Resumo: Devido a uma constante e notória evolução que a Ciência Jurídica sofre desde a sua gênese até os dias atuais, estando atrelada, sobretudo, ao progresso da sociedade, faz-se pungente a análise de certos aspectos presentes aos ramos que o constituem, como é o caso da esfera Processual Civil. O presente artigo, tem como fito precípuo a análise do procedimento do Inventário, dispensando uma abordagem didática, fundada na análise conceitual do tema, assimo como na explanação do mesmo a partir das múltiplas visões apresentadas pela doutrina nacional. Igualmente, será empregado o uso de um sucedâneo de entendimentos jurisprudenciais, no intuito de sedimentar o esposado e realçar a visão dos Tribunais de Justiça em atinência ao tema em apreço.
Palavras–chave: Direito Processual Civl, Inventário, Arrolamento, bens e procedimento contencioso.
Sumário: I – Inventário: Concepções Introdutórias; II – Inventário Negativo: Concepção e Natureza Jurídica; III – Competência e Legitimidade; IV – Primeiras Declarações e Termo de Compromisso de Inventariante; V – Citações e Impugnações; VI – Avaliação e Cálculo do Imposto; VII – Colações; VIII – Pagamento das Dívidas; IX – Partilha; X – Arrolamento em Espécie: Sumário e Comum
I – Inventário: Concepções Introdutórias
Segundo os ensinamentos do festejado Vicente Greco Filho (2009, pág. 253), “o inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores”. Ainda nesta esteira, cumpre ainda asseverar que com a morte se dá a transmissão da herança, predominando, desta feita, “no inventário sua função declarativa, ainda que apareça alguma carga constitutiva, quando, na partilha, há atribuições de quinhões de objeto definido” (GRECO FILHO, 2009, pág. 253).
Coadunando com os ensinamentos acima citados, Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 238) entalha que “o legislador de 1973 optou pela classificação do inventário e partilha entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A solução pode não ter sido a mais técnica, mas é a da lei”. Prosseguindo, o autor acima referenciado ainda exalta que “o juízo é contencioso, a consequência inevitável é a autoridade de coisa julgada material assumida pela sentença que dirimir as questões debatidas entre os sucessores, tanto no inventário como na partilha judicial”. (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág. 238). Todavia, cuida evidenciar que em razão de não ser obrigatória a partilha judicial, não há que se falar em res iudicata quando o juiz limitar-se a homologar partilha amigável, nas situações em que a lei permitir.
Por seu turno, Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 429) destaca que “é extremamente controvertida na doutrina a natureza jurídica do processo de inventário e partilha. A controvérsia não pode, nem mesmo, ser resolvida à luz do Direito Positivo”. Pois, conforme pondera o autor, durante a vigência do Estatuto Processual Civil de 1939, que não distinguia os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, considerável parte da doutrina incluía o inventário e a partilha no segundo grupamento. Entrementes, o Código vigente albergou entre os procedimentos de jurisdição contenciosa. Inclusive, argumenta Câmara (2010, págs. 429 e 430) “que o mero fato de a atribuir certa natureza a um instituto jurídico não obriga o jurista a aceitar tal opção. Isto porque a função de sistematizar os institutos de Direito, atribuindo-lhes natureza jurídica, é da doutrina”.
II – Inventário Negativo: Concepção e Natureza Jurídica
Consiste em um instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém, cuja existência é indubitável. Como bem arrazoa Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 430 e 431), “trata-se de processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar”. Ora, múltiplas são as hipóteses descritas na doutrina acerca do acertamento da inexistência de bens a partilhar, como é o caso do cônjuge do de cujus que, tendo filhas deste, e desejando contrair novo matrimônio, não queira se submeter ao regime da separação lega de bens, imposto pelos arts. 1623, I, e 1641, I, ambos do Códex de 2002. Igualmente, verifica-se a existência no acertamento da inexistência de bens a partilhar, o sucessor do falecido quando este deixa dívidas, pois como é cediço, o herdeiro só responde pelas dívidas deixadas pelo autor da herança nos limites do bem que tiver herdado.
De boa técnica, é salientar que tais situações encontram-se previstas por Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 228) que expõe “o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem deixar bens a partilhar”. Ao contrário dos outros dois, o doutrinador Vicente Greco Filho omitiu qualquer consideração ou argumento a respeito do instituto em comento. Tecidas estas ponderações, observa-se que o ponto de celeuma se assenta na natureza jurídica do presente.
Segundo Theodoro Júnior (2004, pág. 228), “trata-se de medida de jurisdição voluntária, que preenche lacuna da lei e merece aplausos da doutrina e da jurisprudência”. Já Freitas Câmara (2010, pág. 431) assevera que “há quem afirme ter o inventário negativo natureza de jurisdição voluntária. Assim, porém, não nos parece”. Prosseguindo, o doutrinador expõe sua tábua de argumentação:
“A uma, porque a pretensão aqui manifestada não é de integração de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventariar; a duas, porque a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória. Parece-nos, assim que o inventário negativo tem natureza de processo de jurisdição contenciosa.” (CÂMARA , 2010, pág. 431)
III – Competência e Legitimidade
Encontra-se pacificado na doutrina que, a nível de competência internacional, compete à Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, o processamento do inventário de bens situados no Brasil, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residência fora do território nacional. Tal argumento funda-se nas disposições contidas no art. 89, inc. II, do Código de Processo Civil, tratando-se de competência exclusiva e, por conseguinte, absoluta e improrrogável. Contrariamente, não possui competência à Justiça brasileira para proceder o inventário e partilha de bens não situados no território nacional, mesmo que o de cujus tivesse seu último endereço no Brasil. Aliás, extrai-se tais ensinamentos da obra de Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 229). Em consonância com o acimado, o festejado doutrinador Vicente Greco Filho (2009, pág. 256) susta ainda que “no Brasil é competente para o inventário e partilha o domicílio do autor da herança, bem como para todas as ações que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Em igual conteúdo Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 432) leciona a respeito da competência ora explanada.
