de dezembro de
2003, alterando a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei
de Execução e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
– Código de Processo Penal.

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No tocante a Lei de Execução Penal a
Nova Lei determinou alterações em relação aos artigos 6º; 34 (§§ 1º e 2º); 52
(incisos I/IV, §§ 1º e 2º); 53 (inc. V); 54 (§§ 1º e 2º); 57 (caput e parágrafo único); 58; 60 (caput e parágrafo único); 70 (inc. I);
72 (inc. VI); 86 (§§ 1º e 3º); 87 (parágrafo único); 112 (§§ 1º e 2º).

Além das modificações nos
dispositivos acima indicados, também no que pertine a Execução Penal
estabeleceu outras providências em seus artigos 3º/8º.

No que tange ao Código de Processo
Penal a Nova Lei determinou modificações sensíveis, relacionadas ao
interrogatório (art. 185 e seguintes); resvalando na questão da defesa técnica
(art. 261) e na citação do réu preso (art. 360), aqui, para determinar que “se
o réu estiver preso, será pessoalmente citado,” afastando a antiga discussão
sobre tal necessidade ou sobre a regularidade da simples requisição ao Diretor
do estabelecimento penal.

2.
Considerações sobre algumas das modificações

2.1.
Sobre o novo artigo 185

Dispunha o artigo 185 do CPP: “O
acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado”.

Dispõe o caput do novo artigo 185 do CPP: “O acusado que comparecer perante
a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.

Como se vê, persistindo a
necessidade de interrogatório do acusado sempre que possível sua realização,
até o trânsito em julgado da sentença final,[1]
a nova regra assegura maior amplitude de defesa na medida em que passa a exigir
que o interrogatório se verifique na presença de defensor, constituído ou
nomeado.

Já não prevalece o posicionamento
anteriormente calcificado, embora duramente combatido por vários doutrinadores,
no sentido de que o interrogatório é ato exclusivo do juiz.[2]

Anteriormente era tranqüilo o
entendimento no sentido de que a presença do defensor não era exigida no ato do
interrogatório, porquanto não prevista em lei,[3]
o que agora restou contrariado por disposição expressa.

Ao artigo 185 a Nova Lei acresceu um
parágrafo único com a seguinte redação: “O interrogatório do acusado preso será
feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde
que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor
e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito
nos termos do Código de Processo Penal”.

Assim, comparecendo em Juízo
espontaneamente ou em razão de ter sido preso,[4]
a necessidade do interrogatório é manifesta, até porque, agora, mais do que
antes, está evidenciado na lei, embora não expresso, que tal ato constitui
especial meio de defesa,[5]
conforme analisaremos mais adiante.

Outra inovação trazida com a nova
redação do artigo 185 decorre do disposto em seu parágrafo segundo, que assim
determina: “Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito
de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.

Salutar a previsão, que contém regra
impositiva, a indicar uma obrigação e não mera faculdade conferida ao Magistrado.

Salientada a nova orientação do
interrogatório com maior amplitude na atuação defensória, era imprescindível
assegurar o direito de entrevista reservada, ocasião em que o acusado poderá
receber orientação técnica de seu defensor, nomeado ou constituído, a lhe
propiciar maior segurança e meios de defesa.

2.2. Sobre o novo
art. 186

A regra anterior continha a seguinte
redação: “Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que,
embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o
seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

Segundo o regramento novo: “Depois
de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas”.

Ao referido dispositivo foi
acrescido um parágrafo único com a seguinte redação: “O silêncio, que não
importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Nesse passo é importante destacar
que desde 05 de outubro de 1988 o art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal,
passou a assegurar aos acusados o direito ao silêncio. Trata-se do que se
convencionou chamar “silêncio constitucional”.

Desde então já se tem por certo na
doutrina e jurisprudência que a regra do art. 186 do CPP não prevalecia no
ordenamento, no tocante à possibilidade do “silêncio ser interpretado em
prejuízo da própria defesa”. Mesmo assim, na prática, muitas vezes não é isso o
que se vê.

Cuidou o legislador, agora, de
deixar expresso o que já estava claro para aqueles que haviam deitado reflexões
sobre o texto constitucional, que não é de data recente.

