Leis nos 12.015/09 e 12.033/09 e seus reflexos na titularidade da ação penal

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Resumo: Com o presente trabalho, que não deixa de ser acadêmico, apresentamos pontos de partida para muitas das dúvidas sobre o direito intertemporal pela aplicação da nova sistemática penal e processual penal, trazida à baila pelas leis nos 12.015/09 e 12.033/09, tendo em vista que as novas legislações não trazem capítulo especial sobre as regras de transição como, por exemplo, expressamente determinado pela Lei nº. 9.099/95. Assim, analisamos os efeitos das normas, para então concluirmos se deveriam ou não terem incidência retroativa, com observância das consequências decorrente desse reconhecimento, além de pautarmos essa interpretação, não em questões de índole pessoal, mas no sistema jurídico brasileiro decorrente da ordem constitucional.


Palavras-chave: Reforma – ação penal – titularidade.


Abstract: With the present work, that does not leave of being academic, we present starting points for many of the doubts on the intertemporal right for the application of the new criminal criminal and procedural systematics, brought to baila for the laws in 12,015/09 and 12,033/09, in view of that the new legislações do not bring special chapter on the rules of transistion as, for example, express determined for the Law nº. 9.099/95. Thus, we analyze the effect of the norms, for then concluding if they must or not have retroactive incidence, with observance of the consequências decurrent of this recognition, beyond pautarmos this interpretation, not in questions of personal nature, but in the decurrent Brazilian legal system of the constitutional order.


Keywords: Reformation – criminal action – title.


Sumário: 1. Leis nos 12.015/09 e 12.033/09 e seus reflexos na titularidade da ação penal. 2. Considerações finais. 3. Referência bibliográfica


1.LEIS Nos 12.015/09 e 12.033/09 E SEUS REFLEXOS NA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL


Este artigo acadêmico trata dos reflexos de direito materiais, quanto à inovação sobre a titularidade da ação penal, inseridos pela vigência das Leis nos. 12.015/2009 e 12.033/2009, esta modificando a ação no crime de injúria racial (art. 140, §3º c/c art. 145, parágrafo único do CP[1]) e aquela alterando também o Código Penal Brasileiro, em especial no que hoje se denomina de crimes contra a dignidade sexual. Sem a pretensão de exaurir o assunto, pretende-se uma análise sistemática do assunto.


Na antiga redação do art. 225 do Código Penal, a regra era a ação penal exclusivamente privada para os crimes contra a liberdade sexual e de corrupção de menores. Assim dispunha:


“Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º – No caso do nº. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.”


Com a superveniência da lei federal nº. 12.015/09, em vigor desde 10/08/2009, a qual modificou todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, foi estabelecida nova redação ao art. 225, parágrafo único, para prescrever que:


“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”


Hoje, quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada e, nos demais casos, ela será pública condicionada à representação. Vale dizer, anteriormente à vigência desta lei (ou seja, antes de 10/08/2009) a ação era exclusivamente privada, com legitimidade exclusiva da vítima ou de seu representante legal para deflagrar o a persecução penal. Com a novel lei, a ação penal passa a ser pública e, portanto, de titularidade, em regra, do Ministério Público. O mesmo se sucedeu com a lei nº. 12.033/09 de 29 de setembro de 2009, a qual atribuiu ação pública ao crime de injúria racial (art. 145 do CP com redação dada por esta lei, que entrou em vigência no dia 30/09/2009).


A problemática é: com o advento das novas leis (12.015/09 e 12.033/09), quanto à fatos anteriores à sua vigência, havendo ação penal ou não, aplica-se ou não a nova lei penal? O Ministério Público assume ou não a titularidade das ações penais, prosseguindo-se com aquelas em curso ou iniciando-as por meio de denúncia?


Para elucidar os pontos emblemáticos, deve-se lembrar que normas processuais têm aplicação imediata aos processos que estejam em curso, haja vista que não influenciarão no poder punitivo do Estado, mas sim, vêm a lume somente para ditar procedimentos e regulamentar os atos processuais. Em linhas gerais, são instrumentos de aplicabilidade do direito material, este na maioria das vezes – mas não exclusivamente – prescrito no Código Penal (quando matéria criminal) – assim como, nem toda norma no Código de Processo Penal é norma processual.


