Legislação para validação de bioindicadores e biomarcadores em face da contaminação petrolífera em ambientes marinhos

Resumo: Consolidar legislações que garantam a tutela do meio ambiente marinho em face da contaminação petrolífera a facilitar sua aplicabilidade e prescrever sanções para àqueles que a incumprirem é um compromisso global que não exime o Brasil de sua participação. Este artigo tem por objetivo apresentar uma proposta de lei capaz de validar o uso dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos em face da contaminação petrolífera em ambiente marinho, como instrumentos de prova, a serem utilizados de acordo com os critérios assim estabelecidos no respectivo projeto.

Palavras-chave: Legislação ambiental. Perícia. Contaminação petrolífera. Indicadores biológicos aquáticos.

Abstract: Strengthen laws that guarantee the protection of the marine environment in the face of oil contamination to facilitate its applicability and prescribe penalties for those that fail to comply is a global commitment that does not exempt Brazil from their participation. This article aims to present a bill able to validate the use of bioindicators and biomarkers aquatic in the face of oil pollution in the marine environment, as proof of instruments to be used in accordance with well established criteria in the respective project.

Keywords: Environmental legislation. Petroleum contamination. Environmental expertise. Aquatic biological indicators.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusões. Referências

Introdução

Em decorrência do comportamento da vida moderna, diversas transformações comportamentais surgiram e, consequentemente, vários problemas ambientais. Com isso, existiu a necessidade de se buscar um equilíbrio maior entre homem e a natureza sadia (FIORILLO, 2015). Por essa razão, a Constituição Federal de 1988 buscou garantir, às presentes e futuras gerações, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorrente de um processo natural de proteção à sadia qualidade de vida (FERREIRA; FIORILLO; 2015).

Por consequência, a compreensão da necessidade do monitoramento ambiental no âmbito dos ecossistemas marinhos (BORGES at al., 2010 & 2013; BORGES, 2015) e a implantação de uma legislação adequada e efetiva que contemple o uso de bioindicadores e biomarcadores aquáticos, respalda esta ação e é relevante para uma exímia proteção ambiental.

Fundamentando o exposto (BRASIL, 2010a & 2015a), toda lei inscreve-se como referência a uma ordem que pretende projetar e imprimir no comportamento humano e coletivo, determinadas obrigações. O atual ordenamento jurídico presume a eficácia global das normas jurídicas, por essa razão institui que:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, do artigo 5º da CF/88) (BRASIL, 2015a);

“É assegurado a todos o acesso à informação…..” (inciso XIV, do artigo 5º da CF/88) (BRASIL, 2015a);

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42) (BRASIL, 2010a).

Por conseguinte, é importante constatar, analisar e apurar no ambiente marinho a ocorrência da contaminação petrolífera, tendo como instrumento de prova pericial da poluição, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos (AMORIM, 2003; ARIAS at al., 2007); para posteriormente, adequar o fato à norma jurídica. Ocorre que, inexiste legislação que promova uma normatização e atuação dessas ferramentas periciais primárias no monitoramento ambiental específico.

1. Desenvolvimento

Os atuais protocolos estabelecidos para os bioindicadores e biomarcadores aquáticos para petróleo, ferramentas periciais primárias à avaliação da qualidade ambiental, não contemplam todas as espécies existentes e por essa razão, a normatização legal sobre assunto torna-se imperiosa. Torna-se necessário, apresentar uma proposta normativa que garanta a efetividade do controle e avaliação no processo de contaminação petrolífera no ambiente marinho com o uso desses instrumentos.

Cabe ao legislador federal reconhecer juridicamente a normatização do uso dos indicadores biológicos aquáticos, como instrumentos de perícia ambiental diante da contaminação petrolífera em ambiente marinho. Para isso, a lei federal regulamentará normas gerais e diretrizes para a avaliação nesse meio ambiente, conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 22 e seus incisos (BRASIL, 2015a; SILVA, 2015; MACHADO, 2015). Ainda, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos, contribuem com a possibilidade de uma perícia ambiental de baixo custo e eficácia na avaliação desse tipo de poluição (KAPUSTA, 2008; BORGES at al., 2010 & 2013; BORGES, 2015).