“A regra geral de fixação da competência interna, (…), é que o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que não tenha ocorrido ali o óbito”, como bem argumenta Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 432). Continuando a discorrer a respeito do assunto, o doutrinador supramencionado entalha que “tendo tido o morto, porém, mais de um domicílio contemporaneamente, a competência será fixada pela prevenção, podendo o processo, portanto, instaurar-se em qualquer dos foros”.
Contudo, segundo Freitas Câmara (2010, pág. 432), há de se considerar a ocorrência do autor da herança não ter domicílio certo, nesta situação, subsiste como foro competente o da situação dos bens. “Tendo o falecido, porém, que não tinha domicílio certo, deixado bens em diversos lugares, afirma a lei processual a competência do lugar onde ocorreu o óbito” (CÂMARA, 2010, pág. 432). Ainda nesta trilha, pode-se aduzir que é aplicável ao autor da herança sem domicílio no Brasil as regras fixadas para o autor da herança sem domicílio certo, devendo o inventário e partilha processar-se no lugar em que estejam situados os bens. Prima facie, havendo bens em mais de um local, fixa-se a competência pela prevenção.
Em semelhante substrato, Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 229) edifica seus ensinamentos, cunhando ainda que: “A competência interna, por sua vez, é presidida por critérios territoriais, o que a torna apenas relativa e, por conseguinte, prorrogável quando o processo vier a ser aberto em foro diverso, sem oposição dos interessados”. Inclusive em comentários parecidos Vicente Greco Filho (2009, pág.256) assenta sua obra.
Superadas as conjecturas em relação à competência para processamento e julgamento do inventário, passa-se a argumentar e arrazoar a respeito da legitimidade. Ora, encontra-se insculpido no Estatuto de Processo Civil, em seus arts. 987 e 988, a legitimidade para demandar o inventário e partilha. “Trata-se de legitimidade concorrente, o que significa afirmar que qualquer uma das figuras possa, indistintamente, pleitear a instauração do processo de inventário e partilha”. (CÂMARA, 2010, pág. 437). Nesses termos, ainda se manifesta Vicente Greco Filho (2009, págs. 255 e 256), “a iniciativa do inventário é de legitimação ampla e concorrente e não sucessiva”, e, prosseguindo em seus comentários, assinala que:
“A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer a abertura do inventário (art. 987), mas tem também legitimidade concorrente (art. 988): o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança ou do cônjuge supérstite, bem como o administrador das respectivas massas, se insolventes, o Ministério Público se houver incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Excepcionalmente, até o juiz, numa exceção ao princípio do ne procedat iudex ex officio, determinará que se inicie o inventário se nenhuma das pessoas acima mencionadas o requere no prazo legal (art. 989).” (GRECO FILHO, 2009, pág. 256)
Em comentário ao último parágrafo supracitado, o festejado doutrinador Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 438) afiança que “ultrapassado o prazo de sessenta dias a contar do óbito, previsto no art. 983 do CPC, sem que qualquer dos legitimados tenha provocado a instauração do processo de inventário e partilha, permite a lei processual (art. 989 do CPC) que o juiz, ex officio, dê início ao processo”. Observa-se, assim, que se trata de uma t a regra geral da inércia da jurisdição, permitindo-se a instauração do processo sem que tenha havido demanda. Em ponderações similares, Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 236) assenta o seu conjunto de ensinamentos.
Aliás, colhe-se dos Tribunais de Justiça sólidos entendimentos em relação ao tema, como estes que seguem transcritos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER SUA ABERTURA. Nos termos do artigo 988, inciso VI, do Código de Processo Civil, os credores do herdeiro ou do autor da herança têm legitimidade para requerer o inventário. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo Nº 70035611144/ Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda/ Julgado em 20.05.2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ABERTURA. CREDOR DO HERDEIRO. LEGITIMIDADE. O credor do herdeiro (mesmo sem título imediatamente executável) tem legitimidade para pedir a abertura do inventário (CPC, art. 998, VI). NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70016401614/ Rel. Des. Rui Portanova/ Julgado em 09.08.2006).
