Resumo: A vida privada enfrenta hoje grande dificuldade para se manter longe dos holofotes e divulgações indesejadas seja por causa do grande avanço tecnológico ou mesmo pela curiosidade acerca da intimidade das pessoas públicas em grande parte alimentada pela mídia.Se por um lado há interessados em divulgar a esfera da intimidade alheia por outro lado as pessoas desejam ter a liberdade de falar e agir sem que isso se torne público.Nesse dissenso lados opostos encontram embasamento legal hábil a amparar a cada um segundo o discurso e o interesse. Aqueles que defendem a divulgação sem qualquer autorização entendem que estão resguardados pelo direito à liberdade de expressão e da informação entendendo que a necessidade de autorização nada mais é que uma forma de censura. Em contrapartida aqueles que pretendem garantir sua privacidade buscam amparo nos direitos da personalidade que garantem proteção à vida privada à intimidade e à imagem. Sabemos que os direitos por ambos alegados não possuem caráter absoluto portanto podem ser afastados no caso concreto para dar lugar a outro direito quando esse se apresentar mais importante se comparado ao outro. Contudo não é assim tão simples já que vivemos amparados pelo direito absoluto da dignidade da pessoa humana fundamento do ordenamento jurídico brasileiro e que para ser efetivado precisa ver resguardados alguns direitos constitucionais e entre eles os direitos da personalidade. Diante disso o presente artigo visa à apresentação e contraponto dos princípios em conflito buscando a solução que faça efetiva a dignidade da pessoa humana. Para tanto recorreu-se às fontes doutrinárias civilistas e constitucionalistas.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Intimidade. Autorização.
Abstract: The private life today faces great difficulty to keep away from the spotlight and unwanted disclosures it is because of great technological advancement or even by curiosity about the intimacy of public persons in large part fed by the media.If on the one hand there are interested in disseminating the sphere of intimacy alien on the other hand people want to have the freedom to speak and act without that this becomes public.In this dissent opposite sides are skillful legal foundations to sustain each one according to the discourse and the interest. Those who defend the disclosure without any authorization means that are sheltered by right to freedom of expression and information understanding that the need for authorisation is nothing more than a form of censorship. On the other hand those who want to ensure their privacy are seeking amparo in rights of personality which guarantee protection to private life the intimacy and the image. We know that the rights of both alleged do not have absolute character therefore can be ruled out in this case to give place to another right when this present more important if compared to another. However it is not so simple since we live sustained by absolute right of the dignity of the human person the foundation of the Brazilian legal system and that to be effective needs to see sheltered some constitutional rights and among them the rights of personality. In addition the present Article aims at presentation and counterpoint of principles in conflict seeking the solution to make effective the dignity of the human person. For both we resorted to doctrinal sources Public Attorney guided and constitutional lawyers.
Keywords: Dignity of the human person. Intimacy. Authorization.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os Direitos da Personalidade No Código Civil e Na Constituição de 1988. 3. A Privacidade Como Uma das Espécies dos Direitos da Personalidade. 4. A Dignidade da Pessoa Humana Como Preceito Fundamental e Inafastável. 5. A Liberdade de Expressão e Informação Frente ao Direito à Privacidade. 6.Da Possibilidade de Reparação do Dano Causado Pela Violação da Intimidade e Sua Efetividade. 7. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Sob alegação de que os artigos 20 e 21 da lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil de 2002, que tratam dos direitos da personalidade estariam ferindo a liberdade de expressão e da informação, por não preverem qualquer exceção à necessidade de autorização e, considerando que para os interessados nas publicações, as pessoas cuja trajetória tenha tomado dimensão pública, possuem o direito à intimidade e à vida privada mais estreita, foi ajuizada a ADIN nº 4815/13.
A Ação busca a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto dos arts. 20 e 21 do Código Civil de 2002, por não estarem adequados à sistemática constitucional, permitindo uma espécie de “censura privada por via judicial das biografias não autorizadas”. (STF, 2013).