Desta maneira, a União possui competência privativa para legislar sobre os assuntos elencados nos incisos do artigo 22, ditando os princípios gerais e suas diretrizes. Quando isso acontece, os estados e distrito federal devem legislar supletivamente (BRASIL, 2015a; SILVA, 2015). Diante do exposto, segue a justificativa do projeto de lei:

 JUSTIFICATIVA

As atividades petrolíferas nas últimas décadas vêm causando diversos tipos de impactos ao meio ambiente e mais especificamente no ambiente marinho, sendo importante destacar que, a saúde de todos os seres vivos está diretamente relacionada com a saúde dos oceanos (FIORILLO, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015).

No entanto, o petróleo possui um alto teor tóxico nos organismos vivos e quando entra em contato com o mar fica sujeito a uma série de processos químicos, físicos e biológicos, acarretando a poluição do meio ambiente marinho (FERREIRA; FIORILLO, 2015; CETESB, 2015).

Há diversos fatores que podem ocasionar o derramamento de óleo nesse ambiente, como por exemplo, na existência de vazamentos nas fases da perfuração e produção; no transporte; no abastecimento e descarregamento dos navios nos portos ou terminais; no encalhe e colisões dos navios e na limpeza de tanques dos navios petroleiros (FREIRE, 2008; FERREIRA; FIORILLO, 2015; ASEL-TECH, 2015).

No Brasil, nos últimos 15 anos, continuam a ocorrer vários acidentes com derramamento de petróleo no ambiente marinho. Deve-se destacar, por exemplo: o rompimento do oleoduto na Baia da Guanabara – RJ (janeiro/2000); no Campo de Frade, na bacia de Campos, Macaé – RJ ocorreu fissuras e o vazamento no poço de petróleo somente foi detectado após alguns dias, que produziu vasta mancha de óleo no mar (novembro/2011); a explosão de um navio-plataforma FPSO da Petrobrás, na cidade de São Mateus, no litoral norte do Espírito Santo (fevereiro/2015), o que levou a necessidade de se buscar a validação dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos em ambientes marinhos (G1. GLOBO, 2016; HORIZONTE, 2016).

À vista disso, dada à necessidade de se melhorar a estrutura normativa ambientalista e com fundamento no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal; incisos I, III e V da Lei nº 6.938/81, que elencam os princípios da prevenção e precaução, onde o primeiro busca prevenir, impedir a ocorrência de um dano certo ou risco conhecido; e o segundo, sugere prudência, cuidados antecipados, no caso de riscos e danos incertos ou desconhecidos, para a liberação de uma atividade em que os efeitos ainda não dispõem certeza científica, o presente projeto de lei visa contribuir com a possibilidade de se efetuar a avaliação, constatação e monitoramento ambiental no ambiente marinho, de uma maneira simples, rápida, econômica e eficiente, usando como instrumentos para perícia, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos, com a finalidade de obtenção de informações sobre a contaminação petrolífera no ambiente marinho, amparada por uma legislação específica (ARIAS at al., 2007; BRASIL, 1981, 2011 & 2015a).

Ainda, são aportados dados da literatura pertinente ao tema (BRASIL, 1973, 1981, 1986, 1997, 2008, 2010a,b & 2015a,b; KRIEGER, 1998; KLUMPP, 2001; FREIRE at al., 2008; KAPUSTA, 2008; COGO at al., 2009; ONG, 2009; RUBINGER, 2009; BORGES at al., 2010 & 2013; ERNESTO, 2010; CONCEIÇÃO, 2011; OLIVEIRA FILHO, 2012; ESPINDULA, 2013; ANP, 2015; BORGES, 2015; CIMM, 2015; COSTA, 2015a,b; ECOLNEWS, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015; FIORILLO, 2015; GUERRA, 2015; IBGE, 2015; KASKANTZIS NETO, 2015; KOPF, 2015; LABOMAR, 2015; MACHADO, 2015; PIMENTEL, 2015; PORTUGAL, 2015; ROSÁRIO, 2015; SEMA, 2015; SITE, 2015; TN, 2015), que permitem definir claramente os termos mencionados no projeto de lei, em razão dos mesmos se justificarem relevantes para realização da perícia técnica no ambiente marinho e também para sua aplicação.

É nesse entendimento, que assim segue impresso o corpo do presente Projeto de Lei Federal estabelecendo normas e critérios para a realização da perícia ambiental:

 “PROJETO DE LEI FEDERAL

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a perícia ambiental em ambiente marinho por contaminação petrolífera e outras providências

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Esta lei dispõe normas gerais e critérios básicos para perícia ambiental em ambiente marinho por contaminação petrolífera, que se dará por indicadores biológicos aquáticos.

