Leis de Anistia: Aspectos teóricos e as experiências da Argentina, Uruguai e Brasil

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Sumário:Introdução; 1.Perspectivas Técnico Jurídicas Acerca das Leis de Anistia;1.2 Classificação da norma de anistia dentro do ordenamento jurídico ; 1.3 Espécies de anistia; 1.4 Efeitos da anistia; 2. Leis de Anistia na Prática; 2.1 Leis Argentinas 2.2 Leis Uruguaias; 2.3 Leis Brasileiras; Conclusão; Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Os países latino-americanos presenciaram, no contexto da Guerra Fria, a instauração de regimes ditatoriais militares que buscavam a contenção da chamada ameaça comunista e, sob a égide de governos autoritários, milhares de cidadãos foram vítimas de ameaça, exílio, tortura e morte pelos regimes. Com o arrefecimento da ordem bipolar, os países fizeram, pouco a pouco, a sua transição para a democracia e, neste cenário, eram necessários instrumentos legais que possibilitassem uma relativa conciliação entre o passado ditatorial e o presente democrático. Assim, foram editadas as chamadas Leis de Anistia, que concederam perdão aos crimes do período, afetando sua punibilidade e beneficiando tanto os opositores do regime – presos políticos, exilados,etc.- quanto os seus partidários.


Desta forma, o presente trabalho analisará as chamadas Leis de Anistia no nos contextos da Argentina, Uruguai e Brasil, partindo-se, inicialmente, de uma análise técnico-jurídica acerca das referidas leis, para posteriormente estudá-las caso a caso em cada um dos países citados.


1. Perspectivas Técnico Jurídicas Acerca das Leis de Anistia:


Damásio de Jesus define anistia como “o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais” (JESUS,1999). O autor, ao assim conceituar a anistia, aproxima-se muito do significado primeiro da palavra, pois as palavras ‘anistia’ (amnistia) e ‘amnésia’ possuem idêntica origem etimológica e sentido geral semelhante: esquecimento. Portanto, as leis de anistia visam, através da extinção da punibilidade do crime, torná-lo imêmore, em especial após períodos conturbados na ordem social e política de um país.


Assim, as leis de anistia possuem como escopo fundamental a cessação da hostilidade e do rancor característicos de períodos de transição, visando atingir a reconciliação nacional (CASSESE, 2004). É, portanto, em épocas de significativa mudança no cenário institucional que as leis de anistia em regra têm lugar, servindo como instrumentos de pacificação social e união nacional.


As leis de anistia são, na maioria dos casos, destinadas a delitos de cunho eminentemente político, ou seja “pela anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político. A regra é, portanto, que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos”(GRECO, 2007). Entretanto, as leis de anistia também podem ser aplicáveis a delitos comuns, embora isto seja mais raro.


1.2 Classificação da norma de anistia dentro do ordenamento jurídico


A anistia constitui uma espécie do gênero “direito de graça” (BATISTA, 1984). A expressão “graça” possui duas acepções possíveis: em sentido amplo, compreende os três tipos de indulgência soberana (anistia, indulto e graça); em sentido estrito, é entendida apenas como a última das formas (JESUS, 1999).


Maggiore complementa esta lição, afirmando que


“Uma das mais antigas formas de extinção da pretensão punitiva é a indulgência do príncipe, que se expressa em três instituições: a anistia, o indulto e a graça. A indulgentia principis se justifica como uma medida eqüitativa endereçada a suavizar a aspereza da justiça (supplementum iustitiae), quando particulares circunstâncias políticas, econômicas e sociais, fariam esse rigor aberrante e iníquo. Desse modo, atua como um ótimo meio de pacificação social, depois de períodos turbulentos que transtornaram a vida nacional e são ocasião inevitável de delitos” (MAGGIORE apud GRECO, 2007)


No ordenamento jurídico pátrio, a competência para a concessão de anistia é do Congresso Nacional (Art. 48, inc. VIII da Constituição Federal), devendo ser posteriormente sancionada pelo presidente da República. A anistia, como apresentado a seguir, pode se dar de maneiras variadas.


