Juizado Especial Cível: microssistema de acesso à Justiça ou desvirtuamento da tradição civil law

Resumo: Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral.  Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. A finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. Tendo em vista que o movimento da conciliação iniciou em 23 de agosto de 2006, objetivando as soluções dos conflitos mediante a construção de acordos.[1]

Palavras-chave: Civil Law, Juizado Especial Civil e Conciliação no Juizado Especial Civil.

Abstract: One of the families that deserves prominence within the forensic order is the Roman-Germanic family. Considering that Romanic-Germanic family, also known as civil law. Era was a set of countries in which forensic conceptions were formed on the pillars of Roman law. Assert that these rules of Roman law are known as the rule of conduct, where there is great concern for justice and morals. Certainly the science of law which had determined the main rules, moving to an anthropocentric view, having the view of "doctrine" for the formation of the rule. The purpose of the special civil court, as it comes in the conceptions of the social State of Law, observing the theological of the process, thus, solving lord of small value more quickly. Therefore, the judges were created not only with an economic focus, but also with a physical and psychological focus, while the people when they went to court did not feel embarrassed or ashamed. Thus, a new guise of the judiciary arose, where it clearly demonstrates the concern with small causes, which most of the time are composed of people in need. Considering that the conciliation movement began on August 23, 2006, aiming at conflict resolution through the construction of agreements.

Keywords: Civil Law, Special Civil Court and Conciliation in the Special Civil Court.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade é formada por uma grande metamorfose, a qual demonstrou diversos progressos e aprendizagens de forma significantes para os desenvolvimentos dos homens. Com isso, Direito vem sempre acompanhado a sociedade como uma sombra, ou seja, como obscuridade produzida pela interceptação dos raios luminosos por um corpo opaco. Assim, tornam-se os fatos que a sociedade produz como se fosse um corpo e o sol como se fosse a Carta Magna, portanto, os conflitos entre matérias e luzes surgem às sombras, o qual figura-se o direito.

De fato o sistema jurídico romano-germânico, deu inspiração para o surgimento do ordenamento jurídico brasileiro, com isso, foi proclamado o Estado Democrático de Direito. Desta forma, para que exista o Estado Democrata de Direito, a segurança jurídica tem que ser efetivado, assim, assegurará a toda que compõem a sociedade o acesso a justiça, dando efetividade a Carta Magna, que garante os direito sociais e a dignidade da pessoa humana. Portanto, os Juizados Especiais quando foi sancionado pela Lei 9.099/95, demonstrou a real preocupação do legislativo com os hipossuficientes que compõem sociedade. Assim, refletido mais celeridade e eficiência nas soluções processuais dentro do nosso ordenamento jurídico.

Salienta-se que a semanas de conciliação proposta pelo juizado especial cível como instrumento de atendimento aos números do CNJ, tem cada vez mais julgando as lides, e formando uma concepção de justiça eficiente, imparcial e forte. Devido, a construção engessada de excelência do funcionamento do Estado, dando ao CNJ a reestruturação do sistema judiciário que através da conciliação tem alcançado imensos resultados nas soluções dos conflitos, garantindo os direitos dos cidadãos, direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2 CIVIL LAW: A IMPRESCINDIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESCRITA

Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral.  Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. Portanto, “pouco se interessa pela aplicação do direito que é assunto para os práticos do direito e da administração”. (DAVID, 2002, p. 23).

Dessa forma, esta família originar-se na Europa, com influencia das universidades europeias, cuja sua elaboração ocorreu no inicio dos séculos XII e XII, utilizando-se das crestomatias do Imperador Justiniano, que era uma concepção forense comum a todos, conforme a época. Assim, o epíteto romano-germânico foi caracterizado para homenagear todos aqueles que trabalharam para a produção desse novo modelo jurídico, ou seja, nada mais justo do que homenagear as universidades dos países latinos e dos países germânicos. Importa trazer a baila, que a família do direito romano-germânico ampliou muito o seu território, onde era aplicada a sua concepção forense, pelo fato que o modelo jurídico era visto como modernização ou ocidentalização. Com isso, ocorria também fenômeno de incorporação nas regiões circunvizinhas do domínio romano, as quais aderiam o sistema pela sua eficiência. (DAVID, 2002, p. 24).

No decorre de cinco séculos o sistema romano-germânica será dominado praticamente pela doutrina, “A doutrina preparará, com a Escola do Direito Natural, o despertar do período seguinte, aquele em que ainda atualmente nos encontramos – período no qual o sistema será dominado pela legislação”. (DAVID, 2002, p. 35).