Art. O agente poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da poluição do meio ambiente marinho.

Art. Entende se por indicadores biológicos aquáticos:

I bioindicadores aquáticosespécies de organismos aquáticos vivos, possíveis para indicar a qualidade ambiental dos ecossistemas em que vivem, baseando-se no número e na distribuição das espécies avaliadas, em decorrência da contaminação de um meio ambiente marinho;

II biomarcadores aquáticosindicam a existência de uma variação bioquímica, fisiológica ou celular, nos tecidos ou órgãos dos organismos aquáticos escolhidos como bioindicadores, em relação à exposição de um determinado contaminante.

Art. Para fins desta lei considera-se:

I – Abiótico – é o componente não vivo do meio ambiente. Inclui as condições físicas e químicas do meio;

II – Acidente  qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da instalação por mais de vinte quatro horas;

III – Aeróbico – ser ou organismo que vive, cresce ou metaboliza apenas em presença do oxigênio; 

IV – Afluente – curso d’água que se junta a outro principal, a um lago ou ao mar;

V – Água de lastro – é a água captada no mar ou no rio que, armazenada dentro dos tanques de lastro, que tem por objetivo, garantir às embarcações operarem em condições seguras no tocante à estabilidade, manobra (imersão do hélice), governo (direção) e distribuição de tensões (ação de forças internas e externas) no casco do navio;

VI – Água do mar – água que constitui os oceanos e mares, caracterizando-se pelo seu conteúdo em sais, principalmente em cloreto de sódio (NaCl) e possuindo temperaturas variáveis entre -2 até 30°C, salinidades geralmente maiores que 32 e inferiores a 39 e pequenas quantidades de gases dissolvidos;

VII Água do mar artificial – soluções preparadas em laboratório que se aproximam da composição da água do mar;

VIII Águas profundas – massas d’água formadas abaixo dos 1.200 m e no Oceano Atlântico, forma-se em latitudes elevadas do hemisfério norte e circula em direção ao hemisfério sul;

IX – Análise de estudo – identifica a área geográfica na qual são realizados os levantamentos, para fins de diagnóstico ambiental;

X – Antrópico  resultante da ação do homem;

XI – Área de influência – área geográfica na qual são detectáveis os impactos de um projeto;

XII – Análise de riscos – é uma estimativa prévia da probabilidade da ocorrência de um acidente, com sua identificação, avaliação das consequências e seu gerenciamento;

XIII – Autótrofos – seres vivos, como as plantas, que produzem seus próprios alimentos à custa de energia solar, do CO2 do ar e da água do solo;

XIV – Bacia sedimentar Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

XV – Bioacumulação – acumulação de um contaminante no organismo vivo, em concentrações cada vez mais altas, decorrentes da ingestão da substância, ao longo das cadeias alimentares;

XVI – Biodiversidade – é o conjunto de espécies animais e vegetais de um determinado local ou ecossistema;

XVII – Bioindicação – o uso de seres vivos para a verificação e avaliação dos efeitos da poluição ambiental, seja de ar, água ou solo;

XVIII – Biota – é o conjunto da flora e fauna de uma região;

XIX – Bloco – Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XX – Braço de mar – parte do mar que penetra por uma costa adentro;

XXI – Compensação ambiental – medida destinada a indenizar financeiramente a sociedade por impactos ambientais adversos, por não ser possível de se evitar ou que não se encontrou qualquer medida de mitigação;

XXII – Conservação ambiental – permite o uso dos recursos naturais, mas sem prejudicar o meio ambiente;

XXIII – Contaminação – introdução no meio ambiente de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas;

XXIV – Contaminante – substância ou elemento presente em concentrações anormais;

XXV – Contornito – depósito de sedimento oriundo de correntes de contorno, constituído, predominantemente, por sedimentos finos, silte e argila;

XXVI – Conservação ambiental – é o controle do uso humano da natureza, de modo a conseguir, a mais alta qualidade de vida humana com menor impacto ambiental possível, garantindo a sobrevivência e qualidade de vida de forma sustentável;

XXVII – Diagnóstico ambiental – descrição das condições ambientais existentes em determinada área no momento presente antes da implantação do projeto, considerando os prováveis impactos ambientais de influência direta e indireta dos meios biótico, físico e socioeconômico, decorrentes da implantação da atividade;

XXVIII – Dano ambiental – é toda atividade lesiva ao meio ambiente, que acarreta a depreciação dos recursos naturais que o compõem;

