Legalidade da cobrança da contribuição de iluminação pública nas faturas de energia elétrica

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar criticamente a legalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública nas faturas de energia elétrica. Para tanto, serão explorados conceitos ligados à matriz constitucional e tributária daquele tributo em confronto com as disposições do sistema de defesa do Consumidor. Nesse viés, serão abordados aspectos ligados ao pragmatismo da arrecadação tributária nas faturas de consumo energético como forma de assegurar a sustentabilidade das receitas financeiras aos entes públicos municipais e, com isso, fazer face aos serviços locais de iluminação pública. A questão da legalidade da cobrança será analisada frente às primeiras decisões dos Tribunais pátrios sobre o tema; da compatibilização das normas constitucionais que encartam a proteção do consumidor, a garantia do princípio federativo e, especialmente, a norma do art. 149-A, da Constituição Federal.


Palavras-chave: Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública. Cobrança nas faturas de consumo energético. Direito do Consumidor.


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Abstract: This thesis aims to critically analyze public lighting contribution charge legality on electricity bills. In order to do so, this duty will be explored based upon a constitutional and tax law matrix and then compared against consumer protection system provisions. Features such as duty collection on electricity bills as a way to ensure financial sustainability amongst municipal parties will be considered as a reason to the charge. Legality issues of this charge will be analyzed in light of the Brazilian courts views regarding the adjustment of constitutional norms where consumer protection lies, federative principle assurance and specifically the Federal Constitution norm 149-A.


Key-words: Public lighting contribution duty.  Electricity bill charge. Consumer’s Law.


Sumário: 1. Introdução; 2. O Custeio do Serviço de Iluminação Pública; 3. A Cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica; 4. A Legalidade da Cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica; 5. Considerações Finais. 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Na tradição constitucional brasileira, o serviço de iluminação pública, dado ao seu caráter local, foi atribuído aos entes públicos municipais. Em essência, consubstancia prestação a uma coletividade, logo, indeterminável e insuscetível de individualização.


O custeio desse importante serviço municipal se dá, no atual regime, por meio da Contribuição de Iluminação Pública (‘CIP’ ou ‘COSIP’), cuja previsão no texto constitucional decorreu do advento da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2002. Essa emenda, que acrescentou ao texto constitucional originário o art. 149-A e seu respectivo parágrafo único, permitiu a cobrança de referido tributo nas faturas de consumo de energia elétrica.


O permissivo contido no parágrafo único de referida norma constitucional traz em si um pragmatismo que, do ponto de vista da arrecadação tributária municipal, é determinante para a consecução da receita financeira advinda daquela contribuição e, pois, de seu objetivo constitucional. Portanto, em função dele, as municipalidades que exercitaram a sua competência tributária em relação àquela exação, cuidaram de firmar os competentes convênios com as concessionárias de distribuição de energia elétrica a fim de permitir a cobrança e arrecadação do tributo.


Obedecidas estas formalidades, as distribuidoras de energia passaram a embutir nas faturas a respectiva cobrança da CIP ao contribuinte, juntamente com o consumo energético do consumidor.


Não tardou para que os órgãos de defesa do consumidor – notadamente o PROCON, Ministério Público e associações de consumidores -, questionassem em juízo tal cobrança, reputando-a ilegal porque infringente das normas que estatuem o sistema de proteção do consumidor.


Em alguns estados, como em Minas Gerais, essa questão alcançou o ápice quando a 6ª Câmara Cível daquele Tribunal de Justiça, julgando a APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0153.03.027023-2/001, determinou que a Cia. Força & Luz Cataguases Leopoldina, procedesse à emissão da fatura de consumo de energia elétrica, nos Municípios que preste serviço de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, com códigos de leitura ótica diferenciado para pagamento da tarifa de energia elétrica e outro destinado à mencionada contribuição.


Essa decisão em particular acendeu o alerta para a relevância da discussão setorial, sobretudo porque, a prevalecer tal determinação judicial, os impactos serão sentidos não só pelos municípios, com significativa perda de arrecadação, mas também pelas concessionárias. Não pela receita advinda da prestação de serviços de arrecadação (receita agregada). É que, por via transversa, impactará no nível de adimplência dos municípios em relação ao fornecimento de energia para iluminação pública o que, no contexto das perdas regulatórias, poderá vir a repercutir, no final das contas, na própria tarifa praticada aos consumidores.


Esta, pois, a questão objeto de estudo.


1. O Custeio do Serviço de Iluminação Pública


De início, necessário contextualizar a iluminação pública como um serviço público e compreender suas nuances e especificidades.


Nesse viés, imperioso fixar-se o conceito de serviço público, fazendo-o através do escólio do professor Celso Antônio Bandeira de Melo[1]:


“Serviço público é como toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade, fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituídos pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo”.


Por seu turno, o eminente tributarista e também professor, Roque Antônio Carrazza[2], leciona que os serviços públicos podem ser gerais ou específicos, definindo-os:


“(…) os serviços públicos dividem-se em gerais e específicos. Os serviços gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança publicam de diplomacia, de defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos (…)


Já, os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um numero determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo (…). Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço”.  


No particular, Shaienne Mattar Gobbi, em monografia específica sobre o tema, (A inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 39/2002 que criou a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, acesso em 25.01.09[3]), discorreu que “A iluminação pública, assim como os serviços de pavimentação de ruas, de implantação de abastecimento de água, de prevenção de doenças, entre outros, é um serviço coletivo, ou seja, aquele prestado a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha.” (pág. 2).


Do exposto, parece não haver dúvida de que a iluminação pública é um serviço público de caráter geral. Todavia, quanto ao seu custeio, a matéria nem sempre foi tão remansosa assim. 


Com efeito, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2002, o custeio da iluminação pública se dava por intermédio da famigerada taxa de iluminação pública (“TIP”).