Os editores entendem que a “vida das pessoas públicas confunde-se com a história coletiva” uma vez que estão insertos nos “eventos de interesses públicos”. (STF, 2013)
Sob tais alegações busca afastar a necessidade do consentimento do biografado ou de seus familiares ou ainda, de quaisquer pessoas retratadas nas obras biográficas.
Porém, tais alegações encontram limitações nos direitos referentes à personalidade, reconhecidos como essenciais.
Diante da relevância da decisão judicial que está por vir, necessário se faz apresentar alguns preceitos e considerações que visam buscar o equilíbrio entre direitos igualmente fundamentais que garantam a efetividade da dignidade da pessoa humana.
2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CODIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O arcabouço jurídico que visa a proteger os direitos da personalidade possui natureza constitucional, uma vez que estão interligados aos princípios constitucionais e como se não bastasse essa proteção, possui a proteção de natureza civil, penal e administrativa, sendo que estas últimas não serão objeto desse artigo.
O Código Civil de 2002 – CC/02, em seus dispositivos 20 e 21, visa à proteção da imagem, da honra e a vida privada dos indivíduos, sejam eles pessoas públicas ou não, vejamos:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (BRASIL, 2013, pag.134, grifo nosso).”
Dessa forma, qualquer escrito, transmissão de palavra e exposição da imagem de uma pessoa, requer autorização prévia para divulgação, salvo se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Os dispositivos acima decorrem logicamente da previsão contida na Constituição Federal, art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (BRASIL, 2013, pag. 24, grifo nosso).
Apesar de reconhecidamente não serem dotados de exatidão, são considerados direitos subjetivos, cujo objeto é inerente ao titular e seus aspectos essenciais e constitutivos associados à sua integridade física, moral e intelectual.
A proteção da integridade física abarca a proteção à vida, ao próprio corpo e órgão ou partes passíveis de separação. Nesse contexto, está relacionada a autorização ou não de realização de transplantes, exames e tratamentos médicos.
No âmbito da integridade moral, a proteção abrange a honra, a liberdade, a privacidade, a intimidade, a imagem e o nome.
Já no que diz respeito à integridade intelectual, temos a proteção ao direito autoral e patrimonial do autor.
São esses direitos caracterizados como essenciais e inerentes à pessoa, acompanhando-a por toda a existência e após a morte. São “genéricos, extrapatrimoniais, absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, intransmissíveis, impenhoráveis, necessários, essenciais e preeminentes”. (BITTAR,1995, pag. 11-12 apud FIUZA, 2004, pag.160).
Seguindo os ensinamentos do autor, temos que a generalidade diz respeito à sua concessão a todos indiscriminadamente.
São extrapatrimoniais, pois não estão sujeitos a avaliação pecuniária, com exceção ao que se refere aos direitos autorais e à propriedade industrial.
São absolutos, uma vez que devem ser respeitado por todos.
Indisponíveis, dada a impossibilidade de alienação, renúncia ou limitação, salvo nos casos previstos em lei. Porém, essa característica não é absoluta, pois o titular desse direito pode, por meio de cessão, permitir o uso de sua imagem ou a disposição gratuita do próprio corpo após a morte.
No que tange à imprescritibilidade, ensina que não há prazo para o seu exercício, portanto, não está sujeito à preclusão temporal.
São ainda, intransmissíveis, por não se transferirem hereditariamente, apesar de sua manutenção persistir após a morte.
São também necessários, já que garantidos legalmente a todos os seres humanos.
Essenciais porque inerentes a todo ser humano.
Por fim, caracterizam-se como preeminentes, uma vez que possuem preferência diante de todos os ouros direitos.
São seus titulares, todos os seres humanos, pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas no que tange ao nome, à marca e à honra, etc. Podem buscar a defesa desses direitos, a própria pessoa ou seus herdeiros.