EMENTA: INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO. Art. 1.000, inc. II, CPC. PEDIDO DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. LEGITIMIDADE DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. ORDEM LEGAL. 1. decorrido in albis o prazo para a abertura do inventário de que trata o art. 983 do CPC, tem legitimidade concorrente qualquer interessado, inclusive o credor do herdeiro. Inteligência do art. 988, inc. VI, CPC. 2. No entanto, essa legitimidade para abrir o inventário não afeta a legitimação para o exercício da inventariança, devendo ser nomeado para tal múnus o herdeiro necessário que estiver na posse dos bens e administração do espólio, já que não há cônjuge supérstite. Inteligência do art. 990, II, do CPC. Recurso provido, por maioria. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70010615953/ Rel Des.Sérgio Fernando de Vasconcelos/ Julgado em 23.02.2005).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIÚVA DO DE CUJUS. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. O inventário está aberto há algum tempo, mas só agora foi pedida a habilitação da viúva. Esse fato, porém, não serve como fundamento para o indeferimento do pedido de habilitação dela. A habilitação até agora não havia sido postulada porque os herdeiros eram apenas os filhos da própria viúva com o de cujus. Agora, com o reconhecimento de um terceiro filho do de cujus, que não é filho da viúva, há risco à meação dela, a justificar o pedido tardio de habilitação. Ainda, a cônjuge sobrevivente permanecia casada com de cujus ao tempo do falecimento. E entre o acervo hereditário existem bens adquiridos na vigência do casamento. Assim, a viúva tem legitimidade para figurar no inventário (art. 988, I, do CPC), e projetável participação na ordem de vocação hereditária (CCB, art. 1.829). Ademais, o direito da viúva à meação, ao menos até agora, é incontroverso. E nesse contexto, é descabido ao juízo, no corpo do inventário, decidir com eficácia verdadeiramente declaratória pela inexistência de tal direito. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70029809415/ Rel. Des. Rui Portanova/ Julgado em 29.04.2009).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE HERDEIRA. LEGITIMIDADE DO COMPANHEIRO PARA PROPOR A AÇÃO. Se o inventário do de cujus não foi aberto à época do falecimento, e a filha-herdeira morreu posteriormente, nada obsta que seu companheiro e herdeiro atue na abertura do inventário, dado o flagrante interesse de agir, lembrando-se que até mesmo o juízo poderia fazê-lo de ofício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70034434829/ Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz/ Julgado em 18.03.2010).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO. PROPRIEDADE DE FRAÇÃO DE CAMPO RECEBIDA EM QUINHÃO HEREDITÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO. OS CREDORES DE HERDEIRO TÊM LEGITIMIDADE PARA FAZER POSTULAÇÕES NO INVENTÁRIO DOS PAIS DO SEU DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, VI, DO CPC. A documentação agora acostada aos autos demonstra à saciedade que um imóvel foi dividido por partilha já homologada em 04 partes por 04 herdeiros. Há prova, ainda, de que ¾ desse imóvel foram vendidos, e que apenas 03 dos 04 herdeiros receberam integralmente o preço pago por essa venda. Contexto que demonstra inequivocamente que o ¼ restante do campo pertence apenas e exclusivamente ao herdeiro que não vendeu seu quinhão junto com os demais herdeiros e não recebeu nada por essa venda. Quadro probatório que aponta para a inexistência de questão de alta indagação a justificar a remessa à via ordinária. Viabilidade de declarar habilitados os promitentes-compradores que celebraram contrato de promessa de compra e venda com o herdeiro proprietário do ¼ restante do imóvel. E viabilidade, ainda, de determinar imediata adjudicação da propriedade aos promitentes-compradores, porquanto demonstrado não apenas que estão de boa-fé, mas também que já pagaram o preço. NEGARAM PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORRIGIRAM ERRO MATERIAL. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70030042691/ Rel. Des. Rui Portanova/ Julgado em 28.05.2009).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Questão envolvendo decadência, matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo nas vias ordinárias. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública tem prazo de 05 anos para constituir o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência do artigo 173, I, do Código tributário Nacional. Esse prazo é decadencial. Ou seja, depois de transcorrido, faz desaparecer o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. No caso do ITCD, a Fazenda Pública não necessita do procedimento jurisdicional do inventário para fazer o lançamento, pois todo o tributo, independentemente da modalidade de lançamento, pode ser lançado de ofício, através de procedimento administrativo. E a Fazenda tem desde logo ciência de todos os óbitos e acesso a todos os dados necessários ao início desse procedimento administrativo. Ademais, ainda que se quisesse exigir inventário para o lançamento do ITCD, vale lembrar que a Fazenda Pública tem ciência dos óbitos e legitimidade para requerer a abertura do processo jurisdicional, em caso de inércia dos demais legitimados. Inteligência do art. 988, IX, do Código de Processo Civil. Assim, o lançamento do ITCD pode ser feito já a partir da ocorrência do próprio fato gerador, seja por procedimento administrativo, ou seja pela abertura do inventário a requerimento da própria Fazenda Pública. E nesse contexto, o prazo decadencial de 05 anos para constituir o crédito tributário deve seguir a regra geral e passar a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. No caso dos autos, o fato gerador do tributo – o evento morte – se deu em 1986. Logo, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário passou a fluir em janeiro de 1987, e se encerrou 05 anos depois, em janeiro de 1992. A esta altura, 23 anos depois da ocorrência do fato gerador, e 17 anos depois de encerrado o prazo decadencial previsto em lei, a Fazenda Pública já não tem mais direito de constituir o crédito tributário, em função da decadência. DE OFÍCIO, DECLARARAM A DECADÊNCIA. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70029439882/ Rel. Des. Rui Portanova/ Julgado em 17.12.2009).”
Segundo Arnaldo Rizzardo (in Direito das Sucessões, volume II, Aide, 1996), conforme extrai-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande So Sul (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo Nº 70035611144/ Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda/ Julgado em 20.05.2010), para o credor requerer a abertura do inventário, basta que “…prove o crédito, através de meios e documentos idôneos. Não há que se reclamar de uma sentença do inventário, sem, com isto, significar que esteja definido o crédito, ou que não possa haver impugnação”. Prossegue ainda o referido doutrinador “no momento oportuno, antes da partilha e depois das citações, abre-se o prazo para as habilitações de crédito, que se formarão em apenso. Formado o processo em apenso, dá-se vistas ao inventariante e às partes interessadas para a impugnação”. E, por derradeiro leciona, “o pedido de inventário não importa em certeza do crédito, ou na obrigação do espólio em pagar”.
