JEC restringe prestação jurisdicional

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A Lei 9.099/95 que instituiu o juizado especial cível, trouxe celeridade, simplificou o processo das causas cíveis de menor complexidade e popularizou, em razão da gratuidade, o acesso à Justiça.

Inicialmente, somente pessoas físicas capazes eram admitidas a propor ação perante o JEC. Entretanto, em 1999, com o advento o ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, Lei 9.841/99, veio permissão para litigar.

Dito isto, abro uma discussão acerca da negativa da prestação jurisdicional dos JEC’s, baseada em ofícios circulares da Corregedoria Geral de Justiça.

Com toda simplicidade, tenho buscado razões para tamanha discrepância. Peço-lhes um bom motivo para esquecer que o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas.

Na clássica formulação de KELSEN, existem normas de diferentes valores, cada qual ocupando uma posição intersistemática, formando um todo harmônico, com interdependência de funções e diferentes níveis normativos de forma que: “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa” É a famosa teoria da construção escalonada das normas jurídicas (stufenbautheorie).

Partindo dá máxima constitucional, na qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei…..o que dizer sobre os ofícios circulares?

Orientações da corregedoria geral de Justiça? Muito bem. Então é o Poder Judiciário legislando? Sim, pois se tem força impositiva e cercia direitos, estamos vivendo a era da ditadura Judiciária!

Como advogada especialista em gestão empresarial, representei clientes microempresários em um número significativo de ações de execução e cobrança perante o Juizado Especial Cível. Hoje não posso mais fazê-lo, pois o Ofício Circular nº 46/05 da Corregedoria Geral de Justiça determina que a comprovação da situação de microempresário seja obtida pelo cartório, via site da fazenda estadual.

O serventuário da justiça tem a faculdade (ou será obrigatoriedade?) de anexar documentos que, até então, cabiam ao autor da ação trazer para os autos.

Qual o intuito desta orientação da Corregedoria Geral de Justiça? Esvaziar os JEC’s? Poupar o trabalho dos servidores, conciliadores e juízes leigos? Priorizar a população carente? Não creio.

A carga tributária pesadíssima que as microempresas e de pequeno porte suportam já lhes penaliza o suficiente. A inadimplência é a maior razão da quebra e insucesso dos empreendedores que ingressam no mercado, gerando empregos e estimulando a produção e o consumo.

Antes da discutida orientação nº 46/05, o Juizado Especial Cível garantia ao micro e pequeno empresário, a recuperação de créditos de maneira rápida, barata e eficaz. Arrisco a afirmar, ainda, que a grande maioria das execuções eram resolvidas em sede de audiência conciliatória, pouco sobrecarregando a máquina judiciária.

Ajuizar execuções e/ou cobranças através dos procedimentos comuns, pagando custas e despesas processuais, infelizmente, não lhes compensa. Mais um ônus, que os empresários não podem suportar. E o Judiciário, por sua vez, lava as mãos.


Informações Sobre o Autor

Ariane Bittencourt

Advogada no Rio Grande/RS