XXIX – Ecossistema marinhointeração dos seres vivos marinhos e do local em que vivem, inseridos os componentes não vivos, contemplando-se a formação de um sistema estável entre os mesmos;

XXX – Ecotoxicidadecapacidade de avaliar o efeito lesivo e do potencial tóxico, em relação ao contaminante para o meio ambiente;

XXXI – Ecotoxicologia ou Toxicologia ambiental – é o ramo da toxicologia que estuda os efeitos tóxicos das substâncias, naturais e artificiais, sobre os organismos vivos, animais ou vegetais, aquáticos ou terrestres, que constituem a biosfera;

XXXII – Estressor qualquer agente físico, químico ou biológico que possa vir a induzir u efeito adverso no ambiente ou na saúde humana;

XXXIII – Estuário – corpo de água costeiro semifechado com ligação livre com o oceano aberto, estendendo-se até o limite efetivo da influência da maré e no seu interior, a água do mar, é mensuravelmente diluída pela água doce oriunda da drenagem continental;

XXXIV – Faixa de domínio de dutos faixa de largura determinada, na qual estão dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural, enterrados ou aéreos, bem como seus sistemas complementares;

XXXV – Gestão ambiental – é um conjunto de políticas, programas e práticas que levam em conta a saúde, segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente, sendo realizada por meio da eliminação ou minimização de impactos e danos ambientais, decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos e atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto;

XXXVI – Impacto ambiental marinhoquando a alteração do meio ambiente marinho, ocasionada pela ação ou atividade humana, direta ou indiretamente, de um dos seus componentes;

XXXVII – Indicador – é um organismo, uma comunidade biológica ou outro parâmetro (físico, químico, social), que serve como medida das condições de um fator ambiental ou ecossistema;

XXXVIII Monitoramento ambiental marinho – procedimento destinado a verificar, controlar e avaliar a variação do ambiente marinho, ao longo do tempo, por medições periódicas das condições da qualidade ambiental de acordo com um planejamento, em função das atividades humanas, fornecendo informações sobre os fatores, que influenciam no estado de degradação, recuperação e proteção desse ambiente;

XXXIX – Medidas mitigadoras – são destinadas a minimizar problemas decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação ambiental;

XL – Nafta – fração de destilação do petróleo, constituída por hidrocarbonetos de baixo ponto de ebulição;

XLI – Navios aliviadores – é um navio tanque que faz transporte de petróleo entre plataformas de produção de petróleo e um terminal marítimo;

XLII – Navio – cisterna – navio utilizado para armazenamento da produção de petróleo;

XLIII – Navio-petroleiro – ou navio tanque, embarcação destinada ao transporte de petróleo e derivados;

XLIV – Navio-sonda embarcação dotada de equipamentos que permitem a perfuração de um poço submarino;

XLV – Organismos apontadores ou indicadores ecológicosindicam o impacto da poluição, por meio de mudanças no tamanho de sua população ou presença ou desaparecimento, em relação a certas condições ambientais;

XLVI – Organismos testes – são indicadores altamente padronizados e utilizados em teste de laboratório toxicológico e ecotoxicológico;

XLVII – Organismos monitoresmostram, qualitativa e quantitativamente, o impacto da poluição ambiental sobre organismos vivos;

XLVIII – Poluição marinhaconsiste na introdução no meio marinho de qualquer matéria ou energia pelo homem, direta ou indiretamente, que resulte na alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água; inclusive com o impedimento de sua utilização nas atividades marítimas, na utilização, deterioração e redução dos locais de lazer;

XLIX – Risco ambiental marinhopossibilidade de alteração adversa das características do meio ambiente marinho;

L – Recuperação Ambiental – ação destinada a reverter às áreas degradadas, por meio de práticas e técnicas existentes que visem a restauração das condições ambientais, de modo a garantir o equilíbrio perdido;

LI – Saúde ambiental do meio marinho atinge os aspectos da saúde e qualidade de vida humana ou dos seres vivos aquáticos, determinados por fatores ambientais marinhos, sejam físicos, químicos, biológicos ou sociais, referindo-se também, à teoria e prática de avaliação, correção, controle dos fatores, presentes no ambiente marinho, que possam afetar de forma adversa a saúde humana e do ecossistema marinho às presentes ou futuras gerações;

Art. Os princípios expressos nesta lei dispõem sobre a precaução, proteção, promoção e preservação do meio ambiente marinho, no que se refere à apuração de contaminação petrolífera, tendo os seguintes objetivos:

I assegurar as condições necessárias e adequadas à investigação pericial para o monitoramento ambiental;

II evitar ou reprimir a lesão ao meio ambiente marinho, por monitoramento ambiental, através dos indicadores biológicos aquáticos específicos;

III promover condições adequadas de qualidade e segurança na produção, utilização, comercialização, fornecimento e consumo de petróleo, incluídos os procedimentos, processos, métodos e técnicas que as afetem.

