Justiça restaurativa: desafios e concretização

Resumo: O presente trabalho visa rebuscar o real papel da ciência Penal em relação ao seu objeto, a sociedade e sua organização. Sendo que, como já ficou evidente, o Direito Penal atual e meramente punitivista, não se demonstra como uma solução para os conflitos sociais geradores do fator crime, mas sim, em grande parte, como instrumento que criminaliza indivíduos já marginalizados pela ‘questão social’ e suas particularidades na História Social do Brasil.

Sumário: Introdução; 1. Justiça restaurativa como mecanismo garantidor; 2. O egresso do sistema prisional e seus enfrentamentos; 3. Nuances da justiça criminal tradicional; 4. A desaparelhagem da pena e questão social. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

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A presente pesquisa versa sobre a necessidade de racionalização da atual condição da Ciência Penal e da sua instrumentalização no contexto social. Sendo que, sabe-se que o Direito Penal sempre se pautou pelo critério da retribuição ao mal concreto do crime com o mal concreto da pena, como bem salientou Hungria, citado por NUCCI, 2008, além de discutir a instrumentalização e concretização da Justiça restaurativa como Mecanismo que visa sanar a problemática da dessocialização dos egressos, além de fomentar a luta contra as criminalizações de pobres já marginalizados históricamente.

Por isso, em um primeiro momento o presente artigo discorrerá sobre a atual consideração e ampliação da Justiça Restaurativa na busca de concretizar Direitos Fundamentais e contornar o traço histórico desenhado pela ‘Questão Social’ e marginalização histórica de indivíduos.

E, em um segundo momento, o presente texto discorrerá acerca das problemáticas da Justiça Penal tradicional e as suas nuances da teoria da pena atrelada a realidade do sistema prisional brasileiro, esse último como espelho dos problemas da História Social Brasileira.

JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MECANISMO GARANTIDOR

As garantias legais previstas durante a execução penal, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

As políticas públicas de segurança, justiça e penitenciárias não têm contido o crescimento dos crimes, das graves violações dos direitos humanos e da violência em geral. A consequência mais grave desse processo em cadeia é a descrença dos cidadãos nas instituições promotoras de justiça, em especial as encarregadas de distribuir e aplicar sanções para os autores de crime e de violência.

Uma nova concepção de justiça, a Justiça Restaurativa, definida pelo Conselho Econômico e Social da ONU (2002) como “ […] qualquer processo no qual a vítima e o ofensor e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”, é discutida como uma possível alternativa a essa situação de barbárie. A Justiça Restaurativa, através da afirmação de valores como responsabilização, inclusão, participação e diálogo, pode corresponder a anseios civilizatórios inadiáveis nos tempos presentes em que a violência teima em se impor como forma natural de sociabilidade.

Esse novo paradigma de justiça, ao invés de competir com os procedimentos corriqueiros, adotados pela justiça convencional, dá a eles um sentido novo, baseado na participação, autonomia, inclusão. Sua introdução nos programas de atendimento da privação de liberdade pode contribuir para a responsabilidade ativa de todos os envolvidos na busca de alternativas para enfrentar  realidade de violências.

A justiça Restaurativa é uma abordagem que privilegia toda forma de ação objetivando a reparação das consequências vivenciadas após um delito ou crime, a resolução de um conflito ou a reconciliação das partes envolvidas. A mesma não pode ser concebida de forma dissociada da doutrina de proteção aos direitos humanos, vez que ambas buscam, essencialmente, a tutela do mesmo bem: o respeito à dignidade humana. 

As práticas restaurativas não são feitas para substituir o sistema da justiça tradicional, mas sim para complementar as instituições legais existentes e melhorar o resultado do processo de justiça. Ao descentralizar a administração de certas demandas da justiça, que são tipicamente determinadas de acordo com a gravidade legal e moral da ofensa, e ao transferir o poder de tomada de decisão ao nível local, o sistema de justiça estatal e os cidadãos podem se beneficiar. A micro-justiça pode ter um efeito intrínseco para o processo, levando-o à resultados positivos, tais como:

– Reduzir o volume de casos para os tribunais;

– Melhorar a imagem do sistema formal;

– Dotar poder aos cidadãos e as comunidades através da participação ativa no processo de justiça;

– Favorecer a reparação e a reabilitação ao invés de retribuição;

– Ter por base os consensos e não a coerção.

