Liberdade de reunião, desobediência civil e Black Blocs

Resumo: Nesta pesquisa, realizou-se um estudo sobre liberdade de reunião, desobediência civil e limites nas atuações dos Black Blocs e por qual motivo eles se portam desta maneira[1].

Palavra-chave: Liberdade de Reunião. Desobediencia Civil e Black Bloc.

Abstract: In this study, we carried out a study on freedom of assembly, civil disobedience and limits the performances of the Black Blocs and why they behave this way.

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Keyword: Freedom of Assembly. Civil disobedience and Black Bloc.

Sumário: 1. Foco Da Discussão; 2 – Da Evolução Do Direto De Reunião Nas Constituições Desde 1824 Até 1988; 3 – No Período Republicano; 4 – Conclusão.

“Quase todos os moralistas na história humana têm entoado loas à liberdade. Como felicidade e bondade, como natureza e realidade, o significado daquele termo é tão poroso, que parece haver poucas interpretações a que ele seja capaz de resistir”. ISAIAH BERLIN[2]

1. FOCO DA DISCUSSÃO

O direito de reunião no Brasil, principalmente nas grandes cidades tem sido colocado à prova. Como se comportar e interpretar tal garantia constitucional e harmonizá-la diante da realidade de quebradeiras, desobediência civil, inúmeras manifestações com participação de números ínfimos de pessoas que obstaculizam milhares de pessoas no seu direito de ir e vir.

Tal fato se agrava no instante em que uma manifestação legitima pacifica e civilizada descamba para a baderna, depredação de prédios públicos e particulares.

Esta desordem e destruição de bens alheios te sido patrocinada e realizado por um grupo de mascarados que se autodenominam de “Black Blocs” ou em minha tradução livre de Bloco Negro.

O Bloco Negro tem características próprias como não possuir um comando central e não ser uma organização estável. Embora tentem capitanear tal movimento e se apropriar desta “marca”.

Neste artigo entrevistei um membro deste chamado grupo. Ao questioná-lo sobre os atos de violência de seu grupo nas manifestações e o impacto negativo, sobretudo sobre os outros manifestantes que querem uma passeata e uma reunião pacifica debaixo do vão do Masp, a resposta foi direita:

“O senhor acha realmente! Que uma reunião pacifica no parque do Ibirapuera onde ao final todos de mãos dadas entoando coração de estudante[3] e após se serviriam de doses fartas de chocolate quente com pipoca, algo no mundo mudará?”

Seria esta forma de manifestação uma velha, nova forma de direito de resistência? Será possível se recusar a obedecer à lei e a manter a ordem?

A Jurista Maria Garcia em sua Obra “Desobediência Civil”[4] Identifica, na recusa à obediência, um tríplice aspecto: a Oposição às leis injustas, a resistência à opressão e a revolução.

Resistencia a opressão pode se dar através de desordem e enfrentamento de autoridades da força de segurança do Estado?

Tais questões serão enfrentadas após a descrição e construção histórica do direto de reunião e da historia de atuação deste Bloco negro. Mas é certo que a reunião é meio bastante adequado para a comunicação de pensamento, notadamente pela palavra falada. Ocorre que um gesto fala mais que mil palavras!

2. DA EVOLUÇÃO DO DIRETO DE REUNIÃO NAS CONTITUIÇÕES DESDE 1824 ATÉ 1988

2.1. NA CONTITUIÇÃO DO IMPERIO

A Constituição do Império, não menciona expressamente a liberdade de reunião, embora haja em seu artigo 179, IV.[5]

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte:” […]

IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.”3.

3. No Período Republicano

3.1. Constituição de 1891

“Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º – A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.”[6]

3.2. Constituição de 1934

Art 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem pública. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deva realizar, contanto que isso não o impossibilite ou frustre[7]

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3.3. Constituição de 1937

“Art 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

10) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública;”[8]

3.4. Constituição de 1946

“Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 11 – Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.”[9]

3.5. Constituição de 1967

“Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 27 – Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião”.[10]

Destaca-se em leitura preliminar dos textos acima transcritos os seguintes pontos:

a) A reunião é afirmada como liberdade;

b) A regra é o livre exercício da reunião; a restrição do exercício é excepcional;

c) É condição para a existência da liberdade a reunião se dar sem armas;

d) As justificativas para a intervenção da autoridade publica no exercício da liberdade de reunião e a manutenção da “ordem” ou “segurança publica”.

3.6. Constituição de 1988

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.[11] (…)

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”;[12]

Percebe-se assim que a Constituição vigente adotou um regime que pende para o repressivo (mais favorável à liberdade). Em verdade, a exigência de prévio aviso caracteriza um regime intermediário entre o preventivo e o repressivo; mas o aviso só é exigível para reuniões em locais abertos ao publico: para os demais o regime é puramente repressivo.

Por outro lado, esse texto tem de novo em relação aos anteriores a menção a todos poderem se reunir “em locais abertos ao publico”. É possível entender-se que a constituinte zelou especialmente pelas reuniões em locais abertos ao publico, talvez porque em tais circunstancias a pratica mostre estar o exercício da liberdade mais vulnerável a ação policial.