1.3 Espécies de anistia:


A anistia pode se apresentar de formas diversas. De acordo com Damásio de Jesus, a anistia pode ser própria, ou seja, aquela concedida antes da condenação, ou imprópria, sobrevindo após condenação de caráter irrecorrível. Pode, ainda, possuir caráter geral, atingindo a plenitude dos criminosos que cometeram o fato objeto de anistia, ou parcial, restringindo a sua aplicação a critérios temporais ou, por exemplo, à condição do criminoso. Finalmente, a anistia pode se dar de forma incondicionada, nas ocasiões em que não há imposição de requisito para a sua concessão, ou de maneira condicionada, quando presente algum requisito a ser preenchido (JESUS, 1999).


1.4 Efeitos da anistia:


Segundo Mirabete, “extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto. São causas extintivas motivadas por política criminal, além de processo de individualização da pena, para moderar os rigores implacáveis da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, destinada a remediar erro judiciário”(MIRABETE, 2003). Esta determinação está prevista, em nosso ordenamento jurídico, no art. 107, inc. II do Código Penal, que estatui que “Extingue-se a punibilidade: II – pela anistia, graça ou indulto;”.


A anistia intervém sobre a norma primária, tornando-a, desta forma, inaplicável (BATISTA, 1984). Ela seria responsável por operar, portanto, a extinção formal do crime pois, embora o evento penalmente sancionável tenha ocorrido, haverá a extinção da punibilidade do agente pelo cometimento deste fato. A anistia, desta forma, não suprime o fato e nem suas eventuais conseqüências jurídicas (como as civis, por exemplo). Ela age, assim, sobre as conseqüências penais do fato, dissociando-o do ordenamento jurídico-penal.


Portanto, “a anistia é lei penal de efeito retroativo, constituindo verdadeira revogação parcial da lei anterior” (JESUS, 1999). Mirabete complementa esta lição, afirmando que “a anistia opera ex tunc, isto é, para o passado, apagando o crime e extinguindo todos os efeitos penais da sentença (pena pecuniária, sursis, pressuposto da reincidência etc.)” (MIRABETE, 2003). É importante salientar, entretanto, que a anistia não abrange os efeitos civis gerados pelo cometimento do crime. Persistem, desta forma, as implicações do dever de indenizar, perdimento de instrumentos ou produto do crime etc. (MIRABETE, 2003). Assim, em síntese, a anistia extinguirá a punibilidade, não atingindo, entretanto, os eventuais efeitos civis oriundos do crime perpetrado.


2. Leis de Anistia na Prática:


Após a análise da parte teórica e formal das leis de anistia, cabe examinar como elas funcionaram na prática. Para isto, a próxima parte do trabalho analisará três casos paradigmáticos na América Latina: Argentina, Uruguai e Brasil.


2.1. Leis Argentinas


Embora o poder Judiciário argentino tenha sido “o ator central na luta contra a impunidade das graves violações aos direitos humanos ocorridas durante o regime militar” (PERRONE-MOISÉS, 2002) este empenho não foi suficiente para punir os responsáveis pelas atrocidades do chamado Proceso. Em 1986, editou-se a chamada “Lei Ponto Final” (Lei 23.492/86), que determinava a extinção das ações penais por participação nos atos de forma violentas de ação política (BUCHANAN, 1987) e, em seguida, foi editada a “Lei Obediência Devida” (Lei 23.521/87) que extinguia a punibilidade dos crimes perpetrados no Proceso sob a alegação de que os militares agiram em obediência devida, sob coerção e autoridade superiores, sem possibilidade de conduta adversa. Finalmente, o então presidente argentino Carlos Menem concedeu ainda uma série de indultos aos militares já condenados (BARROS, 2003), um enorme retrocesso quanto aos esforços realizados pelo presidente anterior, Raúl Alfonsín, para processar e punir os responsáveis pelas atrocidades do regime militar (HUNTER, 1997).


Entretanto, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, as vítimas lograram suas primeiras vitórias. Carmen Lapacó, que tivera sua filha seqüestrada e desaparecida no regime militar, tivera suas pretensões de direito à verdade negadas pela Suprema Corte Argentina, teve seu caso analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1999, resultando em um acordo amigável no qual a República Argentina se comprometeu a garantir o direito à verdade dos familiares de vítimas do regime ditatorial.