IV – Primeiras Declarações e Termo de Compromisso de Inventariante
Como observado a partir das ponderações ora explanadas, como regra geral, o procedimento em estudo tem início com uma peça vestibular. “Diz-se que esta é a regra geral porque, como afirmado antes, este processo pode começar por ato do juiz, que ex officio provoca sua instauração”. (CÂMARA, 2010, pág. 438). A peça inaugural deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido. “Estando em ordem a petição inicial, o juiz despachará nomeando o inventariante, para que este assuma o encargo de promover o inventário e a partilha dos bens deixados pelo morto” (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág.237). Uma vez intimado, o nomeado disporá do prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo/múnus processual.
A contar da data em que prestou compromisso, dentro do prazo de vinte dias, o inventariante deverá prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. Aliás, de boa técnica é salientar que, conforme as lições de Alexandre Freitas Câmara (2010, págs. 438 e 439), do termo a ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, constarão:
“(…) o nome, estado civil, idade e domicílio do inventariado, dia e lugar de seu falecimento, bem ainda se deixou ou não testamento; nome, estado civil, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, sua qualificação e o regime de bens do casamento (o mesmo se aplica, por identidade de razões, ao companheiro sobrevivente); a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; a relação individuada de todos os bens que integram o espólio e dos alheios que nele forem encontradas, descrevendo-se os mesmos nos termos previstos nas alíneas “a” até “h” do art. 993, IV, do CPC” (CÂMARA, 2010, pág. 439)
Humberto Theodoro Júnior (2004, pág.238) e Alexandre Freitas Câmara (2010, pág.439) apresentam lições similares, já que, postadas as primeiras declarações, o juiz determinará que se faça o balanço do estabelecimento, caso o autor da herança seja comerciante individual, ou ainda a apuração de haveres da sociedade, se o inventariado era sócio de sociedade não anônima. Cumpre ainda asseverar que neste caso será necessário a feitura de perícia, antes, porém, deverá ser completada a relação processual com a citação de todos os interessados, aos quais deverá se assegurar condições de seu completo acompanhamento. Insta ressaltar que a apuração compreenderá não apenas um exame de valores contábeis, mas também um levantamento do valor real e exato da participação do autor da herança sobre o acervo societário.
V – Citações e Impugnações
Como bem afirma Vicente Greco Filho (2009, pág. 259), “feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento (art. 999)”. Aliás, coadunando com tais ponderações, Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 439) destaca que, de acordo com as disposições do Estatuto Processual Civil, serão citadas pessoalmente apenas as pessoas domiciliadas na comarca onde tramita o inventário e a partilha e as que aí forem encontradas, devendo-se citar as demais pessoas por edital.
Ora, aqui subsiste crítica a citação por edital daqueles que residem fora dos limites da comarca, vez que fere de morte um dos sustentáculos do Ordenamento Jurídico Pátrio, qual seja o princípio do contraditório. Pode-se ainda citar os seguintes julgados:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – HERDEIRO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CORRE O INVENTÁRIO – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ART. 999, § 1º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL – PRESCINDIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 232, § 2º DO CPC – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – OUTORGA DE ESCRITURA – IMÓVEL ALIENADO PELO “”DE CUJUS”” ANTES DE SUA MORTE – RECURSO DESPROVIDO. Somente os herdeiros domiciliados na comarca na qual corre o inventário é que devem ser citados nos termos dos arts. 224 a 230 do CPC, ao passo que a citação dos residentes em comarca diversa se dá por edital, conforme enuncia o art. 999, § 1º do CPC. Nos lindes do art. 232, § 2º do CPC, a publicação do edital em jornal de circulação local é dispensada quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Não há que se falar em prejuízo quando é expedido alvará de outorga de escritura antes da citação do herdeiro via edital, já que a inventariante almejou, tão-somente, outorgar a escritura de imóvel vendido pelo próprio “”de cujus”” antes de sua morte. Recurso ao qual se nega provimento.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 1.0390.04.0008207/001/ Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula/ Julgado em 14.10.2007/ Publicado em 18.10.2007)
Por uma questão óbvia, a citação será dispensada àqueles que outorgarem procuração ao mesmo advogado do inventariante, com todos os poderes gerais e específicos. Coadunam com o expendido Vicente Greco Filho (2009, pág. 259), Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 439) e Humberto Theodoro Júnior (2004, págs. 238/239). Concluídas as citações, abre-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, para apresentar as impugnações, como entalha a redação do art. 1.000, sendo sempre necessário ouvir aquele que recebeu o encargo de inventariante, o múnus processual. “Nesta oportunidade, cabe à parte arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem tenha sido incluído como herdeiro”, como bem destaca Freitas Câmara (2010, pág. 439). Ainda nesta esteira:
“O juiz, sendo suscitada qualquer das questões aqui referidas, proferirá decisão, podendo determinar a retificação das primeiras declarações, a substituição do inventariante e, ainda, verificando que a questão a respeito da qualidade de herdeiro é de alta indagação, deverá remeter as partes às vias ordinárias, reservando bens que componham o quinhão que caberá ao herdeiro impugnado na hipótese de se confirmar sua qualidade, não entregando tais bens a quem quer que seja” (CÂMARA, 2010, págs.439/440)
Tomando por sedimento os ensinamentos de Vicente Greco Filho (2009, pág.ro 259), amplamente comungados por Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 440) e Humberto Theodoro Júnior (2004, págs. 240/241), o herdeiro que se julgar preterido tem a possibilidade de demanda sua admissão ao inventário, requerendo-a antes da partilha. Ouvidas as partes, o juiiz decidirá. Caso não acolha o pedido, remeterá o requerente para as vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que o litígio seja decidido, como bem afiança o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Tais premissas também subsistem “se for impugnada a qualidade de herdeiro constante das primeiras declarações e cuja decisão o juiz remeter às vias ordinárias” (GRECO FILHO, 2009, pág. 259). Vale salientar que essa medida cautelar contempla tão-somente ao herdeiro excluído ou preterido e não à concubina que pleiteia a meação em virude da existência de sociedade de fato.