No tocante a legislação infraconstitucional nunca mereceu maior atenção do legislador brasileiro. É encontrado em textos esparsos, sem sistematização e há duvidas quanto a sua vigência.

As leis federais que cuidam do tema da Liberdade de Reunião nem sempre a tem como seu tema central. Isso acontece com a as lei penais, eleitorais, transito e outras de matéria politica.

No direito de reunião a CF/88 não regulamentou e nem citou outro dispositivo claro e expresso.

Kelsen – ao explicar a estrutura do ordenamento jurídico no estado federal, identifica a existência de “normas centrais válidas somente para porções do território inteiro e normas locais validas somente para porções do território, para os territórios dos estados-membros.[13]

O Estado federal, a comunidade jurídica total, consiste, portanto, na federação, uma comunidade jurídica total, consiste, portanto, na federação, uma comunidade jurídica central, e nos Estados-membros, varias comunidades jurídicas locais.

Do acima dito podemos concluir que: Os direitos fundamentais devam estar contidos na Constituição federal e ser objeto de tratamento legislativo por normas federais que componham o ordenamento jurídico total, há que se questionar, especificamente no caso brasileiro, se essa matéria há de ser considerada como de COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO OU CONCORRENTE. Elencadas no art. 22 da CF/88

O Município não pode legislar sobre esta matéria.

Quanto ao Estado é plausível legislar sobre a liberdade de reunião desde que fosse tratada incidentalmente, em meio a lei que versasse sobre eventual outra matéria de sua competência (ex. talvez disciplinando reuniões que possam interferir com a integridade de patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico – art. 24, VII). E também sobre a atuação da Policia Militar para a preservação da ordem publica.

3.7. NO DIREITO INTERNACIONAL

Na França existe uma distinção fundamental que é feita quanto ao objeto da liberdade de reunião: cuida-se de separar, de um lado, reuniões (sentido estrito) e, manifestações e cortejos (manifestationas e corteges – o que as caracteriza é o local em que ocorrem as vias publicas.) – Se contrapõem a liberdade de manifestação com a de locomoção.

A Espanha – Tem três sistemas: o Repressivo, preventivo, intermediário. As autoridades administrativas devem adotar as medidas necessárias para a proteção das reuniões e manifestações, procurando que não se perturbe a “seguridade cidadania”; mas verificadas certas hipóteses podem dissolver as reuniões em locais de transito publico e as manifestações. As autoridades devem prevenir os atingidos quanto adoção das medidas extremas, salvo se o comprometimento da segurança se der em virtude de armas ou ação violenta, quando a dissolução deve ocorrer de imediato, sem prévio aviso aos manifestantes.

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Nos EUA da diretriz central sobre a matéria.

3.8. PRIMEIRA EMENDA

“O congresso não fará lei relativa ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta; ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente e de dirigir petições ao Governo para a reparação de seus agravos.”

Onde liberdade de reunião ou associação estiverem envolvidas, mera intolerância ou animosidade não podem ser a base para restrição. Portanto o direito a reunir-se em lugares públicos por motivos sociais bem como políticos não pode estar sujeito a suspensão contra condutas lesivas. Nesse contexto, o governo não pode limitar a liberdade daqueles cujas ideias modo de vida ou aparência física são ressentidas pela maioria de seus concidadãos.

Na Declaração Universal dos Direitos do Homem:

“Art. XX, item 1 – Todo homem tem direito á liberdade de reunião e associação pacificas.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Art. 15 – É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.”

3.9. DA DEMOMINAÇÃO DO DIREITO DE REUNIÃO

Reunião é o agrupamento de pessoas, organizado, porém desconstituído, destinado à manifestação de ideias. Quatro são seus pressupostos:

1) Existência de Pluralidade de pessoas;

2) Organização; (por mais tênue e elementar)  ;

3) Se caracteriza pela Descontinuidade;( o grupo não pretende permanecer indefinidamente associado)     

4) Manifestação do pensamento.

Como todas as outras liberdades, a de reunião tem como limite a necessidade superior de manter o respeito à moral e à tranquilidade publica.

3.10. DA LIBERDADE NECESSÁRIA AO DIREITO DE REUNIÃO

Da Liberdade

Liberdade – ausência de coerção (ameaça de punição) externa. A chave para se compreender a noção da liberdade esta na coerção. “Coerção ocorre quando um indivíduo é obrigado a colocar suas ações a serviço da vontade de outro, não para alcançar seus próprios objetivos, mas para buscar os da pessoa a quem serve”.[14]

Liberdade Negativa – Diz-se normalmente que alguém é livre na medida em que nenhum outro homem ou nenhum grupo de homens interfere nas atividades desse alguém – o sujeito que possa fazer ou não algo, sem que sofra obrigação ou impedimento externo, sem que haja correção. BOBBIO[15], assim a define – LIBERDADE COMO AUSENCIA DE IMPEDIMENTO, ou ausência de constrição.