No âmbito nacional, graças principalmente aos movimentos populares dos familiares de vítimas do regime, o cenário antes desolador da justiça argentina começa a mudar (FEMENIA; GIL, 1987). O primeiro passo foi dado em 2003 com a aprovação, pelo Congresso argentino, de uma lei que revogava as leis Ponto Final e Obediência Devida. Em 2005, a Suprema Corte argentina decidiu que as leis de anistia são inconstitucionais, declarando-as nulas. Finalmente, em 2008, ocorreu a derrogação do Código Penal Militar, ou seja, os militares ficaram sujeitos à Justiça Comum, podendo apelar para a Justiça Federal em caso de crimes militares.


2.2 Leis Uruguaias


O governo civil de Sanguinetti presenciou, logo em seu início, a aprovação da Lei 15.737, chamada de Lei de Reconciliação Nacional, que concedeu anistia para os crimes políticos cometidos durante o regime militar uruguaio, libertando imediatamente os presos políticos, exceto aqueles condenados por homicídio, cuja sentença deveria ser revista pela justiça comum. A anistia trazida com a edição da lei foi justificada como uma decisão de cunho moral, visando, segundo o senador Senador Manuel Flores Silva, “dar prioridade para a possibilidade de um acordo futuro ao invés de um passado de divisão” (BOOTH, 2001). Por sua parte, o então presidente Sanguinetti validava a nova lei invocando a necessidade do perdão (BOOTH, 2001).


Apesar da indignação das vítimas da ditadura e dos clamores populares pela condenação dos militares, o Legislativo uruguaio sancionou, em 1986, a Lei 15.848, também chamada de Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado. Esta lei determinou que o Estado não poderia mais exercer sua pretensão punitiva para os delitos de cunho político ocorridos antes de 1985, o que configurava, na prática a ausência de justiça para as vítimas do regime militar deste país. A Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado foi ainda submetida a referendum popular em 1989, sendo aprovada pela maioria da população uruguaia. Nas palavras de Michelin, estranhamente “nenhum setor político-social impugnou o resultado. No Uruguai não havia juízo penal nem castigo algum para nenhum dos responsáveis por violações aos direitos humanos”(MICHELIN, 1996).


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Foi no âmbito interamericano que as vítimas da ditadura uruguaia lograram as primeiras e significativas vitórias. Em 1992, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após receber denúncias de que a lei 15.848 violava a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, publica o Informe 29/92, no qual declara que a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva é incompatível com a defesa dos direitos humanos (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1992).


A Comissão já havia manifestado, em 1986, sua posição de que “toda a sociedade tem o direito irrenunciável de conhecer a verdade acerca do ocorrido, assim como as circunstâncias e razões nas quais os aberrantes delitos foram cometidos , a fim de evitar que estes feitos voltem a ocorrer no futuro” (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1986). No caso do Uruguai, a Comissão expôs a sua decisão concluindo que a lei 15.848 era incompatível com o Direito à Justiça (contemplado nos arts. XVIII da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e nos artigos 1, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), recomendando ao governo uruguaio a outorga de justa compensação às vítimas por violações decorrentes da supracitada lei, além da adoção das medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à identificação dos responsáveis pelas violações aos direitos humanos ocorridas no período anterior (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1992).


Assim, as pressões internacionais e internas fizeram ressurgir, no cenário uruguaio, a questão dos desaparecidos no regime militar. As marchas populares clamavam pelo direito à verdade, e os valores democráticos fortalecidos com o MERCOSUL inspiraram a reabertura da discussão no país (PERRONE-MOISÉS, 2002). Baseadas agora na Resolução 29/92 da Comissão, as vítimas e seus familiares ingressaram com demandas no âmbito administrativo, visando que o Executivo promovesse as devidas investigações.


A Suprema Corte do Uruguai decidiu, em outubro de 2009, pela declaração de inconstitucionalidade da chamada Lei de Caducidade, em sentença aplicável unicamente à investigação de submissão à tortura e posterior morte, em 1974, de uma professora em um quartel militar. Entretanto, o movimento que parecia apontar para uma mudança ainda maior, consubstanciado em um plebiscito marcado para outubro de 2009 para votar a permanência ou não da referida lei, viu-se frustrado com a vitória do chamado “voto amarelo” – nome dado em função da cor das papeletas-, que decidiu pela permanência do marco legal no país.


