Intervenção humanitária e a questão da soberania nacional no atual contexto da sociedade internacional

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução histórica da caminhada dos direitos humanos na busca de uma maior proteção e garantia dessas condições aos seres humanos. Justamente no intuito de garantir esses direitos, surge a questão da intervenção humanitária, que consiste em um ato muitas vezes agressivo e arbitrário, devido à falta de um mecanismo imparcial que venha a coordenar a ação interventora. A prática da intervenção possui muitas disparidades quando comparada à teoria, levando a contradições e chegando a se pensar que os Estados agem em prol de seus próprios interesses egoísticos norteados pela vontade de auferir vantagens para si, em detrimento da convivência pacífica no cenário internacional.


Palavras-chave: Relações Internacionais, Direitos Humanos, Intervenção Humanitária.


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Abstract: This paper aims to analyze the historic evolution of the journey of human rights in seeking a guarantee of better conditions to protect those rights. Intending to secure these rights, arises the question of humanitarian intervention, which consists of an act that is often aggressive and arbitrary due to the lack of an impartial mechanism that will coordinate the intervening action. The practice of intervention has many differences when compared to the theory, leading to contradictions and even to think that states act in favor of their own selfish interests guided by the desire to earn their vantages at the expense of peaceful coexistence in the international arena.


Keywords: International Relations, Human Rights, Humanitarian Intervention.


Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia.  3. Resultados. 3.1. A caminhada dos direitos humanos e a intervenção humanitária. 3.2. Intervenção humanitária e política mundial. 4. Conclusões. 5. Referências bibliográficas


1. Introdução


Após o advento da Segunda Grande Guerra, percebeu-se uma movimentação para que fossem garantidos certos direitos e a segurança de certas condições necessárias aos homens, tais como a reivindicação de liberdade e dos direitos humanos. Esse ideal humanitário passou a fazer parte da agenda internacional, encontrando apoio em um conjunto de forças sociais com capacidade de promovê-lo e de assegurá-lo um certo respeito (BOBBIO, 2000).


Segundo a Carta de São Francisco que estabeleceu a criação da Organização das Nações Unidas, temos como um dos princípios básicos a questão da não-intervenção e do respeito à soberania dos países, sendo esta uma norma alicerce da sociedade internacional (BAYLIS, 2001; SMITH, 2001).


Foram incansáveis as ocasiões em que se constatou a utilização da questão dos direitos humanos como pretexto para intervenção numa outra nação. Autores como Chomsky concordam que as campanhas militares ocorridas na Somália (1992), no Haiti (1994), na Bósnia(1996) e em Kosovo(1999), que fizeram parte da pauta americana, foram apenas pretexto para fazer com que a economia americana, que em sua grande parte é movimentada pela indústria bélica, voltasse a circular.


Apesar de todo esse idealismo criado em torno da figura dos direitos humanitários e dos respectivos conflitos gerados com o pretexto de promovê-los, nota-se uma certa dose de interesses unilaterais que fazem parte da política externa de parte dos países que se envolvem nesses confrontos.


Procurando tratar dessa temática e desvendá-la, percebeu-se um esvaziamento do conteúdo ético com que se procura executar uma certa moral que está ligada ao direito, razão pela qual se buscou realizar o presente trabalho.


Nesse sentido, fez-se uma discussão acerca da temática da defesa dos direitos humanos que contrapõe o discurso exercido pelas grandes potências, em seu agir no cenário político internacional, e a opinião pública que o permeia, forma de atingir oobjetivo deste trabalho no sentido de analisar a problemática da intervenção humanitária no atual contexto da sociedade internacional em que a Carta das Nações Unidas apresenta como básica a não-intervenção na soberania dos entes estatais, além de verificar se a legalidade jurídica se contrapõe ou não à moral adotada pela opinião pública internacional bem como Analisar as correntes de pensamento que melhor traduzem a compreensão do cenário político internacional quanto à intervenção humanitária.


2. Metodologia


Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa se dividiu em duas fases. Na primeira, procurou-se o recolhimento de fontes e dados que justificassem ou não os seguintes temas: (a) Contrapor a questão da legalidade jurídica e a moral adotada pela opinião pública internacional; (b) Tratar a questão do direito internacional, principalmente no tocante ao que se refere à soberania dos países; e (c) Abordar a análise das correntes de pensamento no cenário internacional no que concerne à intervenção humanitária.