Liberdade Positiva – autodeterminação ou autonomia – de dar a si mesmo, segundo a própria vontade, as normas que regem a própria conduta, ou, pelo menos, casos tais normas sejam postas por outros sujeitos, que a vontade nela contida coincida com a de seu destinatário.[16]

As qualificativas negativa e positiva justificam-se posto que a liberdade negativa ressalta a falta de impedimento ou constrição á ação, enquanto a positiva evidencia a presença de um atributo de força da vontade de um sujeito.[17]

Bobbio de maneira simples parece ter solucionado o problema:

“Melhor que qualquer outra consideração, o que permite distinguir nitidamente as duas formas de liberdade é a referencia a dois sujeitos distintos de que elas são, respectivamente, o predicado. A liberdade negativa é uma qualificação da ação; a liberdade negativa é uma qualificação da ação; a liberdade positiva é uma qualificação da vontade. Quando digo que sou livre no primeiro sentido, quero dizer que uma ação minha não se vê obstaculizada, e que, portanto posso leva-la a cabo; quando digo que sou livre no segundo sentido, quero dizer que meu querer é livre, ou seja, que não esta determinada pelo querer de outros ou, genericamente, por forças estranhas a meu próprio querer.”[18]

A garantia da liberdade negativa apenas é possível com a reserva aos indivíduos de uma esfera privada de ação, livre da interferência (coerção) externa. Pensando-se na vida humana em sociedade, dir-se-ia que o homem só é livre (no sentido negativo) se seus semelhantes e se o Estado não puder invadir coercitivamente essa tal esfera privada de ação.

Conclusão: Nunca fará sentido o exercício ilimitado de liberdade negativa: se a liberdade de um implica impor limites á atuação dos outros (a fim de que se garanta uma livre esfera de ação ao primeiro), há que se concluir que todos ao mesmo tempo, também se lhes assegure sua liberdade.

“Art. 4 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. – O limite é com relação ao exercício da liberdade e não ao conteúdo da liberdade abstratamente previsto.”

Dois critérios de eliminação:

1)     Deve ter por critério evitar que o exercício da liberdade por alguém prejudique os outros;

2)     Deve decorrer de lei.

É necessário definir com precisão aquilo que pode ‘prejudicar os outros’, é o papel da lei.

“Art.5 – A lei não pode proibir senão ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena;

Liberdade Negativa… “Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por força da lei”

Art. 4 – Se refere aos limites ao exercício das liberdades reconhecidas pela lei. O exercício da liberdade seja por alguém não pode ser nocivo aos outros; é a lei que definira os limites para que o exercício da liberdade de um não viole a dos outros.

Art.5 – se refere à definição pelo Direito do que seja conteúdo de liberdade e do que não o seja; a liberdade é a regra; a proibição é a exceção e só pode ter por objeto ações nocivas á sociedade. Uma vez definido pela lei o conteúdo da liberdade, tudo o que não é proibido pela lei é permitido e só se pode ser obrigado à determinada conduta com fundamento na lei.”

A preocupação de ambos é a garantia do “máximo” de liberdade. Art. 4 e 5 – podem ser entendidos como “principio geral de liberdade”

Mas a garantia de liberdade tem necessariamente sua eficácia restrita na pratica. O enunciado de fundo jusnaturalista da Declaração pode criar ilusões quanto à imposição efetiva de limites à lei.

Não há em direito, uma entidade enterior e superior à lei, ciosa do que seja nocivo ou benéfico à sociedade, de modo a afastar leis que inavadam o dominio das liberdades “naturais”.

O limite que pode haver ao ordenamento jurídico positivo não provém de outro suposto plano jurídico (natural), mas sim do plano dos fatos (mundo do ser). Trata-se do reconhecimento da eficácia como condição da validade de uma norma jurídica.

Montesquieu, Diz:

“É verdade que, nas democracias, o povo parece fazer aquilo que quer; mas a liberdade não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, quer dizer numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer aquilo que se deve querer, e a não ser constrangido a fazer aquilo que não se deve querer”.[19]

Hobbes – Dá a ideia de que a Liberdade é ausência de oposição.[20]

Conclusão: A liberdade negativa sempre se apresenta em face da lei: é a lei que vai permitir identificar em que medida existe e se exerce a liberdade negativa. Se a lei, e apenas ela, pode coagir alguém a fazer ou não fazer algo, a liberdade negativa existe somente ante a permissão da lei ou a ausência da lei. Não há, pois liberdade negativa quanto a uma conduta proibida pela lei.

A lei é, portanto elemento fundamental para se compreender a liberdade negativa (de agir) em sociedade e mantém com ela (liberdade) uma relação peculiar: a lei restringe a liberdade para garantir a liberdade (isso tanto no sentido de existência normativa da liberdade, quanto no sentido de seu exercício).

A restrição da liberdade negativa, pela lei, é consequência necessária e imediata da garantia da mesma liberdade.