Os programas de justiça restaurativa diferem de justiça tradicional, uma vez que possibilita a participação no processo. O envolvimento ativo em projetos de micro justiça, como administradores, usuários, ou como testemunhas participativas funcionam para dar poder aos cidadãos e comunidades menos privilegiados.

Em um sistema retributivo, o que se espera do infrator é que ele suporte sua punição. Para a Justiça Restaurativa o que importa é que ele procure restaurar ativamente a relação social quebrada. Para isso, os procedimentos restaurativos deverão considerar a situação vivida pelo infrator e os problemas que antecederam e agenciaram sua atitude. Assim, paralelamente aos esforços que o infrator terá que fazer para reparar sua infração, caberá a sociedade oferecer-lhe as condições adequadas para que ele possa superar seus limites como, por exemplo, déficit educacional ou moral ou condições de pobreza ou abandono.

Os procedimentos da Justiça Restaurativa começam com a quebra do relacionamento social, mas o que deverá ser restaurado não é a ocasião desse relacionamento, mas um ideal de igualdade na sociedade. Como “relacionamento ideal”, define-se a importância dos seus valores como dignidade e respeito. Um ideal que sobrevive quando os direitos básicos, como a segurança das pessoas, são respeitados ainda que o contexto mais amplo esteja marcado por desigualdades e injustiças sociais.

O que as punições produzidas pela Justiça Criminal permitem é que ambos, infrator e vítima, fiquem piores. A retribuição tende a legitimar a paixão pela vingança e, por isso, seu olhar está voltado, conceitualmente, para o passado. O que lhe importa é a culpa individual, não o que deve ser feito para enfrentar a situação conflitante e prevenir a repetição.

O ENGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL E SEUS ENFRENTAMENTOS

A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Em que pese, não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média 70% dos egressos voltam a delinqüir, e, consequentemente, retornam à prisão.

A assistência pró-egresso não deve ser entendida como a única solução ao problema da reincidência dos ex-detentos, pois os fatores que ocasionam esse problema somam-se a outros como, ambiente criminógeno da prisão, o que exige a adoção de medidas diversas durante o período de encarceramento.

Braithwaite, diz ser um critério fundamental da Justiça Restaurativa evitar qualquer forma de dominação, possibilitar igual participação de todos, com o mesmo poder da palavra. Quanto aos egressos, esta participação de círculos restaurativos poderia proporcionar-lhes experiência significativa de aprendizado: que eles têm valores, que são cidadãos, um aprendizado de poder ser ouvido, valorizado e compreendido. Não somente de sua responsabilidade perante a vítima, mas sobretudo de sua capacidade em termos de construção social. Os programas restaurativos visariam promover nos egressos a restauração de valores como: dignidade humana, saúde, relações humanas, liberdade, paz, capacidade e senso de dever como cidadão.

Em todo país, a manutenção da segurança interna, deixou de ser uma atividade monopolizada pelo Estado. Atualmente as funções de prevenção do crime, policiamento ostensivo e ressocialização dos condenados estão divididas entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada. Consoante a Constituição Federal, em Art. 144: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I…”

Nossa Carta Magna reservou 32 incisos do art. 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, à proteção das garantias do homem preso. Existem ainda em legislação específica, a Lei de Execução Penal, os incisos de I a XV do art. 41, que dispõem sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer da execução penal.

O trabalho sistemático com o egresso minimizaria os efeitos degradantes sofridos durante o encarceramento e facilitaria sua readaptação após o retorno ao convívio social. A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, afinal, permanecer sem mudanças, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã. Talvez seja possível a Justiça Restaurativa no Brasil, como oportunidade de uma justiça criminal participativa que opere real transformação, abrindo caminho para uma nova forma de promoção dos direitos humanos e da cidadania, da inclusão e da paz social, com dignidade.

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A Justiça Restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão dos sentimentos e emoções vivenciados que serão utilizados na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados.

Conforme o item 64 da parte II das Regras Mínimas da ONU e 79, que trata das relações sociais e assistência pós-prisional, respectivamente:

“O dever da sociedade para com o condenado não termina ao ser ele posto em liberdade, portanto, seria preciso poder contar com órgãos oficiais ou privados capazes de levar ao condenado que recupera a liberdade, uma eficaz ajuda pós-penitenciária que tenha a visão de diminuir os preconceitos contra ele e contribua para a sua reinserção na comunidade, tendo como consequência lógica, a não reincidência criminal.”