2.3. Sobre o novo
art. 187

O art. 187 do CPP, que foi derrogado,
tinha a seguinte redação: “O defensor do acusado não poderá intervir ou
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”.

A matéria que era tratada no art.
187 passou a ser tratada no atual art. 188, e a que estava no 188 passou a ser
cuidada no atual art. 187, também com modificações.

A nova redação do art. 187 vem nos
seguintes termos: “Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1o Na primeira
parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2o
Na segunda parte será perguntado sobre: I – ser verdadeira a acusação que lhe é
feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a
que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a
prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela; III – onde estava ao tempo em que foi cometida a
infração e se teve notícia desta; IV – as provas já apuradas; V – se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o
que alegar contra elas; VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – se tem algo mais a alegar em
sua defesa”.

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2.4.
Sobre o novo art. 188

Cuidava o antigo art. 187 de não
permitir o contraditório no interrogatório, e tal impossibilidade fora reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal,[6]
sendo que tal posicionamento agora deve ser revisto, porquanto mitigada a
rigidez anteriormente expressa.

Conforme asseverou Damásio E. de Jesus ao tempo da antiga
redação, não era de se admitir a intervenção da defesa no interrogatório,
tampouco do Ministério Público.[7]
Mesmo assim diversos autores ousaram atacar com fortes e inteligentes
argumentos a inflexibilidade da regra, existindo sobre o assunto excelentes
trabalhos publicados, cumprindo destacar dentre eles substancioso artigo do
advogado Renato de Oliveira Furtado.

Outro excelente trabalho publicado
sobre o tema segue assinado pelo então Promotor de Justiça, o Jurista Dr. Fernando Yukio Fukassawa, intitulado:
Interrogatório judicial e o contraditório.[8]

A Nova lei diz que a redação do art.
188 do CPP passa a ser a seguinte: “Após proceder ao interrogatório, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as
perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.

De logo se vê que agora o defensor e
também o Ministério Público ou o querelante (“…o juiz indagará das partes…”), poderão influenciar, de algum modo, ao menos nas perguntas.

É bem verdade que não se deve
entender que a Lei autoriza às partes “intervir ou influir” diretamente nas
perguntas feitas pelo juiz ou nas respostas apresentadas pelo acusado, de forma
a procurar mudar uma ou outra.Também não se autorizou a formulação de perguntas
pelas partes ao acusado.

O que está autorizada legalmente, no
momento indicado e na forma evidente, é a indicação
de fato a ser esclarecido
, decorrendo de tal indicação a possibilidade de
nova formulação de perguntas ao acusado, sempre pelo magistrado que presidir o
ato.

Seja como for, é inegável que agora
a lei passou a admitir, de algum modo,
que as partes influenciem nas perguntas

Muito embora caiba ao juiz apreciar
a pertinência e relevância da(s) pergunta(s) formulada(s), para depois refazê-la(s)
ou não ao acusado, é certo que uma vez indeferida(s) deverá cuidar-se para que
conste(m) do termo exatamente como formulada(s) pela(s) parte(s) e as razões do
indeferimento, como garantia da ampla defesa, visto abrir-se a possibilidade de
discussão em eventual ataque recursal sobre tal particularidade.

2.5. Sobre o
novo art. 189

Diz o novo artigo 189: “Se o
interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimento e indicar provas”.

Tal regra vinha disposta
anteriormente no parágrafo único do art. 188 do CPP, e houve modificação não só
na disposição topográfica, mas também na redação.

A mudança torna a regra mais
flexível e ajustada à nova conotação que se dá ao interrogatório dentro do
processo. Antes, negando a imputação no todo ou em parte, o acusado deveria ser
convidado a indicar as provas da
verdade de suas declarações. Era como que se tivesse que provar que não havia
praticado a conduta, total ou parcialmente, inobstante a presunção
constitucional de inocência e o inegável ônus de provar a acusação que pertence
ao Ministério Público, na ação pública, e ao querelante, na ação penal privada.