2.1 Formação do Civil Law

Com o renascimento da ideia do direito da família romano-germânica estar ligado diretamente com o renascimento que surge nos séculos XII e XIII. Diante do fato que o renascimento teve um aspecto crucial que é o direito, portanto, com criações de cidades e dos comércios, a sociedade toma um novo paradigma que só o direito poderá ampara-lo e permitir o progresso. Com grande interferência das concepções iluminista, a qual na manifestação da revolução francesa teve importante papel na evolução do homem. Onde ocorre a separação entre religião e a moral, vendo que estas raízes são autônomas, ou seja, tem a sua função própria. Leciona o prof. David que:

“Filósofos e juristas exigem que as relações sociais se baseiem no direito e que se ponha termo ao regime de anarquia e de arbítrio que reina há séculos. Querem um direito novo fundado sobre a justiça, que a razão permite conhecer; repudiam, para as relações civis, o apelo ao sobrenatural. O movimento que se produz nos séculos XII e XIII é tão revolucionário quanto será no século XVIII o movimento que procurará substituir a regra do poder pessoal pela democracia, ou, no século XX, aquele que pretenderá substituir a anarquia do regime capitalista pelo remédio da organização social marxista. A sociedade civil deve ser fundada sobre o direito: o direito deve permitir a realização, na sociedade civil, da ordem e do progresso. Estas ideias tornam-se as ideias mestras na Europa Ocidental nos séculos XII e XIII; elas imperarão aí, de modo incontestado, até os nossos dias” (DAVID, 2002, p. 40).

Por isso, com a valorização do homem, ou seja, da ciência que é toda produção humana, ganha mais força com a Revolução Francesa que ocorreu no século XIX. Assim, como era de comum, em todas as sociedades da época, ha forma de governo era a monarquia, onde os nobres tinham vastos privilégios. Embora com essas novas correntes de pensamento que ganharam foco no século XIX, que restringia as excessivas regalias dos monarcas, o que concretizou para novo modelo jurídico romano-germânico. Ao passo que chegando ao fim das Revoluções da época, a monarquia absolutista entra em crise, e a burguesia e o parlamentarismo ganha um grande espaço nesse novo modelo jurídico. Conclui-se que está nova estrutura jurídica contrariava os magistrados, porquanto restringia também os poderes dos magistrados, não admitindo interpretação própria, mas sim a sua interpretação estava presa na letra da lei.

“Havia forte conexão entre a lei escrita e a igualdade, pois passou a entender-se que quando a lei impera a igualdade é garantida. Ao contrário, quando o que impera é a vontade do homem, a arbitrariedade é favorecida. Com o passar do tempo, essas condições passaram a sofrer alterações”. (WAMBIER, 2009, p. 56).

Sobre a codificação, ratificam-se as palavras do professor MARINONI:

“Para a revolução francesa, a lei seria indispensável para a realização da liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se que a certeza jurídica seria indispensável diante das decisões jurídicas, uma vez que, caso os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos ou seriam inalcançáveis. A certeza do direito estaria na impossibilidade de o juiz interpretar a lei, ou, melhor dizendo, na própria Lei. Lembre-se que, com a Revolução Francesa, o poder foi transferido ao Parlamento, que não podia confiar no judiciário’. (MARINONI, 2009, p. 46).

Devido à descontinuação com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil law, satisfaz diretamente  as necessidades da sociedade da época, uma visão contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa forma a lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a vontade do povo, restringindo qualquer meio de interpretação, obrigando-se o magistrado a ficar restrito o texto legal. (WAMBIER, 2010, p. 34-38).

2.2 A Codificação na Civil Law

Indubitavelmente que todos os países que abraçaram a civil law, há um predomínio claro do direito positivado e legislado em desvantagem das demais fontes do direito. Assim, segundo ótica desse sistema, analisam a doutrina, jurisprudência e o costume, como um status normativo ínfero, ou seja, permiti a sua utilização quando a legislação pátria não oferece soluções para determinado conflito de interesses. Somente poderá ser utilizado como fonte supletiva. (LIMA, 2013, p. 82). Salienta-se que a Constituição estar alocada no topo da ordem hierárquica, com isso, as demais normas seguem na sua linhagem secundária. Como por exemplo, lei complementar, lei ordinária, decretos, portarias, ordens de serviços.

