Licitação de blocos e o controle ambiental

Resumo: O trabalho em tela aborda como tem sido realizado o prévio Controle Ambiental dos blocos oferecidos pela Agencia Nacional do Petróleo em suas rodadas de licitações, visando evitar que sejam oferecidos blocos em áreas que sejam ambientalmente inviáveis para sua exploração, assegurando às empresas licitantes a viabilidade ambiental da dos blocos oferecidos.
Sumário: 1. Introdução; 2. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos; 3. Estudo de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental das Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural 3.1. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) 3.2. Licenciamento Ambiental; 4. Competência para o Licenciamento Ambiental; 5. O Controle Ambiental nas Rodadas de Licitações 5.1. O Controle Ambiental nas Primeiras Rodadas de Licitações 5.2. Controle Ambiental na 6º Rodada de Licitações; 6. Conclusão.

1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 9/95 e a Lei nº 9478/97 (Lei do Petróleo) possibilitaram que as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, que até então eram monopolizadas pela Petrobrás, pudessem ser exercidas, também, por empresas privadas nacionais ou estrangeiras.

Com a entrada de novas empresas no mercado petrolífero brasileiro, as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural passaram a ser exercidas através de contratos de concessão, precedidos do procedimento de licitação, realizado anualmente, desde 1999, pela Agencia Nacional de Petróleo – ANP.

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Considerando que as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural são potencialmente causadoras de danos ambientais significativos, a empresa concessionária somente poderá iniciar as suas atividades após a obtenção das licenças ambientais necessárias.

Como o Estudo de Impacto Ambiental e o licenciamento ambiental apenas são realizados após a licitação dos blocos e da assinatura do contrato de concessão, o concessionário assume o risco de não poder realizar suas atividades em razão de impedimentos ambientais, como a existência de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, nos quais ficam limitadas ou vedadas as atividades que comprometam a integridade dos atributos que justificam a sua proteção.

Para evitar, então, que sejam oferecidos blocos em áreas que, por razões ambientais, sejam inviáveis para sua exploração, a ANP, por ser a entidade responsável pela realização da licitação, deve promover um Controle Ambiental prévio, de forma a assegurar às empresas licitantes a viabilidade ambiental do exercício das atividades de exploração, desenvolvimento e produção nos blocos oferecidos.

Iremos abordar neste artigo, após fazermos algumas considerações acerca dos instrumentos de proteção do meio ambiente, como tem sido realizado o prévio Controle Ambiental dos blocos oferecidos pela ANP em suas rodadas de licitações, destacando, o controle realizado no 6º Round.

2. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos    

A Constituição Federal, em seu art.225, § 1º, III, dispõe que o Poder Público tem o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, elenca entre seus instrumentos a criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

Os espaços geográficos, públicos ou privados, com atributos ambientais que desempenham papel estratégico na conservação da biodiversidade, devem ser protegidos pelo poder público, que poderá, através de lei, limitar ou vedar qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

Para José Afonso da Silva (2002), Espaços Territoriais Especialmente Protegidos são:

Áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram a sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivos das espécies, a preservação e proteção dos recursos naturais.

Há quatro categorias fundamentais de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, quais sejam, Unidades de Conservação, Área de Proteção Especial, Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal.

As Unidades de Conservação são espaços territoriais juntamente com seus recursos ambientais instituídos por lei pelo poder público com o intuito de conservar e limitar o seu uso.

Classificam-se em Unidades de Conservação de uso sustentável e Unidades de Conservação de proteção integral.

Nas Unidades de Conservação de uso sustentável permite-se a utilização sustentada de parcelas de seus recursos ambientais, dessa forma, há uma parcela que não pode ser utilizada e outra que pode ser utilizada de forma sustentada. Compreendem as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Nas Unidades de Conservação de proteção integral não se admite a exploração de recursos naturais, salvo se compatível com a sua destinação, tais como pesquisa científica e a visitação pública. Abrange as seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

Área de Proteção Especial diz respeito ao controle dos projetos de parcelamento de solo urbano e tem como objetivo prevenir a lesão a bens ambientais estratégicos por processos de urbanização.

