Lavagem de dinheiro: crime anterior prescrito

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Entre as
questões que habitualmente se colocam a respeito da caracterização de crime de
lavagem de dinheiro, é o fato de saber se ele subsiste, ainda que prescrito o
crime anterior.

A doutrina
costuma denominar os crimes de lavagem de dinheiro como “crimes parasitários”,
a exemplo da situação ocorrida entre, por exemplo, o furto e a receptação. Este
depende da existência daquele, daí o nome de parasitário.

Os núcleos
dos delitos descritos no artigo 1° caput
e § 1° são: “Ocultar” e “Dissimular”. Por “ocultar” entende-se: Não revelar;
disfarçar, dissimular, calar; esconder fraudulentamente, sonegar, encobrir – e
por “Dissimular”: ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar; não dar a
perceber; fingir, simular, proceder com fingimento.

Para
viabilizar a analogia e exemplificar, valemo-nos do caso da receptação dolosa
(art. 180 caput do Código Penal
Brasileiro), que, assim como a lavagem de dinheiro deve ser originário ou
proveniente de outro, mas neste caso, daqueles indicados nos incisos do mesmo
artigo primeiro da Lei 9.613/98. A comparação torna-se ainda mais perfeita
porque um dos núcleos do crime de receptação é igualmente “ocultar”…em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime
… A jurisprudência nacional já sedimentou a
interpretação em relação a natureza de crime permanente da “ocultação”.

Nos termos
da lei, o agente pode ser processado e punido pelo crime de lavagem de
dinheiro, independentemente de existência de processo e/ou julgamento do crime
antecedente (que gerou a obtenção dos ativos), ainda que praticados em outro
país.

Art. 2°: “O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta Lei
”: II – “independem do
processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior,
ainda que praticados em outro país
”;

E mais: Art.
2° III; b) § 1°: “A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda
que desconhecido ou isento de pena
o autor daquele crime
”.

Pois bem,
imagine-se que o crime antecedente, por exemplo de estelionato – praticado por
organização criminosa (art. 1° VII), estiver prescrito. É possível processá-lo,
havendo indícios veementes da existência daquele crime, agora por crime de
lavagem de dinheiro? Entendemos que sim.

A prescrição,
prevista no artigo 107 IV do Código Penal, é instituto que isenta o réu de
pena
, estando inserida, sistematicamente, no título VIII do Código Penal
que prevê “Da extinção da punibilidade”. É portanto exclusão de punibilidade,
e não de ilicitude ou antijuridicidade.

O
dispositivo da Lei de lavagem de dinheiro citado, prevê expressamente que – são
puníveis os fatos…ainda que desconhecido ou isento de pena – o autor
daquele crime. Então, fácil concluir que no contexto deste termo “isento de
pena”, também se encaixa a isenção de pena – da extinção de punibilidade, seja
ela qual for, inclusive a prescrição. Obviamente exceto no caso de “morte do
agente”.

Concluímos
rapidamente, que mesmo que o crime anterior esteja prescrito, e mais, abrangido
por anistia, graça, indulto, ou seja qual for a causa de “extinção de
punibilidade”, ainda assim, se houver indícios da prática daquele  crime, – diga-se, indícios veementes, as
condutas da pessoa suspeita poderão ser investigadas e ele poderá ser
processado pelo crime de lavagem de dinheiro. Entende-se que o crime anterior
existiu, mas o réu não pode ser punido – por aquele crime. Nada impede,
entretanto, venha ser punido por outro crime – daquele decorrente.

Por outro
lado, em análise lógica, se houver, no crime precedente, decreto judicial de
“exclusão de antijuridicidade” (ou ilicitude – que é a mesma coisa), não poderá
haver investigação e menos ainda processo pela prática de crime de lavagem de
dinheiro. Obviamente que, se a ação anterior não se configurou crime, não
existirá o tal “crime precedente”, e menos ainda o crime de lavagem de dinheiro
dele decorrente – diga-se decorrente de ação lícita.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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