Duverger, assim diz:

“As liberdades-limites (direito de ir e vir, vedação das prisões arbitrarias) consistem na existência desse domínio privado vedado aos governantes, enquanto as liberdades-oposição (liberdade de reunião, associação, imprensa) seriam meios pelos quais os indivíduos podem agir mesmo dentro da área de atuação estatal, a fim de evitar ação abusiva de seus órgãos”.[21]

Rivero, “liberdade identifica-se com o poder de cada homem de autodeterminar sua conduta”.[22]

Tanto as liberdades quanto os direitos de credito repercutem sobre as esferas jurídicas alheias. Porém, enquanto aquelas repercutem negativamente, impondo aos outros uma omissão em face á livre conduta de seu titular, estes repercutem positivamente, de modo que seu titular possa exigir dos outros prestações positivas.

Kelsen, as liberdades fundamentais são um limite negativo imposto pela Constituição aos órgãos legislativos, administrativas ou judiciais, quanto ao conteúdo dos atos normativos (gerais ou individuais) por eles praticados. Atos cujo conteúdo contrarie anulados por serem inconstitucionais.[23]

Para Kelsen: uma conduta é conteúdo de um dever jurídico na medida em que uma norma jurídica liga á conduta oposta um ato coercitivo como sanção.

Em Direito Constitucional, emprega-se o termo “liberdades públicas” para frisar uma distinção em relação a “direitos naturais”. É nota característica as liberdades públicas serem consagradas pelo ordenamento jurídico, pelo Estado, integrando, pois o direito positivo.

Liberdade Publica não se confunde com: Direitos do Homem, politicamente correto, direitos humanos. Não se situam no mesmo plano e não tem o mesmo conteúdo. Sobre o assunto Jose Afonso da Silva, assim leciona:

“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia politica de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.”[24]

Os direitos civis tem sua terminologia vinculada à ideia do surgimento do Estado Liberal de direito, segundo o qual apenas aos cidadãos eram constitucionalmente garantidos direitos fundamentais. São direitos correspondentes ao status civitatis.

Autores norte americanos distinguem os “civil rights” (comportam um sentido mais politico, referindo-se ao tratamento constitucional e legal de minorias raciais, religiosas) das “civil liberties” (diz respeito á relação dos indivíduos com o governo nos moldes das liberdades publica).

3.11. DA DESOBEDIENCIA CIVIL

A jurista Maria Garcia traz excelentes e preciosos pensamentos em sua obra:

“[…] Precisamente, a desobediência civil consolidará, então, essa instrumentalidade – não somente da defesa da Constituição mas, além disso, da incidência efetiva da opinião pública, conforme expressa Estevez Araujo, porquanto a idéia da Constituição como processo significa também uma abertura da defesa da Constituição à opinião publica, conferindo caráter dinâmico ao conteúdo material da Constituição, bem como polo da legitimidade democrática da tomada de decisão pelos processos sociais de formação de opinião publica redundando, afinal, na ideia da sociedade aberta dos interpretes constitucionais.”

E segue “Nisso e diante da oligopolização do poder de geração da opinião publica insere-se a desobediência civil, ‘como um mecanismo legitimo de participação na formação de opinião publica’”[25]

Essa opinião publica trazida pelos movimentos de junho que levantaram o pais de norte a sul no inicio não foram entendidas, posteriormente perguntou-se com relação aos lideres, não os encontraram e tão pouco sua central de organização ou bandeira.

Após uma varredura nada foi localizado, nada de lideres, sem comando central. O que se viu foi uma pulverização de ideias e varias abandeiras hasteadas contra a condução do pais como um todo.

Movimento convocado pelo Facebook, Twiter, Stagram angariaram milhares de pessoas quase como no antigo regime.

A liberdade de opinião, uma voz na multidão! Não houve lideres e ideias que perneassem por toda a sociedade.

A voz livre da opinião publica tentou ser capitaneada pela grande mídia, resultado aversão e ojeriza contra tais meios, incêndio de veículos de reportagem, ameaça de repórteres que cobriam a noticia criticas e cartazes contra emissoras de TV.

A Policia Militar atordoada, fez o que sabe fazer, bateu… e dispersou a multidão. Isso só fez levar mais pessoas e protestos nas ruas, daí neste momento um grupo sem líder e ser identificação capitaneou a briga e violência policial, o Bloco Negro, “Black Blocs” iniciou o enfrentamento com a Policia Militar e posteriormente com relação ao patrimônio publico e privado.

Fez-se fogo na multidão!!!