Desta forma, o Uruguai presencia avanços e retrocessos na busca por justiça das vítimas de violações aos direitos humanos perpetradas pelo regime ditatorial. A recente decisão da Suprema Corte do país poderá, entretanto, servir de precedente àqueles que buscam reparações na Justiça uruguaia, apesar do resultado negativo do plebiscito.


2.3 Leis Brasileiras


A promulgação da lei brasileira de anistia se deu ainda na vigência do regime militar, no o governo Figueiredo.  Visando acelerar a abertura política brasileira, a Lei n. 6.683 de 1979 extinguiu a punibilidade dos crimes políticos ou conexos perpetrados entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. A chamada Lei de Anistia brasileira objetivava, no discurso, trazer novamente à vida política aqueles que foram perseguidos pelo regime militar, como os presos políticos e exilados (SCHMIDT, 2006). Entretanto, a lei significou também, na prática, a consubstanciação da impunidade dos agentes governamentais envolvidos em sérias violações de direitos humanos, como a prática de tortura, desaparições e assassinatos.


A busca pelo direito à verdade promoveu a elaboração de diversos relatórios acerca das desaparições e torturas realizadas pelo regime militar brasileiro. O projeto Brasil: Nunca Mais, o Dossiê de Mortos e Desaparecidos a partir de 1964 e a publicação Dos Filhos deste Solo- mortos e desaparecidos políticos durante a ditadura militar: a responsabilidade do Estado são exemplos da luta da sociedade brasileira em busca de informações acerca dos acontecimentos de uma era que permanece obscura na memória nacional. Entretanto, a oposição de sucessivos governos democráticos à abertura dos arquivos da ditadura militar foi um entrave na busca dos familiares por dados, situação que só agora parece se encaminhar para uma maior transparência, com o anúncio recente do ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da abertura dos arquivos da ditadura conseguidos pelo governo federal para consulta via internet a partir de fevereiro de 2009 (JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, 2009).


Outro marco jurídico importante neste contexto foi a promulgação da Lei 9.140, de 1995, que reconheceu como mortos os desaparecidos em virtude de participação em atividade política entre 1961 e 1979, possibilitando que os familiares das vítimas pudessem resolver questões jurídicas como sucessão e recebimento de benefícios previdenciários, além de prever o pagamento de indenizações. A lei também previu, em seu artigo 4º, a criação de uma Comissão Especial encarregada do reconhecimento dos desaparecidos e também da sua localização.


A lei de anistia brasileira vem sendo questionada por diversos segmentos da sociedade por ter beneficiado torturadores e violadores de direitos humanos. Em outubro de 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ação perante o Supremo Tribunal Federal para que este declare que a lei de anistia não contempla os crimes de policiais e militares cometidos durante o regime militar (JORNAL A FOLHA DE SÃO PAULO, 2009). Isto significaria a possibilidade de processamento e condenação de milhares de envolvidos nos crimes da ditadura que se beneficiaram com a referida lei.


Contudo, o recente parecer da Advocacia Geral da União fez arrefecer tais esperanças. Em 2 de fevereiro de 2009, a AGU reiterou  “o entendimento de que a Lei da Anistia abrange os atos praticados por agentes do Estado em virtude do caráter amplo, geral e irrestrito do benefício” (JORNAL O POVO, 2009). Já no início de 2010, o Procurador Geral da República Roberto Gurgel posicionou-se, em parecer encaminhado ao STF, contra a revisão da Lei de Anistia, afirmando que ela foi fruto de amplos debates e participação da sociedade civil brasileira em um determinado momento histórico, com vistas à reconciliação nacional (JORNAL A FOLHA DE SÃO PAULO, 2010). Por outro lado, Gurgel defendeu o acesso livre aos arquivos da ditadura, medida que possibilitaria a concretização do Direito à Verdade pelas vítimas, seus familiares e a sociedade como um todo. Segundo Gurgel, se o STF “reconhecer a legitimidade da Lei da Anistia e, no mesmo compasso, afirmar a possibilidade de acesso aos documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade, o Brasil certamente estará em condições de, atento às lições do passado, prosseguir na construção madura do futuro democrático” (JORNAL A FOLHA DE SÃO PAULO, 2010).