Tratava-se, pois, de espécie tributária de competência comum, que se abeberava no art. 145, I, da Constituição federal (replicada na Lei n.º 5.172/65 – Código Tributário Nacional, art. 77), com nítido viés da matriz de contraprestação do serviço público. Como tal, a TIP deveria embutir o caráter vinculado a uma contraprestação a um serviço público específico e divisível.


Nada obstante, como se viu alhures, a iluminação pública é um serviço geral e, por isso mesmo, inespecíficos e insuscetíveis de indivualização para efeito de contraprestação do serviço público efetivamente prestado. Logo, a ilação que irrompe imediatamente de tal premissa é que tal serviço não poderia ser remunerado por taxa.


Dada a evidente inconsistência jurídica, tal exação logo passou a ser questionada em juízo, tendo grassado, em pouco tempo, inúmeras decisões favoráveis à declaração de sua inconstitucionalidade. Ocorre que tais ações geralmente eram ajuizadas por contribuintes isoladamente ou em litisconsórcio ativo, não tendo o condão de espraiar os efeitos da declaração daquele vicio insanável para os demais concidadãos, que, permanecendo inertes, continuariam comprometidos passivamente com o pagamento da indigitada ‘taxa’ de iluminação pública.


Restava, portanto, um posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (“STF”). E este colendo Tribunal, cumprindo seu mister, em reiteradas decisões[4] sistematizou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, até que, finalmente, em outubro 2003, editou a Súmula n.º 670, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.


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Ora, desde as primeiras decisões do STF em prol da inconstitucionalidade daquela exação, os municípios, enquanto entes federativos imbuídos prestar este relevante serviço público, perderam sua fonte custeio. Com isso, os municípios, já tão marcados pela baixa capacidade tributária, caracterizada precipuamente pelo rol das já parcas transferências constitucionais, sofreu duro golpe. A despeito disso, e de forma mais percuciente, Shaienne Mattar Gobbi, ob. cit., observou que:


“De acordo com um relatório elaborado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal, que objetivava oferecer subsídios para a discussão das diversas propostas de emendas à Constituição em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, nos idos de 2001, amparado por dados do IBGE estimados em 1999, era baixa a capacidade tributária da maior parte dos Municípios brasileiros “e pouco expressivas as transferências constitucionais de recursos provenientes dos Estados, que tributam o consumo (ICMS) e a propriedade de veículos (IPVA)”, o que reflete no comportamento da estrutura financeira dos Municípios. Foi nesse contexto, e com o intuito de dar aos Municípios (e ao Distrito Federal) uma fonte de receita almejada por estes desde a antiga taxa de iluminação pública, que foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 39/2002.” (pág. 02).


Portanto, foi nesse contexto que a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública foi positivada no Sistema Constitucional Tributário com a Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002, que adicionou ao texto constitucional o art. 149-A. Com isso, a CIP passou a integrar o rol das espécies tributárias[5] e, como tal, vem cumprindo, desde então, a sua função primordial: amealhar recursos para os cofres das municipalidades[6].


É oportuna, nesse momento, a transcrição do art. 149-A, da Constituição Federal, verbis:


Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”


Pois bem, após a edição dessa emenda constitucional, tem-se por constitucionalizada a fonte de custeio dos serviços de iluminação pública. De inquestionável caráter tributário, a CIP cumpre a sua função fiscal à custa da eficácia do mecanismo inserido no parágrafo único daquele art. 149-A.


Indubitável que aquele permissivo traz em si um pragmatismo que, do ponto de vista da arrecadação tributária municipal, revela-se indispensável para a consecução da receita financeira advinda daquela contribuição – e, porque não, de seu próprio objetivo constitucional. Em função dele, e através dos competentes convênios com as concessionárias de distribuição de energia elétrica, os municípios viabilizaram a cobrança e arrecadação da CIP nas faturas de consumo energético do consumidor[7].


Justamente este mecanismo que tem sido questionado pelos órgãos de defesa do consumidor, supostamente por infringir o Código de Defesa do Consumidor.


2. Cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica


Primeiro, partindo-se da norma constitucional que previu a instituição da CIP, extrai-se que a sua cobrança nas faturas de energia elétrica só pode ser levada a efeito quando presentes dois pressupostos: (i) a instituição do tributo, no âmbito do respectivo município, mediante lei formal; (ii) celebração de convênios com as concessionárias de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.


É bem certo que o art. 149-A encerra uma faculdade outorgada privativamente pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal. Por isso, faz-se necessário que o ente municipal primeiramente exercite sua competência tributária, instituindo a CIP, por lei[8], a viger no âmbito de seu território. Após, e observados os princípios constitucionais (anterioridade, irretroatividade etc.), será permitido à administração fazendária, nos termos da respectiva legislação, realizar a cobrança daquela contribuição.


Nesse ponto se situa a discórdia quanto à forma de cobrança da exação em comento: se a administração fazendária se vale dos meios próprios à cobrança dos tributos, através de lançamento do crédito tributário, notificação, inscrição em dívida ativa e execução fiscal; ou valendo-se da faculdade constitucional de, mediante convênio, embutir-se a cobrança da contribuição à fatura do consumo de energia elétrica que, depois de arrecadada pela concessionária, é repassa ao erário público.


Desenganadamente, em relação a CIP, a segunda hipótese é a opção mais viável e utilizada largamente pela grande maioria dos municípios, senão todos. O permissivo contido no já citado parágrafo único do art. 149-A é, por todos os ângulos que se analise, o que efetivamente e melhor assegura a realização da receita tributária para os municípios. Definitivamente, não fosse a eficácia desse mecanismo, o índice de arrecadação desse tributo seria insignificante, sobretudo, se se considerar a precariedade da organização, estrutura e grau de profissionalismo da administração fazendária da maioria dos mais de cinco mil municípios do país, muitos dos quais sobrevivem exclusivamente dos repasses constitucionais. 


Tendo-se firmado a relevância desta contribuição, bem assim contextualizados o serviço e a maneira como se deu a introdução da norma autorizadora no nosso ordenamento jurídico, passar-se-á ao enfrentamento das questões em torno de sua peculiar forma de cobrança.