3 A PRIVACIDADE COMO UMA DAS ESPÉCIES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Considerada inviolável pelo inciso X do art. 5º da CRFB/88, entende-se por vida privada a vida particular da pessoa natural, estando nela inserida, a intimidade.
Dada a sua importância e essencialidade, a privacidade é antes de tudo um direito universal previsto no art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, desde 1948, disposta da seguinte forma: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.” (ONU, 1948).
A sua proteção visa a afastar indiscrições e divulgações relacionadas à imagem, à fala, à escrita e a acontecimentos do cotidiano, ou seja, acontecimentos da esfera pessoal, bastando apenas a interferência para que seja tutelada.
Segundo Carlos Alberto Bittar,
“o elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade e respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros.” (BITTAR,1994, pag. 107 apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, pag.171).
A intimidade se desdobra em direito ao segredo pessoal, profissional e doméstico e ao direito à integridade moral, cujas espécies são o direito à honra, à imagem e à identidade.
A honra está associada à natureza humana, acompanhando o ser humano desde o nascimento até após a sua morte.
Quanto à imagem, esta é a “expressão exterior sensível da individualidade humana” que mostra o ser humano tanto em seu aspecto físico quanto à forma que é visto socialmente. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, pag.174).
Já a imagem, se traduz nos aspectos que distinguem o ser humano como pessoa natural ou jurídica.
Segundo afirmações de Filho
“os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.”
Diante de tal conceito, afirmamos que no que tange à intimidade das pessoas, sejam elas públicas ou não, qualquer manifestação que aborde as relações de trato íntimo dessas pessoas, devem sim, ser previamente autorizadas”. (FILHO, 1997, p.35, grifo nosso).
A expressão direito à privacidade, em sentido amplo é adotada por José Afonso da Silva abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade consagradas pelo texto constitucional, que define a privacidade como sendo:
“O conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito”. (SILVA, 2005, pag.206).
Tais direitos podem ser objeto de proteção preventiva ou repressiva. Aquela visa resguardar a intimidade de forma cautelar antes da lesão, esta, se opera após a ocorrência do dano, dando lugar à reparação tanto cível quanto penal.
Pertinente é a afirmação de Gagliano e Pamplona Filho, quando asseveram que
“[…] as pessoas públicas têm todo o direito de ter a sua intimidade preservada. Não é pelo fato de adquirirem relevância social que tais pessoas não mereçam gozar da proteção legal para excluir terceiros, inclusive imprensa, do seu âmbito de intimidade”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, pag. 172).
O direito à intimidade, à honra, à imagem e à identidade, abarcados pelo direito à privacidade, necessitam de amparo para que a dignidade da pessoa seja mantida e efetivada, sendo esta um direito básico e fundamental de todo ser humano amparado constitucionalmente.
4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL E INAFASTÁVEL
A dignidade da pessoa humana é um direito básico de todo o ser humano que merece estima e honra e deve ser observado por todos. (ONU, 1948). Consagrou-se um direito humano fundamental e alicerce de todo o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a basilar do Estado Democrático de Direito, que uma vez sendo violado, faz padecer de ilegitimidade os poderes sociais, políticos e individuais, maculando toda a sociedade.
Verifica-se que a dignidade humana é ao mesmo tempo, garantia de respeito e consideração que deve ser observada por todos, e impõe a existência de garantia de condições mínimas ao ser humano, que lhe possibilitem uma vida saudável e o façam capaz de construir os próprios caminhos dentro da sociedade.
Ao Estado cabe assegurar o resguardo da dignidade do indivíduo, cabendo também ao mesmo privar-se de medidas que firam de alguma forma tal fundamento.
Tal entendimento se confirma pelas palavras de Guerra e Emerique
“A dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem jurídica brasileira tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito. O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da República, à dignidade da pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais da organização do Estado brasileiro), previsto no art. 1º, inciso III da Constituição de 1988”. (GUERRA; EMERIQUE, 2006, p. 385-386).
