Levantamento bibliográfico acerca da “teoria da praxis” aplicada ao direito

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Resumo: A “Teoria da Praxis” tem sido aplicada em diversos estudos no mundo do Direito. O presente artigo visa apresentar um levantamento bibliográfico da aplicação dessa teoria em artigos científicos ligados ao Direito. Foi realizado um levantamento bibliográfico, através das palavras-chaves: Direito, Marxismo e Brasil, onde foram selecionados 4 artigos que contextualizam essa fundamentação teórica em algumas áreas do Direito e de aplicação na Sociedade atual. Dessa forma, esse estudo visa contribuir, ainda que em pequena escala, para a conscientização dos profissionais que trabalham com o Direito, para serem agentes transformadores, interagindo e fazendo a sua própria historia, conscientes de seus direitos e contribuindo para a formação de cidadãos formadores de uma sociedade pensante, participativa e transformadora.

Palavras-chave: Direito, marxismo, sociedade.

Abstract: The "Theory of Praxis" has been applied in several studies in the legal world. This article presents a bibliographic review of the application of this theory in scientific articles related to the Law. A literature review was conducted through the keywords: Law, Marxism and Brazil, in which were selected four articles that contextualize this theoretical foundation in some areas of the Law and its application in society today. Therefore, this study aims to contribute, albeit on a small scale, to raise awareness of the professionals who work with the Law, in order to be transforming agents, interacting and doing their own history, aware of their rights and contributing to the formation of citizens that help create a thinking, participatory and transformative society.

Keywords: Law, Marxism, society.

INTRODUÇÃO

Na sociedade atual, em que o campo simbólico encontra-se profundamente dominado por conceitos e valores ideológicos que justificam e sustentam o capitalismo em todas as suas dimensões, parece-nos que a ‘teoria da práxis’, uma das denominações do marxismo, é mais necessária do que nunca, tanto para desmascarar a (ainda) renitente tese da neutralidade do conhecimento, como para nos conclamar, mais uma vez, ao enfrentamento do capitalismo, em particular no campo científico-acadêmico.

Ao analisar os processos de ‘neutralização’ do conhecimento crítico, Oliveira (2005) aponta como categorias que nasceram questionadoras da ordem vigente vão perdendo seu potencial crítico na medida em que são absorvidas, integradas e, assim, ‘naturalizadas’ Se assumimos, com o marxismo, que nenhuma ciência social é neutra e que toda teoria ou modelo explicativo da sociedade implica, mesmo que não explicitamente, em um posicionamento político, como nós – professores, pesquisadores, acadêmicos em geral – temos nos colocado, individual e coletivamente, em relação a esta sociedade (no mínimo) complexa?

Este é um dos pontos cruciais que, a nosso ver, evidencia de forma contundente a ausência de teoria crítica sobre o capitalismo, pois só é possível desvendar e visibilizar as influências de uma política externa que direciona as políticas ‘nacionais’ de acordo com os interesses do capital internacional quando se desnuda e compreende a natureza desse sistema em todas as suas complexas articulações, geralmente não perceptíveis nem explícitas Nas últimas décadas, sobretudo, com a veloz evolução das telecomunicações e da informática, tornou-se possível nos relacionarmos com o mundo de formas virtuais, aparentemente sem um substrato material.

Assim, vivemos em uma sociedade “mascarada” por ideologias que, cada vez mais, exige um conhecimento crítico capaz de desvelar as ‘cortinas de fumaça’ que recobrem os complexos problemas que enfrentamos e tentamos compreender.

Romito (1997) argumenta que, atribuir um ‘nome’ – neste caso, um conceito – torna o fenômeno visível e, assim, perceptível, (re) colocando no plano da concretude, viabilizando a crítica e, consequentemente, seu enfrentamento.

Assim, “nomear envolve tornar visível o que era invisível, definir como inaceitável o que era aceitável e insistir que o que era naturalizado é problemático” (ROMITO, 1997, p. 101-113).