Com efeito, o arcabouço jurídico-tributário da CIP – a partir das normas constitucionais explicitadas – sugere uma relação jurídico-tributária (município/sujeito ativo à contribuinte/sujeito passivo) e outra relação jurídico-contratual (município ßà concessionária de distribuição de energia). Ao demais, ainda se pode identificar uma outra relação jurídica, de caráter eminentemente consumerista (concessionária ßà consumidor), que concerne à cobrança da tarifa de energia.


Deveras, a compreensão destas três relações jurídicas é fundamental para uma análise menos tendenciosa da cobrança perpetrada pelos municípios, impondo-se para além da ótica meramente consumerista. Além das três facetas mencionadas, também não se pode desconhecer uma outra, de cunho administrativo e financeiro, advindo, ao término de todo o processo arrecadatório, quando então repercute no âmbito das finanças municipais e da realização dos desideratos daquele ente federativo, especialmente no que atine à prestação do serviço de iluminação e segurança públicas. 


Do ponto de vista meramente consumerista, portanto, o que se tem é que a análise não se perfaz completa. Pelo contrário, ao cabo, sua procedência há de infligir ainda maior dano ao consumidor, consoante se exporá mais adiante.


Mas, ainda assim, persistindo-se em tal compreensão isolada, para fins do estudo ora proposto, tem-se que a fragilidade da cobrança embutida na fatura de energia consistiria, basicamente, em suposta prática abusiva nos termos do art. 39[9] do Código de Defesa do Consumidor.


Em especial, nas muitas ações coletivas e procedimentos administrativos instaurados[10] pelos órgãos de defesa do consumidor, alega-se que as concessionárias estariam fazendo a inclusão de tal cobrança de forma ilegal e abusiva, posto contrariar regras específicas da Lei n.º 8.078/90 e da Resolução n. 456/00. Dois pontos são cruciais na argumentação protecionista: o primeiro, na ausência de expressa autorização do consumidor; e, o segundo, na impossibilidade de proceder-se ao pagamento isolado do consumo energético.


3. Legalidade da Cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica.


Mesmo com várias demandas ajuizadas, a questão está longe de contar com consenso.


Em suma, a problemática ínsita à discussão é palco de dissidências de duas frentes antagônicas, quais sejam, da maximização ou superlativização da proteção consumerista e da fundada no disciplinamento da delegação dos serviços públicos e sua regência no contexto da regulação econômica.


Considerando as demandas judicias e as parcas decisões já proferidas a respeito da matéria, certamente ganham destaque no setor elétrico as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por cuja importância torna-se indispensável a transcrição dos arestos para análise:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA DE CONSUMO – LIMINAR DEFERIDA – QUALQUER DISCORDÂNCIA ENVOLVENDO COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, IMPOSSIBILITARÁ O CONSUMIDOR DE EXERCITAR EM JUIZO DIREITO SEU, SE MANTIDO UM SÓ CÓDIGO DE BARRAS NAS CONTAS, ACRESCIDA COM A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, AO QUESTIONAR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, MANTIDO UM SÓ CÓDIGO DE BARRAS, ALÉM DE INADIMPLIR, COMETERÁ O CONSUMIDOR DELITO PENAL TRIBUTÁRIO, TORNANDO-SE SONEGADOR FISCAL. “Impõe-se a manutenção da liminar deferida e aqui ferreteada pelos agravantes, em recurso próprio por tratar-se de decisão interlocutória, porquanto, mantido apenas um código de barras na conta em que engloba o valor do consumo de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, poderá, ensejar ao contribuinte, que, eventualmente, discordar do consumo apontado e não poder, isoladamente, quitar a contribuição de iluminação pública, praticar um delito penal tributário, tornando-se sonegador fiscal; portanto, justa e responsável, a determinação do uso de dois códigos de barras diferentes, conforme emana da decisão interlocutória fustigada.[11] (sublinhou-se).


“Ementa: AÇÃO CIVIL COLETIVA DE CONSUMO – MINISTÉRIO PÚPLICO – LEGITIMIDADE – INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LITISCONSÓRCIOS NECESSÁRIOS – INEXISTÊNCIA – DECISÃO EXTRA PETITA E OMISSA – INOCORRÊNCIA – LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – QUALQUER DISCORDÂNCIA ENVOLVENDO COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPOSSIBILITARÁ O CONSUMIDOR DE EXERCITAR SEUS DIREITOS EM JUIZO SE MANTIDO UM SÓ CÓDIGO DE BARRAS NAS CONTAS – SENTENÇA MANTIDA. ‘É patente a legitimidade do Ministério Público para ocupar o polo ativo da presente ação, eis que, a Lei 8078/90 autoriza o parquet a defender os interesses dos consumidores (art. 82)’; ‘In casu, não se questiona a constitucionalidade ou legalidade da Contribuição de Iluminação Pública e nem a faculdade de sua cobrança na mesma fatura de consumo de energia elétrica; apenas, busca-se compelir a CEMIG a emitir referida fatura com dois códigos de barras; quem suportará o ônus de uma decisão desfavorável é a própria CEMIG e não os Municípios que continuarão a cobrar o referido tributo normalmente’; ‘a questão da onerosidade da emissão da fatura com dois códigos de barra deverá ser resolvida entre a prestadora de serviço e municipalidade e não pode constituir óbice ao direito do consumidor’; ‘afigura-se ilegal e abusiva a impossibilidade do consumidor quitar somente um dos valores cobrados, seja referente à Contribuição de Iluminação Pública ou ao seu consumo de energia elétrica.’ “(grifou-se) [12]