VI – Avaliação e Cálculo do Imposto
Em ressonância com disposição constitucional, compete aos estados-membros a cobrança do imposto de transmissão causa mortis sobre todos os bens do espólio, inclusive móveis, como bem assevera Vicente Greco Filho (2009, pág. 259). Por tais argumentos, caberá à norma estadual disciplinar a abrangência da incidência e adoção, ou não, de critérios objetivos de determinação de valor ou a necessidade de avaliação.
Além do exposto, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 241), “segundo dispõe o art. 1.003, a estimativa será feita pelo avaliador judicial e, onde não houver esse serventuário permanente da justiça, o juiz nomeará perito para cada processo”. Vale ainda destacar “se for o caso de estabelecimento comercial ou quota em sociedade, além de avaliador para os bens comuns, o juiz nomeará um perito contábil para levantar o balanço ou apurar os haveres do de cujus”. (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág. 241). Cumpre frisar também que caso os herdeiros vão receber do autor da herança apenas seus haveres em relação á sociedade, não o sucedendo em suas cotas, carecida é a citação da sociedade para acompanhar a apuração, porque afinal será a ela que competirá pagar aos herdeiros o crédito do autor da herança. Aliás, Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 241) leciona que “esse procedimento incidental, para evitar tumulto, deverá processar-se em apenso ao inventário”.
Cuida ainda pôr em destaque que nem sempre avaliação se revelerá obrigatória. Contudo, havendo, entre o lastro de herdeiros, incapazes, a perícia judicial se imporá como necessária. Aliás, os Tribunais de Justiça já firmaram entendimento maciço e inconteste acerca do tema, como bem se colhe a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS COLACIONADOS E DOADOS PELA AUTORA DA HERANÇA. DÚVIDA QUANTO À PARTE LIVRE PARA DOADORA. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. AVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA. A doação feita de descendente só será considerada inoficiosa quando for superior à legítima mais a parte disponível. O Código Civil não exige, para a validade da doação, a aquisciência de todos os herdeiros. A doação é considerada um adiantamento da legítima, bastando para confirmar-lhe a validade o bem doado seja colacionado no inventário, ocasião em que os herdeiros terão oportunidade de verificar com mais rigor, se foram observadas as legítimas de cada um. “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponíve, contanto que não a excedam computado o seu valor ao tempo da doação” (art. 2.005, CC). Entretanto, se há dúvidas quando ao excesso, e se há herdeiros incapazes, a avaliação dos bens é obrigatória (art. 1.007, CPC).” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 1.0024.06.089087/001/ Rel. Des. Wander Marotta/ Julgado em 07.04.2009/ Publicado em 05.06.2009)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO ENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. Tratando-se de causa em que há interesse de incapaz, é obrigatória intervenção do Ministério Público. Não obstante, a ausência de intimação do Parquet não implica m nulidade dos atos processuais praticados se não demonstrada, objetivamente, a ocorrência de prejuízo aos interesses do menor, tendo sido a partilha dos bens do espólio feita de forma criteriosa entre a meeira e os herdeiros maiores.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/ Apelação Cível Nº 1.0687.05.039610-4/001/ Rel. Des. Armando Freire/ Julgado em 04.04.2006/ Publicado em 20.04.2006)
“EMENTA: ARROLAMENTO. CONVERSÃO EM INVENTIO. EXISTÊNCIA DE MENORES. AVALIAÇÃO DE BENS. Se em inventário há menores, é o Ministério Público parte legítima para requerer a avaliação dos bens, já que atua em processo com a presença de incapazes.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/ Apelação Cível Nº 1.0000.00.185784-6/001/ Rel. Des. Cláudio Costa/ Julgado em 28.09.2000/ Publicado em 24.10.2000)
Verificado que todos são maiores e capazes, dar-se-á a dispensa da avaliação, quando: a) a Fazenda Pública, expressamente, concordar com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio, como bem sinala o art. 1.007 do Estatuto de Processo Civil; e, b) os sucessores anuirem com o bens declarados pela Fazenda Pública. Havendo discordância parcial, a avaliação incidirá apenas sobre os bens que foram objeto da divergência, por força do art. 1.008 do diploma ora citado. Conceder-se-á o prazo para se manifestarem, após a juntada do laudo de avaliação. “Sendo procedente alguma impugnação, o juiz determinará ao avaliador judicial ou perito que retifique seu laudo. Não se mandará repetir avaliação, salvo se a mesma for viciada por erro ou dolo do perito ou avaliador judicial, ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito capaz de lhes diminuir o valor”, como bem ensina Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 440).
Uma vez aceito o laudo de avaliação ou ainda resolvidas as impugnações suscitadas, o termo de últimas declarações será lavrado, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras. As partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, sobre as últimas declarações, como bem demonstra o art. 1.012. “Ultimada a fase das últimas declarações, o processo vai ao contador do Juízo, que elabora o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, assim como das custas do processo”. (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág. 242).