Em seguida, estudou-se a problemática levantada que é a questão da intervenção humanitária, pois, se por um lado, demonstra ou parece demonstrar um espírito de cooperação que pode firmar-se entre os países, ultrapassando barreiras geográficas e políticas, por outro, se percebe a desobediência ao princípio da não-agressão da soberania de um país e a contradição do próprio discurso dos governantes, que várias vezes utilizam-se de motivos altruístas para alcançarem seus interesses próprios. E assim conseguiu-se realizar um trabalho de caráter exploratório, que, segundo Andrade (2003), mesmo não sendo original, não perde, contudo, a sua cientificidade.


3. Resultados


3.1. A caminhada dos direitos humanos e a intervenção humanitária


Com as revoluções burguesas ocorridas durante o século XVIII, tais como a Francesa e a Americana, inaugurou-se um novo modelo de ser ver a política. Anterior a esses fatos, a preocupação dos politólogos era com o bom governo, já havendo críticas à tirania, e sendo criados modos para evitá-la, tal qual pregava Montesquieu(LAFER,1999), precursor do sistema de freios e contra-pesos adotado na divisão do exercício do poder unitário estatal.


Até a época dessas revoluções burguesas, predominava uma visão “ex parte principi” de se conceber a política, sendo ela vista de cima para baixo, isto é, das camadas superiores da sociedade em relação aos menos favorecidos. Posteriormente a esses fatos ocorreu uma mudança de paradigmas, o modo de se pensar a política sofreu uma série de mudanças e ganhou novo enfoque, passando a chamar atenção em relação às classes inferiores da sociedade que, antes constituíam a parcela excluída da população, procuraram projetar-se e passaram a clamar pela garantia e execução de certos direitos tidos como inerentes aos seres humanos, portanto essa visão da política recebeu a denominação de “ex parte populi”(BOBBIO apud LAFER, 1999).


Substitui-se a ênfase dada à perspectiva do dever dos súditos em relação ao rei, como pensava Hobbes, e adota-se um enfoque na promoção da noção de direitos do cidadão. Conforme ensina Hannah Arendt, passa-se a ter um pensamento que destaca o “direito a ter direitos”, correspondendo à base das constituições dos regimes democráticos da Idade Contemporânea. Esse novo tipo de modelo exposto estava ligado à tentativa de frear o poder do governante era a contenção da raison-d´État, percorrendo um novo caminho que levasse à convergência entre a política e a ética(LAFER, 1999).


Transferindo a discussão do plano interno dos Estados para o âmbito internacional, pode-se dizer que essa questão da defesa de certos direito não se deu concomitantemente ao setor interno de cada país. Foi necessário percorrer um longo caminho até que se tomasse consciência da necessidade da garantia desses direitos no plano mundial.


No tocante à arena internacional, alguns teóricos como Hobbes, Morgenthau, Maquiavel, Raymond Aron, acreditam que nesse “lócus”, os Estados vivem em constante conflito, havendo um choque de interesses muito grande. Porém, em meio a toda essa conturbação, existem alguns pensadores, como por exemplo Hugo Grotius, que afirmam a existência de um potencial de sociabilidade e solidariedade entre os Estados, permeando a sociedade internacional, vindo a tornar possível atingirem-se metas sem necessariamente pressupor um ganhador e um perdedor. Já Kant foi “além do modelo grociano de cooperação interessada e defendeu a inserção operativa da razão abrangente do ponto de vista da humanidade” (LAFER, 1999, p 148).


É a partir desse pensamento supracitado, com base nos modelos propostos por Kant e Grotius, dentre muitos outros teóricos , que se procurou trazer a realização dessas idéias saindo do campo da teoria e levando-as para a prática. É alicerçado no legado deixando por Immanuel Kant que surgiu a Carta das Nações Unidas(ONU), procurando harmonizar certos temas de interesse global, principalmente no que tange aos direitos humanitários de terceira geração.


Nesse contexto de conflitos de interesses estatais que surge a Carta da ONU como uma tentativa de constitucionalizar as relações internacionais, tratado da discussão de temas de interesse global que remetem diretamente aos interesses difusos, tais como direitos humanos, meio ambiente, etc. Prova disso têm-se vários encontros internacionais que culminaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995), onde esses eventos fazem parte da pauta de política externa de vários países atualmente, inclusive tomando grande relevo na atuação diplomática brasileira.


Em meio a todo esse esforço de procurar conciliar interesses difusos e amenizar o sofrimento humano, protegendo seus direitos e promovendo uma vida digna, independente da nacionalidade do indivíduo, surge o questionamento levantado a partir dos próprios princípios adotados na Carta da ONU e a tentativa de garantir os direitos dos indivíduos.