A ‘teoria da práxis’, uma das denominações do materialismo histórico e dialético, nos conclama à unidade indissolúvel entre teoria e ação, inclusive no processo de teorização. Nesta concepção, os fenômenos, tanto naturais quanto sociais, não são abstrações do pensamento, mas fenômenos reais, específicos, em lugar e tempo determinados, sob condições particulares de existência e em movimento, em permanente processo de transformação (BERMAN, 1997). Decorrente deste posicionamento postula-se que há um mundo real fora da consciência e cuja existência a precede; que a consciência é um reflexo desse mundo material, mas com ele interage, transformando-o e, dialeticamente, transformando-se; que a consciência, o mundo do pensamento e das idéias, em suma, o mundo simbólico, é capaz, através da ‘interação prática’, de apreender o mundo concreto, compreendê-lo e agir sobre ele, transformando-o. Mas também pode mistificá-lo, encobrindo as causas reais, concretas, materiais, da persistência de desigualdades sociais.

Epistemologicamente falando, a compreensão materialista-dialética requer ‘interação’ entre pensamento e experiência, o que significa ultrapassar a noção (ainda) hegemônica da observação objetiva, neutra e distanciada. O conceito de ‘práxis’ fundamenta a concepção marxista sobre o processo de conhecimento onde “A práxis do homem não é atividade prática contraposta à teoria; é determinação da existência humana como elaboração da realidade” (KOSIK, 1976, p. 202, grifo no original).

Assim, a existência humana não é apenas ‘enriquecida’ pela produção humana: “na obra e na criação humana – como em um processo ontocriativo – é que se manifesta a realidade e, de certo modo, se realiza o acesso à realidade” (KOSIK, 1976, p. 202). Dessa forma, a ‘práxis’ revela o ser humano como ser ‘ontocriativo’, como ser que cria a realidade humano-social e pode, portanto, compreendê-la e transformá-la.

Esse sistema epistemológico, ontológico e político – que pretende conhecer para transformar e transforma conhecendo – confronta e questiona radicalmente a visão dominante de ciência e de conhecimento oriundas do idealismo, do mecanicismo e do positivismo: não existem ideias ‘em si’, conhecimento ‘puro’, verdades universais, objetivas, neutras e atemporais. Essas representações da verdade são ideológicas, ou seja, pretendem legitimar e manter um sistema social – o capitalismo – que se apoia na exploração da maior parte da humanidade para assegurar o privilégio de uma elite dominante (BERMAN, 1997)

Como decorrência, conhecimento crítico e engajamento são indissociáveis.

Daí a denominação ‘teoria da práxis’.

Ao longo da década de 1990, e até nossos dias, qualquer menção ao marxismo tornou-se explícita ou veladamente censurada ou, na melhor das hipóteses, silenciada. Não se desconsidera aqui, em absoluto, que este fenômeno teve causas políticas reais e concretas, relacionadas ao desmoronamento do sistema dito socialista e, com ele, de uma deturpada concepção do marxismo que, no mínimo, justificou os indesculpáveis equívocos e injustiças perpetradas por aqueles regimes políticos.

Uma das principais características desta política é a considerável redução dos gastos sociais, o que implica diminuição da oferta de serviços públicos e de subsídios ao consumo popular, contribuindo para deteriorar as condições de vida de uma parcela considerável da população, inclusive amplos setores das camadas médias.

Este artigo tem como objetivo apresentar um levantamento bibliográfico da aplicação do marxismo em artigos científicos ligados ao Direito. .

Dessa forma, esse estudo visa contribuir, ainda que em pequena escala, para a conscientização dos profissionais que trabalham com o Direito, para serem agentes transformadores, interagindo e fazendo a sua própria historia, conscientes de seus direitos e contribuindo para a formação de cidadãos formadores de uma sociedade pensante, participativa e transformadora.

REVISÃO DA LITERATURA

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Pachukanis (1988), auto de Teoria Geral do Direito e Marxismo, trabalham a relação jurídica como uma relação entre sujeitos.

 Para Marx, o desenvolvimento de toda relação fundamental numa sociedade de classes deveria ser a partir da propriedade, que a partir de sua apropriação desenvolveria de fato a relação jurídica.

Em contrapartida, nas teorias idealistas do direito, o conceito de sujeito evolui a partir desta ou daquela idéia geral.

Em Hegel, a personalidade contém principalmente a capacidade de direito e constitui o fundamento do direito abstrato e, por conseguinte, formal.

Comparativamente, a teoria marxista, ao contrário, considera toda forma social historicamente.

