Lançamento tributário

Resumo: Seguindo os ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, o presente artigo visa esclarecer a natureza jurídica do lançamento tributário, se ato ou procedimento administrativo, bem como verificar quando o lançamento tributário pode ser revisto.

Palavras-chaves: Lançamento. Ato Jurídico Administrativo. Homologação. Erro de Direito. Alteração do critério jurídico. Revisão do lançamento.

Sumário: 1. Natureza Jurídica do Lançamento Tributário. 2. Lançamento por Homologação. 3. Revisão de Lançamento. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1. NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Conforme leciona o Il. Prof. Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário (fls. 370), “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento nos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido (termos esses últimos muitas vezes esquecidos pela doutrina).

Adotando-se o conceito exposto, a classificação do lançamento em três espécies trazido pela doutrina majoritária (lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação) perde sua correspondência com a realidade que pretende classificar. Sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, não há cogitar-se das vicissitudes que o precederem, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato. Os denominados lançamentos por homologação e por declaração são, na verdade, espécies de procedimentos que antecedem o lançamento. Sendo o lançamento o derradeiro ato da série de um procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário, temos que referidas “modalidades de lançamento” são, na verdade, singularidades procedimentais.

O lançamento é, portanto, o ato administrativo que finda o procedimento realizado para efetivar referido lançamento.

2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Adotando-se a teoria majoritária das categorias de lançamento, a homologação seria a convalidação, por assim dizer, que a Administração Pública realiza quanto ao ato de constituição do crédito tributário praticado pelo contribuinte. Homologa-se tanto o pagamento quanto a norma individual e concreta criada pelo contribuinte.

Porém, adotando-se a teoria de que o lançamento seria ato administrativo, homologa-se apenas o pagamento efetuado antecipadamente, visto que a norma individual e concreta somente surgirá após o lançamento efetuado pela Administração.

A homologação poderá ser tácita, quando a Administração, após o pagamento realizado pelo contribuinte, não se manifesta no prazo decadencial, ou expressa, quando o agente administrativo edita um ato administrativo extinguindo a relação jurídica existente entre o contribuinte e a Administração.

3. REVISÃO DO LANÇAMENTO

O entendimento atual da doutrina é de que apenas o erro de fato possibilitaria a revisão do lançamento. Porém, devemos também analisar os casos de erro de direito e de alteração do critério jurídico.

Os conceitos de erro de direito e de alteração do critério jurídico não se confundem. Em que pese o entendimento atual da doutrina e da jurisprudência de que apenas o erro de fato possibilitaria a revisão do lançamento, verifica-se que o erro de direito também pode motivar a revisão do lançamento, pois ambos representam clara violação aos princípios da legalidade e da tipicidade.

Na revisão do lançamento por erro de direito, tratando-se de erro que ocorre nas situações em que há incompatibilidade entre a regra-matriz de incidência e o relato da norma individual e concreta decorrente de sua aplicação, vedar a revisão do lançamento por erro de direito seria legitimar flagrantes violações às normas que regulam a formalização da exigência tributária, conforme expõe Marina Vieira de Figueiredo[1]. Trata-se de revisão de lançamento por erro de ato ou formalidade essencial – violação ao princípio da legalidade (art. 149, IX, CTN).

Já quanto à alteração dos critérios jurídicos anteriormente adotados para efetuar o lançamento, temos não ser possível aplica-los retroativamente, conforme art. 146 do CTN, protegendo-se assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Ressalva-se, porém, quanto ao erro de direito, os casos de vício profundo, como por exemplo quando inexistir o motivo inscrito ou o sujeito passivo indicado for diferente daquele que deveria integrar a relação, casos em que o lançamento será nulo.

Não se confundem, portanto, os casos de alteração do critério jurídico anteriormente adotado daqueles em que ocorrido erro de direito.

4. CONCLUSÃO

Em breve síntese, verifica-se que o lançamento não se trata de procedimento, mas sim de um ato administrativo que finda esse procedimento. Outrossim, demonstramos como deve ser entendido o lançamento por homologação adotando a teoria aqui adotada e, ainda, pudemos verificar que o lançamento também pode ser revisto quando houver erro de direito, pois esse se diferencia da alteração de critérios jurídicos anteriormente adotados.

 

Referências
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2014.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência.
CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. Noeses, 2013.
FIGUEIREDO, Marina Vieira. Lançamento tributário: revisão e seus efeitos.
 
Nota:
[1] FIGUEIREDO, Marina Vieira. Lançamento tributário: revisão e seus efeitos.


Informações Sobre o Autor

Hugo Cabral Victorio

Procurador da Fazenda Nacional; Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários


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