Os encontros são decisivos para a restauração e desafiam os estereótipos pelos quais a segregação costuma ser justificada. Os infratores irão ouvir das próprias vítimas o mal que causaram e saber, na oportunidade, as repercussões de seus atos. As vítimas, pela simples disposição de ouvir o que os infratores têm a dizer, reconhecerão neles a mesma humanidade pela qual se definem e saberão estar não diante de uma entidade maligna e abstrata, mas de uma pessoa que cometeu um gesto condenável. A comunidade, juntamente, saberá reconhecer em ambos uma parte de si mesma. Observa-se, aqui, um processo pelo qual as pessoas que são convidadas para os encontros são aquelas que podem oferecer o maior apoio possível às partes envolvidas no conflito. Pessoas que são especialmente importantes e significativas tanto para a vítima quanto para o infrator e que estão lá para ajudá-los.

Muitas vezes o ofensor só compreende a dimensão dos seus atos quando escuta diretamente da vítima o mal causado. E a vítima muitas vezes precisa compreender o que aconteceu e escutar do próprio ofensor que não foi algo pessoal, que ele está arrependido e quer reparar o dano causado para recuperar-se totalmente.

NUANCES DA JUSTIÇA CRIMINAL TRADICIONAL

Sabemos que o Direito Penal Clássico sempre foi o modelo ovacionado como o melhor caminho para o combate da criminalidade e controle social. Entretanto, com a irradiação da Teoria dos Direitos fundamentais, muito bem defendida por Alexy[1], podemos traçar uma nova construção do Direito Penal e do Direito Processual Penal, ambos pautados na real necessidade de não serem meros punitivistas, mas sim instrumentos axiológicos de mudança social, pautado na proteção dos indivíduos sociais de omissões estatais.

 Não obstante, visando a resolução de qualquer antinomia, como bem apontou NUCCI (2008, p.401) “o modelo de Justiça Restaurativa, sempre foi o horizonte do Direito penal e do Processo penal” para que se atinja o desenvolvimento das políticas criminais, a partir de uma maior participação da comunidade no entendimento e no processo do fator crime, possibilitando que a vítima perceba sob alguns aspectos a realidade do agente do delito, para que então, como bem nos alertou Michel Foucault,. que faz uma consideração interessante, “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade. Todo criminoso é um ser humano, devendo então ser tratado como tal”. (Foucault, 2005).

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Direito Penal, edição de 2008, traz um quadro comparativo elaborado por Renato Sócrates Gomes Pinto, para que percebamos a disparidade entre o modelo Retributivo com o Restaurativo. O mesmo inicia afirmando que“são características da Justiça Retributiva: a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c)  a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-seao infrator: h) há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j)consagra-se a pouca assistência à vitima; l) a comunicação do infrator é feita somente por meio do advogado.”(NUCCI, 2008, p.401) Nessa esteira, continua, "são trações da Justiça Restaurativa: a) o crime é ato contra a comunidade , contra a vítima e contra o próprio autor; b) o interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco da assistência é voltado à vítima; l) a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.”(NUCCI, 2008, p.402)

Além disso, a lei dos Juizados Especiais Criminais de n° 9.099/95[2], remonta um marco na concretização das práticas restaurativas, o que demonstra a ideia inicial desse texto, a superação do modelo de Justiça meramente Retributiva para uma aproximação da Justiça Restaurativa. Contudo, sabe-se que ainda há muito por fazer e reparar, como nos alertou Nucci, pois, lamentavelmente, nesse processo emerge as medidas demagógicas ineptas e insossas, servindo para desacreditar na Justiça Penal do que concretizar a paz social, já que alguns pressupostos da Justiça Restaurativa tem por base o abolucionismo penal,um alicerce frágil (em alguns poucos aspectos) e inspira cautela, entretanto, isso não retira a importância de humanizar o modelo criminal de justiça.