Na Área de Preservação Permanente, em virtude da especial importância da manutenção de cobertura vegetal, é vedado por lei o exercício de atividades econômicas.

Na Reserva legal uma área de cada propriedade rural é destinada à preservação da cobertura vegetal natural. Os percentuais da área a ser destinada variam de acordo com a fitofisionomia ou a região do país. Na reserva legal não se permite o corte raso e nem a alteração do uso do solo e nem a exploração com fins comerciais.

A presença desses espaços revela-se incompatível com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, que são consideradas potencialmente causadoras de danos ambientais significativos.

Em razão desta incompatibilidade é essencial que antes da realização das rodadas de licitações sejam feitos estudos para saber se há blocos localizados nestes espaços, para, então, excluí-los do processo licitatório, se for o caso.

3. Estudo de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental das Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural

Considerando as necessidades de preservação do meio ambiente, foi editada a Lei nº 6.938/81 estabelecendo a Política Nacional do Meio Ambiente, que elenca entre os seus instrumentos o Estudo de Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental.

Analisaremos a seguir os principais aspectos desses instrumentos, destacando a necessidade de realização dos mesmos para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

3.1. Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

O Estudo de Impacto Ambiental consiste num instrumento de proteção ao meio ambiente, destinado a analisar, prévia e sistematicamente, os efeitos danosos que possam resultar da implantação, ampliação ou funcionamento de atividades com potencial de causar significativa degradação ambiental e, caso seja necessário, propor medidas mitigadoras para adequá-las aos pressupostos de proteção ambiental.

Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei de Zoneamento Industrial Lei nº 6.830/80 que, em seu art. 10 § 3º, exigia um estudo prévio acerca das avaliações de impacto para aprovação das zonas componentes do zoneamento urbano, o Estudo de Impacto Ambiental adquiriu maior importância a partir da sua previsão na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, § 1º, IV, passou a dispor:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Da análise desta norma constitucional, podemos concluir que o Estudo de Impacto Ambiental deve: sempre ser exigido pelo poder público quando se estiver diante da instalação de uma obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental; anteceder a obra ou atividade, não podendo nunca ser concomitante e nem posterior; e ser amplamente divulgado, especialmente, diante da população direta e indiretamente atingida pelo projeto e dos órgãos e entidades de defesa do meio ambiente.

A realização do Estudo de Impacto Ambiental é feita por uma equipe multidisciplinar que deverá fazer avaliações técnicas – científicas das conseqüências que a implantação do empreendimento irá causar no meio ambiente do ponto de vista físico, biológico e socioeconômico e, ao final, apresentar o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, contendo, de forma simplificada e acessível a todos os interessados, os resultados obtidos em seus estudos. Este relatório deverá ser sempre divulgado e, se for o caso, discutido em audiências públicas com o escopo de expor à comunidade da área de influência do projeto os impactos ambientais que podem ser causados e de ouvir as críticas e sugestões relacionadas à implantação da atividade no local.

A Resolução Conama 001/86, em seu art. 5º, estabelece diretrizes gerais que deverão ser observadas no EIA, quais sejam, observação de todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto; identificação e avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada (área de influência do projeto), considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza e os eventuais planos e/ou os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, analisando a compatibilidade entre os dois.

A equipe técnica multidisciplinar na elaboração do prévio Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o art. 6º da citada resolução, deverá desenvolver as seguintes atividades técnicas: diagnóstico da atual situação ambiental da área de influência do projeto, visando possibilitar comparações com as alterações causadas pela implantação do projeto; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; indicação de medidas atenuantes dos impactos previstos e um programa de acompanhamento e monitoramento destes.