Só para ilustrar, no inicio do século XIX, com o grande marco das concepções positivistas resultou num movimento de codificação nos países da família romano-germânica. Importa destacar, que o Código de Napoleão e o Código Francês editado e publicado na França foi uma das referencia da codificação, e logo após mais quatro códigos napoleônicos (Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e Código Comercial). O trecho abaixo explica bem o que o autor quer mostrar:

“Todo direito, a começar pelo mais indomado, o direito civil, foi aprisionado em milhares de artigos organicamente sistematizados e contidos em alguns livros chamados “códigos”. Foi obra grandiosa e por tanto lados admirável; foi, porém, também um supremo ato de presunção e, ao mesmo tempo, a colocação em funcionamento de um controle aperfeiçoadíssimo”. (GROSSI, 2006, p. 51).

Some-se a isto, ha um movimento muito forte, provavelmente pelo fato dos cinco códigos de base, fazer parte dos diversos estado da civil law, sendo que há uma exceção, nos países nórdicos, que promulgaram o seu próprio código, formando-se o direito nacional – “A única exceção é constituída pelas codificações realizadas na Noruega (1683) e na Dinamarca (1687), e na Suécia e na Finlândia (1734); excepcional, também, e a evolução verificada nos países ortodoxos, então desprovidos de universidades e separados do resto da cristandade”. (DAVID, 1972, p. 57-58).

Recomenda-se que, novo movimento da codificação não é base para distinção entre common law e civil law. Salienta-se que as duas famílias usa a pratica da positivação, ou seja, o direito começa a evoluir, porque só podemos falar em segurança jurídica quando o direito é positivado. Portando, o que se sublinha entre esta família é a valorização dos textos legais. Com isso, cada família segunda a ótica da concepção forense dão maior valorização ao os textos legais de forma diferente. O common law baseia-se nos julgados em regra, ou seja, os precedentes. Mas, quando não são preenchidos os requisitos, aplica-se o direito positivo, como por exemplo, o da codificação. Importa destacar que a civil law dar mais valorização a letra da lei, mais também segue forte influência da doutrina e dos julgados. Portanto, as famílias assim se caracterizam de forma basilar e se estrutura de formas excepcionais, trazendo para sociedade grande evoluções e modernizações para todo o mundo. (MARINONI, 2010).

3 MENS LEGIS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

A finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. (SOARES, 2003).

Destarte, que o juizado cível brasileiro originou através da Lei 9.099/95, de modo que a teoria ao acesso a justiça com mais celeridade foi base norteadora para sua criação no Brasil. Para que tenhamos uma visão clara deste instituto não podemos deixar de citar o Juizado de Pequenas Causas, instituto pelo qual se originou pela Lei 7.244/84, formando-se uma referencia dentro do direito brasileiro. (DINAMARCO, 1986, p. 1).

“O juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora, uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação social” (SILVA, s.d., p. 02).

A Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 1º e 2º diz textualmente:

“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação” (BRASIL, 1995).

Ao passo, que o Juizado de Pequenas Causas compreendeu uma serie de direito, tendo em vista que foi criado com novos princípios e concepções forenses, aos quais buscou demonstrar a ruptura do antigo esqueleto processual forense da jurisdição civil comum, objetivando o acesso à justiça para os hipossuficientes, dando direitos a todos de preitear na seara judicial com mais celeridades e eficácia, bem como um do pilar fundamental para o funcionamento do equilíbrio social. (DINAMARCO, 1986, p. 01-02).  

Com o advento da Lei 9.099/95, os cidadãos foram contemplados com uma gama de benefícios, os quais estão diretamente ligados aos princípios norteadores desta Lei positivados no artigo 2º, conforme se demonstrará a seguir: princípio da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, Integração entre acadêmicos, poder judiciário e comunidade. (SOARES, 2003, p. 02-03).

“O mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judiciário e facilitar o litigio para as pessoas que sejam portadoras de pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas economicamente), a lei erigiu o próprio interesse em juiz da conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece”. (DINAMARCO, 1986, p. 4)

Tendo em vista que após a experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas, ocorreu a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando que o processo tramitara ágil e rápido, sem perder a segurança jurídica, ou seja, um verdadeiro aparato para exercício da cidadania.

“O juizado Especial Civil nasceu em 1995, com a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado”. (BONADIA NETO, 2006, p. 03).