Além disso, NUCCI (2008, p.402) conclui o seu breve comentário sobre Justiça Restaurativa enfatizando que:

“Parece-nos que o estudioso do Direito Penal e ProcessualPenal, precisa debruçar-se sobre os caminhos a seguir nesse dicotômico ambiente de retribuição e restauração. No entanto, deve fazê-lo de maneira objetiva, aberta, comunicando-se com a sociedade e, acima de tudo, propondo meios e instrumentos eficientes para se atingir resultados concretos positivos. Por vezes, notamos a atuação legislativa vacilante e ilógica, atormentada pela mídia e pela opinião pública, sem qualquer critério científico ou, no mínimo razoável”.

A (DES)APARELHAGEM DA PENA E ‘QUESTÃO SOCIAL’

Em paralelo ao discutido até aqui, um outro ponto em destaque e que entra em consonância com a justificativa da Justiça Restaurativa é a da necessidade de observação dos princípios da Teoria da Pena. De modo que, é evidente que a Pena é a materialização do Direito Penal, é dela que a ultima ratio do Direito ostenta o poder coercitivo máximo. Entretanto, um dos objetos de estudo aqui apontados é observar brevemente o perfil de indivíduo que é apenado. Afinal, de acordo com a Doutora Alice Bianchini em seu curso de Direito Penal, a mesma afirma que a pena é utilizada como forma de preservação do poder econômico, daí a raridade de punição de um endinheirado.(BIANCHINI, 2015, p.469)

     Ou seja, a Justiça Restaurativa, não obstante, busca ainda dinamizar uma alarmante, realidade penal: a de criminalizar os pobres e marginalizados pela ‘questão social’ [3]para o preenchimento do sistema prisional, para que então ocupemos o lugar em destaque internacional de encarceramento, para que se dê a ideia à massa social de prisão e de que a justiça (retributiva) é feita, para que então os grandes atores da realidade criminal continuem no seu lugar de destaque de sempre: Presidindo grandes empresas nacionais e multinacionais, organizações midiáticas e cargos políticos, ambos na manutenção do Capital.

     Haja vista, para ilustrar a realidade dos integrantes do sistema prisional brasileiro, podemos destacar ao dados do ifopen. De acordo com o Ministério da Justiça e Cidadania, a população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo.

Ainda de acordo com a pesquisa divulgada no portal do Ministério, Segundo o estudo, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição e, dobre a natureza dos crimes pelos quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio[4], ou seja, ¼ dos crimes cometidos pelos detentos no Brasil está atrelado a realidade socioeconômica do país, não obstante, não se configuram como crimes de total gravidade à vítima em relação aos crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, logo, a Justiça Restaurativa demonstra-se novamente como a melhor solução para a resolução da realidade prisional e evitar a reincidência e o fator dessocializante da pena.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressocializar não é tarefa das mais fáceis. Ressocializar apenados é ainda mais difícil porque vai de encontro aos dogmas sociais segundo os quais a recuperação destes indivíduos não faz parte do mundo real, não é passível de ser realizada, não merece que se desprendam esforços neste sentido, devendo os apenados permanecer no submundo porque passaram à condição de sub-humanos.

Em efeito, diante do exposto, ficou evidente que a Justiça Restaurativa no Brasil está se demonstrando como um escape de superação do modelo de Justiça Retributivo. Para que seja superada a ideia defendida por Beccaria, em sua obra ‘Dos Delitos e das Penas’, onde o autor concluiu que as leis nada mais são do que “(…) instrumentos das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e jamais a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo bem-estar possível para a maioria.”

Não obstante, como bem alertou NUCCI, os leitores, estudiosos e operadores do Direito devem cada vez mais estabelecer uma comunicação com a sociedade, observando as necessidades da comum unidadeou Comunidade, sem deixar que a reuniões de conhecimentos midiáticos, as vezes sem cientificidade alguma, atormente o real papel da Ciência Penal.

Portanto, as discussões e aplicação das práticas restaurativas entram em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista, visando desfazer o ideal de aplicação de pena atrelado ao fator econômico, deixando de punir os motores do Capital, estimuladores dos bens financeiros, visando a punição de indivíduos já marginalizados pela ‘Questão Social’, fazendo com que os mesmos sejam meras estatísticas, e não o que realmente deveriam ser: Indivíduos dignos, iguais, fraternizados socialmente e livres, concretizando, portanto, seus Direitos Fundamentais.