A Resolução Conama nº 001/86 estabelece no art. 2º um rol exemplificativo de atividades que são presumidas como sendo potencialmente danosas ao meio ambiente. Entre elas destacamos: portos e terminais de petróleo (III); oleodutos e gasodutos (V); extração de combustíveis fósseis (petróleo e gás natural) (VIII); complexo e unidades industriais (petroquímicos) (XII). Importante ressaltar que este rol não é taxativo, ou seja, é apenas exemplificativo, de forma que sempre que se estiver diante de uma obra ou atividade que seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, conforme dispõe a art. 225 § 1º, IV Constituição Federal, acima citado, deve ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental, mesmo que não esteja prevista nessa resolução.

3.2. Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental consiste num procedimento administrativo destinado a licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais ou que sejam potencialmente danosas ao meio ambiente.

O licenciamento ambiental é realizado em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

A primeira, Licença Prévia, é necessária na fase de preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, visando aprovar a sua localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e as condições que se fizerem necessárias.

A segunda, Licença de Instalação, destina-se a autorizar o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.

Por fim, temos a Licença de Operação, que é concedida ao final da construção, depois da verificação do cumprimento das normas constantes nas licenças anteriores, autorizando, então, o início das atividades.

É importante observar que o Estudo de Impacto Ambiental, ao contrário do que muitos pensam, não é uma fase do licenciamento ambiental, mas um instrumento autônomo de preservação do meio ambiente, com características e finalidades próprias. O EIA deve sempre anteceder o processo de licenciamento ambiental, mas isso não quer dizer também não possa ser utilizado entre uma etapa e outra do licenciamento.

O licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural é regido por uma norma específica: a Resolução Conama nº 23/94.

Temos, então, as seguintes licenças:

a) Licença Prévia para Perfuração – LPer, que autoriza a atividade de perfuração, sendo necessária a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;

b) Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPpro, que autoriza a Produção para Pesquisa da viabilidade econômica da jazida, sendo necessária a apresentação do Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA;

c) Licença de Instalação – LI, que autoria a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento, após a aprovação do Estudo Impacto Ambiental ou Relatório de Avaliação Ambiental – RAA e outros estudos ambientais existentes na área de interesse;

d) Licença de Operação – LO, que autoriza o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações, sistemas integrantes da atividade, na área de interesse, sendo necessária a aprovação do Projeto de Controle Ambiental – PCA.

A atividade sísmica está sujeita às regras gerais de licenciamento ambiental (Decreto nº 99.274/90 e Resoluções Conama nº 001/86 e 237/97), sendo exigido, em regra, o Estudo Ambiental.

4. Competência para o Licenciamento Ambiental

A competência para a expedição de licenças ambientais, não obstante a discussão doutrinária acerca da sua constitucionalidade, é regida pelo art. 10 da Lei nº 6938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e pelos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Conama nº 237/97.

De acordo com o art. 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente o licenciamento ambiental, em regra, é da competência do órgão ou entidade ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cabendo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA a competência supletiva.

Atribui também ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

A Resolução Conama nº 237/97, por sua vez, ao regulamentar a matéria, estabelece, em seu art. 4º, o que são empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional cujo licenciamento é da competência do IBAMA.

Os empreendimentos e atividades enumerados são: os localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em País limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; e, por fim, bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

Esta resolução também dispõe que o IBAMA antes de realizar o licenciamento deverá considerar os pareceres técnicos dos órgãos ambientais estaduais e municipais em que se localizar a atividade ou o empreendimento e, se for o caso, os pareceres dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Esta entidade federal poderá delegar o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional aos órgãos ou entidades dos Estados.

Em seu art. 5º, a resolução em comento estabelece para órgãos ou entidades ambientais dos Estados e do Distrito Federal a competência para os empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município; em Unidades de Conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente; para as atividades cujos impactos ambientais diretos atinjam mais de um Município e para os empreendimentos que forem delegados pelo IBAMA.

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Antes de realizar o licenciamento, o órgão ou entidade ambiental estadual deverá analisar os pareceres técnicos órgãos ambientais municipais em que se localizar o empreendimento e os pareceres do IBAMA e dos órgãos ambientais dos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham interesse no Licenciamento Ambiental.