A dignidade humana como princípio tem como escopo a valorização do ser humano como tal, tornando-o razão fundamental do Estado e do Direito. Determina o reconhecimento de sua superioridade e seu valor absoluto.
Portanto, diante de seu caráter absoluto, torna impossível seu afastamento diante de outros valores ou direitos.
Os direitos da personalidade integram o rol de direitos, ações e garantias que efetivam a dignidade da pessoa humana como direito universal e inafastável, um vez que “ao eleger como valor fundamental da República a dignidade da pessoa humana, está implícita a cláusula geral de tutela da personalidade”.(FIUZA, 2004,pag. 168).
5 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO FRENTE AO DIREITO À PRIVACIDADE
Também previstos no art. 5º da CRFB/88, os incisos IV; IX e XIV, transcritos a seguir, integram o rol dos direito fundamentais:
“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. (BRASIL, 2013, pag. 24).
Da análise dos incisos acima mencionados temos que:
O inciso IV, trata da liberdade de expressão, autorizando a todos que quiserem se manifestar por escrito ou oralmente, que o façam desde que haja identificação.
O inciso IX, veda a censura, porém, não se pode esquecer que a liberdade de expressão é relativa, como qualquer outro direito fundamental.
Por fim, o inciso XIV, garante a todos o direito de informar e de ser informado, com a opção de resguardarem suas fontes.
Com propriedade, ensina Moraes que
“O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos. A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba as eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou austuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas. A proteção constitucional à informação é relativa, havendo necessidade de distinguir as informações de fato de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.” (MORAES, 2007, pag. 252, grifo nosso).
Pois bem, sabemos que os direitos fundamentais são bens protegidos pela constituição e que não possuem caráter absoluto, pois encontram limites uns nos outros. Havendo conflito, deve-se afastar ou reduzir um em relação ao outro para que permaneça o mais importante.
O conflito surge quando o exercício de um direito fundamental pelo seu titular impede ou promove efeitos negativos sobre os direitos fundamentais de outro titular de direitos fundamentais, sejam eles idênticos ou não.
Com base nessa afirmação, podemos então fazer o contraponto entre os direitos previstos nos arts. 20 e 21 do CC/02 em relação aos arts. 5º, incisos IV; IX e XIV da CRFB/88, vejamos:
O art. 20 do CC/02 prevê que é necessária a autorização das biografias, com as exceções já mencionadas e o art. 21 trata da inviolabilidade da vida privada, assim como o inciso X, do art. 5º da CRFB/88.
Não se pode esquecer que a inviolabilidade da vida privada integra o rol de direitos, ações e garantias que efetivam a dignidade da pessoa humana como direito universal e inafastável.
Diante do exposto, resta claro que o direito de informar e ser informado, o direito a liberdade de expressão e vedação da censura, quando confrontados com o direito à intimidade devem ser mitigados.
Não faz qualquer sentido, sob as fundamentações legais previstas nos incisos IV; IX e XIV, salvo as exceções previstas no art. 20 do cc/02, que sejam expostas sem autorização a intimidade das pessoas, sejam elas públicas ou não.
Nesse sentido é o entendimento de Pereira, quando afirma que
“ao preservar, de indébita intromissão, a intimidade e a vida privada dos cidadãos, quis o texto constitucional assegurar a cada um, na sociedade, o direito de não ver tornados públicos fatos que só o titular do direito pode ser juiz da oportunidade de sua divulgação, se e quando a sua publicidade não venha a expô-lo a incômodos ou constrangimentos, destarte garantindo-se, a cada um, o direito de não ter sua vida privada devassada, via da publicidade de fatos de sua intimidade, feita por meio de fotografias, filmes ou textos escritos.” (PEREIRA, 2001, pag. 73).