A sociedade capitalista é, primordialmente, uma sociedade de proprietários de mercadorias, onde as relações sociais dos homens no processo de produção tomam uma forma coisificada nos produtos do trabalho que aparecem, uns em relação aos outros, como valores.

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A mercadoria é um objeto mediante o qual a diversidade concreta das propriedades úteis se torna simplesmente a embalagem coisificada da propriedade abstrata do valor, que exprime como capacidade de ser trocada numa determinada proporção por outras mercadorias. Esta propriedade é a expressão de uma qualidade inerente às próprias coisas, de maneira totalmente alheia à sua vontade.

O vínculo social entre os homens no processo de produção, impõe para a sua realização a necessidade de uma relação particular entre os homens, enquanto indivíduos que dispõem de produtos, enquanto sujeitos cuja “vontade habita nas coisas”.

As relações dos homens no processo de produção envolvem assim, num certo estágio de desenvolvimento, que por um lado, surgem como relações entre coisas (mercadorias) e, por outro, como relações de vontade entre unidades independentes umas das outras, porém, iguais entre si: tal como as relações entre sujeitos jurídicos. Ao lado da propriedade mística do valor aparece um fenômeno não menos enigmático: o direito. Simultaneamente a relação unitária e total reveste dois aspectos abstratos e fundamentais: um aspecto econômico e outro jurídico.

A tarefa da teoria marxista consiste em averiguar tais conclusões gerais e em prosseguir o estudo dos dados históricos concretos.

Ainda analisando o tema direito e marxismo, sobre o viés do Direito e Moral, Pachukanis (1988) esclarece que para que o os produtos do trabalho humano possam entrar em contato entre si como valores, devem os homens comportar-se como pessoas mutuamente independentes entre si.

O homem, efetivamente, enquanto sujeito moral, ou seja, enquanto pessoa igual às outras pessoas, nada mais é do que a condição prévia da troca com base na lei do valor. O homem enquanto sujeito jurídico, ou seja, enquanto proprietário representa também a mesma condição. Estas duas determinações estão, finalmente, estritamente ligadas a uma terceira na qual o homem figura como sujeito econômico.

Estas três determinações, que não são redutíveis umas às outras e que aparentemente são contraditórias, apresentam-se, na relação de troca real articuladas dialeticamente numa totalidade.

O agente de troca deve ser egoísta, ater-se ao puro cálculo econômico. Deve ser titular de direitos, isto é, ter a possibilidade de uma decisão autônoma, uma vez que a sua vontade deve “habitar nas coisas”. O agente da troca encarna o princípio da igualdade fundamental entre pessoas, uma vez que na troca todas as variedades do trabalho são assimiladas umas pelas outras e reduzidas ao trabalho humano abstrato.

Os três princípios do egoísmo, da liberdade e do valor supremo da pessoa, estão indissoluvelmente ligados uns aos outros e representam na sua totalidade a expressão racional de uma única e mesma relação social. O sujeito egoísta, o sujeito jurídico e a pessoa moral, são as três máscaras fundamentais utilizadas pelo homem da sociedade de produção mercantil.

Uma vez que a pessoa moral não é outra que não o sujeito da sociedade de produção mercantil, a lei moral deve então manifestar-se como regra das relações entre os proprietários de mercadorias. Isto atribui inevitavelmente à lei moral um caráter contraditório. Por um lado, esta lei deve ser social e situar-se acima da pessoa individual; por outro, por outro o proprietário de mercadorias é, naturalmente, detentor de liberdade (isto é, da liberdade de apropriação e de alienação) de maneira que a regra que determina as relações entre os proprietários de mercadorias deve ser igualmente transposta para a alma de cada proprietário de mercadorias, para que possam constituir a sua lei interna.

A troca, ou seja, a circulação das mercadorias pressupõe que os agentes da troca se reconheçam reciprocamente como proprietários. Do ponto de vista jurídico tanto faz se a dívida será ou não para, porque ou “o devedor seria coagido a pagar”, ou “o devedor se sente moralmente obrigado a fazê-lo”.

Assim, de acordo com o Pachukanis (1988), a obrigação jurídica não tem como encontrar significação autônoma em si mesma e por isso oscila eternamente entre dois limites extremos: a coação externa e o dever moral “livre”.