Dessa forma, é indubitavelmente que o juizado não foi criado para desobstruir as vias do Poder Judiciário, mas sim para garantir do acesso à Justiça. Por isso, a Justiça Comum é paralela ao juizado, sendo utilizado quando houver necessidade, abrindo portas para todos da sociedade para sanar os teus conflitos.   (BONADIA NETO, 2006, p. 02).

Insta salientar que há uma extensa luta para as garantias do acesso a justiça, pelo fato que a prolixidade que ocorre dentro dos procedimentos processuais, leva a procrastinação a qualquer cidadão, e permitindo que seus conflitos não sejam sanados pela Justiça, ao passo que são desmotivados a acreditar no poder do Estado.

“Tem-se verificado que o acesso à Justiça tem sido encarado como um calvário a ser percorrido por aquele que sofre uma lesão. São inúmeras as razões desse problema, dentre as quais pode-se destacar a complexidade de normas procedimentais. Aliás, apesar de reconhecer que “as formalidades da justiça são necessárias para a liberdade”, assim já afirmava Montesquieu, “in verbis”: “se examinarmos as formalidades da justiça em relação à dificuldade que um cidadão enfrenta para fazer com que devolvam seus bens ou para obter satisfação por um ultraje, acharemos sem dúvida que existem formalidade demais”. (FRIGINI, 1995, p. 38).   

Então, como foi visto, os juizados foram criados com enfoque em acelerar as tramitações dos processos. Embora haja preocupação com esta rapidez na tramitação do processo, que afastou toda morosidade procedimental alcançando de maneira mais benéfica do acesso ao Judiciário, de modo que este direito torna-se o poder do Estado mais soberano. Este movimento dos juizados especiais trouxe mais economias com características primordiais acerca de uma decisão mais justa e célere. Importa destacar que a economia e a celeridade processual não são garantia principal para buscar a verdade real dentro do processo, pelo fato que a Constituição garante o direito ao contraditório e as amplas defesas, assim, têm que respeitar o tempo que cada ação exigir. Outrossim, que para cada ação dentro de um processo é necessária um tempo relativo, ao qual garante a segurança jurídica de todas as ações jurídica a ser julgadas e sentenciadas pelo judiciário. Por certo, a decisão não se exime como justa por causa de sua rapidez, inquestionavelmente se a justiça não compuser a demanda de forma parcial, não poderá apresentar uma sentença. (GONÇALVES, 1992, p. 125).

Por isto, não é possível objetivar a agilidade e eficácia processuais, porque seriam sacrificadas as garantias fundamentais, com a busca de sistema jurídico mais barato e menos procedimentais. É evidente que o judiciário estão abarrotado de processos e a cada dia este numero cresce, pelo fato que cada vez mais a sociedade tem noção dos seus direitos e garantias, ao ponto que a Constituição prevê direitos fundamentais e coletivos, que viabilizar qualquer um do povo pleitear a sua tutela em juízo. Só para ilustrar, as palavras do professor BARACHO – a criação, do foco constitucional, surge dentro da ótica que visa expender o campo dos direitos fundamentais em sua amplitude, ao passo que não afeta a ordem econômica ou social, nem o direito de defesa.

 (BARACHO, 1999, p. 97-98).

“A criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise, dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere, adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica”. (SODRÉ, 2005, p. 27).

É notável, que a criação do juizado de pequenas causa, foi o passo inicial para o acesso a justiça, enseja que a criação do juizado especial cível seria uma formula melhorada do juizado de pequenas causa, No entanto o juizado especial teve a sua seara ampliada com a Lei 9.099/95, garantido mais celeridade e menos formalidade, ao ponto que qualquer pessoa pode ajuizar ações no juizado, desde que abre mão do teto do juizado. Destarte, que isso viabilizou o acesso à justiça por sua força principiológica da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 06).

4 SEMANAS DE CONCILIAÇÃO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO INSTRUMENTO DE ATENDIMENTO AOS NÚMEROS DO CNJ?

O sistema de conciliação originou-se no Brasil através do instituto de Conselhos de Conciliação e Arbitramento do Rio Grande do Sul e nos Juizados Informais de Conciliação de São Paulo, o qual se manifestou objetivando solucionar as lides dentro de nosso país, utilizando principalmente da autocomposição. Desta forma, soluciona os conflitos de maneira imparcial, de modo que não opina quem realmente de fato tem a razão, mais sim, influenciar as próprias partes a solucionar os seus conflitos de maneira singela, levando a alta compreensão e induzindo as partes a resolver os seus casas de maneira harmônica. (MARINONI; ARENHART, 2002, p. 34).