Art. Com a finalidade de proteger, promover e preservar o ambiente marinho, a perícia deve atuar de forma a prevenir, eliminar ou reduzir os riscos de contaminação petrolífera neste ambiente, originados nos seguintes campos:

I meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

II instalações e equipamentos;

III- produção, transporte, guarda, utilização e destinação final do petróleo;

IV- vazamentos de qualquer natureza;

V- qualquer ato ou fato, que criem ou desencadeiem risco à saúde ao meio marinho e humano.

Art. Considerar-se-á fator ambiental de risco à saúde a todos aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, inclusive os que estiverem relacionados com o meio ambiente marítimo.

CAPÍTULO II

DA PERÍCIA

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 9° A perícia ambiental é o exame ou vistoria de caráter técnico e especializado com apresentação de um laudo.

Art. 10. A perícia pode ser:

 I – Judicial – ocorre nos autos do processo requerida pela parte ou decretada de ofício pelo juiz;

 II – Extrajudicial – quando as partes instruem o processo com laudo de um perito de confiança;

 Art. 11. Deverá ser assegurada uma estrutura física, material e de recursos humanos, necessária à realização da perícia oficial de natureza ambiental.

Parágrafo único – Para isso o poder público deverá desenvolver sistema de dados nacional informatizado para o monitoramento da produção e qualidade dos laudos produzidos nos órgãos federais, estaduais e municipais de perícia oficial de natureza ambiental.

Art. 12. A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a justiça contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos ao meio ambiente marítimo e a saúde, exames complementares e o perito poderá solicitá-los, nos termos do parágrafo 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil.

Art. 13. Durante a análise de acidentes ambientais, as informações prestadas pelas partes devem ser confrontadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, quando estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

I ausência de testemunhas;

II falta de preservação do local da ocorrência.

Art. 14. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado e para efeitos de cálculo de multa.

 SEÇÃO II

DA PROVA PERICIAL

Art. 15. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação por perito judicial ambiental da existência da contaminação petrolífera em ambiente marinho.

Art. 16. A perícia será pautada em critérios técnicos adequados e o perito utilizará como instrumento de prova os indicadores biológicos, estabelecidos no inciso I e II do artigo 2º.

 SEÇÃO III

DO PERITO AMBIENTALISTA E ASSISTENTE TÉCNICO

Art. 17. O perito ambiental é o profissional legalmente nomeado, idôneo e especialista, convocado pelo Juiz, para realizar uma perícia e elaborar um laudo, que servirá de prova no processo.

Art. 18. O perito deverá ser profissional escolhido entre profissionais de nível superior e devidamente registrado em conselho de classe, respeitando o que se estabelece os artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.

Art. 19. O perito judicial deverá atender as normas legais e ético-profissionais, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, no caso de perícia complexa, de acordo com o artigo 475 do Código de Processo Civil.

Art. 20. O perito judicial de natureza ambientalista exercerá funções específicas, típicas e exclusivas do Estado e está sujeito, no que couber, à disciplina judiciária e a fiscalização de suas atividades pelo Ministério Público.

Art. 19. As partes no processo têm direito a nomear um assistente técnico, que deve ser um especialista na área ambiental para acompanhar o processo e atuação do perito judicial.

Art. 20. A atuação do perito ambientalista deverá se pautar:

Irespeito e colaboração;

IIprodução isenta e qualificada da prova material;

IIIvalores éticos da profissão;

IV- critérios técnicos adequados;

IV- transparência, exceto quando o sigilo for indispensável ao deslinde da questão ou determinado judicialmente;

V- celeridade, respeitando-se o limite de tempo necessário à prestação do serviço de qualidade.

Art. 21. A nomeação de peritos em processos judiciais privilegiará, sempre que possível, os profissionais que participem de cursos e outros meios de aperfeiçoamento.

Art. 22. Constitui finalidade das ações do perito ambientalista na avaliação sobre o meio ambiente, o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados para não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, política, ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida, a proteção e preservação do meio ambiente.