Afastada qualquer discussão sobre as
decorrências que a regra impunha, e seus efeitos, tem-se agora que não há para
o acusado qualquer ônus de indicar provas “da verdade de suas declarações”. Poderá, entretanto, prestar
esclarecimentos a tal respeito e indicar provas. Trata-se, agora, de uma mera faculdade, quando antes parecia um
dever, disfarçado pela quase suavidade da palavra “convidado”.

2.6. Sobre o
novo art. 190

A redação antiga era nos seguintes
termos: “Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a
infração e quais sejam”.

Agora, diz o novo art. 190 do CPP:
“Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam”.

Antes, confessando a autoria, o réu
era especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação.
Agora, nas mesmas condições, será
perguntado
sobre os motivos e circunstâncias do fato.

Retirou-se a palavra
“especialmente”, extraindo-lhe a importância anteriormente dada em detrimento
de outros questionamentos, e reconhecendo-se que uma infração penal pode ser
praticada não só por “ação”, ajustou-se o 
texto trocando a palavra ação
pela palavra fato, que aqui tem a
conotação de ação ou omissão.

De relevante, ainda, cumpre
destacar, por aqui, a delação não
premiada
, e é cediço que a delação de co-réu que, confessando a prática do
delito indica seu comparsa, tem validade como prova em detrimento deste último.[9]

2.7. Sobre o
novo art. 191

Dispõe o novo art. 191 do CPP que
“havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”.

Tal regra vinha prevista no antigo
art. 189, nos seguintes termos: “se houver co-réus, cada um deles será
interrogado separadamente”.

Aprimorada a redação, nada de
substancioso se modificou em termos jurídicos.

2.8. Sobre os
arts. 192, 193 e 195[10]

O novo artigo 192 estabelece regras
para o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo. A matéria era tratada
por artigo de igual numeração.

O art. 193 trata do interrogatório
daquele que não fala a língua nacional, e enquanto pela redação antiga, ditada
pelo artigo de igual numeração, o interrogatório era feito por intérprete, agora ele passa a ser feito por meio de intérprete. Assim, cumprirá
ao juiz competente proceder ao interrogatório, por meio de intérprete.

Acrescente-se que mesmo que o juiz
tenha o domínio da língua estrangeira falada pelo réu, a presença de intérprete
será imprescindível caso a defesa não disponha de igual conhecimento e
formação, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa.

Por fim, o art. 195 diz que “se o
interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo”.

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2.9. Sobre o
novo art. 196

Dispõe o novo art. 196 que: “A todo
tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes”.

De extrema valia defensória a nova
regra.

Com efeito, antes não se facultava
expressamente às partes a possibilidade de pedir a realização de um novo
interrogatório. Restava ao juiz, apenas e tão-somente, agir de ofício, e é
preciso reconhecer que, embora muitas vezes recomendado e necessário diante da
prova colhida no curso da instrução processual, quase nunca se procede a um
segundo e mais esclarecedor interrogatório, decorrendo de tal omissão, no mais
das vezes, prejuízos irreparáveis.

Agora a lei permite a postulação,
que deverá ser feita de forma fundamentada, como fundamentada deverá ser a
decisão que a apreciar, por imperativo constitucional, a teor do disposto no
art. 93, inc. IX da CF, sob pena de nulidade.

É bem verdade que a lei diz que o
juiz poderá proceder a novo
interrogatório, a revelar tratar-se de uma faculdade.
De ver-se, entretanto, que se justificada a postulação, trata-se de um poder-dever, inclusive em homenagem ao
princípio que determina a busca da verdade real.

Feito o pedido, de forma
fundamentada, e havendo indeferimento, entendemos deva a decisão ser atacada em
sede de preliminar em apelação, por constituir matéria relacionada a
cerceamento de defesa, se o pedido for defensório.

Se o pedido negado tiver sido
formulado pelo Ministério Público, também na mesma ocasião e pela mesma via
poderá ser alegado eventual cerceamento de acusação.

Entendemos que a questão não poderá
ser apreciada em sede de habeas corpus,
como por certo muitas vezes se pretenderá, por envolver valoração de prova, a
escapar do âmbito estreito do remédio heróico.

2.10. Curador ao
réu menor

Dispunha o art. 194 do CPP que se o
acusado fosse menor (maior de 18 e menor de 21 anos, obviamente), seu
interrogatório deveria ser realizado na presença de curador.