Com os vastos números de processos ajuizados no poder judiciário, acarretando uma morosidade para julgar tais conflitos, os processualistas contemporâneos manifestaram a respeito da nova problemática que o judiciário enfrentava, assim, demonstrando novos meios de grande eficácia e celeridade para solucionar os conflitos, ao passo que os novos meios de soluções das lides por atender as necessidades do povo, vêm alicerçados com o instituto do acesso à justiça que deram reais valores a estas manifestações e garantindo aplicabilidade. (ALVARÉZ, 2003, p. 73).

A semana de conciliação objetiva cada vez mais conciliar, acorda, ou ajustar os conflitos, buscando sempre de forma mais harmônica solucionar os conflitos. Decerto, entende conciliação “ato pelo qual duas ou mais pessoas inconformadas a respeito de certo negócio, ponham fim à essa querela de forma amigável”. (SALES, 2004, p. 28-29). Importa destacar que o caso em tela, segundo as palavras de Lília Maia de Morais Sales:

“A conciliação é um meio extrajudicial de resolução de controvérsia. Ela tem como objetivo um acordo entre as partes para evitar o processo judicial. Geralmente, a conciliação é oficial e ocorre na primeira audiência após a instauração do processo. Nela também existe a figura de um terceiro, chamado conciliador, que intervém no procedimento e sugere um acordo para as partes” (2005, p. 20).

Em síntese, a conciliação é um instrumento para solvência das querelas entre a sociedade. Salienta-se que os doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2008, p. 32):

“A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não jurisdicionais. Juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 32).

Por isso, o sistema de conciliação veio para revolucionar o poder judicial, por exemplo, as partes poderão pleitear teus direitos até sem advogado com base no valor da causa, assim, o conciliador que regera a audiência, devendo manter o decoro para melhor analise do feito. “Este deve ser amável com as partes, transmitindo certa segurança e confiabilidade, como já foi referido anteriormente”. (AMORIM, 2007, p. 84-88).

4.1 Juizado Especial Cível com Instrumento de Atendimento aos Números do CNJ

Conforme a base de dados Estatísticos (Departamento de Pesquisa Judiciário) – o juizado especial civil surgiu com base na concepção forense do acesso a justiça, de tal modo, que a sua aplicabilidade manifesta com base em valor pecúnia, ao ponto que as causas jugadas neste procedimento são classificadas de acordo com o seu teto, ao passo que quando passar o teto juizado a ação não poderá tramitar no rito do juizado. Com isso, fica claro a objetividade do legislador em focar este procedimento paras as pessoas hipossuficientes, dando condição de requer o teu direito em procedimento todo especial.   Assim, demonstraremos através de tabelas as quantidades de ações ajuizadas no juízo especial do ano de 2006 até 2011 – com base na tabela (RICHA, 2012, p. 35-37).

Além disso, dentro do ano de 2006 até 2011 foram designadas 2.024.774 audiências de conciliação no Brasil, cerca de 78,67% das audiências são realizadas, ao passo que cerca de 36,70% as partes entraram em acordos. e o processo foi extinto. (Fonte: RICHA, 2012, p. 35-37). Salienta-se que a audiência de conciliação tem sido um dos pilares para desafogar o poder judiciário, pelo fato que dentro de 5 (cinco) anos, o juizado especial, com o seu sistema de conciliação, conseguiu 743.239 acordos efetuados, ou seja, conseguiu de maneira célere extinguindo todo esse numero de ações que acarretaria mais processo tramitando no judiciário, que refletira diretamente na morosidade do judiciário. (SERPA, 2011). Diante o exposto analisado, é evidente que a conciliação é de imensurável importância, enseja por se o primeiro encontro entre as partes, esta fase torna-se primordial, pois é a primeira oportunidade que as partes têm para entrar em acordo (SERPA, 2011). Data vênia, nas palavras do Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha:

“O juizado especial leve, ágil, desburocratizado e informal retratado na Lei 9.099 não condiz com a realidade atual. Estamos com o juizado relativamente pesado, com audiências iniciais demorando de seis meses a um ano, decisões de 10, 12 laudas, quando não deveria passar de uma. Em síntese, nós estamos com um juizado, salvo um ou outro, que não responde mais à expectativa da Lei 9.099”. (NORONHA, 2016, s.p.).

