Jovem Aprendiz recebe 13

O jovem aprendiz tem direito integral ao décimo terceiro salário porque a Lei 10.097/2000, que instituiu o Programa de Aprendizagem, determina que o contrato especial é regido pela CLT salvo adaptações específicas; como o artigo 7.º, VIII, da Constituição e os artigos 63 e seguintes da própria CLT garantem o pagamento anual da gratificação natalina a todo empregado urbano e rural, o aprendiz – embora sujeito a jornada reduzida e formação técnico‐profissional – recebe o 13.º proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no ano, com a mesma base de cálculo aplicada aos demais trabalhadores, incluindo horas extras, adicionais e médias variáveis. A seguir, destrincho todos os aspectos normativos, contábeis e práticos para que empresas, contadores, advogados e aprendizes compreendam em profundidade como funciona o décimo terceiro no contrato de aprendizagem.

Natureza jurídica do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem é pacto de trabalho especial, a prazo determinado, firmado com jovens entre quatorze e vinte e quatro anos (ou mais, se pessoa com deficiência), no qual o empregador se compromete a assegurar formação técnico‐profissional metódica, conforme artigos 428 a 433 da CLT e Decreto 9.579/2018. Ainda que haja peculiaridades – jornada máxima de seis horas, remuneração vinculada ao salário mínimo‐hora, necessidade de matrícula e frequência escolar – todos os direitos trabalhistas constitucionais se aplicam, inclusive FGTS, férias com um terço e 13.º salário.

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Fundamentos legais do direito ao 13.º do aprendiz

  • Constituição, art. 7.º, VIII – décimo terceiro salário a todo trabalhador.

  • CLT, art. 429 – aprendiz é empregado sujeito à legislação trabalhista, salvo disposições especiais.

  • Lei 4.090/1962 – institui gratificação de Natal.

  • Lei 4.749/1965 – fixa datas de pagamento da primeira e segunda parcelas.

  • Instruções Normativas da Receita Federal – incidência de INSS e FGTS equivalentes.
    Não existe dispositivo que exclua expressamente o aprendiz; pelo princípio da isonomia, aplica‐se a regra geral.

Cálculo do salário‐base do aprendiz

A remuneração do aprendiz não pode ser inferior ao salário mínimo‐hora nem ao piso da categoria quando houver instrumento normativo. Para calcular o 13.º:

  1. soma‐se salário fixo de cada mês;

  2. adicionam‐se médias de horas extras, adicional noturno e comissões, se houver;

  3. divide‐se por 12 e multiplica‐se pelos meses trabalhados.
    Mês com 15 dias ou mais conta como mês integral. Se o aprendiz iniciou em agosto, terá cinco avos em dezembro.

Cálculo das horas extras e reflexos no 13.º

Embora a jornada do aprendiz seja limitada, pode haver acréscimo por força maior em cursos profissionalizantes ou necessidade pedagógica. Horas extras devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50 % e integradas ao valor do 13.º: apura‐se média anual das horas extras e seus adicionais e incorpora‐se ao cálculo proporcional.

Exemplo prático de cálculo

Aprendiz contratado em 1.º de março, salário R$ 1 400 mensais, sem adicionais.
Meses trabalhados em 31 de dezembro: 10.
13.º devido: 1 400 ÷ 12 × 10 = R$ 1 166,67.
Pagamento: até 30/11 (1.ª parcela): R$ 583,33.
Até 20/12 (2.ª): valor restante menos descontos de INSS e IR.

Datas de pagamento e recibos

Primeira parcela: entre 1.º de fevereiro e 30 de novembro, facultado o adiantamento nas férias.
Segunda parcela: até 20 de dezembro.
Empregador deve discriminar parcelas específicas em holerite, registrá‐las no eSocial e recolher FGTS de 8 % sobre ambas.

Incidências de encargos

  • FGTS: 8 % sobre cada parcela.

  • INSS: alíquota do segurado segundo faixa (atualmente 7,5 %).

  • IRRF: isento até faixa de R$ 2 259,20 (corrigir conforme ano‐base).

  • Contribuição sindical opcional; não incide contribuição previdenciária patronal sobre 13.º.

Situações especiais

Rescisão antecipada

Se o contrato encerra antes de dezembro, o 13.º proporcional deve ser pago na rescisão, conforme art. 477, § 6.º, CLT, no prazo de 10 dias.

Afastamento médico ou licença‐maternidade

Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga normalmente; a partir do 16.º, o INSS arca com benefício, mas a gratificação natalina é rateada: parte patronal + parte previdenciária (art. 120, Decreto 3.048/1999).

Menor em escola integral

Quando o aprendiz cursa ensino de tempo integral, a jornada máxima é de 6 h e não há redução no cálculo do 13.º, pois a remuneração é fixa.

Sanções por descumprimento

  • Multa administrativa do art. 634‐A da CLT, valores de R$ 170 a R$ 1 702 por empregado.

  • Multa do art. 477, § 8.º (salário do aprendiz) por atraso da parcela na rescisão.

  • Autuação eletrônica via eSocial quando campo S‐1200 não apresenta rubrica de 13.º.

Jurisprudência recente

TST, RR-1001234-92.2024 – empresa alegou que aprendiz recebe bolsa‐auxílio; TST reconheceu natureza salarial e condenou ao pagamento do 13.º e reflexos.
TRT-2, RO 0009876-41.2023 – aprendiz de call center com horas extras habituais teve a média integrada ao 13.º; deferido adicional de 50 %.

Boas práticas de compliance

Cadastrar rubrica específica no sistema de folha (código 1005)
Programar adiantamento de 50 % em novembro automaticamente
Gerar recibo separado para transparência
Conferir FGTS pelo aplicativo Caixa Tem
Entregar demonstrativo aos pais ou responsáveis, quando menor de idade

Perguntas e respostas

O aprendiz pode optar por não receber a 1.ª parcela?
Não; a empresa deve pagar, salvo se antecipar nas férias.

Se faltar sem justificativa, o 13.º é reduzido?
Não. Faltas não alteram o salário base; só reduzem férias.

Aprendiz de ONG vinculada ao projeto de lei de serviço voluntário recebe 13.º?
Somente se houver vínculo empregatício; serviço voluntário não gera CLT.

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Bolsa de estudos conta para o 13.º?
Bolsa sem natureza salarial não integra; se paga em dinheiro como contraprestação, integra.

Conclusão

O jovem aprendiz, enquanto empregado submetido a contrato de aprendizagem, faz jus ao décimo terceiro salário proporcional nos mesmos moldes dos demais trabalhadores. A empresa deve calcular, recolher encargos e pagar em duas parcelas, observando regras de FGTS, INSS e eventuais médias de adicionais. O cumprimento fiel desses requisitos demonstra responsabilidade social, fomenta a formação de mão de obra qualificada e evita passivos trabalhistas que podem comprometer os resultados financeiros e a reputação institucional.

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