METODOLOGIA

Realizamos a consulta bibliográfica através do indexador SciELO (Scientific Eletronic Library On Line) Brasil, usando a palavra-chave: Direito e refinando a pesquisa, adicionamos uma segunda palavra-chave: Marxismo, totalizando 351 artigos. Optamos por selecionar artigos, em língua portuguesa, referentes ao período de 2000 a 2013 e que tivessem como tema central a relação um viés filosófico – critico do direito e da sociedade atual. Desta seleção, finalizamos com 4 artigos.

Caracterização das fontes de análise.

Tabela 1 – Caracterização dos artigos quanto a área de estudo, objetivos e palavras-chave e propostas.

13713a

13713b 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Em Batista e Sanches (2013) encontramos as reflexões acerca do direito do consumidor e a visão crítica do consumo e da sociedade capitalista.

Segundo o sociólogo Zygmunt Bauman:

“A sociedade de consumidores é um tipo de sociedade que “interpela” seus membros (ou seja, dirige-se a eles, os saúda, apela a eles, questiona-os, mas também os interrompe e “irrompe sobre” eles) basicamente na condição de consumidores. Ao fazê-lo, a “sociedade” espera ser ouvida, entendida e obedecida. Ela avalia – recompensa e penaliza – seus membros segundo a prontidão e adequação da resposta deles à interpelação. Como resultado, os lugares obtidos ou alocados no eixo da excelência/inépcia do desempenho consumista se transformam no principal fator de estratificação e no maior critério de inclusão e exclusão, assim como orientam a distribuição do apreço e do estigma sociais, e também de fatias da atenção do público”. (BAUMAN, 2008, p. 70-71).

A sociedade capitalista industrial criou o mito do consumo como sinônimo de bem-estar e meta prioritária do processo civilizatório. A capacidade aquisitiva vai, gradualmente, se transformando em medida para valorizar os indivíduos e fonte de prestígio social.

Realizando a aplicação do direito na sociedade, o CDC surgiu pelo clamor de uma sociedade de consumo em massa, que necessitava de normas legais para equilibrar a relação jurídica estabelecida com os fornecedores, buscando evitar problemas sociais e econômicos para os consumidores que já estavam, presumidamente, em desvantagem por sua condição de vulnerável.

Com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o direito dos brasileiros nas relações jurídicas de consumo, como o direito à educação para o consumo equilibrado e consciente, passou a ter maior respaldo, tendo em vista a especificação das normas para as relações de consumo.

O direito do consumidor é protegido pela Constituição Federal Brasileira por ser um direito fundamental, elencado no seu artigo 5º, inciso XXXII e por representar grande influência social, visto que o consumo de produtos e serviços pode determinar a classe social de uma pessoa, ou seja, rotular o cidadão pela sociedade como rico, pobre, popular ou excluído, de acordo com os bens de consumo que ele possui.

A relação de consumo é definida legalmente, como sendo aquela que se forma entre, pelo menos, um fornecedor e um consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor destinatário final.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

 “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Por Fornecedor temos:

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“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

A vulnerabilidade do consumidor pessoa física e destinatária final de serviços e produtos deve ser presumida de forma absoluta, sem que seja necessária prova de sua existência (BENJAMIN, 2010, p. 199).

Quando falamos em consumidor vulnerável significa dizer que este é a parte fraca, mais frágil da relação jurídica de consumo, o que provoca claramente um desequilíbrio, uma desigualdade na relação jurídica e, consequentemente, uma afronta ao princípio constitucional da isonomia que busca uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. (LENZA, 2010, p. 751).

Essa fraqueza do consumidor em relação ao fornecedor é real, concreta, e pode ser constatada no aspecto técnico, jurídico ou fático.

As políticas públicas de diminuição de juros e de facilitação do crédito para aquecer a economia do país, aliadas à deficiência ou até à inexistência da educação e da informação para o consumo consciente e necessário, resultam em graves problemas sociais de exclusão e marginalização, como é o caso, por exemplo, do superendividamento, fenômeno crescente identificado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor e evidenciado pelas pesquisas do Banco Central brasileiro.