 “Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NEGADA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF/88, ART. 129, III). MATÉRIA PRECLUSA. LESÃO CAUSADA EM RAZÃO DE CONVÊNIO AJUSTADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CEMIG, CONDICIONANDO, SEM QUALQUER OPÇÃO PELOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES, O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.078/90 E À RESOLUÇÃO Nº 456/00, DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NO REEXAME, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. … Após a publicação da EC nº 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes, sob pena de se violar o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, no caso, a Cemig, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado, o que não ocorreu no caso dos autos. Sentença parcialmente reformada no duplo grau de jurisdição.” (sem grifos no original)[13]


 “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA UNIFICADA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COERÇÃO PARA O PAGAMENTO CONJUNTO. INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.078/90 E À RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. DIREITO DOS CONSUMIDORES EM TER FATURA COM CÓDIGOS DE LEITURA ÓTICA SEPARADOS. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. Visando a presente ação civil pública resguardar interesses dos consumidores e não dos contribuintes, já que apenas se insurge contra a forma que a Concessionária de energia vem cobrando, na mesma fatura, englobando no mesmo código de leitura ótica, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, sem dar oportunidade ao administrado optar pelo pagamento individual, não se mostra a presente via inadequada, posto não se enquadrar na vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. Assim, pretendendo o Ministério Público resguardar interesses dos consumidores, é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, assim como a Cia Força & Luz Cataguazes-Leopoldina é parte legítima para compor o pólo passivo da presente lide, já que, nos termos do convênio firmado com os Municípios, é ela quem procede à cobrança conjunta ora questionada. Após a publicação da EC nº 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes, sob pena de se violar o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido, para se afastar a preliminar de impropriedade da ação civil pública, e, quanto ao mérito, de se julgar procedente o pedido inicial, nos termos do §3º, do art. 515, do CPC.”[14][15]


Observa-se dos precedentes acima que o C. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é o único que já começou a firmar posição acerca do assunto, inclinando-se pela posição protecionista. Nesse sentido, e consoante os arestos colacionados, propôs-se como contramedida – em suma – que as concessionárias exijam expressa autorização do consumidor, bem como facultem a cobrança separada do consumo energético da CIP, em códigos de barras diferentes ou em faturas distintas.


No último julgado, por exemplo, (Apelação Cível n° 1.0153.03.027023-2/001), tal determinação assoma-se enfática, obrigando a Cia. Força & Luz Cataguases Leopoldina a proceder a emissão da fatura de consumo de energia elétrica, nos Municípios que preste serviço de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, com códigos de leitura ótica diferenciado para pagamento da tarifa de energia elétrica e outro destinado à mencionada contribuição.


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Perquirida a ratio de referidas decisões, extrai-se, sem muito esforço, alegação de afronta ao art. 39 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como ao art. 84 da Resolução ANEEL n. 456/2000, e ainda, o argumento comum de que a permanência da cobrança reputada ‘casada’ imporia ao consumidor que quisesse questionar o valor da tarifa/conta de consumo, que praticasse um crime tributário contra a sua vontade.


Deveras, analisando-se mais detidamente tais argumentos, percebe-se o equívoco da interpretação vazada naquelas decisões. De pronto, ressai evidente que a autorização exigida pelo art. 84 da Res. 456/00 é para a cobrança de outros serviços. Sem dúvida que não se aplica à cobrança de tributos, no caso, a contribuição de iluminação pública. Logo, este o primeiro contra-argumento a obtemperar a tese sustentada na decisão da Corte mineira.


E, aqui, volta-se ao início da exposição, quando se chamou atenção para existência de três relações jurídicas em torno da discussão. Trata-se, por ora, da relação jurídico-tributária. Uma coisa é a relação de consumo estabelecida entre o consumidor e esta empresa enquanto concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Outra coisa, muito diferente, é a relação jurídico-tributária estabelecida entre o ESTADO e o CONTRIBUINTE. Ora, a primeira das relações anunciadas é, de fato, bilateral. Contudo, a segunda é, indiscutivelmente, unilateral, independendo de qualquer anuência do contribuinte, que deve pagar o tributo mesmo sem sua aquiescência, porquanto se trata, aqui, de ‘poder de império’, imanente aos Estados de cobrarem tributos, desde que, é claro, obedecidos todos os princípios e garantias constitucionais e legais (princípios da legalidade, anterioridade etc.).


Desse modo, não se admite questionamento da ‘forma de cobrança de tributo’ sem, ao menos, questionar as normas que a permitem – normas essas, repita-se, ainda válidas, vigentes, constitucionais e legais. Como se disse e se repete, a instituição e cobrança de CIP, enquanto espécie de tributo devidamente contemplada na CF/88, no art. 149-A, é legítima desde que regularmente observadas as garantias do contribuinte, prescindindo da anuência do mesmo.


Ora, mesmo correndo-se o risco de parecer tautológico, volta-se a frisar que o art. 84 e seu parágrafo único[16], da Resolução ANEEL n.º 456/2000, dispõe sobre a possibilidade de se realizar a cobrança de outros “SERVIÇOS”, de forma discriminada, após autorização do consumidor, não se aplicando, dessarte, à cobrança de CIP.


Tributo, como diversas vezes mencionado, decorre de relação potestativa do Estado para com os contribuintes. Inquestionável, pois, a imposição das normas jurídico-tributárias pertinentes à CIP, que não dependem de qualquer aquiescência dos contribuintes para efetivar sua cobrança. E, com efeito, a cobrança da CIP é legítima, encontrando-se juridicamente respaldo nas normas constitucionais tantas vezes citadas, bem como nas respectivas leis municipais, e ainda, nos corrrespectivos contratos de prestação de serviços de arrecadação/convênios firmados com as municipalidades e as concessionárias. Nesse viés, portanto, a concessionária de distribuição de energia elétrica, com base em referidos instrumentos contratuais, apenas arrecadam a CIP para as municipalidades. Inquestionavelmente, a delegatária apenas age, nessa relação, como mero agente arrecadador do tributo. Nada mais. Por isso mesmo não se vislumbra aplicação da regra do art. 84, acima referenciada.