Daí a caber a pergunta. Que é autoridade? Para Maria Garcia:

“Fica assente, assim, que embora a autoridade sempre exija obediência, não deve porém ser confundida com alguma forma de poder ou violência, pois, onde a força é usada, a autoridade em si mesma fracassou: ‘ a autoridade exclui a utilização de meios externos de coerção’, confirma, e portanto, se deve ser definida de alguma forma, deve sê-lo em contraposição tanto à coerção pela forma como à persuasão através de argumentos.”[26]

E segue:

“A relação autoritária o que manda e o que obedece, ressalta, não se assenta nem na razão comum nem no poder do que manda; o que eles possuem em comum é a própria hierarquia cujo direito e legitimidade ambos reconhecem e na qual ambos têm seu lugar estável permanente”[27]

Para o Bloco Negro, esta situação de “lugar estável e permanente deve ser alterada, faz parte do pensamento deste o enfrentamento da autoridade da mesma maneira com que são reprimidos, ou seja, com violência. E também a violência e vandalismo fazem parte de seu modo de operar justamente para chamar atenção da mídia, como acabou ocorrendo, pois pouco se falou dos movimentos e reivindicações, mais muito do que foi destruído.

A democracia pode conviver com movimentos que usam como estratégia o quebra-quebra para manifestarem suas opiniões ? Isso é desobediência civil? Vamos ver agora o que dizem os BLACK BLOCS…

3.12. O QUE SÃO OS BLACK BLOCS ?

A expressão Schwarzer Block nasce no início dos anos 1980 na Alemanha. Foi de fato utilizada pela primeira vez por parte da polícia alemã para identificar os Autonomen (similares aos Autonomi italianos, que se situavam na área da esquerda extraparlamentar, mas com uma substancial diferença quanto ao uso de táticas violentas) que, durante as manifestações e passeatas antinucleares e em favor da Rote Armee Fraktion, geralmente usavam roupas e máscaras negras para que o conjunto dos manifestantes formasse uma massa compacta e bem identificável, seja para parecerem numericamente superiores, seja para atraírem a solidariedade e a ajuda de outros grupos ideologicamente afins, durante as manifestações. As máscaras e os gorros ou capacetes têm a função de proteger os membros do grupo e ao mesmo tempo impedir a identificação dos participantes, por parte da polícia.

A mesma denominação foi posteriormente utilizada em inglês – Black Bloc – nos Estados Unidos, durante as manifestações contra o Pentágono (1988) e durante os protestos contra a Primeira Guerra do Golfo (1991). Outras aparições significativas dos Black Bloc ocorreram em Seattle (30 de novembro a 4 de dezembro de 1999) durante as manifestações contra a conferência de ministros dos países membros da OMC, em Praga (26 a 28 de setembro de 1999), quando a cidade foi ocupada durante a reunião dos países membros do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.

O Black Bloc também apareceu em Gotemburgo (14 e 15 de junho de 2001) nas manifestações contra o Conselho Europeu. Em Gênova (20 de julho de 2001), durante a cúpula do G8, as manifestações destruíram partes da capital da Ligúria. Na época, houve suspeitas de que grupos Black Block estivessem atuando como provocadores, em cumplicidade com a polícia. Mais tarde, ficou claro que havia policiais infiltrados nos grupos. Além disso, os Black Bloc foram criticados por outros ativistas, por provocarem uma violenta reação da polícia, o que, além de inviabilizar as manifestações pacíficas de diferentes organizações, resultou na morte do jovem Carlo Giuliani, por um policial. Em Québec (20 de abril de 2007) durante a cúpula das Américas, os Black Bloc destruíram as redes metálicas que protegiam o local da reunião. Tais redes haviam sido definidas pelos manifestantes como o muro da vergonha. Em 2009, a City, o centro financeiro de Londres, foi transformada em praça de guerra durante os protestos contra a reunião do G-20. A tropa de choque tentou dispersar os manifestantes, e um homem acabou morto. Em todas as ocasiões, o padrão das ações dos Black Bloc basicamente se repete. No Rio de Janeiro e em São Paulo, em 2013, não foi diferente: enfrentaram a polícia com paus e pedras, quebraram vitrines de lojas e bancos (que consideram símbolos do capitalismo), fizeram barricadas incendiando lixeiras, destruíram veículos (principalmente carros da polícia).

Em alguns casos, porém, a reação policial às ações do Black Bloc pode ser muito mais violenta. Em Gênova (2001), depois de atirar e passar duas vezes por cima do corpo de Carlo Giuliani com um carro, a polícia realizou, na noite do dia seguinte, 21 de julho, um ataque ao complexo de escolas A. Diaz. No local, funcionavam a coordenação do Genoa Social Forum ("Fórum Social de Gênova") e a sala de imprensa da Indymedia, além de um dormitório improvisado. O motivo da invasão teria sido a suspeita de que lá haveria integrantes do Black Bloc. Na sequência, os policiais passaram a espancar brutalmente todos os que se encontravam no prédio. Ao final, 93 pessoas foram presas; 61 foram feridas e levadas a hospitais, três das quais em estado grave e uma (o jornalista britânico Mark Covell) em estado de coma. Posteriormente, 125 policiais foram indiciados pelas agressões. O episódio foi tema do filme Diaz – Don't Clean Up This Blood (em português, Diaz – Não limpe esse sangue), de Daniele Vicari.[28]

Black bloc (do inglês black, negro; bloc, agrupamento de pessoas para uma ação conjunta ou propósito comum, diferentemente de block: bloco sólido de matéria inerte) é o nome dado a uma tática de ação direta, de corte anarquista, caracterizada pela ação de grupos de afinidade2 mascarados e vestidos de preto que se reúnem para protestar em manifestações de rua, utilizando-se da propaganda pela ação para desafiar o establishment e as forças da ordem.