No tocante à questão jurídica, sabe-se que há dois tipos de normas basicamente; aquelas que são criadas a partir da vontade do legislador e aquelas que supõem existir anteriormente, não como um direito natural e divino tal qual pregavam certas escolas durante o período medieval, vindo a lei , em seu sentido amplo, com o intuito de garantir esses direitos, os chamados direitos e garantias fundamentais, quando no plano interno dos Estados, e os direito humanos, quando no âmbito externo. É no sentido de tratar sobre esses últimos que girou a discussão desse trabalho.


A Carta da ONU trata de uma série de direitos, não só dos indivíduos como também dos Estados, tais como o direito de autodeterminação, não-intervenção. É aqui que surge a contraposição desses princípios e a necessidade da garantia dos direitos que procuram ser defendidos no documento discutido. Portanto, notou-se uma aparente contradição entre preceitos contidos nos artigos 1º.2º e os contidos no capítulo VII dentre outros espalhados ao longo da legislação.


O conflito de opiniões tornou-se bastante acirrado no caso da intervenção humanitária prevista na Carta da ONU, mas parar tratar dessa questão é necessário bastante cautela por envolver uma série de contradições tanto no plano da teoria quanto no plano da prática. No tocante à teoria tem-se a contraposição de princípios, já na prática not-se que nem sempre quando há casos de violação dos direitos humanos, há a questão da intervenção. Dessa maneira, conforme pregam os realistas, há uma certa seletividade de atividades quanto à atuação dos Estados conforme seus próprios interesses.


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Verificou-se, nesta pesquisa, que em busca de uma solução para essa aparente contradição principiológica que não se pode negar, tem-se que:


“O Institut de Droit International, em sua sessão de Santiado de Compostela (1990), como que aceitou a tesa da intervenção para proteção dos direitos humanos, mas a resolução adotada veio revestida de diversas salvaguardas. Pela resolução, os Estados, agindo individual ou coletivamente, têm o direito de adotar em relação a outro Estado que tenha violado as suas obrigações na matéria as medidas diplomáticas, econômicas e outras admitidas pelo direito internacional, desde que não se trate de emprego de força armada em violação das Carta das Nações Unidas” (ACCIOLY, 2002, p 133).


Conforme Accioly, diante de uma organização internacional da qual o Estado seja membro e que tenha aceito livremente o respectivo estatuo, como no caso das Nações Unidas, as medidas eventualmente tomadas pela organização não podem ser qualificadas como intervenção. Destarte, esse ato caracteriza-se por 3 fatores básicos: a imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existência de dois ou mais Estados soberanos, e precisa ser um ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional.


Um exemplo de intervenção, segundo esse critério exposto, corresponde ao fato ocorrido no Kosovo(1999), sob o pretexto de impedir a prática de atos de violência contra as minorias de origem étnica albanesa. Mesmo a OTAN sendo um organismo internacional(OI), a aliança agiu com força militar sem levar em conta os princípios das Nações Unidas, organismo este que os membros da própria OTAN fazem parte, portanto ficaria impedido o uso da força e a possível condenação à guerra ou ato semelhante.


Foi necessário bastante cautela ao se analisar o que está exposto na Carta da ONU e o que é realizado na prática. Já que, conforme reza o art. 56, remetendo-se ao art. 55, item 3 “[…] o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião […]” do documento em questão, onde tal artigo suscita dúvidas quanto ao comportamento dos Estados para que sejam cumpridas as metas de paz internacional.


Pode-se pensar que há uma verdadeira contradição entre o que está disposto na Carta e o que de fato ocorre. Dessa maneira, pensa-se que o próprio documento legitima certas ações de intervenção praticadas por alguns Estados, porém a Carta condena o uso da força nessas ações, havendo exceções no caso das medidas tomadas pelo Conselho de Segurança, no que tange à garantia da paz e segurança internacionais.


Abstrai-se do que foi exposto que a Carta quando trata dessas ações bilaterais não permite o uso da força, portanto não legitima certas ações interventoras, salvo as exceções que envolvem a atuação do Conselho de Segurança e que se enquadram no Capítulo VII da Carta da ONU. Portanto qualquer ação que envolve a segurança internacional deve ser levado ao Conselho de Segurança e qualquer ato, para ser legitimado deve passar pela alçada desse órgão.


Nota-se um progresso no que se refere às garantias dos direitos humanos e fundamentais dos indivíduos, independente de suas características, havendo esforços para que a integridade das pessoas seja preservada. Porém, as ações que devem ser executadas para garantir esses direitos têm de passar por um consenso, no caso passar pelo crivo da ONU, para que haja legitimidade. Portanto o documento assinado em São Francisco não legitima as ações bilaterais que envolvem uso da força, carecendo elas de legalidade e legitimidade, em seu sentido sociológico equivalente à noção de consenso.


