Certamente entre as medidas legislativas de elevado propósito, encontra-se o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1° do aludido dispositivo legal).
Em artigo anterior de minha autoria (“Lei 11.737/2008 – alteração no Estatuo do Idoso: a possibilidade da Defensoria Pública acompanhar e referendar a transação referente a alimentos”), já havia destacado que parece consenso que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) foi (e ainda é) medida legislativa bastante elogiável, especialmente por ter, em seu objetivo, resguardar àqueles que, ao lado das crianças e dos adolescentes, eventualmente mais necessitem da atenção do Estado e da nossa sociedade.
Por essa razão, com maestria, nas disposições preliminares (caput do art. 3°), o Estatuto do Idoso, já previa que é “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (destaque nosso).
A Lei n° 11.765, de 05 de agosto de 2008 tratou de incluir o inciso IX ao parágrafo único do art. 3° do mencionado dispositivo legal, estabelecendo que o idoso “tem prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda”.
A autoria do então Projeto de Lei n° 5302/2005 (agora devidamente convertido em lei) é do Deputado Sérgio Cabral. Entretanto, imperioso destacar as palavras do Relator da proposição em comento, Deputado Jorge Gomes:
“Reconhecemos que essa priorização vem ao encontro de importantes princípios que nortearam a elaboração do referido Estatuto, principalmente quanto à necessidade de garantir que os idosos possam, efetivamente, usufruir de seus direitos com maior celeridade.” (Disponível em http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24NOV2005.pdf#page=205 – Acesso em 06/08/2008).
A medida legislativa em exame merece, pois, nossos aplausos.
É verdade que as notícias já davam conta que a Receita Federal incluía os idosos no primeiro lote de restituição, desde o ano de 2004 (Fonte: http://www.lexuniversal.com/pt/news/5721 – Acesso em 06/08/2008).
Isso é facilmente perceptível pela Instrução Normativa n° 418, de 23 de abril de 2004, da Receita Federal do Brasil, que, em seu art. 3°, prescrevia prioridade aos contribuintes idosos, senão vejamos:
“Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, terão prioridade, ainda, os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).”
A mesma disposição foi preservada nas Instruções Normativas dos anos seguintes. O art. 3° permaneceu com a mesma numeração em 2005 e 2006, sendo prevista nas Instruções Normativas n° 525 e 651, respectivamente. Já em 2007, a redação veio disposta na Instrução Normativa n° 743, no art. 2°, § 2° e, finalmente, em 2008, veio estabelecida na Instrução Normativa n° 843/2008, no art. 2°, § 1°.
Aliás, não poderia ser diferente, pois não bastassem os mandamentos do art. 3°, o Estatuto do Idoso também traz, em seu art. 71, § 3°, a preferência na tramitação de processos e procedimentos da Administração da Pública (onde se inclui, a meu ver, a restituição do imposto de renda), a saber:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.” (grifamos)
Para se ter idéia da grandiosidade e acerto da inovação legislativa (porquanto já assegurada anteriormente pelas normas administrativas), em 2008, 1.379.175 restituições de imposto de renda foram realizadas aos idosos, totalizando um montante de 1,7 bilhão de reais (Fonte: http://www.jupiter.com.br/jupiter/noticia.php?noticia=619 – Acesso em 06/08/2008)
Anote-se, por fim, que não sendo respeitada a louvável preferência em questão, as autoridades competentes sujeitar-se-ão à infração administrativa prevista no art. 58 do Estatuto do Idoso, que prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1000,00 (um mil reais) e multa civil a ser fixado pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Doutor em Direito pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso; Líder do Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporneo da FD/UFMT; Sócio-Diretor do Escritório Silva Neto e Souza Advogados
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