Do que se pode apurar, esses grupos são estruturas efêmeras, informais, não hierárquicas e descentralizadas. Unidos, adquirem força suficiente para confrontar a polícia, bem como atacar e destruir propriedades públicas e privadas.[29]

As roupas e máscaras pretas, que dão nome ao grupo e à tática, visam garantir o anonimato dos indivíduos participantes, caracterizando-os, em conjunto, como um único e imenso bloco.[30]

3.13. DA IDENTIDADE DESTE GRUPO

Para alguns — entendimento difundido principalmente pelas grandes redes comerciais de comunicação de massa — o Black bloc seria uma organização internacional.30 Doutra parte, contra-argumenta-se: Black Bloc não é uma organização mas uma tática utilizada por vários grupos anticapitalistas, que não mantêm muitas conexões entre si.[31]

Pode haver vários grupos black bloc dentro de uma única manifestação, com diferentes formas e táticas.[32] Na mesma manifestação, podem formar-se diversos blocos negros, com diferentes objetivos e táticas. Esses blocos podem até mesmo entrar em confronto entre si, a exemplo do que ocorreu nos protestos contra o G8, em Gênova, 2001,[33] e em Québec, 2007, quando policiais se infiltraram entre os Black Bloc.

Alguns consideram também equívoco tratar o 'Bloc' como violento, dado que — segundo argumentam — a estratégia de bloco é pacífica, visa defender passeatas e só age após a violência da polícia (segundo adeptos, é justamente isso que justifica as ações contra símbolos do capitalismo).

Além disso, segundo John Zerzan (teórico anarquista e forte influência as táticas) no filme Surplus, não há violência contra objetos: não se violenta uma mesa, cadeira ou vidraça. A violência só pode ser exercida em outros seres vivos, coisa que não acontece com o 'Black Bloc'. Todavia, fontes seguras ainda são insuficientes.

3.14. DOS BLACK BLOCS NO BRASIL

Muito se falou e escreveu, mas, a revista Época de 11 de novembro de 2013, tentou mostrar a atuação, formação e contornos deste grupo no Brasil.

Foi até um sitio que seria um local de treinamento localizado a 50 quilômetros de São Paulo que é usado somente nos finais de semana, neste local um pessoa que se apresentou como líder do movimento deu uma entrevista dizendo o seguinte;

“Manifestante é pacifico. O que nós queremos é protesto” – Leonardo Morelli, da ONG Defensoria Social.

Este Tal Morelli diz ter participado de pastorais católicas e que militou com Luiz Gushiken, que foi Secretário da Comunicação Social do governo Lula.

Também informou que recebe dinheiro de entidades nacionais e estrangeiras, todas as entidades citadas por ele negaram o envio de recursos para sua ONG.

Este Morelli, na entrevista tenta influenciar os Black Blocs com novas causas. Ergue bandeiras ambientais, denuncia os lixões e contaminações de áreas da periferia. Defende a desmilitarização das policias, a liberação de biografias não autorizadas, o controle social das pesquisas cientificas, combate o Marco Civil da internet e cobra as renuncias dos governadores de São Paulo e Rio de Janeiro.

Entre outras coisas ele informa que para ser Black Blocs é ter disposição para enfrentar a policia e um se auto intitulou como “gladiador social”.

Por fim trazem a informação de que “ Ninguém é considerado traidor se não entrar no quebra-quebra , mas vandalismo é tido como ato de coragem…

Após esta entrevista muito veio a publica, mas, a pergunta que realmente não quis calar foi sobra a identidade desta pessoa que tudo faz indicar ter laços ou ter tido laços com algumas pessoas do governo.

E quem é Leonardo Morelli?[34]

53 anos, aposentado, coordena a ONG Defensoria Social, criada em 2004 como resultado da Campanha da Fraternidade (CNBB) e que prega o modelo da Justiça Ativa no país. “Um colegiado de instituições que atua na defesa ATIVA da sociedade em prol da PAZ & SUSTENTABILIDADE, visando a prevenção à práticas empresariais que resultam em danos sociais, ambientais e à saúde pública de populações, culturas e biomas naturais ameaçados”, é o que consta em sua apresentação. Com efeito, o discurso ecológico-políticamente-correto colabora para a arrecadação de dinheiro, chegando a 100 mil euros só neste ano segundo relata o próprio Morelli. O que as empresas, institutos e associações que praticam os repasses deveriam ter atentado era para a tal justiça ativa que se opõe à paz. A admissão pública de investimento dos recursos em treinamentos de ativistas mascarados certamente dificultará os aportes daqui pra frente. Pelo menos os oficiais.

O gesto de Morelli caiu como um coquetel molotov entre os Black Blocs. “Recebemos dinheiro? Então cadê o meu?” foi o comentário mais comum entre os adeptos da chamada tática.