Mas um problema de maior amplitude que se encontra por trás desses acontecimentos, relaciona-se com a falta de um mecanismo imparcial que venha a definir quando e como se deve intervir, como também inexiste um poder coercitivo no plano internacional que venha a punir as nações que transgridem essas normas.


3.2 Intervenção humanitária e política mundial


A contraposição existente a norma predominante no cenário internacional, que é da não-intervenção, e a intervenção militar que alguns países sofrem no caso de criação dos direitos humanos, quando os Estados encontram-se sob uma situação de Guerra Civil e desordem. Analisou-se os argumentos favoráveis e desfavoráveis à intervenção humanitária forçada.


A sociedade de Estados tem se comprometido, desde o período do pós-holocausto, com uma “cultura dos direitos humanos”, onde esta reprime tudo que esteja ligado ao genocídio, tortura, massivos abusos aos direitos humanos, entre outros. Por outro lado esses princípios humanitários entram em confronto direto com os pressupostos da soberania e da não-intervenção.


Em meio a todo esse pensamento idealista onde se pretende a promoção dos princípios humanitários, o que fazer diante da situação onde o próprio governo mata seus cidadãos e que responsabilidade têm os outros países em agir para a garantia desses direitos no plano da sociedade mundial?


Observa-se uma das normas-base da sociedade de estados é a da nãointervenção, porém em que ela consiste?


Segundo R. J. Vincent, é uma atividade tomada por um Estado, um grupo dentro de um Estado ou um grupo de Estados ou uma organização internacional que interfere coercitivamente na política interna de um outro Estado. E um evento discreto que tem um início e um fim, e encontra-se ligada à estrutura autoritária do Estado em questão(BAYLIS, 2001; SMITH, 2001).


Tradicionalmente, intervenção tem sido definida em termos metafóricos de uma fenda coercitiva nas paredes de um castelo soberano. Tal fenda viola a norma cardinal da soberania e seu corolário principal da não-intervenção. Esse fato está cristalizando no direito costumeiro internacional e codificado no art. 2º da Carta das Nações Unidas, proibindo as Nações Unidas de intervir nos assuntos que são essencialmente de jurisdição interna de qualquer Estado.


Foram levantadas algumas objeções à legitimação da intervenção humanitária. Segundo os liberais, a princípios humanitários são aplicados seletivamente, em contraste com os realistas, os liberais acreditam que a prática estatal pode ser modificada. Os realistas possuem a idéia de que os Estados só atuam em vista a concretização de seus interesses nacionais.


O primeiro argumento é de que os Estados não intervém por razões humanitárias primárias, portanto segundo Parekh, esse tipo de ação só toma corpo, conforme o realismo, se os países acharem este ser o seu interesse nacional. Aos Estados não é permitido arriscar a vida de seus soldados em cruzadas humanitárias. Há também o problema do abuso, que é identificado por Thomas Frank e Nigel Rodley, já que falta um mecanismo imparcial para decidir que uma intervenção dessa natureza seja realizada.


O problema do abuso faz com que alguns acreditem que essa ação sempre será uma arma que os fortes utilizarão contra fracos. A seletividade de responsabilidades devem ser destacada, devido ao fato da contraposição existente entre um princípio moral e o interesse nacional (BAYLIS, 2001; SMITH, 2001).


Segundo o que nos ensina Chris Brown: “O problema principal, neste caso, é que a intervenção humanitária sempre será baseada em predileções culturais daqueles quem tem o poder de agir”. Portanto, falta um consenso sobre quais princípios deveriam governar o direito de intervenção(BROWN apud BAYLIS, 2001; SMITH, 2001).


Após a exposição dos argumentos dos defensores da teoria da Sociedade Internacional Pluralista, chega-se aos argumentos da Teoria da Sociedade Internacional solidarista. Conforme nos diz Anthony Arend e Robert Beck, os contra-restricionistas afirmam existir um direito, legalmente falando, individual e coletivo de intervir em prd de fins humanitários, e que tem por alicerce a Carta das Nações Unidas e também defendem a existência de um direito de intervenção humanitária no Direito


Internacional costumeiro (BAYLIS, 2001; SMITH, 2001) Alguns contra-restricionistas vão além e afirmam que no caso de as Nações Unidas falharem na promoção da situação desses problemas, situação que ocorreu durante a Guerra Fria, os Estados, individualmente, têm o direito legal de intervir para reduzir o sofrimento humano. Segundo Michael Brisman e Mryes Mc Dougal, isso pode ser visto na própria carta da ONU nos artigos 113,55 e 56. (Acordos Bilaterais) (BAYLIS, 2001; SMITH, 2001).


