Resumo: O presente artigo possui a audácia de demonstrar a importância do direito à liberdade dentro dos seus aspectos gerais. Trazendo importantes anotações acerca desse direito e revelando, assim, sua primordialidade para nosso regime democrático.
Palavras-Chave: Direito à liberdade. Constituição. Regime Democrático. Legalidade.
Abstract: This article has the audacity to demonstrate the importance of the right to freedom within its general aspects. Bringing important notes about this right, thereby revealing their primordiality to our democratic system and above all to our Constitution.
Keywords: Right to liberty. Constitution. Democratic Regime. Legality.
Sumário: Introdução. 1. Direito à liberdade. 2. Relação entre Estado Democrático e o direito às liberdades. 3. Liberdade de ação relativizada pelo princípio da legalidade. Conclusão
Introdução
O direito à liberdade, por ser um direito inerente a própria natureza humana, foi consagrado em nossa Constituição vigente sobre suas diversas formas. Assim, esse artigo fez um apanhado doutrinário sobre o tema demonstrando aspectos relevantes acerca do assunto, com o objetivo de demonstrar sua preponderância dentro da nossa Carta Magna.
1. Direito à liberdade
Liberdade consiste na escolha de uma das possibilidades da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitude axiológica desse termo, a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias individuais em suas diversas modalidades. Por isso que alguns doutrinadores chegam a denominar direito às liberdades, devido à pluralidade de liberdades abordadas por nossa Carta Magna. Mas vale ressaltar a posição de Pimenta Bueno “A liberdade é sempre uma e a mesma, mas como ela pode ser considerada em diferentes relações, por isso costuma-se dividi-la ou classificá-la”( 1958, p. 384)
Assim, diante de várias classificações entendemos como a mais didática a classificação de José Afonso da Silva sobre as formas de liberdade que são divididas em “cinco grandes grupos:
(1) Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação);
(2) Liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento);
(3) Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação);
(4) Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão);
(5) Liberdade de conteúdo econômico e social;”(2008, p. 235)
2. Relação entre Estado Democrático e o direito às liberdades
Existe entre o Estado Democrático e o direito às liberdades uma relação de dependência mútua, no sentido em que aquele viabiliza a existência desse e vice-versa. Segundo Paulo Gustavo Gonetbranco, em apertada síntese, liberdade e igualdade são dois elementos essenciais da dignidade da pessoa, que por sua vez é um dos fundamentos do Estado Democrático.
Estado esse que “se justifica” (2009, p. 402) por possibilitar a concretização dessas liberdades, inclusive por meio da solução de conflitos em virtude delas. Assim, ocorrendo a “efetividade dessas liberdades, de seu turno, presta serviço ao regime democrático, na medida em que viabiliza a participação mais intensa de todos os interessados nas decisões políticas fundamentais” (2009, p. 402).
Portanto, um regime democrático mais fortalecido significa dizer que as liberdades estão mais asseguradas ou vice-versa. Assim entende José Afonso da Silva sobre isso “quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista.” (2008, p. 234)
3. Liberdade de ação relativizada pelo princípio da legalidade
O art. 5º, II, da Constituição afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse artigo traz em seu bojo de forma expressa princípio da legalidade e também de uma maneira implícita o direito à liberdade de ação já de maneira relativizada por aquele. A relativização desse direito se torna necessária, haja vista que se ele fosse um direito absoluto permitiria a “sujeição dos mais fracos pelos mais fortes” (PINHO,2006, p.84).
Dessa forma, o princípio da legalidade se mostra como o único instituto válido para restringir tal direito. Nesse ponto vale lembrar as palavras de José Afonso da Silva “desde que a lei […] provenha de um legislativo formado mediante consentimento popular e seja formado segundo processo estabelecido em constituição emanada também da soberania do povo, a liberdade não será prejudicada. Nesse caso, os limites a ela opostos pela lei são legítimos” (2008, p.236)
Tal pensamento nos permite deduzir que a legalidade da restrição à liberdade só é válida quando parte de poder legislativo constituído pela escolha do povo e de um processo formal e material legislativo pré-estabelecido numa constituição derivada da soberania popular.
Contudo, Dirley da Cunha Júnior chama atenção quanto à interpretação do inciso supracitado quanto ao termo “lei”, que deve ser entendido como as normas derivadas “de regular processo legislativo” (2010, p. 667) previsto no art.59 e incisos do mesmo diploma normativo. Além disso, ele atenta ao fato de que essas normas derivadas de um regular processo legislativo não possuem forças suficientes para restringir essa liberdade de ação ao “conteúdo mínimo ou essencial” (2010, p.667), ou seja, não pode reduzir esse direito ao ponto de torná-lo incapaz de atingir seus fins.
Conclusão
Diante do exposto, fica evidente a importância desse direito, que se revela desde um campo filosófico ao direito positivado como um dos pilares da dignidade da pessoa humana. Nossa Constituição de 1988, signatária do regime democrático, abordou-o em suas diversas modalidades, mas não fez isso a toa, pois se vale desse direito como um mecanismo capaz de possibilitar a existência do Estado Democrático de Direito.
Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Tecnóloga em Recursos Humanos pelo IFPI, Advogada
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