Freitas Câmara (2010, pág. 440) evidencia que “feito o cálculo, as partes poderão se manifestar sobre ele no prazo comum de cinco dias”. Igual prazo será concedido à Fazenda Pública, como bem afiança o art. 1.013 do Código de Ritos Civis. Havendo alguma impugnação do valor do cálculo e esta for considerada procedente, o magistrado determinará a reforma do cálculo. Para autorizar o recolhimento do tributo devido na sucessão, o juiz julgará o cálculo, se este estiver em ordem, como extrai-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 243) e Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 440).
VII – Colações
Ab initio, entre os herdeiros deve, em princípio, ocorrer a diversidade de quinhões, pois seus direitos sucessórios são iguais. De tais premissas decorre que todo descendente houver recebido doação ou dote deverá computar o adiantamento da legítima por ocasião do inventário e partilha do acervo deixado pelo doador, salvo se no ato da liberalidade tiver sido contemplado com a dispensa da conferência, como ensina o festejado Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 243). Expendida tais ponderações, a colação consiste no ato judicial de reconstituição do acervo hereditário, por meio da adição dos bens doados em vida aos descedentes do patrimônio deixado no momento da morte do de cujus, para que a partilha se faça segundo a justa e precisa equalização de todas as legítimidas de todos os herdeiros descedentes. “Não existindo mais o bem, trará seu equivalente em valor ainda que tenha renunciado à herança”, como bem destaca Vicente Greco Filho (2009, pág. 260). Ainda nesta trilha, o mencionado autor enfatiza que “se o herdeiro não trouxer o bem, qualquer das partes poderá requerer que o faça e o juiz, depois de ouví-lo, poderá sequestrar-lhe os bens necessários à conferência”. (GRECO FILHO, 2009, pág. 260).
Cabe ainda salientar que caso a parte inoficiosa dos adiantamentos recaia sobre o imóvel indivísivel, o herdeiro poderá repor a diferença em dinheiro ou será feita licitação na qual o herdeiro terá preferência em igualdade de condições, como bem preconiza o §2º do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Entrementes, caso a matéria referente às colações for de alta indagação, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias e bloqueará a entrega do herdeiro em comento, salvo se prestar caução que atenda a eventual perda da demanda, segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho (2009, pág. 260) e Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 244). Por derradeiro, colhe-se ainda as seguintes jurisprudências dos Tribunais de Justiça:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HERDEIRO QUE TERIA RECEBIDO DETERMINADO IMÓVEL POR DOAÇÃO INOFICIOSA. Necessidade de trazer à colação o imóvel doado, de maneira a se igualar legítimas. Recurso desenvolvido no âmbito do Direito da Sucessão. Competência de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, Unidade Goiás: artigo 19-A, inciso I, alínea c, da Resolução nº 530/2007, da Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Corte Superior/ Conflito de Competêncial Nº 1.0137.06.000285-4/001/ Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro/ Julgado em 13.08.2008/ Publicado em 03.10.2008)
VIII – Pagamento das Dívidas
Com propriedade, Alexandre Freitas Câmara (2010, pág.441) ensina que “poderão os credores do espólio requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. A petição do credor, acompanhada de prova literal (rectius, escrita) da dívida, será distribuída por dependência, autuando-se a mesma em apenso aos autos de inventário e partilha”. Prosperando em sua argumentação, o festejado doutrinador ora referenciado expõe ainda que “o juiz, havendo concordância dos interessados , mandará pagar o credor, entregando-lhe dinheiro (e, se preciso for, mandando alienar em hasta pública bens do espólio de valor suficiente para o pagamento da dívida) ou adjudicando-lhes bens do monte (desde que o credor requeira e todas as partes concordem)”. Aliás, como bem abaliza Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 243), “é indispenável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários”, isto é, o credor terá que propor ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito.
Todavia, há uma medida cautelar que o magistrado toma, de ofício, em defesa do interesse do credor que não obtém êxito na habilitação, qual seja: estando o crédito suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar quitação, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa, como bem especifica o parágrafo do art. 1.018 do Código de Processo Civil. “É bom notar, por outro lado, que embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdade e não uma uma condição para o recebimento das obrigações do espólio”. (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág.246). Aliás, fortalecendo tais premissas, pode-se lançar mão dos robustos julgados que são ofertados pelos Tribunais de Justiça, como se segue:
“EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS INTERESSADOS. RESERVA DE BENS FEITA DE FORMA RAZOÁVEL. A habilitação de crédito em inventário tem natureza administrativa cobrança consensual, motivo pelo qual é imprescidível a concordância das partes. “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários” (art. 1.018, CPC). Havendo documento demonstrativo de débito, ainda a constituir começo de prova, é necessária a reserva de bens para a garantia do pagamento caso venha ser reconhecido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0024.06.270123-0/001/ Rel. Des. Wander Marotta/ Julgado em 26.08.2008/ Publicado em 03.11.2008)
“EMENTA: INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. Por expressa disposição legal, discordandoa a inventariante do pedido habilitação de crédito no inventário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias, admitindo-se a reserva de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Apelo provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Segunda Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0344.05.021790-2/001/ Rel. Des. Nilson Reis/ Julgado em 26.02.2008/ Publicado em 01.04.2008).
“EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CRÉDITO APRESENTADO PARA LIQUIDAÇÃO. A norma insculpida no art. 1.018, do Código de Processo Civil prevê a remessa do feito às vias ordinárias, se houver discordância em relação ao crédito a ser habilitado no inventário.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sexta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0434.07.008540-3/001/ Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves/ Julgado em 14.10.2008/ Publicado em 21.11.2008)
Vale salientar que a circunstância da dívida não se achar vencida não impede que o credor se habilite no inventário. Havendo concordância geral, o juiz deferirá a habilitação e mandará separar os bens para p pagamento a ser efetuado na época do vencimento, como bem ostenta o art. 1.019 do Estatuto de Ritos Civis.