Por outro prisma, não tem como prosperar a alegativa de ‘cobrança casada’ nos termos aventados pelo citado art. 39 do CDC, nem tampouco por afronta à Portaria nº. 03, de 19 de Março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico, norma infralegal que aditou o rol do artigo 51 da Lei 8.078/90, reputando nulas de pleno direito as cláusulas que permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços.


Este entendimento foi corroborado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 162070 (processo n.º 2008.02.01.000817-8), manejado pela LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A., quando da decisão monocrática do Relator do recurso, em. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho, que, ao deferir o efeito suspensivo vindicado pela LITGH (empresa agravada), rechaçando o estrábico entendimento do INDECCON, consignou nas razões de decidir:


“Quanto à alegação de que a LIGTH estaria descumprindo a norma estabelecida no art. 84 da Resolução ANEEL n.º 456/2000 – fica facultado à concessionária incluir na cobrança a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após a autorização do consumidor – melhor razão não lhe assiste. A Agência Reguladora não se referiu a arrecadação de tributos no artigo 84, da Resolução n.º 456/2000, mas tão-somente a cobrança de outros serviços prestados pela própria concessionária. E, conforme exposto, a CIP não é um “serviço” prestado pela agravante, e, sim, mera contribuição de competência das municipalidades, cujo papel que exerce nesta relação jurídica é de mero agente arrecadador. A agravante faz apenas e tão-somente a cobrança de tributo municipal, autorizado pela Constituição Federal, mediante convênio com o sujeito ativo do referido tributo, no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. Em se cuidando de cobrança de tributos, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor.” (grifou-se).


Não fosse pelo argumento esposado, há que destacar que, do ponto de vista regulatório, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica já explorou o tema, quando provocada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. Em 2005, esta agência estadual, julgando processo PCEE/OUV/505/2004 – Recurso a ANEEL, tendo como parte recorrente a COELCE – Companhia Energética do Ceará, e recorrida, a Promotoria Especial da Comarca de Tianguá/CE, julgara procedente reclamação deste órgão de defesa do consumidor, concluindo por determinar que aquela distribuidora desvinculasse a cobrança da CIP da fatura de energia elétrica de todos os consumidores do município de Tianguá/CE.


Esta polêmica decisão administrativa foi então remetida para apreciação da ANEEL. Processada a questão no âmbito desta autarquia especial, inicialmente – sem uma análise mais detida do assunto em todas as suas nuances – culminou-se por corroborar o entendimento estadual, fazendo-o através do Despacho ANEEL n.º 2.117/06[17].


A reação a esse posicionamento da ANEEL foi imediata. Contra aquele despacho, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) aviou recurso administrativo, que, afinal, logrou êxito junto à Diretoria daquela agência reguladora, tendo sido provido para determinar o cancelamento daquele primeiro posicionamento externado pela agência. Em substituição ao mesmo, e fruto do amadurecimento do assunto no seio daquele ente regulatório, notadamente pela Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade (SRC)[18], editou-se até mesmo um enunciado específico sobre o tema, para que não pairasse mais dúvidas acerca dessa questão, enunciado esse que restou vazado nos seguintes termos: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP juntamente com a fatura é lícita, inclusive quando operacionalizada por meio de código de barras único (destacou-se).


 No que se refere a este enunciado, importante reportar trecho do Voto do il. Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna, por cuja adequação se torna imperioso transcrevê-lo, verbis:


“1. A Súmula é um verbete que resume o entendimento vigente na ANEEL sobre um determinado assunto com vistas a maior transparência e celeridade em relação aos processos deliberados pela Agência.


2. A existência de Súmula sobre o tema proposto permitirá que toda a sociedade, além dos agentes e consumidores diretamente interessados, tenham acesso à correta interpretação da ANEEL sobre o assunto, pacificando o seu entendimento e diminuindo os conflitos.


3. A fatura de energia elétrica, em função do alcance do serviço de energia elétrica e da possibilidade de cobrança por meios extra judiciais, mostra-se como um veículo de grande interesse para a cobrança de contribuições e tributos.


4. As modificações nos sistemas de faturamento e arrecadação das distribuidoras de energia e nas faturas, com vistas à segregação da fatura referente ao fornecimento de energia e a cobrança da CIP, acarretarão custos adicionais, relacionados a adequação dos sistema de faturamento e arrecadação, às distribuidoras com posterior repasse as tarifas de energia.


5. A edição de súmula, nesse caso, visa deixar claro que, a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP juntamente com a fatura é lícita, inclusive quando operacionalizada por meio de código de barras único.


6. Verifico, outrossim, a presença dos requisitos necessários para a criação de súmula, quais sejam: (i) que o tema tenha sido decidido de forma reiterada pela Diretoria da ANEEL; e (ii) que as decisões proferidas pela Diretoria tenham sido por unanimidade, conforme art. 4º da Norma de Organização nº 23.”[19]  (sublinhou-se).


E não é só. Ainda sob o enfoque regulatório, não se pode deixar de vislumbrar os impactos colaterais que dimanariam de uma decisão judicial determinando o desmembramento da cobrança da CIP da fatura de consumo. Deveras, prevalecendo decisão nesse sentido, as concessionárias arcariam com altíssimos custos para promover a adaptação do sistema (com dois códigos de barras ou duas faturas), custos esses que seriam inexoravelmente transportados para o serviço de arrecadação das faturas pelos correspondentes bancários/agências bancárias, implicando, de certo modo, no repasse para os preços praticados no contrato firmado com a municipalidade que, de sua vez, e em contrapartida, ainda experimentarão índices galopantes de inadimplemento do pagamento daquela exação, com significativa perda arrecadatória.