A educação do consumidor deve ser dividida em dois momentos: conscientização e informação. O primeiro envolve um trabalho de conscientização do consumidor quanto a sua real necessidade e possibilidade de adquirir os bens oferecidos pelo mercado de consumo: recriar a consciência da importância moral de cada cidadão, independente do que ele está vestindo ou onde ele mora, e quebrar as ilusões de satisfação trazidas nas publicidades, nas promoções mirabolantes ou nos créditos sem fim.

No segundo aspecto, a educação do consumidor deve trazer informações sobre produtos e serviços disponíveis no mercado e sobre os direitos e os deveres que possuem como consumidor protegido por uma norma de ordem pública com status de direito constitucional fundamental.

O direito à liberdade de escolha, tônica de qualquer sistema de defesa do consumidor, tem aqui um sentido material, vale dizer, não basta que se assegure o respeito à autonomia da vontade, mas que o consumidor seja munido de informações adequadas, de educação para o consumo e protegido de fórmulas publicitárias abusivas e enganosas, de tal modo que possa fazer a eventual opção de compra consciente de todos os seus aspectos. (NUNES JÚNIOR, 2011, p. 6)

A educação para o consumo no Brasil é suma importância, visto que, de acordo os dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2011, o consumo de produtos e serviços pelas famílias brasileiras representou 61% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional.

Barbosa (2010) tomarndo o processo saúde-doença como campo de análise, nos planos material e simbólico, objetivo e subjetivo, identifica ‘sintomas’ desta sociedade ‘problemática’ nas cada vez mais prevalentes patologias do ‘corpo e da alma’, tais como os distúrbios do comportamento alimentar ou as epidêmicas manifestações da compulsão. Como argumenta Bordo (1997), o sofrimento, na ausência de uma ‘voz’ política coletiva, pode se expressar através da linguagem corporal, tal como nas doenças psicossomáticas, que podem ser ‘lidas’ como uma forma de protesto: individual, autorreferido, autodestrutivo. Da insaciável fome consumista, seja das drogas ou de bens supérfluos, à morte pela fome voluntária, como na anorexia, ou como na depressão, a nova ‘epidemia do mundo moderno’, esses ‘sintomas’ podem estar denunciando, simbolicamente, a ‘fome humana’ por afeto, confiança, solidariedade e segurança em um mundo crescentemente desigual, competitivo, individualista, nestas patologias ‘da alma’, e coerentemente com o referencial marxista, que não dissocia os processos simbólicos dos materiais, não se pode desconsiderar o quanto o campo da saúde tornou-se perpassado pelos – e refém dos – interesses mercantis do capital, a tal ponto que, imediatamente após a histórica conquista do direito universal à saúde, consubstanciado na ‘Constituição cidadã’ de 1988, deslanchou-se uma avassaladora ofensiva de privatização da atenção à saúde, evidenciada através da rápida expansão do segmento suplementar privado e, correlatamente, o ‘desmanche’ do SUS.

Rizzotto (2000) demonstra que estes processos foram, em grande parte, arquitetados ‘de fora’, com apoio (‘técnico’ e financeiro) do Banco Mundial que, almejando abrir o cobiçado mercado da saúde para o capital internacional, colaborou ativamente para o desmanche do SUS.

O Brasil contratou hospitais privados a prestação de uma quantidade razoável de cuidados terciários. Além do mais, aprovou uma lei permitindo que o capital estrangeiro adquirisse hospitais e que seguros de saúde estrangeiros e organizações de manutenção da saúde oferecessem serviços que, até então, estavam restritos às organizações/instituições brasileiras e ao setor público. Logo depois da aprovação da lei, várias empresas norte-americanas tiraram vantagens dessa liberalização e começaram a ofertar seguros de saúde e assistência para as classes médias e altas.

 Outro aspecto a ser considerado é a permanência, e mesmo o fortalecimento, do ‘modelo biomédico’, como denominado o paradigma científico-ideológico da Medicina ocidental que orienta o modelo de atenção à saúde. A concepção mecanicista de corpo, que o fundamenta conceitualmente, vem contribuindo para a disciplinarização dos corpos, ‘moldando’ as classes trabalhadoras para os processos de trabalho explorado e alienado, onde um corpo domesticado, socializado para exercer as funções segmentadas, monótonas e repetitivas da produção industrial taylorista/fordista, foi condição sine qua non para a instauração do capitalismo.

