Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007

Sumário: Introdução. Lei ordinária.

Introdução.

Da ficha de informações legislativas constante da Base de Legislação Federal do Brasil é possível se detectar as características básicas desta nova lei.

A Lei 11.466, de 28 de março de 2007 é uma lei ordinária. Ela é originária do Poder Executivo. Conta com o referendo do Ministério da Justiça.

A sua publicação se deu no dia 29 de março de 2007, quinta feira, em edição extra do Diário Oficial da União (D.O.U). Fato incomum a publicação de edições extras do D.O.U em dias de semana talvez ocorreu face à da grande produção federal.

Lei ordinária. [1]

Segundo a Enciclopédia Wikipédia, lei ordinária é ato normativo primário que contém, em regra, normas gerais e abstratas. As leis ordinárias não conteriam normas singulares.

Na Constituição Federal, as leis ordinárias fazem parte do Processo Legislativo previsto no artigo 59, e, mais especificamente, no inciso III.

Segundo o artigo 61 da mesma Constituição de 1988, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

Somente o Presidente da República pode propor leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Ementa.

A ementa da Lei 11.466 dispõe que esta altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). As alterações têm como objetivo prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.

Art. 1º.

O Presidente da República sancionou a lei que prevê, em seu artigo 1º, um acréscimo ao artigo 50 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

O artigo 50 está inserido na Subseção II, que trata das faltas disciplinares.

Segundo a sua redação original, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir, possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidente de trabalho, descumprir, no regime aberto, as condições impostas; deixar de observar seus deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar e de executar seu trabalho, tarefas e ordens recebidas.

Em decorrência da Lei 11.466, de 2007, agora também comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O disposto neste artigo 50 aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 2º.

O artigo 2º da Lei 11.466 altera o Código Penal acrescentando um novo tipo criminal de prevaricação. É o que prevê o artigo 319-A.

Antes desta Lei, prevaricação era o crime de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

Agora, além da conduta acima, também comete crime de prevaricação o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

A pena parta quem praticar esta nova espécie de prevaricação é de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 3º.

O artigo 3º da Lei 11.466 determina a sua entrada em vigor no dia de sua publicação, ou seja, em 29 de março de 2007.

Conclusões.

Esta lei veio em boa hora. É de conhecimento de toda a sociedade os crimes que vêm sendo cometidos pelos presos, a partir das prisões. O encarceramento, hoje em dia, estava sendo até um período de crescimento no crime para os condenados. Sem se preocupar em ter de “lutar pela sua sobrevivência”, pois nós a sociedade brasileira somos quem os sustenta nas cadeias brasileiras, os presos “administram” suas gangues e cometem barbaridades contra a sociedade cada dia mais indefesa. Esta “administração”, como bem se sabe, ocorre por meio de telefones celulares.

Duas ponderações devem ser feitas. Para quem já tem condenações superiores ao tempo de duração de sua vida e ou já está envolvido na corrupção, o fato de se tornar crime o acesso do preso ao telefone celular talvez apenas aumente o preço que ele vai cobrar do preso por mais este “serviço”.

 

Nota:

[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_ordin%C3%A1ria, acessada em 04/04/2007, às 02:50 hs. (GMT -4).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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