Sobre estes efeitos, o il. Advogado Fábio Amorim[20] exortou que:


No Rio de Janeiro, a Light Além de aumentar as chances de sonegação do tributo, diz o advogado, a mudança implicaria um alto custo para as concessionárias administrarem milhões de novos boletos de cobrança. calculou um custo de R$ 1 milhão para implementar a mudança, e outros R$ 566 mil ao mês para manter a adaptação. O resultado prático seria inviabilizar a cobrança da CIP, diz Fábio Amorim, pois as concessionárias não aceitariam o novo ônus. As empresas não estão obrigadas a cobrar a contribuição, o que é previsto por convênios realizados com os municípios, nos quais não há previsão do custo com as faturas. Na arrecadação feita pelas distribuidoras, elas também fazem um encontro de contas entre a arrecadação e a despesa do município com iluminação pública, o que impede que os recursos arrecadados sejam destinados a outros fins. Se o próprio município assumir a cobrança, o resultado da CIP pode não ser o mesmo.” (destacou-se).


A Confederação Nacional dos Municípios[21] também dimensionou os custos que adviriam da manutenção de tal decisão judicial e, em relatório sobre o tema, aduziu que:


Essa medida acarretaria também num aumento de custo, pois as instituições financeiras cobrariam uma taxa média de R$ 2,00 a mais dos municípios por conta cobrada em função deste código de barras extra. Isto implicaria em aumento de tributo – caso a administração municipal repassasse esse valor para os seus contribuintes – ou em arrecadação insuficiente – caso não o fizesse. A decisão ainda obrigava constar obrigatoriamente na fatura a legislação e a base de cálculo para cobrança da CIP.


Com isso ficava inviável a cobrança do tributo nos 3,2 mil municípios do país que já instituíram e cobram regularmente a contribuição. A significativa queda do recolhimento do tributo que poderia ser gerada com essa medida poderia inviabilizar o pagamento dos serviços de iluminação pública, que poderiam acarretar em cortes de fornecimento, com impacto na segurança propiciada por uma boa iluminação pública aos cidadãos.” (sublinhou-se).


Volta-se, portanto, à questão primordialmente explorada, que diz respeito ao reforço das receitas tributárias dos municípios como fato ensejador da CIP na forma proposta pela EC n. 39/02. A toda evidência, a conclusão invencível consiste em que os efeitos imediatos de tal decisão, conforme se observou, afrontarão diretamente a capacidade de os municípios realizarem seus objetivos constitucionais, mormente em relação à eficiente prestação de serviços de iluminação e segurança públicas, dado o comprometimento de sua fonte de custeio.


A rigor, não se pode abstrair tais efeitos nefastos de uma decisão obrigando a desvinculação das cobranças de CIP e consumo energético em relação ao erário municipal, o que, de resto, e por via não tão oblíqua assim, resvalaria ainda nos custos da própria concessionária, pertinente ao correspectivo aumento da inadimplência daqueles entes públicos (compreendidas, pois, no índice de perdas não técnicas). E, por via de consequência, também se pode dizer que o impacto, em cascata, acabará por repercutir em certa medida sobre as tarifas de energia – e, pois, prejudicar o consumidor final – em face do mecanismo de recomposição das perdas quando da revisão tarifária das distribuidoras.


A questão, pois, vai muito além da mera leitura sob a ótica do direito do consumidor. É mais abrangente; mais conglobante. Necessita entender-se a função precipuamente fiscal da CIP, no contexto em que gestada, bem assim o pragmatismo encerrado por aquele mecanismo de cobrança do tributo, enquanto exclusivamente garantidor da arrecadação tributária e, destarte, propiciador do desenvolvimento da vida administrativa daquele ente federativo.


Nesse diapasão, a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Wilson Korzlowski, proferida nos autos do processo n. 2005.001.06542-2,[22] demanda movida pelo INDECCON – Instituto Nacional de Defesa do Cidadão Consumidor em face das concessionárias LIGTH e AMPLA, foi prodigiosa por bem situar a questão em comento.


Nela o magistrado, com notável percuciência, entendeu não ser possível, em casos tais, visualizar a controvérsia apenas sob o prisma do consumidor. Apregoou que o ordenamento jurídico, como um todo sistêmico, não se compadece com visões unilaterais do direito. Por isto e com tal viés, solucionou a questão sob sua análise a partir da harmonização da pretensão consumerista com outras também albergadas no texto constitucional. Confira-se o trecho em que referido magistrado cotejou tais interesses, empreendendo, ao depois, a compatibilização das normas in concreto, e que, dada a relevância no trato da questão, é de transcrição obrigatória:


Na espécie, detecta-se:


a) Um conflito mediato entre a pretensão consumerista e o dito interesse público secundário presente na busca pela eficiência da arrecadação. b) um conflito imediato entre a pretensão dos consumidores e a pretensão dos concessionários de serviço público em manter a cobrança da forma como pactuada com os entes municipais via convênio, sem incorrerem em maiores ônus na prestação do serviço. (…) a arrecadação do tributo será imensamente prejudicada com a cisão das cobranças, uma vez que os consumidores, agora contribuintes, poderão optar pagar ou não a exação e dificilmente serão cobrados pela via forçada, nem mesmo com a inscrição em dívida ativa, dado que os valores do tributo são diminutos e não compensam qualquer esforço maior da máquina arrecadatória. (….) A conveniência da administração tributária não pode ser ignorada, sob pena de inviabilização da defesa do interesse público primário, o qual depende das receitas derivadas (tributos). No caso em análise, o fato de não se pagar a CIP pode acarretar a falta de pagamento pelo ente federativo à concessionária de serviço público pela iluminação dos logradouros, culminando com duas possibilidades: i) a concessionária suspende o serviço ou ii) a concessionária é obrigada – não raro por via judicial – a prestar o serviço ao município inadimplente e passa a prestar um serviço de má qualidade aos demais consumidores, já que não terá como pagar suas obrigações. Nenhum dos cenários é bom para a coletividade”. (grifos no original).