Desta forma, o juizado especial, esta sendo utilizada como instrumento de acesso a justiça, de tal modo que não podemos negar. Mas, cabe destacar que esta engrenagem do sistema judiciário, é ativa, mas com o decorre do tempo, estar perdendo o seu espirito e essência, pelo fato que quando recorremos ao poder judiciário na seara do juizado especial, é para ter justiça com mais pureza e simplicidade, ao passo, que os próprios representantes da justiça deveriam descer dos seus patamares hierárquicos, e agir de forma mais singela com as partes, tentar entender a causa, e conciliando as partes a entrar em um acordo sem dizer que estar certo ou errado. Levando a alta consciência das ações, até chegar ao denominador comum. Com isso, o novo Código de Processo Civil traz baila o principio da cooperativada, no qual todos devem colaborar dentro do processo para que tenhamos uma sentença mais digna e justa.

Por fim, as peças processuais têm que ser analisadas e remodeladas, a comunicação dentro do juizado tem enfrentado uma grande problemática, pelo fato que a vaidade dentro do direito é algo notável, cada vez mais os estudiosos da área, criam palavras e sempre utilizar-se de uma linguagem muito mais técnica do que eficiente. Enseja que a linguagem jurídica se reveste de tecnicidade excludente, incapaz de incluir parcela significativa para sociedade, sobretudo aquele que possui menor grau de instrução acadêmica e menor proximidade com o universo peculiar do Direito. 

5 CONCLUSÃO

É notável, a família romano-germânica foi formada com um punho moral, onde teve grande influxo no mundo, ao ponto que o Império Romano também teve grande expansão territorial que contribui para o desenvolvimento da civil law. Assim, a concepção jurídica romano-germânica era em regra toda positivada, dentro da historia ocorreu um marco importante. Com isso, cabe destacar provavelmente pelo fato dos cinco códigos de base, fazer parte dos diversos estado da civil law. Devido a descontinuação com o antigo regime romano, o novo modelo ideal civil law, satisfaz diretamente  as necessidades da sociedade da época, uma visão contemporânea, onde a necessidade do povo era prioridade. Dessa forma a lei passou a ser o espirito da justiça, ou seja, representava a vontade do povo, restringindo qualquer meio de interpretação, obrigando-se o magistrado a ficar restrito o texto legal.

Destarte, que o juizado cível brasileiro originou através da Lei 9.099/95, de modo que a teoria ao acesso a justiça com mais celeridade foi base norteadora para sua criação no Brasil. Para que tenhamos uma visão clara deste instituto não podemos deixar de citar o Juizado de Pequenas Causas, instituto pelo qual se originou pela Lei 7.244/84, formando-se uma referencia dentro do direito brasileiro. Tendo em vista que após a experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas, ocorreu a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando que o processo tramitara ágil e rápido, sem perder a segurança jurídica, ou seja, um verdadeiro aparato para exercício da cidadania. Então, como vimos os juizados foram criados com enfoque em acelerar as tramitações dos processos. Embora haja preocupação com esta rapidez na tramitação do processo, que afastou toda morosidade procedimental alcançando de maneira mais benéfica do acesso ao Judiciário, de modo que este direito torna-se o poder do Estado mais soberano. Este movimento dos juizados especiais trouxe mais economias com característica primordial que te obter uma decisão mais justa e célere. Importa destacar que a economia e a celeridade processual não são garantia principal para buscar a verdade real dentro do processo, pelo fato que a Constituição garante o direito ao contraditório e as amplas defesas, assim, têm que respeitar o tempo que cada ação exigir.

Por fim, o juizado especial, esta sendo utilizada como instrumento de acesso a justiça, de tal modo que não podemos negar. Ao passo que o CNJ, utiliza-se desta ferramenta para desafogar o sistema judiciário, assim, é evidente que a imagem que tinha no juizado de celeridade não é mais a mesma. Portanto, os grandes números de ações que são ajuizados durante o mês, o sistema não consegue dar vazão, as fazendas públicas cada vez mais também se encontra com vasto numero de ações ajuizada, desta forma fica claro a falta de mão de obra qualificada, ao ponto que a maioria das audiências de conciliações é presidida por estagiário de graduação e pós-graduação. Insta salienta que o CNJ não tem uma efetiva fiscalização a respeito da preparação deste estagiário, ao ponto que muito chegam despreparados para presidir uma audiência de conciliação, e transformando a conciliação em uma forma mecânica, onde foge da sua real essência. Tirando do juizado a sua credibilidade de justiça, e transformando cada vez mais burocrático, perdendo os pontos cruciais da Lei 9.099/95.

 

Referências:
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Nota
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Cassiano Silva Araújo

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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