 Diante deste cenário, o que pode se afirmar que longo processo em busca de verdade e justiça para os familiares das vítimas do regime militar brasileiro está pode até antever uma solução, mas que a impunidade pelos crimes do regime provavelmente continuará intacta.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, percebe-se que os países examinados situam-se em estágios diversos no tocante às leis de anistia e às violações aos Direitos Humanos. Enquanto a Argentina já declarou nulas as suas leis, Brasil e Uruguai encontram-se em estágio mais tímido.


O Direito à Verdade exigido pelas famílias das vítimas constitui pressuposto de exercício democrático, e enquanto restarem impunes torturadores e assassinos não se poderá falar em justiça. Espera-se que os clamores populares que levaram à derrogação das leis Argentinas surtam o mesmo efeito semelhante terra pátria, possibilitando o julgamento dos responsáveis pelas atrocidades do regime anterior ou, ao menos, a abertura dos arquivos para que as vítimas, suas famílias e a sociedade tenham acesso à verdade sobre os fatos.


 


Referências bibliográficas

BARROS, Sebástian. Violencia de Estado e identidades políticas. Argentina durante el Proceso de Reorganización Militar(1976 –1983). Revue de Civilisation Contemporaine de l’Université de Bretagne Occidentale. Septembre 2003

BATISTA, Nilo.Temas de Direito Penal. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984.

BOOTH, James. The Unforgotten: Memories of Justice. The American Political Science Review, Vol. 95, No. 4 (Dec., 2001), p.790-830.

BUCHANAN, Paul. The Varied Faces of Domination: State Terror, Economic Policy, and Social Rupture during the Argentine “Proceso,” 1976-81. American Journal of Political Science, Vol. 31, No. 2 (May, 1987), p. 336-382

CASSESE, Antonio. International Criminal Law. Nova York: Oxford University Press, 2003.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe 1999.  Disponível em <http://www.cidh.oas.org/annualrep/99span/Solución%20Amistosa/Argentina12059.htm>  Acesso em 05/08/2008.

FEMENIA, Nora Amalia, GIL, Carlos Ariel. Argentina’s Mothers of Plaza de Mayo: The Mourning Process from Junta to Democracy. Feminist Studies, Vol. 13, No. 1 (Spring, 1987), p. 9-18

FOLHA DE SÃO PAULO. OAB quer que Lei da Anistia não beneficie responsáveis por crimes de tortura na ditadura. 21/10/2008.

________. Procurador-geral da República é contra revisão da Lei da Anistia. 30.01.2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, v.I Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 714.

HUNTER, Wendy. Continuity or Change? Civil-Military Relations in Democratic Argentina, Chile, and Peru. Political Science Quarterly, Vol. 112, No. 3 (Autumn, 1997), p. 453-475

JESUS, Damásio de. Direito Penal- Parte  Geral. São Paulo: Saraiva, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal- Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003.
POVO. AGU diz ao Supremo que Lei da Anistia impede punição a torturadores. 02/02/2009

PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Leis de Anistia Face ao Direito Internacional: “Desaparecimentos” e “Direito à Verdade”. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. P.285-306.

 SCHMIDT, Benito Bisso.   “Années de plomb”: la bataille des mémoires sur la dictature civile-militaire au Brésil. In: Cahiers d’histoire, Paris N. 99 (avril/juin 2006), p. 85-102.


Informações Sobre o Autor

Camila Vicenci Fernandes

Ex-aluna de graduação em Direito na UFRGS. Membro do Grupo de Pesquisa sobre Arbitragem e a Convenção de Viena sobre Compra e Venda de Mercadorias, sob orientação da Prof. Dr(a) Véra Fradera. Estudante de pós-graduação, no Programa de Pós Graduação em Direito UFRGS, Área Fundamentos da Integração Jurídica – profª Drª Martha Jimenez. Bolsista CAPES. Membro da Equipe UFRGS para o Vis Moot 2008/2009 em Vienna, Áustria


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