A solução encontrada pelo il. Magistrado à vista do caso concreto é, sem dúvida, digna de nota. E o é justamente pela sensibilidade de identificar na controvérsia uma plêiade de direitos constitucionais confrontados, admissão essa que, de resto, o conduziu para o enfrentamento a partir de uma técnica interpretativas não excludente, e sim, integradora e compatibilizadora. A esse respeito, calha trazer a sempre indispensável lição do professor J. J. CANOTILHO[23] a respeito do princípio da concordância prática ou da harmonização, indicados como balizas para solução razoável do caso sob enfoque, verbis:


Reduzido ao seu núcleo essencial, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. (…)


Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir a harmonização ou concordância prática entre estes bens” (pág. 1.225).


Sobre o mesmo método interpretativo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em sua premiada obra[24], preleciona:


“Intimamente ligado ao princípio da unidade da Constituição, que nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação a nenhum“ (pág. 114).


Este, com efeito, o vetor interpretativo que deve respaldar a solução da questão enfocada.


Decerto, o conflito de princípios identificado na espécie há de ser resolvido a par dos critérios de compatibilização interpretativa, que favorecem uma realização dos direitos de forma mais aderente e consentânea com o sistema na sua inteireza. Refuta-se, assim, a visão unilateral que se apega somente às normas consumeristas e que comumente embasam as ações movidas pelos órgãos de defesa do consumidor.


Portanto, na trilha do entendimento firmado pela ANEEL, do precedente aqui referendado da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a celeuma encerra-se em conhecer — e, nessa medida, aplicar — o interesse prevalecente do cotejo entre o direito dos consumidores e a realização das políticas públicas locais, atribuídos ao município pela Carta Magna.


Busca-se, com isso, resguardar o interesse público primário, que no caso dos municípios, depende direta e inexoravelmente da arrecadação tributária capaz de possibilitar a consecução dos seus objetivos constitucionais. Nesse contexto, a arrecadação proveniente da CIP, como se viu alhures, é bastante significativa, tendo sido o mote que impulsionou politicamente a Emenda Constitucional n.º 39.


No sentido que antes se esposou, avança-se além da mera legalidade da cobrança da CIP nas faturas de energia (aliás, já demonstrada, pela inserção na EC 39/02 e respectivas legislações tributárias municipais, bem como na inexistência de incompatibilidade com a norma do art. 84 da Res. 456/00), corroborando-se a sua legitimidade na medida em que realizadora dos objetivos afetos à competência dos municípios, dentre os quais o de prestação de serviços de iluminação e de segurança públicas.


Por outro ângulo, e sem qualquer incongruência, também se tem que considerar a prevalência do interesse na modicidade tarifária, que pode vir a ser impactado caso prevalecente a tese de desmembramento obrigatório das faturas e cobrança tributária, conforme se alertou linhas acima.


A questão, ao fundo, reconhecida e enfrentada como tensão de direitos constitucionalmente abergados – tal como fez o juiz carioca, Wilson Kozlowski, já citado –, há de também se solver necessariamente pela conformação dos postulados erigidos no texto constitucional, sob a regência da interpretação que mais adequadamente promova a sua adaptação ou concordância prática e, nessa medida, concretize os valores que mais preponderantemente incidam no caso concreto.


Inapelavelmente, após empreender-se uma análise mais acurada do tema, a par das balizas cuidadosamente fixadas ao longo desse trabalho, demonstra-se, a mais não poder, que a cobrança da CIP é não só legal, mas legitima, relevando-se frágil a tese contrária por fundar-se tão-somente numa visão parcial, supostamente inclinada para a defesa do consumidor.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Do exposto, viu-se que a discussão em torno da cobrança da contribuição para o custeio da iluminação publica não é recente, remetendo à análise da tripartição dos entes federativos e das respectivas competências tributárias, assim como à identificação e reconhecimento da escassez das fontes de custeio dos municípios.


Nesse diapasão, buscou-se contextualizar o surgimento da cobrança pelos serviços de iluminação pública, que, nos sucessivos sistemas constitucionais brasileiros, foram tradicionalmente dedicados ao ente local. De início cobradas sob a forma de taxa, não tardou por enfrentar questionamentos judiciais que procurava lhe desconstituir a validade pelas flagrantes inconsistências que lhe acometiam.


Declarada a incostitucionalidade da famigerada TIP pelo C. Supremo Tribunal Federal, os municípios brasileiros amargaram enormes perdas de caixa, mitigando o já insuficiente custeio dos serviços afetos à sua competência, situação mais significativamente sentida nos municípios mais pobres da nação. Esse, pois, o mote perfeito que ensejou a reforma da Constituição nos idos de 2002, culminando com a edição da Emenda Constitucional n. 39, que adicionou ao texto originário o art. 149-A e seu parágrafo, prevendo expressamente a possibilidade de instituição, pelos muicípios, da COSIP, desta feita permitindo, também expressamente, a sua cobrança através das faturas de energia elétrica, após firmatura do competente convênio com as delegatárias do serviço publico federal.


Este o cenário do surgimento da discórdia fomentada pelos órgãos de defesa do conumidor. Como se viu ao longo desse trabalho, aquelas entidades, dentre as quais o Ministério Público, judicializaram questão onde alegavam a abusividade da cobrança reputada de casada, vindicando a divisão das cobranças de molde a permitir, querendo o consumidor, o pagamento individualizado. Professaram, também, inexistir autorização do consumidor anuindo sob esta forma de cobrança, fato este que infringiria o art. 84 da Resolução n. 456/2000.


Todos esses argumentos foram eficazmente obtemperados ao norte, partindo-se da análise detida e crítica dos argumentos acima suscitados, reproduzidos de casos concretos, consoante citados ao longo desse trabalho, ficando demonstrado ao final que prevalece, na espécie, as regras constitucionais que estatuem o poder potestativo do estado cobrar tributos, especialmente a COSIP, prevista expressamente no texto constitucional (art. 149-A), conexionando este tributo como propiciador de um incremento da capacidade arrecadatória dos entes municipais, habilitando-os a fazer face ao compromisso constitucional de bem prestar os serviços de caráter local, dentre os quais, o de iluminação pública.