No estudo de Mascaro (2002) verificou-se que na análise da teoria jurídica de Schmitt, a principal delas é a do Decisionismo. Na teoria do Decisionismo, no que diz respeito ao momento especificamente jurídico (ou seja, para a Teoria Geral do Direito), as primeiras obras de Schmitt situam o fenômeno jurídico não na norma e seus comandos imperativos, mas na decisão, fazendo da sentença um elemento de importância muito mais relevante ao direito do que a legislação.

 Na análise de Mascaro (2002), no Decisionismo Schmittiano não há um fundamento metafísico, teológico ou baseado numa moral humanitária, tal como ocorreu nos séculos XVI, XVII e XVIII. Para ele, ao menos nesta fase de seu pensamento (dos anos 1920), não há fundamento para a decisão moral. Para o autor, Schmitt assume uma posição muito próxima de um relativismo moral de inspiração nietzschiana ou mesmo de um ceticismo moral de molde hobbesiano. Schmitt admite que as instituições sociais atuem como um “fundamento” ou ao menos como parâmetro para as decisões morais. Ao admiti-lo Schmitt explicita os fundamentos cristãos e conservadores de seu pensamento. Ocorre, todavia, que a sociedade como ponto de referência da decisão moral não atenderá todos os requisitos de um fundamento metafísico imutável. Será ela sempre uma referência variável a ser repensada a cada instante.

Defende ainda Mascaro (2002), que além da perspectiva do Decisionismo, outras questões estão a ela intrinsecamente ligadas, como soberania e exceção.

Para Schmitt é difícil prever e definir com clareza quais são os limites do estado de exceção. É certo que uma Constituição pode até mesmo prever a competência do governante durante o período de exceção. Todavia, não pode determinar com toda precisão o limite deste poder soberano. O soberano decide tanto sobre a ordem que subsiste no caso extremo de emergência, quanto sobre as ações que devem ser realizadas para superar o caos, trazendo de volta a normalidade. Ele está fora do ordenamento jurídico normalmente vigente e, entretanto, pertence a este, pois, que cabe a ele a competência para decidir se a Constituição in toto pode ser suspensa.

Podemos dizer que a concepção de Pachukanis corresponde inteiramente às reflexões que Marx desenvolve, sobretudo a propósito do lugar central que ocupa a análise da forma para compreender as relações sociais capitalistas.

Marx funda a distinção entre a concepção materialista da história e a concepção burguesa da história em uma teoria das formas ou dos modos de produção. Relacionar a forma da mercadoria com a forma jurídica resume, para Pachukanis, o essencial de seu esforço teórico. Será a forma mercadoria que constituirá o direito, e a igualdade formal do mercado – comprador e vendedores tomados como equiparados, e considerados sempre pela liberdade de contratar (autonomia da vontade).

Paulilo (2004) em sua análise do trabalho familiar traz a noção de comunidade como um lugar de igualdade, integração, tradição e afeto, muito mais do que de hierarquias, conflitos, mudanças e escolhas racionais. A ênfase dessa vertente em pequenos grupamentos fez do campesinato um de seus principais objetos de estudo e, assim, ele passou a ser identificado com os valores que compunham a idéia de vida em comunidade. Daí decorria visões opostas do que seja o camponês, ora representado como um ser puro, quando a emoção falava mais alto, ora como um ser bruto, quando se valorizava a razão.

Desde o surgimento das cidades, a imagem do camponês sofre uma dupla mitificação, pois convive lado a lado um desprezo pelo “rústico” e uma imagem romântica do “lavrador” ou do “pastor”, ou seja, há um “elogio da aldeia”. Esta mesma visão dupla se repete quando se trata de analisar o comportamento político do camponês, que tanto pode ser visto como reacionário, como nele são depositadas grandes esperanças revolucionárias.

A ênfase no desaparecimento do campesinato nos países capitalistas, por um lado, e na coletivização da terra nos países onde fosse feita a revolução socialista, por outro, levou a que pouco se teorizasse sobre o trabalho familiar dentro das correntes marxistas e, conseqüentemente, sobre a propriedade familiar. No entanto, segundo dados da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), a população rural da América Latina tem se mantido nas últimas décadas em torno de 125 milhões de pessoas e está começando a haver um leve crescimento que se estima continuará por pelo menos mais uma década.

