Resumo: O objetivo deste artigo é descrever o sistema legal de segurança social, para que os trabalhadores não sejam prejudicados quando há a suspensão do contrato de trabalho recebendo auxílio de doença, atestando a capacidade relacionada ao trabalho e o relatório do médico ocupacional, na função da empresa, descrever a incapacidade do trabalhador para realizar suas atividades e o empregado não pode permanecer sem receber seus pagamentos, cita a lei 11.907 / 2009, em seu artigo 30 §3º, subsecção I, que a pensão plano deve emitir uma opinião conclusiva sobre a incapacidade para o trabalho para fins de segurança social. Transcrevendo a responsabilidade total para o empregador, para que o trabalhador não seja prejudicado por essa divergência durante sua doença. Como um problema de pesquisa, foi delimitado: como o sistema legal de segurança social pode interferir como condição para benefícios de doença? Como um objetivo geral do trabalho, o sistema jurídico de segurança social foi analisado como um mecanismo de subsistência para o empregado. Foi adotada como metodologia a pesquisa bibliográfica, através de uma abordagem qualitativa com pesquisa em livros, artigos científicos e internet, para melhor especificar a pesquisa sobre o assunto.[1]
Palavras – Chave: Previdenciário. Empregador. Trabalhador. Limbo Jurídico.
Abstract: The purpose of this article is to describe the legal system of social security, in order to the workers are not harmed when there is the suspension of the employment contract by receiving sickness aid, attesting the work related capacity, and the report of the occupational physician, in the function of the company, to describe the incapacity of the worker to carry out his activities and the employee can not remain without receiving his payments , cites the law 11.907/2009, in his article 30 §3º subsection I, that the pension plan must issue a conclusive opinion regarding the incapacity for work for social security purposes. Transcribing full responsibility to the employer, so the worker will not be harmed by this divergence during his illness. As a research problem, it was delimited: How can the legal system of social security interfere as a condition for sickness benefits? As a general objective of the work, the social security legal system was analyzed as a subsistence mechanism for the employee. It was adopted as methodology the bibliographic research, through a qualitative approach with research in books, science article and internet, to better specify the research on the subject.
Keywords: Social Security. Employer. Worker. Limbo Jurídico.
Sumário: Introdução. 1. Contrato de trabalho. 2. Legislação. 2.1. Do Afastamento do Trabalho. 3. Alta médica previdenciária divergente do laudo médico do trabalho. 4. Limbo jurídico trabalhista-previdenciário. 5. Metodologia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Existe uma supressão no ordenamento jurídico brasileiro, ao que diz respeito à proteção do trabalhador, visto que após sofrer um acidente seja ele no trabalho em trânsito poderá gozar do benefício previdenciário, porém em algumas situações após a alta médica previdenciária atestando a sua capacidade para retorno ao trabalho, é surpreendido com o laudo médico do trabalho, este na condição de empresa atesta que o mesmo está incapaz para as condições laborais, ficando assim desamparado de seus benefícios.
Com isso a legislação brasileira, passou a deferir que nas situações que houver divergências, o INSS deverá emitir um laudo médico atestando a capacidade do trabalhador, esse terá validade superior ao do médico trabalho, findando qualquer retorno do trabalhador para a Previdência e deixando o empregador com total responsabilidade sobre as obrigações do empregado. A empresa não deve negar-se de aceitar o trabalhador para retorno ao trabalho.
O limbo jurídico previdenciário entende que, quando o colaborador procura a empresa para retornar suas atividades e este está inapto para exercer suas funções antigas, caberá ao empregador realocá-lo em outras condições laborais, não podendo rejeitar o seu retorno para as atividades.
Em hipótese alguma o trabalhador poderá ficar sem receber seus salários, visto que estes são fonte de renda para toda sua família, além de estar enfermo o mesmo não poderá ficar sem renda, sendo de responsabilidade de o empregador pagar seus benefícios.
Como problemática da pesquisa delineou-se: De que forma o limbo jurídico previdenciário poderá interferir como condição para o auxílio-doença do empregado?
Como objetivo geral do trabalho teve a importância do limbo jurídico previdenciário como garantia para sua remuneração, visto que na ausência do mesmo, outras medidas judiciais seriam necessárias serem tomadas.