Art. 23. As ações dos peritos deverão ser desenvolvidas, preferencialmente, por meio de métodos científicos, pesquisas, monitoramentos pela análise da situação, mapeamento dos pontos críticos e controle de riscos.

 Parágrafo únicoDever-se-á considerar no uso dos indicadores biológicos aquáticos, o avanço científico e tecnológico, ressaltando-se a peculiaridade de cada caso concreto.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 24. O monitoramento do ambiente marinho subsidiará os órgãos ambientais competentes na fiscalização, controle e mitigação da poluição marinha e deverá ser efetuado:

I destinando-se ao monitoramento da substância principal do petróleo, o hidrocarboneto, que poderá colocar em risco e prejudicar a saúde deste meio ambiente e a humana;

II efetuar laudo contendo:

a) risco à saúde e ao ambiente marinho;

b) formas de controle e combate aos poluentes.

Art. 25. As entidades e órgãos ambientais responsáveis pelo monitoramento do ambiente marinho deverão quantificar e especificar os limites de emissões para hidrocarbonetos no petróleo bianualmente, de maneira que devam servir de padrões.

 Art. 26. A elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) a serem submetidos à aprovação dos órgãos ambientais competentes, devem ser realizados para o licenciamento de atividades de extração petrolífera em ambiente marinho.

Art. 27. Os órgãos ambientais competentes mediante decisão motivada poderão modificar os condicionantes; as medidas de controle e adequação; suspender ou cancelar uma licença expedida, toda vez que ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, a omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou a superveniência de incapacidade, lesões graves e de intoxicações no ambiente marinho.

Art. 28. A substância de hidrocarboneto presente no petróleo será monitorada respeitando-se os seus principais elementos e a solubilidade na água:

I hidrocarboneto alcanopouco tóxico e biodegradável;

II- hidrocarboneto aromáticomais tóxico e solúvel;

III- hidrocarboneto cicloalcanocontêm compostos perigosos à saúde e não solúvel.

Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que não forem incompatíveis com esta lei.”

 Conclusões

Dada à inexistência de norma jurídica específica sobre o assunto, o presente artigo apresenta o projeto de lei federal, visando amparar tecnicamente e juridicamente o trabalho do perito ambiental, estabelecendo para isso, normas gerais e critérios básicos para a realização da perícia no meio ambiente marinho por contaminação petrolífera, utilizando como ferramenta pericial primária os indicadores biológicos aquáticos específicos.

A preocupação do derramamento de petróleo nesse ambiente marinho é mundial, devido as suas nefastas consequências. Causam sempre degradações de alta relevância para o presente meio, como também, acarretam prejuízos à saúde de todos os seres vivos, já que sua existência está relacionada diretamente com a saúde ambiental.

Assim, tornar a utilização dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos específicos, como instrumentos de meio de prova na investigação pericial para o monitoramento em ambiente marinho contaminado por derivados de petróleo é de grande valia, posto que, mostram-se eficazes e sensíveis em termos de diagnósticos.

 