“Estamos de olho no Morelli faz tempo. Está tentando assumir os Black Blocs não é de hoje. Mas agora a questão do dinheiro ficou feio. Abrimos mão de vida pessoal, ganhamos hematomas da PM e vem uma pessoa que se diz da ‘luta’, com uma merda de matéria dessa. diz S. Fawkes”.

M. Flag endossa:

“Qualquer um que se manifesta em nome dos Black Blocs já está errado, não há porta vozes. O fato dele juntar e treinar táticas e se dizer financiador também está errado. E se a intenção dele era levar uma mídia fajuta, tá errado de novo!”.

A busca pela liderança feita por Morelli é ponto sensível entre BBs. No dia 7 de setembro, empunhou um microfone e tentou protagonizar a festa. Ali, no vão do Masp, fez a convocação para o 15 novembro:

“Vamos programar um dia de fúria. Será um dia de ataque a empresas. Vamos provocar danos materiais. Não será um dia pacífico. Alston e Siemens estão na mira. Perto do que roubaram no metrô, o que custa uma vidraça? É incitação à violência, sim.”

Desde então a data é aguardada com ansiosidade. E por que então Leonardo Morelli abriu as portas para um veículo da editora Globo há menos de duas semanas para o ato?

“Ele quer sabotar, distorcer e foder com os mais ativos da prática. Está cooptando meninos jovens que estão praticando BB nas ruas, oferecendo dinheiro. O que você acha de centenas de meninos na rua e ele jogar dinamites no colo deles? Esse cara tem as costas quentes, está convocando e se expondo desse jeito e não é intimado sequer? É traídor, é acusado de infiltrar e boicotar movimentos libertários desde os anos 80., relata Libertine, ativista com atuações no Rio e em SP.”

Libertine não está usando figura de linguagem. Ela se refere à apreensão das 119 bananas de dinamite ocorrida em Guarulhos no final do mês passado, que Morelli apressou-se em assumir como de propriedade do grupo Ação Direta, do qual se disse líder e porta-voz. Afirmou ser munição para o “Dia de Fúria”.

A fama de “traidor de movimentos” de que fala Libertine é confirmada pelo Coletivo Libertário, órgão de divulgação do anarquismo, que o classifica como “traíra” do Movimento Libertário Brasileiro nos anos 80 e 90, com suas práticas de arrecadação de fundos e de levar “convidados” desconhecidos dos demais membros. E assim termina a resposta.

A professora da UNIFESP Esther Solano, foi as ruas naquele período inicial antes da copa do mundo e escreveu o livro – M@ASCARADOS – A VERDADE HISTÓRIA DOS ADEPTOS DA TATICA BLACK BLOC[35] .

Ela coletou as seguintes idéias dos membros deste grupo:

“A estética tem importância. Os “40 garotos” cobrem o rosto não apenas para praticar atos criminosos no anonimato, mas, essencialmente, com a finalidade de traçar uma fronteira entre eles mesmos e os demais manifestantes. Os Black Blocs enxergam a si próprios como uma vanguarda, um modelo e um exemplo. Eles sabem que os outros ainda não sabem. “Estamos mostrando na rua a tática, e queremos que as pessoas se apropriem”… “A Manifestação não pode ser pacifica, sendo que é resposta à repressão estatal e capitalista”… “É legitimo quebrar banco. Quantas pessoas um banco quebra por dia?”…”O imposto é roubado. Dizer que o dinheiro vai sair do nosso bolso é mentira, porque já saiu. Alguém tem saúde digna? Então não reclame de vandalismo.”

“Esther, a violência é um fato. Estava na periferia e agora chegou à Paulista. Os protestos não vão ser os mesmos. Acostumem-se. A violência nas manifestações veio para ficar porque a violência real já existia!!! Não sei se Black Bloc ou com outro nome, mas veio para ficar. O Brasil é um país extremamente violento, só que essa violência era afastada, na favela, longe, ninguém queria saber, O povo chegou a um limite. Ninguém aguenta mais. Demorou muito para chegar.”

E por fim conclui: Enxergo no Black Bloc o sintoma de um pais que se asfixia no seu descrédito absoluto no Poder Publico.

Com Tais fatos estaria aberta a porta para a Desobediência Civil?

4. CONCLUSÃO

É improvável que possa existir num Estado democrático de direito uma instituição, um movimento ou um grupo destinado a afrontar o Estado ou promover quebra-quebra.

Pior que isso, esta violência teve o condão de afastar manifestantes pacíficos e provocar desassossego na paz publica. Esse direito de reunião tão antigo e caro entre nos, não pode ser refém de quem quer que seja!

Os meios de enfrentamento foram e são inadequados, me refiro de ambos os lados, mas:

“Em face do poder, pode o cidadão escolher dar-lhe apoio ou a ele se opor. Ante a autoridade, a obediência é um dever.” E ressalva: “Se é legitima a resistência ao poder, a resistência à autoridade é ilegal. A autoridade é o poder revestido das roupagens da legitimidade.[36]

Contudo é necessário observarmos que a democracia dependendo da forma como o poder é exercício, é o mesmo que ditadura.

