Lei seca: sinais de embriaguez são suficientes?
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Sim. Sinais de alteração da capacidade psicomotora podem fundamentar autuação na Lei Seca sem resultado de bafômetro, desde que atendidos os requisitos legais. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 exige pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor. Eles devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico; se houver termo separado, ele deve acompanhar o auto. A falta desse documento separado não demonstra irregularidade quando o registro exigido já está no próprio auto.
O que significa sinais de embriaguez na Lei Seca
A expressão sinais de embriaguez costuma ser usada para se referir aos sinais de alteração da capacidade psicomotora observados durante a fiscalização. A norma trata de aspectos da aparência, da atitude, da orientação, da memória e da capacidade motora e verbal.
Esses registros não são uma medição numérica de álcool. Eles constituem uma forma de constatação prevista na legislação, com critérios próprios. O art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a caracterização da infração do art. 165 por sinais, na forma disciplinada pelo Contran.
Para compreender como a constatação se relaciona com medição, recusa e processo administrativo, consulte o hub de Lei Seca do Âmbito Jurídico.
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Quantos sinais são necessários
O art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 exige pelo menos dois sinais que, considerados em conjunto, comprovem a situação do condutor. A regra não se resume a uma preferência por vários sinais: existe um mínimo expresso para essa forma de constatação.
Um sinal isolado não atende a esse requisito. Isso não significa, porém, que toda ocorrência com apenas um sinal registrado fique sem consequência. O processo pode ter outro fundamento, como uma medição válida ou a recusa nas condições legais.
Também não basta transformar a análise em uma conta automática. É necessário verificar quais sinais foram observados, como foram registrados e se o conjunto comprova a situação exigida pela norma. O mínimo de dois sinais não substitui os demais requisitos do procedimento.
Odor etílico: o que significa e se basta para autuar
Odor etílico é uma expressão usada para indicar cheiro de álcool. No contexto da fiscalização, o Anexo II da resolução menciona especificamente odor de álcool no hálito entre os sinais relativos à aparência do condutor.
O odor de álcool, isoladamente, não cumpre o requisito de pelo menos dois sinais para constatação por essa via. Ele também não fornece uma concentração numérica de álcool nem equivale a resultado de etilômetro.
Se houver odor de álcool e olhos vermelhos registrados, a análise continua exigindo o conjunto e a documentação do caso. Não é correto afirmar que essa combinação sempre basta ou que nunca pode ser considerada. O texto da norma deve ser aplicado ao que efetivamente foi constatado.
Quais sinais a regulamentação prevê
O Anexo II da Resolução nº 1.031/2026 organiza as observações em grupos. Entre os aspectos previstos estão:
- Aparência: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito.
- Atitude: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante e dispersão.
- Orientação: verificar se o condutor sabe onde está e sabe a data e a hora.
- Memória: verificar se o condutor sabe o próprio endereço e lembra dos atos cometidos.
- Capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
A presença de campos no formulário não torna qualquer marcação suficiente. O art. 7º exige sinais que, em conjunto, comprovem a situação. É preciso ler o registro completo, e não apenas contar as opções assinaladas.
Este artigo não atribui notas de força ou porcentagens de êxito a cada sinal. Também não faz diagnóstico sobre a causa de uma alteração. Se houver informação de saúde realmente relevante, ela deve ser analisada com documentação adequada e sem inventar justificativas.
É obrigatório existir um termo separado
Não em todos os casos. O art. 7º, § 2º, permite descrever os sinais no próprio auto de infração ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II. Quando for usado o termo, ele deve acompanhar o auto.
Por isso, a análise deve procurar os sinais no conjunto do processo. Concluir que a autuação é irregular apenas porque não existe um formulário separado ignora a alternativa expressamente prevista para registro no auto.
O art. 10, inciso III, também prevê que o auto contenha os sinais de alteração psicomotora ou o número do termo preenchido. Quando a autoridade faz referência a um termo, é importante verificar se esse documento está acessível e corresponde à ocorrência.
Entre as informações mínimas do termo estão a identificação do órgão, dados do condutor e do veículo, dados da abordagem, relato do condutor, sinais observados, afirmação do agente e sua identificação. O Anexo II também disciplina a identificação das testemunhas quando houver. Algumas informações têm condicionantes próprios, como o endereço do condutor sempre que possível.
Pode haver autuação por sinais sem teste de bafômetro
Sim. A resolução prevê a verificação de sinais como procedimento de constatação, observados os requisitos do art. 7º. A ausência de uma medição numérica, por si só, não invalida uma autuação fundamentada regularmente por sinais.
Ao mesmo tempo, o art. 3º, § 5º, determina prioridade aos testes previstos na norma. Isso deve ser considerado na análise do procedimento concreto, sem transformar a simples ausência de bafômetro em uma conclusão automática sobre validade ou nulidade.
Também é necessário distinguir sinais observados pelo agente de uma indicação no pré-teste passivo. O passivo tem função de triagem e seu resultado não pode fundamentar autuação por influência de álcool. A diferença está explicada no artigo sobre teste ativo e passivo na Lei Seca.
Como a presença de sinais se relaciona com a recusa
Recusa e constatação por sinais precisam ser diferenciadas. O art. 8º, § 1º, da Resolução nº 1.031/2026 remete ao art. 165-A do CTB quando o condutor recusa o procedimento nas condições da norma e não estão presentes pelo menos dois sinais de alteração psicomotora.