Referências
AMORIM, L. C. A. Os biomarcadores e sua aplicação na avaliação da exposição aos agentes químicos ambientais. Revista Brasileira de Epidemiologia, v.6, n. 2, p.158-170, 2003.
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Glossário. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/?id=582>. Acesso em: 15 out. 2015.
ARIAS, A. R. L.; BUSS, D. F.; ALBURQUERQUE, C.; INÁCIO, A. F.; FREIRE, M. M.; EGLER, M.; MUGNAI, R.; BAPTISTA, D. F. Utilização de bioindicadores na avaliação de impacto e no monitoramento da contaminação de rios e córregos por agrotóxicos. Ciência saúde coletiva, v.12, n.1, p. 61-72, 2007.
ASEL-TECH. Tecnologia e Automação Ltda. Fatos sobre vazamentos em dutos de transporte de petróleo e derivados. Disponível em: <http://www.asel-tech.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=82&Itemid=151>.
Acesso em: 01 out. 2015.
Borges, J. C. S.; BRANCO, P. C.; PRESSINOTTI, L. N.; SEVERINO, D.; SILVA, J. R. M. C. Intranuclear crystalloids of Antarctic sea urchins as biomarker for oil contamination. Polar Biolology, v.33, n.6, p. 843-849, 2010.
BORGES, J. C. S.; VIVAI, A. B. B. S.; BRANCO, P. C.; OLIVEIRA, M. S.; SILVA, J. R. M. C. Effects of trophic levels (chlorophyll and phosphorous content) in three different water bodies (urban lake, reservoir and aquaculture facility) on gill morphology of Nile tilapia (Oreochromis niloticus). Journal of Applied Ichthyology, v.29, n.3, p. 573-578, 2013.
BORGES, J. C. S. Bioindicadores e biomarcadores para avaliação ambiental. In: FIORILLO, C. A. P; FERREIRA, R. M. (Coord.). Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Saraiva, p.133-140, 2015.
BRASIL.Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2010, Seção 1, p. 2, 2010a.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015, Seção 1, p. 1, 2015.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set. 1981, Seção 1, p. 16509, 1981.
BRASIL. Resolução CONAMA. Resolução nº 001, de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o relatório de impacto ambiental – RIMA. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 fev 1986, p. 2548, 1986.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6; Emendas Constitucionais nº 1 a 90. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015a.
BRASIL. Resolução CONAMA. Resolução nº 237, de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na política nacional do meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez 1997, nº 247, p. 30841, 1997.
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Seção 1, p.1, 2008.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a política nacional de resíduos sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 ago. 2010, Seção 1, p. 3, 2010b.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 dez 2011, Seção 1, p.1, 2011.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Glossário. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-brasileira/gloss%C3%A1rio>. Acesso em: 15 out. 2015b.
CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Aspectos Físicos e Químicos. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/gerenciamento-de-riscos/vazamento-de-oleo/223-intemperismo-do-oleo>. Acesso em: 09 fev. 2015.
CIMM – Portal. Dicionário Ambiental. Disponível em: <http://www.cimm.com.br/portal/verbetes>. Acesso em 17 out. 2015.
COGO, A. J. D.; SIQUEIRA, A. F.; RAMOS, A. C.; CRUZ Z, M. A.; SILVA, A. G. Utilização de enzimas do estresse oxidativo como biomarcadoras de impactos ambientais. Natureza on line, v.7, n.1, p. 37-42, 2009.
CONCEIÇÃO, A.; COELHO, L. V. T.; TORRES, R. P.; SOUSA, S. P.; SOARES NETO; J. L. A importância do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) – Estudo de caso na empresa Grande Rio Honda em Palmas-Tocantins. 2011. Dissertação (Mestrado) – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, Palmas – TO, 2011.
COSTA, M. F. Dicionário da Língua Portuguesa com Acordo Ortográfico. ecotoxicidade in Dicionário da Língua Portuguesa com Acordo Ortográfico [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2015. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/ecotoxicidade>. Acesso em: 16 out. 2015a.
COSTA, M. F. Dicionário de Termos Médicos. xenobiótico in Termos Médicos [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2015. Disponível em: < http://www.infopedia.pt/dicionarios/termos-medicos/xenobiótico>. Acesso em: 12 out. 2015b.
 ECOLNEWS. Dicionário Ambiental. Disponível em: <http://www.ecolnews.com.br/dicionarioambiental/index.htm>. Acesso em: 16 out. 2015.
ERNESTO, M. F. S. Poluição por petróleo nos ambientes marinho e costeiro, 2010. Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, para a disciplina de Saúde e Meio Ambiente, Itajubá, Paraná, 2010.
ESPINDULA, A. Perícia Criminal e Cível: Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4. ed. Campinas, SP: Millennium, p. 512, 2013.