As normas de direito material, por seu turno, são aquelas que influenciam no poder punitivo do Estado, ou seja, poderão criar, ampliar, reduzir ou extinguir o poder de punir do Estado em relação ao destinatário da norma. Vale dizer, são normas de direito material, independente de onde estejam inseridas (CPP ou CP), aquelas que afetam, de qualquer modo, o jus puniendi do Estado.


A decadência (art. 38 do CPP[2]), a perempção (art. 60 CPP), a renúncia do direito de queixa (arts. 49 e 50 do CPP[3]) e o perdão do ofendido (Art. 107, IX, CP[4]) são causas de extinção da punibilidade. Nessa lógica, normas que afastam a aplicação desses institutos, típicos na ação penal privada, com aplicação também aceita pela doutrina e jurisprudência em ação penal pública condicionada à representação[5], têm nítidos efeitos materiais.


A decadência ocorre quando o representante do ofendido ou ele próprio deixa de oferecer representação ou queixa crime, no prazo de 6 (seis) meses do conhecimento da autoria do delito.


A perempção é fenômeno processual que se dá exclusivamente nos termos do art. 60 do Código de Processo Penal, ou seja, somente nas ações penais exclusivamente privadas – não ocorrendo em ações penais pública – por se tratar de desídia do querelante:


“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.”


A renúncia do direito de queixa ou representação dar-se-á quando, antes de iniciar a persecução penal, o ofendido declara, expressamente, a vontade de não deflagrar o processo penal.


O perdão do ofendido, decorrente do princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada, é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste do seu prosseguimento seja por qualquer motivo. É uma causa extintiva da punibilidade prevista no Art. 107, V, 2ª figura, do Código Penal[6]. Ressalta-se que esse perdão pode se dar de forma expressa ou tácita, consoante o §1º do art. 106 do Código Penal: “Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (…) § 1º – Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação”. Distingue-se da renúncia, por ser posterior ao início da ação penal, já que esta só será possível antes desse início.


Acerca do conteúdo processual ou material de uma lei, Fernando Capez[7], diz que é:


“de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação (…) Convém notar que, mesmo no caso de normas que parecem ser processuais e estão previstas na legislação processual, se a conseqüência for a extinção da punibilidade, a sua natureza será penal. Assim, tome-se com exemplo o art. 60, I, do CPP, que prevê a pena de perempção ao querelante que deixar o processo paralisado por 30 dias seguidos. Aparentemente, tudo indica trata-se de regra processual: trata-se de prazo para dar andamento a processo, além do que a perempção é sanção processual. A norma, entretanto, é penal, pois o efeito da perempção consiste na extinção da punibilidade”.


Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes[8]:


“Na hipótese em que ela [norma] afete algum direito fundamental do acusado, pode-se dizer que possui conteúdo material. E toda norma de conteúdo material é irretroativa… É penal toda regra que se relacione com o ius punitionis, reforçando ou reduzindo os direitos penais subjetivos do condenado”.


A alteração legislativa introduzida pelas leis federais nos. 12.015/09 e 12.033/09, ao retirar a legitimidade do ofendido ou de seu representante legal para fatos ocorridos a partir de sua vigência (10/08/09 e 30/09/09, respectivamente), acabou por subtrair a possibilidade de ocorrência de perempção, e em alguns casos até mesmo de decadência, renúncia e perdão do ofendido, tendo em vista que os crimes, antes, eram de ação penal privada. É dizer, excluiu-se a expectativa de o acusado ter extinguido a sua punibilidade por um desses institutos. Trata-se de lei com efeitos materiais gravosos e, portanto, irretroativa.


Assim nessa mesma linha de pensamento, dispõe Guilherme de Souza Nucci, na obra Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009[9]:


“Quanto à ação penal (art. 225), cuida-se de norma processual penal material, ou seja, a sua aplicação provoca efeitos penais. Submete-se, pois, ao princípio geral da retroatividade benéfica (…) As ações que estiverem em andamento (ou findas), promovidas pela vítima, por queixa, podem continuar seu rumo, sem qualquer obstáculo. Nesse prisma, o fato de, a partir da Lei 12.015/2009, a legitimidade ter-se transmitido ao Ministério Público não afasta a anterior legitimidade do ofendido. Sob tal prisma, o lado processual da novel lei traz beneficio ao acusado. A este se torna mais favorável ser a ação privada, pois, conforme a fase, poderia haver perdão, por exemplo, com reflexo material, consistente na extinção da punibilidade. Logo, mantém-se a vítima no pólo passivo. Caso esteja o inquérito em andamento, ilustrando, por estupro ocorrido com grave ameaça contra maior de 18 anos, pensamos deva continuar a ser a ação privada, aplicando-se a lei anterior, pois mais benéfica. Afinal, assim ocorrendo, pode haver renúncia, perdão, decadência etc., com extinção da punibilidade.”