Já o § 2º prevê aplicação do art. 165 quando estão presentes pelo menos dois sinais, sem prejuízo da apuração do crime do art. 306. Essa leitura deve observar o art. 7º: os sinais devem, em conjunto, comprovar a situação e estar documentados.
O § 3º trata da negativa ao procedimento de verificação adequado, regularmente oferecido pelo agente, e estabelece que não cabe ao condutor escolher a modalidade empregada. Assim, não é suficiente resumir os sinais a um reforço genérico da recusa: eles podem ser relevantes para identificar o enquadramento previsto na regulamentação.
Recusar não é uma forma segura de evitar consequências. Por outro lado, a recusa, por si só, não equivale a condenação criminal. É preciso examinar fatos, documentos e requisitos de cada enquadramento.
Sinais podem ter consequências administrativas e criminais
Na esfera administrativa, a resolução inclui os sinais apurados na forma do art. 7º entre os meios de caracterização da infração do art. 165. Na esfera criminal, o art. 9º também prevê esse procedimento, em conjunto com a disciplina do art. 306 do CTB.
O crime do art. 306 exige condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O § 2º admite meios de prova e preserva o direito à contraprova.
Autuação de trânsito, encaminhamento à autoridade policial e condenação são situações diferentes. A existência de dois sinais em um registro não autoriza afirmar, sem a análise dos requisitos e do procedimento, que já houve condenação ou que haverá um resultado criminal específico.
O que conferir no auto e nos documentos
A conferência começa pelo fundamento da autuação: medição, sinais ou recusa. Para o caso fundamentado em sinais, organize a leitura dos seguintes pontos:
- Localização do registro: os sinais estão descritos no auto ou em termo específico?
- Requisito mínimo e conjunto: quais sinais foram registrados e como se relacionam com a situação constatada?
- Vinculação dos documentos: quando há termo, seu número e seus dados correspondem ao auto?
- Identificação: os documentos permitem identificar órgão, condutor, veículo, abordagem e agente, observadas as exigências aplicáveis?
- Coerência: existem divergências de data, hora, local ou descrição que precisam ser esclarecidas?
- Acesso: o processo disponibiliza os documentos mencionados, inclusive o termo quando ele tiver sido usado?
- Prazos: qual é a notificação recebida e qual prazo consta para a fase em andamento?
Uma inconsistência deve ser apontada com base no documento real. Sua existência não permite prometer cancelamento automático. O efeito jurídico depende da natureza do problema, do conjunto probatório e das regras aplicáveis ao caso.
Evite apresentar um modelo genérico como se ele demonstrasse um defeito que não foi encontrado no processo. Guarde as notificações, obtenha os documentos pertinentes e preserve os protocolos.
Quais regras estão vigentes em 13 de outubro de 2026
A Resolução nº 1.031/2026 foi publicada em 18 de agosto de 2026. O art. 15 revogou a Resolução nº 432/2013; esta não deve ser apresentada como a regulamentação atual para ocorrências submetidas às novas regras.
O art. 16 separa a vigência dos artigos em geral, iniciada na publicação, da alteração do anexo do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito prevista no art. 14, sujeita ao prazo de 60 dias após a publicação.
A contagem de 60 dias a partir de 18 de agosto leva a 17 de outubro de 2026. Em 13 de outubro, essa alteração específica do manual ainda é futura. Os artigos sobre sinais e seu registro, tratados neste texto, têm vigência desde a publicação.
Para uma autuação antiga, confira a data do fato e a regulamentação aplicável à época. A atualização do artigo não permite transportar automaticamente uma conclusão atual para qualquer ocorrência anterior.
Perguntas e respostas sobre sinais de embriaguez na Lei Seca
Um sinal isolado é suficiente?
Não para a constatação por sinais disciplinada no art. 7º da Resolução nº 1.031/2026, que exige pelo menos dois sinais considerados em conjunto. Isso não afasta a possível existência de outro fundamento válido na ocorrência.
Odor de álcool e olhos vermelhos garantem a validade da autuação?
Não há garantia automática. Ambos aparecem no Anexo II, mas é necessário examinar o conjunto, a documentação e os requisitos do procedimento.
A falta de termo separado anula a autuação?
Não automaticamente. A norma permite registrar os sinais no auto de infração. Quando a fiscalização usa termo específico, ele deve acompanhar o auto.
Sem bafômetro pode existir autuação por sinais?
Sim, respeitados os requisitos legais. A norma admite essa forma de constatação e também estabelece prioridade aos testes. A ausência de medição, isoladamente, não resolve a análise do caso.
Posso apresentar documentos sobre uma condição de saúde real?
Documentos efetivamente relacionados ao caso podem ser levados à análise adequada. Não invente uma condição, não altere documentos e não use o artigo como diagnóstico. O resultado depende dos fatos e da avaliação jurídica pertinente.
Conclusão
Sinais podem fundamentar autuação quando atendem aos requisitos legais. O ponto central é verificar pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação e estejam registrados da forma exigida. A descrição no auto é uma alternativa ao termo separado.
A análise responsável parte dos documentos e do enquadramento utilizado, sem tabelas de chance de êxito ou promessas de anulação. Para prevenir riscos, não dirija sob influência de álcool ou de substância que comprometa a condução. Conteúdo informativo; a aplicação depende do caso e das normas pertinentes.
Fontes oficiais
- Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, base oficial ANTT Legis
- Anexos da resolução, disponibilizados pela ANTT Legis
- Código de Trânsito Brasileiro