 

Referências
BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In: ______. Quatro ensaios sobre a liberdade. Tradução de Wamberto Hudson Ferreira. Brasília: Ed. UNB, 1999. p.134-175.
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BURDEAU, Georges. Les libertes publiques. 4. ed. Paris: R. Pichon et R. DurandAuzias, 1972. v. 1.
DONATO, Mauro. Quem é o “líder” dos black blocs inventado pela Época. Diário do Centro do Mundo, 10 nov. 2013. Disponível em: <http://www.diariodocentrodomundo.com.br/quem-e-o-lider-dos-black-blocs-inventado-pela-epoca>. Acesso em: 23 nov. 2013.
DUVERGER, M. Constitutions et documents politiques. Paris: Universitaires de France, 1964.
GARCIA, Maria. Desobediência civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
HAYEK, Friedrich August Von. Os fundamentos da liberdade. Tradução de Anna Maria Capovilla e José Ítalo Stelle. São Paulo: Visão, 1983.
KELSEN, Hans.Teoria pura do direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. v. 2.
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NEGRI, Antonio. Being black block. In: ______ On fire: the battle of Genoa and the Anti-capitalist movement. London: One Off Press, 2001. p. 31-35.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SOLANO Esther, Bruno Paes Manso, Willian Novaes – Mascarados: a verdadeira historia dos adeptos da tática Blac Bloc/ São Paulo: Geração Editorial, 2014.
VAN DEUSEN, David; MASSOT, Xaviar (Ed.). The black bloc papers: an anthology of primary texts from the north american anarchist Black Bloc 1988-2005. Shawnee Mission: Breaking Glass Press, 2010.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos

[2] BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In: ______. Quatro ensaios sobre a liberdade. Tradução de Wamberto Hudson Ferreira. Brasília: Ed. UNB, 1999. p.135.

[3] Musica de Milton Nascimento

[4] GARCIA, Maria. Desobediência civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 157.

[5] BRASIL. Constituição Política do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 23 nov. 2013.

[6] Id Ibidem.

[7] Id Ibidem.

[8] Id Ibidem.

[9] Id Ibidem.

[10] Id Ibidem.

[11] Id Ibidem.

[12] Id Ibidem.

[13] KELSEN, Hans.Teoria pura do direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. v. 2, p. 65.

[14] HAYEK, Friedrich August Von. Os fundamentos da liberdade. Tradução de Anna Maria Capovilla e José Ítalo Stelle. São Paulo: Visão, 1983, p. 146.

[15] Igualidad y Libertad

[16] Igualidad y Libertad

[17] Igualidad y Libertad

[18] Igualidad y Libertad

[19] MONTESQUIEU. De l’esprit des lois. 1748. Disponível em: <http://classiques.uqac.ca/classiques/montesquieu/de_esprit_des_lois/partie_2/esprit_des_lois_Livre_2.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2014.

[20] Leviathan, II, 21

[21] DUVERGER, M. Constitutions et documents politiques. Paris: Universitaires de France, 1964, p. 10.

[22] Les Liberté Publiques, vol.I, pp.14

[23] KELSEN, Hans.Teoria pura do direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. v. 2, p. 65.

[24] SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[25] GARCIA, 2004, op. cit., p. 324-325

[26] Id. p. 44-45.

[27] Id. Ibidem.

[28] BLACK bloc. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Black_bloc >. Acesso em: 23 nov. 2013.

[29] ACME Collective (A communique from one section of the Black Bloc: N30 in Seattle). In VAN DEUSEN, David; MASSOT, Xaviar (Ed.). The black bloc papers: an anthology of primary texts from the north american anarchist Black Bloc 1988-2005. Shawnee Mission: Breaking Glass Press, 2010, p. 42.

[30] Id Ibidem.

[31] NEGRI, Antonio. Being black block. In: ______ On fire: the battle of Genoa and the Anti-capitalist movement. London: One Off Press, 2001. p. 31-35.

[32] Id. Ibidem.

[33] Strana violenza: se il potere ha paura, scatena i black bloc

[34] DONATO, Mauro. Quem é o “líder” dos black blocs inventado pela Época. Diário do Centro do Mundo, 10 nov. 2013. Disponível em: <http://www.diariodocentrodomundo.com.br/quem-e-o-lider-dos-black-blocs-inventado-pela-epoca>. Acesso em: 23 nov. 2013.

[35][35] Mascarados: a verdadeira historia dos adeptos da tática Blac Bloc/ Esther Solano, Bruno Paes Manso, Willian Novaes – São Paulo: Geração Editorial, 2014.

[36] Garcia 2004 op. Cit, p 50


Informações Sobre o Autor

Rogério Donizetti Campos de Oliveira

Mestrando em Direito do Estado da PUC/SP, Advogado e Consultor Jurídico


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