No que se refere aos órgãos ou entidades ambientais municipais, dispõe em seu artigo 6º, que são competentes para os empreendimentos de impactos ambientais locais e para os que forem delegados pelos Estados, ouvindo, quando couber, os órgãos e entidades competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

5. O Controle Ambiental nas Rodadas de Licitações

Conforme o disposto no terceiro item, as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural estão sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental e ao processo de licenciamento ambiental.

Esses instrumentos de proteção ambiental, no entanto, são realizados somente após a licitação dos blocos e da assinatura do contrato de concessão.

Disto decorre que, mesmo tendo a concessão dos blocos, o concessionário poderá não exercer suas atividades por não conseguir a obtenção das licenças necessárias, o que contraria, conforme dispõe Antunes (2003), o princípio de que aquele que adquire um produto em hasta pública, adquire-o na presunção de que poderá utilizá-lo.

Neste contexto, é extremamente necessário que antes da licitação dos blocos a ANP, juntamente com os órgãos e entidades ambientais, promova o controle ambiental dos blocos oferecidos na licitação. Vejamos adiante, como esse controle tem sido realizado.

5.1. O Controle Ambiental nas Primeiras Rodadas de Licitações

Nas primeiras rodadas de licitações, especialmente do 1º ao 3º round, observa-se que a licitação de blocos não era feita de forma integrada entre a Agência Nacional do Petróleo e os órgãos e entidades ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental, não tendo o licitante qualquer informação prévia sobre a viabilidade ambiental da exploração dos blocos ofertados.

Nos editais de licitação constava apenas uma cláusula genérica obrigando o contratante a cumprir com a legislação ambiental e a observar às melhores práticas da indústria do petróleo, o que nada representa em termos de controle ambiental prévio.

Na quarta rodada de licitações, realizada em 2002, houve uma mudança bastante significativa, pois visando possibilitar a avaliação dos blocos licitados sob ponto de vista dos estudos ambientais necessários à outorga de Licenças de Perfuração aos futuros concessionários, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA produziram um mapeamento ambiental dos blocos marítimos e costeiros, confrontando os blocos oferecidos na rodada com as áreas consideradas sensíveis aos impactos ambientais diretos da atividade de perfuração de poços.

Este mapeamento acompanhava um memorial identificando os requisitos básicos para licenciamento da atividade em cada um dos blocos oferecidos.

Destaca-se que, na realização deste estudo foi levado em conta o risco de impacto a áreas sensíveis por eventuais derramamentos de petróleo, mas não foi considerada a interação com as atividades antrópicas, tais como a pesca e o turismo.

Na quinta rodada de licitações, realizada em 2003, foi elaborada uma segunda versão do guia de Licenciamento Ambiental das Atividades de Perfuração de Óleo e Gás, contendo as principais informações sobre os recursos ambientais mais vulneráveis aos impactos das atividades de perfuração das regiões costeira e marinha do Brasil.

Nesta rodada de licitações o controle ambiental dos blocos oferecidos também foi realizado com a disponibilização de um Guia para o Licenciamento Ambiental das Atividades de Sísmica Marítima na Costa Brasileira.

Neste guia constam as principais informações disponíveis sobre tema, divididas em três grupos. O primeiro consiste num documento contendo informações técnicas e uma caracterização do processo de licenciamento em outros países e no Brasil. Este documento, que serviu de base para a elaboração dos demais grupos, teve por objetivo a elaboração de uma revisão bibliográfica sobre os efeitos e implicações da atividade de levantamento de dados sísmicos marítimos no meio ambiente. O segundo grupo, denominado “Mapas Temáticos”, traz o mapeamento das áreas prioritárias para a conservação dos recursos biológicos mais sensíveis aos impactos da atividade sísmica marítima. Com base nesse mapa os licitantes têm o conhecimento dos níveis de exigência do licenciamento ambiental para os blocos oferecidos. O terceiro grupo traz um resumo dos impactos conhecidos da atividade sísmica sobre a pesca.