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Mesma problemática também foi enfrentada com o advento da Lei nº. 11. 106/05, especificamente, na parte que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, que tratava de causas de extinção da punibilidade pelo casamento em crimes contra os costumes. Gerou-se dúvida quanto à aplicabilidade imediata ou não desta norma a fatos típicos ocorridos antes da vigência da respectiva lei. A questão foi enfrentada pelo STF, concluindo-se o Pretório Excelso pela irretroatividade da norma, traduzido na seguinte ementa:


“HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA OS COSTUMES – DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO – CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA – FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O “SUBSEQUENS MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE – “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“LEX GRAVIOR”) – ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA “LEX MITIOR” (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005) – NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA – EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR”, POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, v.g.) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 (“LEX GRAVIOR”) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. – O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex gravior”. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. – A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem – nem pode ter – o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”, a Lei nº 11.106/2005, no caso. (STF, HC 90140 / GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Julgamento:  11/03/2008, DJe 17-10-2008).


Dessa forma, a regra sobre a retroatividade e ultratividade benéficas da norma, como já verificado no aresto, é definida pelo inciso XL do art. 5º da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


Assim, verificamos que estas normas (modificadora da titularidade da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e de corrupção de menores, além de estender aos crimes sexuais contra vulnerável, também, em relação ao crime de injúria racial) não podem retroagir por expressa determinação da Constituição, uma vez que têm caráter penal material e por serem prejudiciais ao réu, ou seja, novatio legis in pejus. Além de, impossibilitarem-lhe de ser beneficiado pela perempção, e em alguns casos até mesmo de decadência, renúncia e perdão do ofendido, já que nos ditames das novas leis a ação será pública incondicionada ou condicionada à representação, sem nenhuma possibilidade de proceder-se por queixa, a qual impossibilita esses benefícios ao réu, além de ser-lhe mais gravosa.


Contudo, os revogados artigos 145 e 225 do Código Penal terão ultratividade e deverão ser, portanto, norma de regência a continuar a regular a titularidade da ação penal para condutas que ocorreram na época de sua vigência (haja ou não ação penal em curso), ou seja, antes de 10/08/2009 (data de vigência da lei nº. 12.015/09) e 30/09/2009 (data de vigência da lei nº. 12.033/09). Trata-se de aplicabilidade de lex mitior, ou seja, da lei mais favorável aos acusados.


Entender contrariamente, seria adotar a retroatividade de lei mais gravosa (lex gravior), em franco prejuízo às garantias fundamentais do acusado previstas na Constituição Federal.


Nesse diapasão, configura-se um ônus ao querelante que move ação penal exclusivamente privada em desfavor de alguém, continuar a comparecer a todos os atos do processo a que deva estar presente (art. 60 do CPP). Caso contrário incorrerá em perempção[10], consoante o já exposto.


E mais. O Ministério Público, submisso ao princípio da legalidade, não pode assumir, a pretexto de estar legitimado por autorização literal das novas redações dos artigos 145 e 225 do Código Penal, à ação penal privada em curso. Quanto aos inquéritos e aos autos de informações sobre fatos típicos acontecidos antes da vigência das leis mais gravosas, deve-se ter o mesmo procedimento.


Na seara das ações penais iniciadas de acordo com o enunciado da súmula nº. 608[11] do STF, entendemos que elas continuam seus trâmites legais, por não perder seus efeitos em virtude da nova lei (12.015/2009), tendo em vista toda a fundamentação das decisões que levaram à edição desse preceito sumular.


Não obstante, encontra-se o pensamento de Nucci[12]:


“O primeiro efeito é a suspensão do andamento das ações penais conduzidas pelo Ministério Público, por consequência da aplicação da Súmula 608 do STF, que hoje não mais pode subsistir. A ação era de natureza privada, segundo o antigo art. 225. O STF interpretou ser de natureza pública incondicionada, nos casos de estupro com violência real, fundado em política criminal. O advento da Lei 12.015/09, aplicando-se o princípio da legalidade, afirma, categoricamente, ser a ação pública condicionada à representação. Logo, deve o magistrado, nesses, casos, determinar a intimação da vítima, a fim de colher, de imediato (não há novo prazo de seis meses para tanto) a sua manifestação. Se pretender a continuidade da ação penal, conduzida pelo MP, deve formalizar a representação – ou simplesmente demonstrar assentimento, que pode, inclusive, ser obtido tacitamente”.