Como objetivos específicos buscaram-se, caracterizar o contrato de trabalho e seus fundamentos e garantias; viabilizar a importância da CLT para os direitos dos empregados; Caracterizar e demonstrar a importância do limbo jurídico no ordenamento jurídico brasileiro, na condição de entender que o INSS atestou um laudo verídico acerca do que a empresa apresentou. Adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, através de uma abordagem qualitativa com busca em livros, artigos científicos e internet, para melhor elencar a pesquisa acerca do tema.
Portanto, é com êxito que se destaca a importância do limbo jurídico perante os conflitos existentes ao que se refere à alta previdenciária e o laudo médico do trabalho, visto que quando ambos não possuem a mesma fundamentação podem acarretar maiores problemas para o trabalhador, e o limbo jurídico trabalha justamente na função de mediador entre ambos, garantindo o beneficio do empregado.
1 DO CONTRATO DE TRABALHO
O trabalho é de suma importância para vida do indivíduo, ao tempo que ele exerce suas funções e obtém benefícios, além de contribuir para a integralização da sociedade. São novas habilidades, conhecimentos, e atividades que vão além dos interesses pessoais, mas sim como uma ampliação e desenvolvimento no ambiente em que executa suas funções. Esta importância fundamental na constituição da subjetividade interfere diretamente nos modos de vida e, portanto, tanto na saúde física, quanto na saúde mental das pessoas (MIRANDA, et al., 2009).
Nos tempos antigos, os empregados eram subordinados do empregador, trabalhavam de acordo com as exigências e vontades dos patrões, desfavorecendo assim os direitos que o empregado deveria ter, após alguns tempos, novas leis deram surgimento ao direito do trabalho no emprego, reduzindo o número de diferenças que existiam no ambiente de trabalho.
As leis trabalhistas foram criadas para gerar direitos e benefícios para o trabalhador, a carteira assinada daria autonomia para que só fossem executadas atividades que estivessem associadas ao seu campo de trabalho, visto que quando o empregador cobrasse uma atividade inadequada, a carteira de trabalho lhe daria respaldo para não infringir as leis.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) visa à proteção e regulamentação do trabalhador, através das leis que competem em tal documento, ficando a cargo do empregador realizar quaisquer anotações, caso contrário o empregado responderá por qualquer conduta inadequada. É o que regula o art.29.§4º da CLT: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30- 08-2001)”. A mesma tem sua expedição pela Delegacia Regional do Trabalho.
Embora se tenha o cuidado e zelo com o empregado, algumas situações são inesperadas, como as acidentes, sejam eles no ato das suas atividades ou no trajeto para o trabalho, fogem do controle dos empregadores e por isso as CTPS se fazem presente, garantindo os direitos dos trabalhadores, apesar de nem todas as situações se caracterizarem como acidentes de trabalho, os seus direitos são resguardados pela Previdência Social, podendo assim afastar-se das suas atividades e continuam recebendo o benefício.
E com essas perspectivas, é que se pode compreender melhor o que irá ser abordado durante o decorrer do trabalho, quais os direitos e fundamentos cabem ao empregado durante o seu afastamento do trabalho.
2 DA LEGISLAÇÃO
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (LEI, 8.213/1991, Art. 19 § 1° – 4°).
A Previdência Social e o Ministério do Trabalho elencam três espécies de acidentes, dentre eles: o acidente típico, doenças ocupacionais e o acidente de trajeto. E pra quaisquer modalidades descriminadas, o empregador precisa seguir as regras. Depois de ocorrido o acidente de trabalho, a empresa precisará comunicá-lo até o 1° (primeiro) dia útil seguinte do fato à Previdência Social, com exceção aos casos em que houver morte que deverá ser imediato, a autoridade competente, pois em caso de descumprimento, poderá acarretar multa.
Tal comunicação deve ser realizada através do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, aonde é necessário obter uma cópia do documento do acidentado ou de que lhe acompanha. Caso a empresa não cumpra com tal procedimento, o próprio acidentado ou seu dependente, a entidade sindical competente, o médico que atuou ou qualquer autoridade pública, poderá comunicar o CAT do ocorrido independente do prazo. E embora sejam alguns desses elementos que comuniquem ao CAT, a empresa não foge da sua responsabilidade pela não emissão do documento.
Contudo, mesmo havendo a comunicação ao CAT, o art. 169 da CLT prevê: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, é necessário que haja a descriminação dos fatos e de qual problema foi agravado com o empregado.