IX – Partilha
Como leciona Vicente Greco Filho (2009, pág.261), “pagos os credores ou reservados os bens, os herdeiros terão o prazo comum de dez dias para formularem seus pedidos de quinhão”. Prepara-se, desse modo, a denominada partilha judicial, colhendo-se inicialmente as pretensões dos sucessores a respeito da forma de dividir os bens comuns. Como destaca Humberto Theodoro Júnior (2004, págs. 247/248), “de posse desses dados, ou mesmo na falta deles, caberá o juiz proferirá em 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, na qual resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão os quinhões de cada herdeiro e legatário”.
Há, aqui, uma certa discordância doutrinária, pois Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 248) afirma que “esse ato judicial é de mero impulso processual, já que apenas prepara a partilha e poderá ser modificado a qualquer momento, enquanto não atigida a meta final, que é a homologação do ato de divisão dos bens em comum. Por isso, não se tem admitido recurso algum contra a deliberação da partilha”. Por seu turno, Vicente Greco Filho (2009, pág.261) afiança que se trata de uma decisão da qual caberá, como recurso, agravo de instrumento. Estranhamente, compulsando a obra de Alexandre Freitas Câmara (2010), observa-se que o festejado doutrinador não ponderou qualquer comentário a respeito do tema. Pode-se ainda colher:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO ABERTURA. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. Previamente à deliberação da partiha, deve o julgador resolver os pedidos dos herdeiros acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada um. Existindo discordância entre os herdeiros, o feito poderá ser remetido ao partidor judicial organização do esboço da partilha. Suprimidas essas etapas pelo juízo originário, é de ser desconstituída a sentença homologatória do plano de partilha. DERAM PROVIMENTO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70025818394/ Rel. Des. Rui Portanova/ Julgado em 25.09.2008).
“INVENTÁRIO. LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. DIVISÃO DOS BENS. VENDA JUDICIAL. Previamente à deliberação da partilha, deve o julgador resolver os pedidos dos herdeiros acerca dos bens que devam constituir o quinhão de cada um. Havendo litígio, deve remeter o feito ao partidor judicial para organização do esboço da partilha. Observado o disposto nos arts. 1.022 a 1.024 do CPC, deve-se então, se for o caso, aplicar o disposto no art. 2.019 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70020623252/ Rel. Des. Maria Berenice Dias/ Julgado em 29.08.2007)
“EMENTA: INVENTÁRIO. PARTILHA. LITÍGIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS. Previamente à deliberação da partilha, deve o julgador resolver os pedidos dos herdeiros acerca dos bens que devam constituir o quinhão de cada um. Havendo litígio, deve remeter o feito ao partidor judicial para organização do esboço da partilha. Indispensabilidade de oportunizar aos herdeiros a prévia manifestação sobre o plano de partilha, sob pena de cerceamento de defesa. Observância aos arts. 1.022 a 1.024 do CPC. RECURSO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70017268913/ Rel. Des. Maria Berenice Dias/ Julgado em 31.10.2006).
“EMENTA: INVENTÁRIO. PARTILHA. LITÍGIO. MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EFETUAREM PEDIDOS DE QUINHÕES. Antes de deliberar a partilha, deve o julgador resolver os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e, após, deve remeter o feito ao partidor para organizar o esboço da partilha, sendo indispensável facultar às partes se manifestarem sobre o plano de partilha, sob pena de ensejar cerceamento de defesa. Somente depois de resolvidas as reclamações, é que deverá a partilha ser lançada nos autos. Inteligência dos arts. 1.022 a 1.024, CPC. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70010201077/ Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 15.12.2004).
Em seguida, “o partidor organizará o esboço de partilha, observando a seguinte ordem de pagamento de credores e interessados”, como demonstra Vicente Greco Filho (2009, pág. 261), as dívidas atendidas, a meação do cônjuge, a meação disponível e quinhões hereditários, a começar do herdeiro mais velho. Uma vez apresentado o esboço de partilha, elaborado pelo partidor judicial, as partes terão o prazo de cinco dias para se manifestar sobre ele. Atendidas as reclamações, caso estas tenham fundadas razões, será a partilha lançada nos autos. Aliás, como bem pondera o festejado doutrinador Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 442):
“A partilha será constituída de um auto de orçamento, que mencionará os nomes do inventariado, do cônjuge supérstite (ou do companheiro), dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o pasivo e o líquido partível, com suas especificações; o valor de cada quinhão. Constará, ainda, da partilha, uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que comporão o quinhão que lhe é adjudicado, suas características e os ônus que sobre eles incidem. O auto (e cada uma de suas folhas) será assinado pelo juiz e pelo escrivão.” (CÂMARA, 2010, pág. 442).
“Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão negativa da Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha (art. 1.026). Dessa sentença cabe apelação”, como bem demonstra Vicente Greco Filho (2009, pág. 262). Uníssona é a doutrina ao frisar que a sentença ora comentada faz coisa julgada e é título executivo contra aqueles que participaram do inventário, sendo permitido, inclusive, que a partilha seja emendada, desde que haja concordância de todos, caso haja erro de fato na descrição dos bens, podendo também haver correções de erros ou inexatidões materiais, como bem destaca o art. 1.028. Como bem afiança, Alexandre Freitas Câmara (2010, pág.443): “Transitada em julgado a senteça da partilha, cada sucessor receberá os bens que lhe tenham sido adjudicados e um formal de partilha”, que é considerado como um resumo do inventário e servirá de título para registro junto aos cartórios competentes.