Vale ressaltar, que este último grupo, considerando que a atividade pesqueira é a atividade socioeconômica mais atingida pelos levantamentos sísmicos marítimos, tinha por finalidade a elaboração de Mapas de Sensibilidade da Atividade Pesqueira em relação à Atividade de Sísmica, o que não foi possível em razão da inexistência de dados mais aprofundados sobre a atividade pesqueira.

O controle ambiental na quinta rodada de licitações também contou com a elaboração de um guia para o licenciamento ambiental das atividades marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural, contendo todos os passos a serem seguidos pelos concessionários no procedimento ambiental.

O controle ambiental dos blocos licitados nesta rodada culminou com a exclusão de diversos blocos localizados na bacia do Espírito Santo e na bacia potiguar.

5.2. Controle Ambiental na 6º Rodada de Licitações

Na sexta rodada de licitações o Guia de Licenciamento Ambiental das Atividades de Perfuração de Óleo e Gás e o Guia para o Licenciamento Ambiental das Atividades de Sísmica Marítima na Costa Brasileira, apresentados nas rodadas anteriores, foram unificados e suas informações foram atualizadas, ampliadas e detalhadas no Guia para o Licenciamento Ambiental das Atividades de Exploração de Petróleo – Sísmica e Perfuração.

Importante destacar que apesar dos avanços obtidos em relação à quinta rodada, há ainda algumas lacunas que não foram sanadas pelo presente guia, especialmente, no que diz respeito aos impactos da atividade sísmica sobre a atividade pesqueira. Isto se deve, como foi dito anteriormente, a insuficiência de dados estatísticos sobre a pesca marinha no Brasil.

O controle ambiental também tem sido realizado a partir das avaliações feitas pelos órgãos e entidades ambientais competentes para o licenciamento ambiental de cada bloco a ser licitado. Após as avaliações, os órgãos e entidades ambientais emitem pareceres com os níveis de exigência para o licenciamento ambiental das atividades de sísmica e perfuração.

O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA elaborou, com base nas condições de sensibilidade das áreas em que há estudos para o estabelecimento de Unidades de Conservação, um mapa contendo os níveis de exigência a serem considerados no processo de licenciamento ambiental para exploração e produção de petróleo e gás natural nos blocos apresentados para a rodada. Neste mesmo parecer o IDEMA recomenda a exclusão dos blocos localizados na Unidade de Conservação de uso sustentável da categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão, mas de acordo com a ANP nesta reserva não há área superposta a blocos oferecidos na Sexta Rodada de Licitações.

A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE não encontrou áreas de proteção ambiental em conflito com as dos blocos oferecidos na rodada, posicionando-se favoravelmente a concessão de blocos terrestres para a exploração e produção de petróleo e gás natural localizados no Estado do Ceará.

O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA do Estado do Espírito Santo, em sua análise sobre a viabilidade ambiental das atividades de exploração e produção nos blocos oferecidos, concluiu que as áreas pleiteadas são de extrema sensibilidade ambiental e muitas delas localizadas em Áreas de Preservação Permanente. Em razão disso, o licenciamento ambiental dos blocos oferecidos terá maior ou menor nível de exigência dependendo do grau de sensibilidade da área em que estão localizados. Estabelece que na parte do bloco ES-T-364, situada no interior da Área de Proteção Ambiental de Conceição da Barra, não poderão ser licenciadas as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sendo recomendada a sua exclusão da 6º rodada de licitações.

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – SEMARH, em seu parecer sobre a viabilidade ambiental dos blocos licitados, concluiu que alguns blocos oferecidos sobrepõem áreas de Unidades de Conservação de uso sustentável da categoria de Área de Proteção Ambiental, de forma que o licenciamento ambiental fica condicionado a prévia anuência do gestor das Unidades de Conservação. Por fim, manifesta sua concordância com a licitação dos demais blocos ofertados.