Um fato bem conhecido, entre nós, é que o acesso das mulheres à terra é menor que o dos homens no mundo todo. A América Latina e, dentro dela, o Brasil não são exceções. A conquista do direito a esse bem em vários países não significou uma possibilidade concreta de filhas de agricultores partilharem a herança em pé de igualdade com seus irmãos homens.

Quanto ao direito à terra por parte das mulheres, ele segue as restrições do direito à propriedade nos países onde não há um direito agrário separado do direito civil, como é o caso do Brasil. Ao falarmos da propriedade da terra, estaremos nos referindo apenas às explorações familiares, em que predomina a forma de trabalho que estamos analisando.

Porém, mesmo quando o direito garante a igualdade de gênero, isso não significa que na partilha da propriedade agrícola as filhas herdem como os filhos.

Segundo Deere e Léon (2002), a maior porcentagem de beneficiárias individuais (não-cooperativadas ou em terras coletivas) encontrada em 13 programas de reforma agrária e de colonização latino-americanos foi de 17,2 % (Bolívia). O Brasil apresentava em 1996 um total de 12,6%. Para elas, “a mulher foi excluída das reformas agrárias latino-americanas por razões legais, estruturais, ideológicas ou culturais e institucionais”. Com exceção das razões legais, o mesmo se aplica à herança da terra.

O fato de filhos e filhas não receberem terra quando saem da casa dos pais para estudar ou trabalhar na cidade, caso em que não permanecem trabalhando na propriedade, leva a pensarmos na partilha da terra mais como uma forma de remuneração do esforço investido na manutenção e aumento do patrimônio que como herança. Halsema encontrou inclusive a expressão ‘ganhar sua parte’, no sentido de ter trabalhado para merecê-la, e isso não acontece só com os rapazes.

Deere e León (2002) não são as únicas autoras a sentir falta, dentro do movimento feminista, de uma postura mais enfática com relação à posição econômica desigual da mulher. O direito de tomar decisões sobre a própria vida depende de certa retaguarda financeira.

Zelizer (1989) ao discutir o sentido social do dinheiro, põe em questão a imagem abstrata que lhe é atribuída, negando sua incondicional intercambialidade. Para demonstrar suas idéias, investiga a distribuição do orçamento doméstico, especialmente o montante que é considerado ‘dinheiro da mulher’, nos Estados Unidos, entre os anos 1870 e 1930. Diz que, apesar da grande importância que têm as discussões sobre como deve ser usado o dinheiro na desarmonia entre casais e pais e filhos, pouca atenção é dada a esse fato. Afirma que a distribuição da renda entre os membros da família é freqüentemente tão desigual e arbitrária quanto a distribuição da renda nacional entre as famílias.

Quanto ao acesso à terra e à renda, ainda é nitidamente desigual entre homens e mulheres, e isso é muito pouco discutido nos três movimentos estudados (PAULILO, 2004).

Nos movimentos estudados, persiste a idéia de que a renda é familiar, e que há distribuição igualitária entre seus membros. Permanece intocada a imagem da família rural como um todo coeso, tão cara aos órgãos de extensão rural e às igrejas, grandes incentivadoras dos movimentos sociais no campo. As quase totalidades das militantes iniciaram sua trajetória junto a grupos religiosos, principalmente ligados à igreja católica.

Paulilo (2004) esclarece que se, por um lado muito das críticas ao conceito de gênero está baseado em uma forte postura marxista que teme que o conceito de classe acabe por se diluir entre inúmeras diferenciações – gênero, etnia, raça, religião e outras –, muito da aceitação deriva de uma concordância implícita de que os conceitos de ‘mulher’ e ‘gênero’ se equivalem, tanto assim que, quando o título de uma publicação, conferência ou congresso inclui a palavra ‘gênero’, podemos ter certeza de que se vai falar de mulher. Porém, essa não é apenas uma questão semântica, porque construções diferentes levam à criação de identidades diferentes entre os movimentos de mulheres. Essas identidades unem um grupo de mulheres, mas, por serem normativas, afastam outros grupos. Os atritos observados entre diferentes movimentos de mulheres, embora possam parecer superficiais e haver um esforço, talvez inconsciente, para que assim sejam vistos, têm raízes profundas nas concepções de classe e gênero que possuem. Como não há concepções neutras, Deere e Léon (2002) explicam que uma concepção praticável de equidade de gênero deve envolver uma pluralidade de princípios normativos. Nesse sentido, uma maior explicitação dos princípios que regem a noção de igualdade em diferentes contextos contribuiria para ampliar o diálogo entre os movimentos de mulheres e entre eles e outros movimentos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O marxismo, enquanto ‘teoria da práxis’, não dissocia a produção de conhecimentos teóricos da ação política transformadora.