Fazemos uma crítica a este posicionamento colacionado acima. Se a parte deve ser intimada para, imediatamente, proceder à representação, estará desrespeitando o princípio da legalidade, da taxatividade, do mandado de certeza, o qual prevê o prazo de 6 (seis) meses de decadência do direito de representação (art. 38, “caput”[13]).


A nova lei 12.015/2009 não fez nenhuma ressalva expressa de que deveria ser intimada a vítima para ratificar persecução penal iniciada pelo Ministério Público, por força da súmula nº. 608 do STF. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei (art. 5º, II da Constituição da República). É de se lembrar que o silêncio não pode ser interpretado contra o réu.


Em retrospecto legislativo, observa-se que quando o legislador pretende comunicar a vítima para dar continuidade à persecução penal, o fará expressamente, como ocorreu da edição da Lei nº. 9.099/95. A persecução do crime de lesão corporal dolosa leve e a culposa tinham ação penal pública incondicionada. Com advento de tal lei (Juizados Especiais Criminais), a persecução passou a ser pública condicionada à representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95[14]). É de se lembrar que o legislador, à época, teve o cuidado de mandar intimar o ofendido, para que, querendo, oferecesse representação – nova condição de procedibilidade para os crimes de lesões corporais leve e culposas –, sob pena de decair do direito (art. 91 da Lei nº. 9.099/95[15]).


A lei nº. 12.015/2009 não alberga a conduta de mandar intimar a vítima para suprir eventual requisito processual. Além do que, efetuar uma representação tardiamente, ou seja, depois de anos do conhecimento da autoria seria, às escâncaras, uma odiosa ilegalidade. Seria o mesmo que chancelar como letra morta as disposições dos artigos 38 do CPP e 103 do CP, acerca do prazo decadencial da representação do ofendido ou seu representante legal, o que é inconcebível. Seria o mesmo que impedir os acusados de terem os benefícios do instituto da decadência.


Onde a lei não ressalva, não cabe ao interprete fazê-lo. Logo, não deve ser intimada a vítima para prosseguimento da ação penal já iniciada pelo Ministério Público nos termos da súmula nº. 608 STF, mas sim, o processo continuar seu rito como de ação penal pública incondicionada.


Entretanto, sabe-se que a representação, segundo o STF, não exige rigor formal[16]. Assim, caso haja nos autos de ação penal demonstração inequívoca da vontade de prosseguir com a demanda criminal, evidentemente deve entender suprida tal condição de procedibilidade. Agora, se não há comprovação de um mínimo de demonstração de interesse na persecução penal, especialmente nos casos em que, à época, partiu de provocação exclusiva do Ministério Público[17], a nova lei não veio para declarar, com efeitos ex tunc, a decadência do direito de representação, nem mesmo para determinar a intimação para que se procedesse a representação tardia, uma vez que não fez, expressamente, ressalva alguma quanto a isso.


Para as ações penais iniciadas pelo Ministério Público com base na Súmula nº. 608 STF, em virtude de lesões corporais leves, não havendo comprovação de deflagração inicial da demanda pelo ofendido[18] ou representante legal (registro de ocorrência policial, depoimento em inquérito onde houve iniciativa, termo de comparecimento, por exemplo, na promotoria de justiça para registrar ocorrido, etc), deve-se entender que a lei nova é mais benéfica e imperativa faz-se a aplicação do instituto da decadência, extinguindo-se ações penais que foram iniciadas pelo Ministério Publico com base no entendimento sumular.


Hoje não há mais dúvidas, todas as ações penais para os crimes contra a dignidade sexual são públicas, ora condicionadas à representação, ora incondicionadas.


É certo que esses crimes com evento lesão grave e morte têm grandes repercussões, todavia esse resultado que agrava a pena é culposo e não doloso. Assim, quando ocorre lesão grave ou morte, vê-se que esses resultados agravadores da pena, são circunstâncias que, por si mesmos, são crimes e deverão ser perseguidos por ação penal de natureza pública incondicionada (art. 101, CP)[19]. Logo, nesses casos as ações penais já iniciadas e que tenha esses resultados devem prosseguir normalmente com o Ministério Público no pólo ativo processual e sem exigência de representação, logicamente. Seria irrazoável, também, exigir representação nesses casos, posto que bens valorosos estejam em jogo: vida, integridade física e saúde.