Ao demais, e não menos relevante para amparar a conclusão, fixou-se que o possível desmembramento da cobrança da COSIP da tarifa geraria impacto financeiro assaz gravoso à sustentabilidade desta forma de cobrança, cujo incremento em termos de custo ou resvalaria para a tarifa da energia praticada ou implicaria na rescisão do contrato de cobrança firmado com as concessionárias de serviço público de energia elétrica, tornando, de resto, insuficiente a arrecadação tributária da maioria dos municípios brasileiros, doravante, incapazes de fazer face aos deveres constitucionais de prestar serviços de caráter local (dentre os quais, iluminação pública, segurança pública etc.).


Aliado a isso, volvendo-se a questões recentemente enfrentadas pelos tribunais pátrios, é que se identificou uma forma de solver a questão, a partir do cotejo de todos os valores constitucionais em confronto, de cuja compatibilização exsurgiu como preponderante a prevalência da forma de cobrança conjugada com a tarifa de energia como cumpridor dos ditames constitucionais que se aliam tanto ao cumprimento dos deveres afetos aos municípios, bem como ratificam o disciplinamento da regulação econômica do setor elétrico. Sob outra ótica, mas não menos importante para levar à conclusão encontrada, desmistificou-se a norma contida no art. 84 da Resolução 456/2000 fixando-se de forma inequívoca a sua inaplicabilidade ao caso em tela, posto se tratar de poder potestativo do estado em empreender a tributação prevista constitucionalmente.


Firme nesses fundamentos é que se concluiu não só pela legalidade – como também pela legitimidade – da cobrança conjugada da COSIP nas faturas de consumo energético dos consumidores, fórmula concebida pelo legislador da Reforma e que encerra indiscutível pragmatismo para assegurar a eficácia da arrecadação tributária dos municípios, possibilitando aos mesmos o cumprimento deveres constitucionais, notadamente no que concerne à iluminação e segurança publicas.


 


Referências

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Notas:

[1] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., rev.e atual, Malheiros Editores, São Paulo, Pág. 642.

[2] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ªed., rev., ampl. e atual., Malheiros Editores, São Paulo. Pag. pág. 471/472.


[4] RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ (informativo 138).

[5] Adotando-se, aqui, a teoria pentapartite da classificação dos tributos, chancelada pelo STF (RREE 138.284-8, Rel. Min. Carlos Velloso; 146.733; ADC – 1/DF).

[6] Função fiscal dos tributos.

[7] Segundo pesquisa realizada no sitio eletrônico da Confederação Nacional dos Municípios (www.cnm.org.br), mais de três mil municípios efetivaram a instituição da CIP por meio de lei municipal.

[8] A título de exemplo, no âmbito do Município de São Luís, referida contribuição foi instituída pela Lei n.º 4.135, de 30 de dezembro de 2002 (alterada, respectivamente, pelas Leis n.º 4.290, de 19 de dezembro de 2003 e 4.433, de 30 de dezembro de 2004).  

[9] “Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

[10] Foram analisadas e serão referenciadas ao longo do trabalho as ações ajuizadas pelo Ministério Público e/ou PROCON no estado de Minas Gerais (Processo n.º 14619/2006, Comarca de Catuaguazes), Maranhão (Processo n.º 14619/2006, 2ª VFP), Rio de Janeiro e Ceará (processo de nº 2006.0006.1285-5, 4ª VFP), Rio Grande do Sul (processo n.º 2007.71.00.033604-9, 4ª Vara da Justiça Federal)

[11] Agravante Município de Belo Horizonte e agravado Ministério Público, nº do processo 1.0024.03.058200-1/003(1), 7ª Câmara Cível – Relator:  Alvim Soares, j. 28/09/2004, p. 22/12/2004.

[12] Processo n° 1.0024.03.058200-1/014(1), Rel. Alvim Soares, j. 15/03/2005, m. v., p. 01/07/2005.

[13] Processo n° 1.0148.02.008126-8/001(1), Rel. José Domingues Ferreira Esteves, j. 26/10/2004, m. v., p. 30/12/2004.

[14] Apelação cível n° 1.0153.03.027023-2/001 – Comarca de Cataguases – apelante(s): Ministério Público Estado Minas Gerais – Apelado(a)(s): CIA FORCA & LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA – Relator: Exmo. Sr. Des. José Domingues Ferreira Esteves

[15] A concessionária apresentou recurso da decisão acima ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 2007/0280874-9), mas ainda aguarda-se o seu desfecho.

[16] “Art. 84. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.

Parágrafo único. Fica também facultado incluir a cobrança de outros SERVIÇOS, de forma discriminada, após autorização do consumidor.” (Grifou-se) 

[17] Publicado no D.O.U. no dia 14 de fevereiro de 2006.

[18] Refs.: processo n.º 48500.000951/2008-30, SRC, Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. (Nota Técnica n.º 19 – SRC).


[20] AMORIM, Fábio. In Valor Econômico – Caderno Legislação & Tributos, publicado na edição do dia 5.8.2008, página E1.

[21] Noticia extraída do sítio eletrônico http://www.cnm.org.br/institucional/conteudo.asp?iId=39058, acesso em 26.01.09.

[22] E, ainda: Agravo de Instrumento n.º 162070 (processo n.º 2008.02.01.000817-8, 4ª Vara Federal, São João de Meriti/RJ), TRF2, Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho, interposto pela LIGTH; e Indeferimento do pleito liminar do PROCON, Processo n.º 14619/2006, 4ª Vara de Fazenda Pública, Comarca de São Luís/MA – demandada: CEMAR.

[23] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra : Livraria Almedina, 2003.

[24] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.


Informações Sobre o Autor

José Silva Sobral Neto

Advogado. Pós-Graduado em Gestão de Negócios de Energia Elétrica – MBA FGV e Direito Tributário pela UNAMA. Gerente Jurídico da Companhia Energética do Maranhão


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