Das conclusões emitidas pelos órgãos ou entidades ambientais em seus pareceres, extraímos o seguinte questionamento: a decisão da ANP em manter ou excluir os blocos do processo licitatório é ato administrativo vinculado ou discricionário? Considerando que a ANP é a entidade responsável pela realização do processo de licitação, entendemos que a sua decisão é ato discricionário, portanto, os pareceres emitidos têm apenas o condão de embasar a decisão da ANP.

Considerando, no entanto, que os referidos pareceres refletem os níveis de exigência para a concessão da futura licença ambiental, a conclusão pela exclusão dos blocos implica na impossibilidade da expedição das licenças ambientais, devendo, portanto, ser acatada pela ANP, pois do contrário o Controle Ambiental prévio perderia toda a sua razão de ser, que é evitar que sejam oferecidos blocos em áreas que são ambientalmente inviáveis para o exercício das atividades petrolíferas.

Importante observar que a possibilidade da ANP retirar os blocos da rodada de licitação encontra-se ressalvada no edital de abertura, que dispõe no item objeto da licitação que: “5. Por motivos tecnicamente justificados, incluindo restrições ambientais que possam ser impostas pelo IBAMA e pelos órgãos ambientais estaduais, a ANP se reserva o direito de retirar Blocos da Sexta Rodada de Licitações até a data de apresentação das ofertas”.

Para as próximas rodadas de licitações a ANP pretende disponibilizar guias de licenciamento ambiental detalhados para os blocos terrestres e Mapas de Sensibilidade da Atividade Pesqueira em relação à Atividade de Sísmica.

6. Conclusão

O controle ambiental realizado antes da licitação dos blocos é de fundamental importância para que os licitantes possam ter informações concretas sobre a viabilidade do licenciamento ambiental, sem assumir o risco de ter suas atividades inviabilizadas, e para que possam ter condições de planejar suas atividades com antecedência.

O prévio controle ambiental também é importante para ANP, pois afasta a possibilidade de ser responsabilizada por licitar blocos que são inviáveis para o exercício das atividades as quais se destinam.

Com base na pesquisa realizada constatamos que na primeira, segunda e terceira rodadas de licitações não houve qualquer preocupação com o controle ambiental prévio dos blocos que estavam sendo licitados.

Na quarta rodada de licitações houve um grande avanço com a disponibilização da primeira versão do guia Licenciamento Ambiental das Atividades de Perfuração de Óleo e Gás dos blocos marítimos e costeiros, apesar de não ter sido considerada a interação com a atividade pesqueira.

Na quinta rodada foi elaborada uma segunda versão do guia Licenciamento Ambiental das Atividades de Perfuração de Óleo e Gás, além da elaboração de um guia para o Licenciamento Ambiental das Atividades de Sísmica Marítima na Costa Brasileira. Nesta rodada houve uma maior preocupação com os impactos da atividade sísmica sobre a pesca, destacando que não foi possível maiores estudos por insuficiência de dados sobre a atividade pesqueira no Brasil.

Na sexta rodada de licitações houve uma unificação dos guias de Licenciamento Ambiental das Atividades de Perfuração de Óleo e Gás e guia para o Licenciamento Ambiental das Atividades de Sísmica Marítima na Costa Brasileira, contendo estudos mais aprofundados em relação aos guias apresentados da quinta rodada, salientando que também não foi possível sanar a lacuna dos impactos da atividade sísmica sobre a atividade pesqueira.

7. Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Proteção Ambiental nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo: Aspectos Jurídicos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
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BUGALHO, Nelson R. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, v.4, n.15, p. 18 – 33, Jul/ Set, 1999.
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros, São Paulo 2003.
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Parecer do IEMA sobre a os Bloco Terrestres no Estado do Espírito Santo. Disponível na Internet em www.brasil-rounds.gov.br . Acesso em 22 jul.2004.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mágila Maria Agostinho

 

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2005) Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011)

 


 

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