 

Referências
BECCARIA, C. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Hemus, 1971.
BIANCHINI, A., GOMES, L.F. Curso de Direito Penal – parte geral. Salvador: Editora Juspodvum, 2015.
BRASIL. Ministério da Justiça e da Cidadania. Governo Federal. Infopen – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Departamento Penitenciário. População carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos. Brasília, DF, 2016. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos>. Acesso: 18 de set. 2016
IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na contemporaneidade; trabalho e formação profissional. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1999.
NUCCI, G. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 8. ed.ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. A Construção da Justiça Restaurativa no Brasil: o impacto no sistema de justiça criminal. Revista paradigma. N18, 2009. Disponível em<http://www9.unaerp.br>. Acesso em 28 jun 2016.
REGRAS MÍNIMAS DA ONU. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros. Disponível em <www.dhnet.org.br> Acesso em 10 jul 2016.
ROLIM, Marcos. Justiça Restaurativa e Segurança Pública. Revista Direito em Debate, n 49, 2008.
_______. Justiça Restaurativa: para além da punição. Capítulo do livro de Marcos Rolim: “A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI”, Zahar, Rio de Janeiro, 2006. Disponível em <http://www.susepe.rs.gov.br>. Acesso em 02 jul 2016.
SÁ, Augusto Alvino de. Justiça Restaurativa: uma abordagem à luz da criminologia crítica no âmbito da execução da pena privativa de liberdade. Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, n 16, 2007.
SILVA, Iranilton Trajano; CAVALCANTE, Kleidson Lucena. A problemática da ressocialização penal do egresso no atual sistema prisional brasileiro. Publicado na Edição 581, em 17/04/2010. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em 02 jul 2016.
 
Notas:
[1] A Teoria dos Direitos Fundamentais do Jurista Alemão Robert Alexy, a partir da mesma foi fomentada no Direito uma enorme preocupação técnica por parte dos operadores do Direito, em específico no Brasil, se essa teoria estava ou não consonância com a realidade brasileira, no que se refere a uma humanização do Direito face à teoria da irradiação dos Direitos Fundamentais, observando ainda a teoria da verticalidade e horizontalidade desses mesmos Direitos.

[2] A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi um marco no processo de restauração. A mesmaregula o procedimento para a conciliação e julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando a aplicação da justiça restaurativa, através dos institutos da composição civil (art. 72), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89). Primeiramente, o art. 72 da Lei 9.099/1995,27 prevê a possibilidade de composição dos danos entre as partes, presente representante do Ministério Público, e a aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, em audiência preliminar, o art. 79 prevê que, em audiência de instrução e julgamento, quando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo proposta pelo Ministério Público, deverá o magistrado ofertar a composição civil. E ainda, segundo, o art. 76, do mesmo diploma legal,quanto à transação penal, referindo que, havendo representação da vítima ou sendo crime de ação penal pública incondicionada, poderá o Ministério Público propor pena restritiva de direito ou multas. Por fim, abre-se possibilidade para a aplicação da Justiça Restaurativa pela redação do art. 89 da Lei 9.099/1995.Nesse caso, amplia-se o rol de crimes contemplados para serem alcançados os crimes de médio potencial ofensivo, eis que o instituto de suspensão condicional do processo não se limita aos crimes de menor potencial ofensivo, como os artigos referidos. (CRUZ, R. A, 2013)

[3] Segundo Iamamoto (1999, p. 27), a Questão Social pode ser definida como: O conjunto das expressões das desigualdades da sociedade capitalista madura, que têm uma raiz comum: a produção social é cada vez mais colectiva, o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a apropriação dos seus frutos se mantém privada, monopolizada por uma parte da sociedade.

[4]BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos. Acesso > 18 de Setembro de 2016.


Informações Sobre os Autores

Davi Reis de Jesus

Acadêmico de Direito pela Faculdade ‘Pio Décimo’. Pesquisador no Grupo ‘Filosofia e Fundamentos Sócios-Antropológico do Direito/Pio Décimo’

Patrícia Nara de Santana Oliveira

Advogada e especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional. Professora do Curso de Direito da Faculdade ‘Pio Décimo’ na Disciplina de Direito Constitucional, Introdução ao Estudo do Direito e Teoria do Direito Civil


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