Todavia, nos casos em que a violência real consistir em lesão corporal leve, é que deve o juiz declarar extinta as ações penais em curso em face da decadência do direito de representação, desde que não havido representação formal ou sem esse rigor, posto que esse resultado (lesão leve), também, é crime perseguido por ação penal pública condicionada à representação, o que faz retroagir os efeitos mais benéficos da nova redação do artigo 225 do Código Penal.


Essa concretização legislativa sobre a ação penal no crime de estupro com lesão corporal leve já era discutida na doutrina, especialmente com o advento da Lei nº. 9.099/95. Deve ver-se que a súmula nº. 608 STF – no caso de lesão leve – para alguns doutrinadores[20] já estava superada com a vigência do art. 88 da Lei nº. 9.099/95.


A súmula nº. 608 do STF continua, pois, em pleno vigor, se o crime contra dignidade sexual é praticado mediante violência real e que esta circunstância seja, por si só, crime de ação penal pública incondicionada[21], o que inocorrerá se a violência real consistir em lesão corporal leve.


Vale citar que a Procuradoria Geral da República propôs em 17 de setembro de 2009 a ADI 4301, pedindo ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº. 12.015/2009, para que seja excepcionado da incidência deste artigo o crime de estupro praticado com violência grave ou com resultado morte. Lembrando-se que o deferimento desta ação, irá restabelecer o conteúdo da súmula nº. 608/STF, embora com fundamentos não tão distintos (proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, valorização elemento vida, proibição da proteção deficiente, integridade física e saúde).


Curiosamente, pediu-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 225 tão-só nos casos de violência grave e morte. Assim, o próprio Procurador-Geral da República confirma que é razoável que a ação penal nos crimes dessa natureza onde ocorreu lesão corporal leve deve obedecer, logicamente, aos ditames da novel lei: exige-se representação – art. 225.


Cumpre, também, ressaltar, exemplo de norma de natureza puramente processual trazida pela nova lei que inseriu o art. 234-B ao Código Penal: “os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça”.


Tal dispositivo, agora sim, é norma de natureza processual, em virtude de não influenciar no poder punitivo do Estado, como exemplo causa extintiva da punibilidade. Portanto, passível de aplicação imediata, consoante o art. 2º do Código de Processo Penal[22]. Assim, deverá todo magistrado revestir a persecução penal dos crimes definidos no Título VI do Código Penal do manto da discrição, ou seja, a ação penal deverá correr em segredo de justiça, não acessível a terceiros.


2.CONSIDERAÇÕES FINAIS


Antes as considerações explicitadas, respondemos aos questionamentos por nós propostos nos termos seguintes:


2.1. Às ações penais privadas em curso ante da vigência das leis nos. 12.015/09 e 12.033/09, não se aplicam as regras atuais de titularidade de ação penal, pois lex gravior é irretroativa, porque excluiu benefícios da extinção da punibilidade decorrentes da perempção, e em alguns casos até mesmo de decadência, renúncia e perdão do ofendido. Trata-se de lei de feitos material. Deve-se dar ultratividade às normas revogadas dos artigos 145 e 225 do Código Penal aos casos que ocorreram sob sua vigência.


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2.2. O Ministério Público, em relação a fatos ocorridos antes da vigência das leis nos. 12.015/09 (10.08.09) e 12.033/09 (30.09.09), não deve assumir a ação penal privada em curso, porque submisso ao princípio da legalidade a que está sujeito a administração pública (Art. 37, CF). O querelante não está desincumbido, portanto, do ônus de comparecer a todos os atos processuais que exige a sua presença, sob pena de ser declarada perempta sua ação penal privada.


2.3. Quanto a sumula nº. 608 STF, entendemos que ela continua aplicável, posto que ao que parece é inconstitucional a exigência de representação nos crimes de dignidade sexual quando ocorre morte ou lesão grave. Convém ressaltar que o STF não concedeu liminar na ADI 4301, o que confirma, ainda, a vigência do artigo 225 com nova redação pela lei nº. 12.015/09, cabendo, difusamente, a cada magistrado exercer tal controle, até final decisão e modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, nos casos de violência real consistente em lesão leve, deve-se manter a regra atual do artigo 225 do Código Penal, posto ser regra mais benéfica, proporcional e razoável. É de se lembrar que a ADI 4301, DE 17/09/09, corrobora nosso pensamento quanto à mesma aplicação da regra do art. 88 da Lei nº. 9.099/95 a esses casos, devendo-se extinguir todas as ações penais iniciadas pelo Ministério Público com resultado de lesão leve, salvo pretérita representação (seja formal ou não), posto que inaplicável a intimação do ofendido para, querendo, dê prosseguimento à ação penal já iniciada, à míngua de falta de dispositivo legal,


 


Referência bibliográfica:

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GOMES, Luiz Flávio. CRIME ORGANIZADO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabrini. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO JURISPRUDENCIALMENTE. São Paulo: Atlas, 1988.