Permite-se a intervenção humanitária, porém não se sabe em que ponto começar a agir. Porém, segundo Walzer, ela só é reservada para casos de extraordinária opressão, não se aplicando nos casos cotidianos.


Podem ser destacadas as intervenções ocorridas durante o período da Guerra Fria, executadas pela Tanzânia e Vietnã nos governos Uganda e Cambodia, respectivamente. Porém, essas nações alegaram motivos de auto-defesa, não humanitários, nessas ações. Acredita-se que isso se deve ao fato do anseio desses Estados em criarem precedentes que poderiam ser usados contra eles no futuro.


Podem ser notadas as conseqüências da expressão da opinião pública mundial como pôde ser visto no período pós-Guerra Fria. Nos casos das intervenções ocorridas no vale do Iraque e da Somália que foram reflexos da mídia e da opinião pública doméstica que pressionaram os políticos para que tomassem certas medidas humanitárias.


Por outro lado, vale salientar o fato da intervenção realizada pela França em Ruanda (data) como um caso de abuso. O argumento utilizado pela França na execução dessa ação foi em princípios humanistas, porém faltava credibilidade para justificar.


Porém, os verdadeiros anseios do presidente francês, Mitterand, era de recuperar a credibilidade da África, que após a vitória da Frente Partidária Ruandense, havia a possibilidade de ficar sob a influência das anglo-saxões.


As criticas que recaíram sobre a França no caso da Ruanda foi que ela foi muito fraca e tarde. Já a ocorrida em Kosovo pela OTAN, em 1999, já muito forte e antecipada. A justificativa da OTAN era baseada em 2 objetivos: reduzir a capacidade dos sérvios de reprimir a população albanesa e para evitar uma catástrofe humanitária e fazer com que Milosevic aceitasse o estamento de Ramboulliet, não pediu permissão à ONU.


Abstraiu-sedo que já foi exposto, que todas essas intervenções ocorreram baseadas em justificativas humanitárias, porém, é importante ressaltar que nenhuma delas foram legitimadas pelo Conselho de Segurança da ONU. Para que essas intervenções tivessem legitimidade era necessária uma vista no capítulo VII da Carta da Nações Unidas e sua apreciação pelo Conselho de Segurança quando este achar que esses conflitos caracterizam uma ameaça à segurança e paz internacional.


As críticas que se levantam em relação a essas intervenções podem ser exemplificadas através do que nos diz Parekh que “a entrega de ajuda em emergências humanitárias complexas não é caracterizado como intervenção humanitária em seu sentido correto, já que esta pretende implantar uma estrutura de autoridade civil aceitável pelas pessoas envolvidas”.


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4. Conclusões


Com a evolução no sentido de proteger os direitos humanos, independente das peculiaridades existentes entre os indivíduos, surgiu a questão da intervenção humanitária que, no campo da teoria consiste em um avanço por ter o intuito de resguardar condições aos seres humanos, mas que na prática é conduzida, muitas vezes, de forma perniciosa, correspondendo aos interesses egoísticos dos Estados, devido à seletividade de atividades encontrada no comportamento desses atores no cenário internacional.


Nesse sentido, é válido chamar a atenção para o modo pelo qual é executado esse tipo de ação, que pode ser manipulada de maneira perniciosa. Ao mesmo tempo de se conviver com o fato de que não existe um instrumento imparcial que venha a caracterizar uma situação que necessita ou não de intervenção humanitária, contribuindo ainda mais para aumentar o problema.


 


Referências bibliográficas

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

BAYLIS; SMITH. The globalization of world politics – an introduction to international relations. Oxford: Oxford University Press, 2001.

BOBBIO, Norberto; A Era dos direitos . Rio de Janeiro: Campus, 2000.

CHOMSKY, Noam. Contendo a democracia. Traducao Vera Ribeiro . Rio de Janeiro: Record, 2003.

LAFER, Celso. Comércio, Desarmamento, Direitos humanos – reflexões sobre uma experiência diplomática. São Paulo: Paz e Terra, 1999.


Informações Sobre os Autores

Eliézer Queiroz de Souto

Bacharel em Direito (UFPE), Mestre em Ciência Política (UFPE) e professor da Faculdade Integrada do Recife – FIR e Faculdade Damas onde leciona Ciência Política, Teoria do Estado e Direito Constitucional atualmente

Dandara Viégas Dantas

Procuradora Federal. Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE e em Relações Internacionais pela Faculdade Integrada do Recife FIR


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