Posicionamento e atuação contra esse sistema pressupõem, dentre outras ações políticas, nossa própria organização como trabalhadores/as – da educação e da saúde – e o estabelecimento de alianças e solidariedades com os demais trabalhadores e segmentos sociais envolvidos na luta contra o capitalismo.

O principal desafio da educação para o consumo se coloca fundamentalmente para os educadores, docentes, facilitadores e multiplicadores, que, além de passar informações quanto ao mercado de consumo e quanto aos direitos e deveres dos consumidores, ainda terão, a missão, de transmitir aos consumidores questões de valores pessoais e de formação de caráter, conscientizar os alunos sobre o “valor” do ser humano estar muito além do bem que ele tem ou utiliza.

O campo da saúde, que lida com questões tão caras à vida humana – sofrimento, dor, superação, solidariedade – é emblemático. Ele exige nosso compromisso com valores éticos e sociais que resultam de muitos séculos de história, de lutas e conquistas humanas. Não podemos, pois, permitir que os processos de banalização e mercantilização da vida nos transformem em profissionais, pesquisadores e pessoas insensíveis, indiferentes ou alienados

em relação ao sofrimento e à injustiça.

Como propõe Lacaz (2001), é mais do que necessário retomar nosso ativismo enquanto sujeitos na e da saúde coletiva, de forma que a saúde… Como direito (coletivo) de cidadania deixe de ser apenas retórica e assuma, a partir da ação política.

 Os mais extremistas dos pensadores do direito do século XX – Pachukanis e Schmitt –, compartilhando de duras críticas ao institucionalismo liberal – ao modelo kelseniano – igualam-se, um no veio conservador e outro no revolucionário, ao papel dado à política, à exceção, para além do direito e da normatividade. Num mundo em que a estabilidade das leis nada parece ser em face do capitalismo multinacional, do imperialismo talvez os extremos necessitem ser revisitados, pois parece que é ainda por eles que compreenderemos muito do direito e da política de nossos tempos.

Quanto às mulheres dos movimentos autônomos, se perguntadas sobre os outros movimentos, elas os consideram importantes, mas não se sentem bem representadas por eles e nem motivadas a integrá-los. Dizem que as mulheres têm ‘seu próprio jeito de lutar’.

Esse jeito é considerado menos competitivo, mais coletivo e mais ligado ao cotidiano.

O acesso à terra e à renda é nitidamente desigual entre homens e mulheres, e isso é muito pouco discutido nos três movimentos estudados por Paulilo (2004), embora nenhuma militante negue tal realidade quando perguntada.

Parte significativa dos pensadores marxistas abriu mão de uma idéia de revolução para a defesa de uma democracia participativa, mas também se sabe que falar e ser ouvido são coisas diferentes. Participação implica também, ou melhor, quase sempre, enfrentamentos.

Ninguém discorda de que não existe uma questão feminina que não seja também masculina, ou melhor, que não seja da sociedade toda. Mas se nem a sociedade toda, nem todos os movimentos de mulheres e nem as famílias isoladamente estão dispostos a levantar bandeiras de luta que toquem em pontos tão cruciais como a distribuição da terra e da renda no meio rural, fica difícil continuar utilizando um conceito tão genérico.

Assim, quando tivermos nos aprofundado no estudo do ritmo e da forma de eliminação das relações de valor na economia e, simultaneamente, do aniquilamento dos momentos jurídicos privados na superestrutura jurídica e, finalmente, da dissolução progressiva do próprio conjunto da superestrutura jurídica condicionada por estes processos de infraestrutura, é que poderemos afirmar que explicamos pelo menos um aspecto do processo de edificação da cultura sem classes no futuro.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Jefferson Matos Rosseto

Mestrando em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Advogado


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