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

Notas:

[1] “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)”.

“Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033 de 2009)”.

[2] “Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31”.

[3] “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.

“Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro”.

[4] “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

[5] “PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. É admitido o perdão da vítima em ação penal pública condicionada à representação, por força do disposto nos artigos 105, 107, V, e 225, §§ 1.º e 2.º, todos do Código Penal. O casamento da ofendida com terceiro, em não tendo o crime sido cometido com violência real ou grave ameaça e não havendo pedido de prosseguimento da ação penal, constitui causa extintiva da punibilidade. Inaplicável as disposições da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107, inciso VIII, do Código Penal, já que vigente lei mais benéfica ao tempo do fato. Decretaram extinta a punibilidade. Unânime”. (TJRS: Apelação Crime Nº 70013371620, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 19/07/2006).

[6] “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…)V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”.

[7] CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL. 1. V. 12. ed. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 48 e 49.

[8] GOMES, Luiz Flávio. CRIME ORGANIZADO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 86-87.

[9] … CRIMES… São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 68 a 71.

[10]PROCESSO PENAL. AUSENCIA DO QUERELANTE A ATO DE INTERESSE DA DEFESA. PEREMPÇÃO. – HABEAS CORPUS. ORDEM ACERTADAMENTE INDEFERIDA, NA ORIGEM, EM FACE DA JUSTIFICADA AUSENCIA DO QUERELANTE – CPP, ART. 60, INC. III”. (STJ, RHC 3976 / RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, J. 07/11/1994, DJ 28/11/1994 p. 32623).

“PROCESSUAL PENAL. PENAL. QUEIXA CRIME. AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE OU SEU ADVOGADO. I – A FALTA NÃO JUSTIFICADA DO QUERELANTE OU DE SEU PATRONO, A AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, ENSEJA A PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL. II – INTELIGENCIA DO ART. 60, INC. III, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, C/C ART. 107, INC. IV DO CODIGO PENAL”. (STJ, REsp 45743 / RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, J. 23/08/1994, DJ 19/09/1994).

[11] Súmula nº. 608 do STF: “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.

[12] … CRIMES… São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 69.

[13] “Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.

[14] “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

[15] “Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência”.

[16] “HABEAS CORPUS HC 93535 (STF). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REPRESENTAÇÃO. EMBRIAGUEZ DA REPRESENTANTE. ART. 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 227, CAPUT, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. VIA ELEITA INAPROPRIADA. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I – Os princípios constitucionais constantes do art. 227 da Constituição Federal justificam a desnecessidade de rigor formal para a representação para fins penais, no caso de atentado violento ao pudor. II – O habeas corpus não constitui a via adequada para a apreciação de fatos e provas, no caso, a eventual embriaguez completa da representante da vítima. III – Impetração conhecida em parte, denegando-se a ordem na parte conhecida”.

[17] Leia-se com esteio na súmula nº. 608-STF.

[18] Leia-se ato que constitua manifestação inequívoca do ofendido de promover a persecução penalspacer – representação.

[19] “Art. 101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”.

[20] MIRABETE, Júlio Fabrini. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO JURISPRUDENCIALMENTE. São Paulo: Atlas, 1988, p. 165 e 531.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. DIREITO PENAL, PARTE GERAL. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

[21] Leia-se: quando do estupro resultar lesão corporal grave ou morte.

[22] “Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.


Informações Sobre os Autores

Neuton Jardim dos Santos

Defensor Público Estado Tocantins. Professor Universitário do Centro Universitário UNIRG – Universidade Regional de Gurupi/TO (Processo Penal e Estágio Supervisionado). Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela UNITINS – Universidade do Estado do Tocantins. Membro do CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – área Penal e Processo Penal

Diego Luiz Castro Silva

Bacharel em Direito pela UNIRG – Universidade Regional de Gurupi/TO. Pós-graduando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)


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