Com o advento do Novo Código Civil a
maioridade civil que por idade era alcançada aos 21 (vinte e um) foi rebaixada
para os 18 (dezoito) anos de idade.

Desde então, notáveis juristas,
dentre eles Luiz Flávio Gomes e Fernando da Costa Tourinho Filho,
passaram a sustentar que a regra determinou efeitos na legislação penal e
processual penal. Um deles seria exatamente a revogação do art. 194 do CPP,
situação agora confirmada, expressamente, pelo art. 10 da Lei 10.792, de 1º de
dezembro de 2003, onde está expresso: “Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941”.

Superada a discussão, já não
subsiste a necessidade de nomeação de curador ao réu menor de 21 (vinte um)
anos.

3. Incidência
imediata

Conforme estabelece o art. 2º do CPP, “a
lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior”.

Na lição de Manzini, citado por Eduardo
Espínola Filho,[11]
“os problemas de direito transitório processual penal não se devem confundir
com os de direito transitório penal substantivo (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Códice,
vol. 1º, 1931, página 162)”.

O mesmo Espínola
Filho acrescenta que “o princípio da aplicação imediata da lei
processual penal, consagrado no Código, está na mais absoluta coerência das
regras norteadoras do instituto do direito intertemporal, pelas quais não se
sustenta a irretroatividade de leis processuais”.[12]

O art. 9º da Lei 10.792/2003 dispõe que a
mesma entra em vigor na data de sua publicação, tendo esta ocorrido em 02 de dezembro
de 2003.[13]

Pela regra geral estabelecida no art. 2º
do CPP, aplicável à espécie, todos os atos processuais anteriormente praticados
e que ela regula estão a salvo, não precisam ser renovados nos moldes da Lei
Nova. Contudo, após a vigência do Novo Diploma, os atos praticados deverão
observar a tipicidade, guardar conformidade com os modelos previstos, sob pena
de nulidade.

4. Conclusão

Embora passível de críticas em razão
da não observância de uma melhor técnica de elaboração legislativa,[14]
já que a Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, tratou de modificar textos da
Lei de Execução Penal e também do Código de Processo Penal em seu corpo único,
primeiro dispondo sobre modificações na Lei de Execução Penal, depois sobre
modificações no Código de Processo Penal, para depois estabelecer outras regras
que interessam à Execução Penal e já ao final, em seu art. 10, revogar
dispositivo do Código de Processo Penal, é certo que se revela um valioso
instrumento de defesa, na medida em que cuida de estabelecer, no que tange ao
tema acima abordado, mecanismos que possibilitam efetivamente uma maior
movimentação defensória, justamente em um dos primeiros e mais importantes
momentos do processo penal: o interrogatório.

Notas:

[1] Sobre o
tema, confira-se: STF, HC 51.913, DJU
2.9.74, p. 7012.

[2] STJ, RT 721/534.

[3] STJ, RT 683/359.

[4]
Caso “o Juízo” não vá até sua presença, e na prática acreditamos que no mais
das vezes tudo continuará como está, ou seja, os interrogatórios continuarão a
ser feitos no Fórum, em Juízo, e não
nos estabelecimentos, isso em face da inegável ausência de segurança. Aliás, no
Estado de São Paulo o Poder Judiciário baixou regra desobrigando os Juízes de
Execução Penal de comparecer mensalmente nos estabelecimentos penais,
contrariando, inclusive, a Lei de Execução Penal (art.66, inc. VII).

[5] O
que não afasta dizer que também é meio de
prova
, até porque a defesa se movimenta nos autos produzindo prova em benefício do acusado.

[6] RT 731/542.

[7]
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 154.

[8] RT 676/403.

[9] RT 536/309.

[10] “Art.
194 – revogado”.

[11]
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Rio de
Janeiro: Borsoi, vol. I, 3ª ed., 1954, p. 163.

[12] Ob.,
cit., p. 165.

[13] D.O.U. de
02 de dezembro de 2003, p. 2.

[14] Não se
observou, por exemplo, o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei Complementar
95/98.


Informações Sobre o Autor

Renato Flávio Marcão

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pós-graduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).


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