Cumpre destacara que a partilha judicial, como faz coisa julgada, é sentença e, desse modo, somente passível de ação rescisória no caso de coação, erro ou dolo, com preterição de formalidades legais, ou se preteriu herdeiro ou ainda incluiu herdeiro que não o seja. Contados do trânsito em julgado da sentença, o prazo da rescisória é de dois anos, como assinala o art. 495 do Código de Processo Civil. Em vez de partilha judicial, desde que maiores e capazes, podem as partes fazer partilha amigável por escritura pública ou ainda escrito particular que é trazido à homologação do juiz, que, então, mandará reduzí-la a termo nos autos, como preconiza o art. 1.029 do Estatuto de Ritos Civis. Como é meramente homologada pelo juiz, a partilha amigável é passível de ação anulatória, se houver coação, erro ou dolo ou se havia incapaz entre as partes. A ação anulatória de partilha prescreve em um ano.
X – Arrolamento em Espécie: Sumário e Comum
Como bem analisa Humberto Theodoro Júnior (2004, pág.262), “o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.030 a 1.038, cuida de procedimentos para certos tipos de inventário, criando uma espécie de procedimentos compactos, em que grande parte das solenidades e termos do rito comum dos artigos antecedentes é eliminada, tornando o feito mais célere e econômico”. Tecidas tais considerações e coadunando com estes comentários. Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 446), “o arrolamento sumário é adequado nos caso em que há apenas um herdeiro (quando não se pede a partilha de bens, mas a adjudicação de todos ao herdeiro único), e o mesmo é incapaz”. Ainda nesta trilha, o referenciado autor expõe que “sendo todos os herdeiros capazes e estando de acordo com o termo da partilha, ou havendo um único civilmente capaz, tudo se resolve por escritura pública, não se instaurando (por falta de interesse-necessidade) o processo judicial de inventário e partilha”. (CÂMARA, 2010, pág. 446)
Em plena ressonância com os doutrinadores já citados, Vicente Greco Filho (2009, pág. 263) enfatiza que “haverá uma petição única em que se indicarão o inventariante, os herdeiros, os bens e sua avaliação. Com essa petição será juntada a partilha amigável com a prova de quitação dos impostos”. Aliás, como bem argumenta Alexandre Freitas Câmara (2010, pág. 446), “no arrolamento sumário não há que se falar em citação de quem quer que seja, já que o herdeiro único é o demandante”. Igualmente, cumpre ainda asseverar que feita a avaliação dos bens, utilizando-se a que foi feita pelo herdeiro em sua peça vestibular. Com supedâneo nas disposições do art. 1.034, §2º, do Código de Processo Civil, o pagamento do imposto de transmissão não é requisito dou julgamento que o imposto será objetivo de lançamento administrativo.
Ao lado disso, harmonizando em pensamento, uníssona é a doutrina ao espancar que a existência de credores do espólio não impede que haja a adjudicação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. “É neste o único caso em que se poderá fazer, no arrolamento sumário, a avaliação dos bens, apenas dos que estão reservados, pois o credor pode não aceitar os valores atribuídos aos mesmos pelo herdeiro”. (CÂMARA, 2010, pág. 446).
O juiz a homologará por sentença, quando observar que se encontra em termos a petição inicial, com a qualificação do herdeiro a demonstração de sua incapacidade civil, a descrição dos bens que compõem o monte, a atribuição de valor a eles e a proposta de adjudicação. Como destaca Alexandre Freitas Câmara (2010, págs. 446/447), e os demais se manifestam de maneira similar, “transitada em julgado esta, a parte só poderá receber a carta de adjudicação (e os alvarás que eventualmente se façam necessários) após a comprovação do pagamento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes”.
Esmiuçado o arrolamento sumário, passa-se a analisar o arrolamento comum e os fundamentos que lhes dão corpo. Como preleciona Humberto Theodoro Júnior (2004, pág. 264), “em função do pequeno valor dos bens, o rito do inventário pode ser simplificado, independentemente de acordo geral dos herdeiro (art. 1.036)”. Prosseguindo em seu exame, o mencionado doutrinador pondera ainda que “ao contrário do que se passa no arrolamento sumário do art. 1.031, não está excluída a hipótese de divergências e de um contencioso entre as partes” (THEODORO JÚNIOR, 2004, pág. 264). Ainda nesses termos, bem observado são os comentários de Vicente Greco Filho (2009, pág. 263), os quais outros doutrinadores manifestam, de maneira similar, como pode-se colher:
“No arrolamento pelo valor, cabe ao inventariante, independente de assinatura de termo, com as declrações, apresentar a estimativa dos bens e plano de partiha (art. 1.036). Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, será nomeado avaliador que oferecerá o laudo em dez dias qu(art. 1.036, §1º).
Apresentando o laudo, o juiz, em audiência que designar, decidindo de plano de todas as reclamações, deliberará sobre a partilha e mandará pagar as dívidas não impugnadas (art. 1.036, §2º). De tudo lavrar-se-á um termo assinado pelas partes e pelo juiz (art. 1.036, §3º). Neste arrolamento também não se discutem custas ou valor de imposto (art. 1.036, §4º). Provada a quitação dos impostos relativos aos bens do espólio e suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 1.036, §5º)” (GRECO FILHO, 2009, pág. 263)
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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