FERREIRA, R. M.; FIORILLO, C. A. P. Curso de direito da energia tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. 3. ed. São Paulo: Saraiva, p. 360, 2015.
FIORILLO, C. A. P. Curso de direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, p.1040, 2015.
FREIRE, M. M.; SANTOS, V. G.; GINUINO, I. S. F.; LINDE, A. R. Biomarcadores na Avaliação da Saúde Ambiental dos Ecossistemas Aquáticos. Oecologia Brasiliensis, v.12, n.3, p. 347-354, 2008.
G1.GLOBO – notícias.globo.com. Explosão em navio-plataforma deixa 3 mortos e 10 feridos no litoral do ES. Disponível em: <http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/02/acidente-grave-em-navio-plataforma-deixa-vitimas-no-litoral-norte-do-es.html>. Acesso em: 05 mar. 2016.
GUERRA, A. T. Dicionário Geológico-Geomorfológico. Glossário de termos geológicos. Disponível em: <http://lhjm.macrodesign.com.br/wp-content/uploads/2013/08/dicion%C3%A1rio-geol%C3%B3gico-e-geomorfol%C3%B3gico.pdf>. Acesso: 16 out. 2015.
HORIZONTE – educação e comunicação. Conheça os piores acidentes petrolíferos registrados no Brasil nos últimos anos. Disponível em:
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Vocabulário básico de recursos naturais e meio ambiente. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/vocabulario.pdf>. Acesso: 16 out. 2015.
KASKANTZIS NETO, G. Perícia judicial ambiental. Apostila ambiental. Disponível em: < http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAkr4AA/apostila-pericia-ambiental>.Acesso em: 19 out. 2015.
KAPUSTA, S. C. Bioindicação ambiental. Porto Alegre: Escola Técnica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, p. 88, 2008.
KLUMPP, A. Utilização de bioindicadores de poluição em condições temperadas e tropicais. In: MAIA, N. B.; MARTOS, H. L.; BARELLA, W. (Org.). Indicadores ambientais: conceitos e aplicações. São Paulo: EDU, p. 77-94, 2001.
KOPF- Ambiental. Áreas Contaminadas. Glossário. Disponível em: < http://www.kopf.eng.br/avaliacao-preliminar.php>.Acesso em: 15 out. 2015.
KRIEGER, A.M.; MACIEL, A.M.B.;ROCHA, J.C.C.; FINATTO, M.J.B.; BEVILACQUA, C.R. (org). Dicionário de Direito Ambiental: terminologia das leis do meio ambiente. Porto Alegre. Brasília: Ed. Universidade/UFRGS/Procuradoria Geral da República, 1998.
LABOMAR – Instituto de Ciências do Mar. Universidade Federal do Ceará (UFC). Glossário de oceanografia abiótica. Disponível em: <http://www.inct-tmcocean.com.br/pdfs/Salomons/03_Glossario_de_Oceanografia.pdf>.
Acesso em: 15 out. 2015.
MACHADO, P. A. L. M. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, p. 1352, 2015.
ONG Água de Lastro Brasil (ALB). A água de lastro e os seus riscos ambientais. São Paulo: Associação Água de Lastro Brasil, p. 83, 2009.
OLIVEIRA FILHO, F. A. O Projeto de Monitoramento Ambiental na Etapa de Perfuração de Poços Marítimos de Óleo e Gás no Brasil: Um Estudo de Caso na Bacia de Campos, Rio de Janeiro. 2012. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola Politécnica e Escola de Química, Programa de Engenharia Ambiental, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de janeiro, 2012.
PORTUGAL. Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Agência Portuguesa do Ambiente. Glossário. Disponível em:< http://apambiente.pt/_zdata/LRA/Ecotoxicologia.pdf>.Acesso em: 16 out. 2015.
PIMENTEL, E. F. Portal Luis Nassif. Glossário para os Gestores Ambiental. Disponível em: < http://blogln.ning.com/m/discussion?id=2189391%3ATopic%3A573201>. Acesso em 15 out. 2015.
RUBINGER, C. F. Seleção de métodos biológicos para avaliação toxicológica de efluentes industriais. 2009. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental, Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos, Minas Gerais, 2009.
ROSÁRIO, M. Projeto de lei. Disponível em:
SEMA – Secretaria Estadual do Meio ambiente do Rio Grande do Sul. Glossário ambiental. Disponível em: <http://www.biodiversidade.rs.gov.br/portal/index.php?acao=glossario>. Acesso em: 15 out. 2015.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 38 ed. São Paulo: Saraiva, p. 936, 2015.
SITE. Angelfire. Glossário de petróleo. Disponível em: <http://www.angelfire.com/al/Geografia/glossario.html>. Acesso em: 15 out. 2015.
TN – Petróleo Gás Biocombustível. Glossário. Disponível em: <http://www.tnpetroleo.com.br/glossario/>.
Acesso em: 15 out. 2015.

Informações Sobre os Autores

Helena Maria de Godoy Martinho

Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU

Renata Marques Ferreira

Graduação em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais (subárea de Direitos Difusos e Coletivos) – (PUC-SP); Pós-Doutoranda em Engenharia Ambiental – Escola Politécnica (POLI-USP)

João Carlos Shimada Borges

Graduação em Zootecnia – Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho” (UNESP); Mestre e Doutor em Ciências (Biologia Celular e Tecidual) – Universidade de São Paulo (USP)


logo Âmbito Jurídico