Seguindo o conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apresentado no item 3, quanto à divulgação da vida privada, necessário se faz duas abordagens: uma referente à esfera pública e outra, referente à esfera privada de qualquer pessoa, seja ela pública ou não.
No que se refere à esfera pública de artistas, esportistas e agentes políticos, no sentido lato da palavra, as informações relacionadas ao trabalho e as relações acadêmicas, são de interesse das pessoas envolvidas ou da coletividade – o cidadão, os professores, os colegas de turma, a instituição de ensino, os admiradores, críticos, etc. Portanto, nessas relações a autorização prévia pode ser afastada, dando lugar ao direito à informação que para ser exercido deve ser acompanhado da liberdade de expressão e da vedação à censura.
Porém, quando tratamos da esfera privada de qualquer pessoa, não se apresenta correta a exposição da imagem, honra, família e outras relações de trato íntimo, sem a prévia autorização.
6 DA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E SUA EFETIVIDADE
A possibilidade de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, está igualmente prevista no art. 5º, incisos V e X da CRFB/88. Também se encontra presente no art. 186 e 927 do Código Civil.
O fundamento do dano moral decorre da proteção à dignidade da pessoa humana como princípio basilar de nosso ordenamento jurídico.
Conforme previsão legal, a indenização mede-se pela extensão do dano causado, ou seja, prevê uma compensação capaz de reduzir ou anular o mal causado.
Desejável seria que a indenização fosse capaz de extirpar por completo a lesão causada, porém, dependendo de sua extensão, pode não se apresentar possível a avaliação pecuniária do dano e a devolução do ofendido ao seu status quo ante.
Nessa hipótese, o ofendido, apesar de indenizado em valor pecuniário, permanecerá lesado e seu estado alterado definitivamente.
Verifica-se então que técnicas ressarcitórias e repressivas baseadas no binômio lesão-sanção podem se apresentar incapazes de resguardar os direitos da personalidade e tutelar a dignidade da pessoa humana.
7 CONCLUSÃO
A dificuldade de manter na esfera privada assuntos e ações de trato íntimo se apresenta cada vez mais uma tarefa difícil para aqueles que possuem visibilidade ou dimensão pública. A essa dificuldade encontram-se aliados os direitos referentes à liberdade de expressão, de informação e a proibição de censura.
Por outro lado, temos a vida privada, a intimidade e a imagem das pessoas, sejam elas públicas ou não, perfazendo alguns dos direitos que servem de base e garantia da efetividade da dignidade humana, sendo essa o fundamento do ordenamento jurídico brasileiro e inerente a todo o ser humano, possuindo, portanto, caráter absoluto, já que inafastável.
Quando se tratar da esfera pública, onde haja interesse de pessoas envolvidas ou da coletividade a autorização prévia pode ser afastada, dando lugar ao direito à informação que para ser exercido deve ser acompanhado da liberdade de expressão e da vedação à censura.
Porém, no que tange a esfera privada de pessoas públicas ou não, a liberdade de expressão e de informação esbarra na dignidade da pessoa humana, cujo escopo é a valorização e a superioridade do ser humano como tal.
Sendo assim, no contraponto entre os direitos em colisão, verifica-se que o direito de informar e ser informado, o direito a liberdade de expressão e vedação da censura, quando confrontados com o direito à intimidade devem ser mitigados.
Um dano porventura causado à vida privada, à intimidade e a imagem de uma pessoa, pode lesá-lo de tal forma que a avaliação pecuniária não seja capaz de devolver o ofendido ao estado em que se encontrava anteriormente.
Portanto, necessário se faz a autorização para divulgação por qualquer meio, de assuntos correlatos ao trato íntimo das pessoas públicas ou não, afastando a possibilidade de dano irreparável de forma preventiva e promovendo a dignidade da pessoa humana como direito inafastável do ser humano.
Informações Sobre o Autor
Madeleine Chaves Baltar
Graduada em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Previdenciário pela PUC Minas. Advogada Cível e Trabalhista. Servidora Pública Federal