Na diferenciação do acidente de trabalho, é necessária a distinção entre o acidente e a doença ocasionada pelo trabalho, pois somente assim é que irá ser enquadrado em cada aspecto.
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I” (LEI, 8.213/1991, Art. 20).
Possui uma extensão para a diferenciação do acidente do trabalho quanto ao dano e sua demarcação no tempo e espaço, visto que, algumas vezes emana de um acontecimento impetuoso, de maneira repentina e seus efeitos são geralmente instantâneos e, portanto, mensuráveis.
Quanto às doenças profissionais e do trabalho, surgem lentamente e vão se instalando aos poucos no organismo do individuo, até originarem a impossibilidade de labor. Nesse caso, existe o acompanhamento da doença, existe a possibilidade de ser eliminado, sempre com sob o olhar das normas de segurança e medicina do trabalho.
2.1.Do Afastamento do Trabalho
A legislação atual diz que, após a ocorrência do fato o colaborador afastar-se-á do trabalho, com efeito suspensivo acerca do seu contrato, em decorrência de está recebendo o benefício previdenciário, é o que diz o art. 476 da CLT, Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. O art. 63 da lei 8.213/91, também condiz com a estabilidade do trabalhador em gozo de auxílio doença após o retorno do seu trabalho, obtendo todos os benefícios que lhes forem de direito. Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Com a volta do trabalhador, aonde haja a alta previdenciária se finda a cessação do contrato de trabalho e a estabilidade. Ao que se refere à estabilidade aponta-se uma ressalva, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Com isso, durante a vigência do benefício previdenciário, o trabalhador tem seus direitos e fundamentos resguardados na empresa, havendo apenas a suspensão do seu contrato de trabalho durante o período enfermo, e que esse estará sendo de responsabilidade da Previdência, após a alta previdenciária as responsabilidades voltam a ser do empregador, salvo quando a empresa solicita o exame de retorno ao trabalho e este se encontra inapto para execução das atividades.
3 ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE DO LAUDO MÉDICO DO TRABALHO
De acordo com a Súmula n° 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), serão Justa causa. Abandono de emprego. Não retorno no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Entende-se então, que após a alta previdenciária o trabalhador tem o prazo máximo de 30 dias para retorno a empresa, caso contrário o mesmo sofrerá as multas previstas na Súmula e nos termos do art. 482 da CLT. E em caso de alegação por parte do empregado, por não ter sido notificado, não haverá dispensa, visto que é de responsabilidade do mesmo colocar-se à disposição da Previdência durante o período do benefício.
Após retornar a empresa, no primeiro dia útil após a alta previdenciária, o item 7.4.3.3 da NR7, diz: No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. Posterior a realização do exame, evidenciará se o trabalhador está apto ou inapto para a realização das suas atividades, ocorrendo assim uma divergência entre o laudo previdenciário e o do médico de retorno ao trabalho, para isso estuda-se o limbo jurídico que apontará quais medidas a serem tomadas diante de tal situação.
Em algumas situações o laudo emitido pelo perito do INSS atesta que o empregado possui condições laborais para voltar a exercer suas atividades na empresa, porém ao retornar para a empresa, o médico do trabalho ao realizar o exame de retorno ao trabalho, atesta a incapacidade do indivíduo de exercer suas funções. Ocorrendo essa divergência, a Lei 11.907/2009, prevê em seu art. 30 § 3° inciso I, que a previdência deve emitir um parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral para fins previdenciários. Quando acontece este tipo de eventualidade, a legislação decide que o laudo do INSS prevaleça, ainda que, o médico do trabalho diga que o trabalhador está inapto.
Ainda que, o laudo da Previdência ateste que o mesmo tenha capacidade para exercer suas funções e o do médico do trabalho diga que ele é incapaz para retornar, a empresa deverá receber o empregado, e encaixá-lo novamente no quadro de funcionários, além de, voltar a pagar os seus salários.
Sabendo da incapacidade do empregado para retornar suas atividades, o empregador conclui que o mesmo tenha capacidade laboral para exercer alguma outra função no ambiente organizacional, e, portanto, tentar realocá-lo no quadro de funcionário da empresa, somente assim o mesmo não teria danos futuros. Mas, algumas empresas ao obterem o atestado médico do trabalho, onde cita a incapacidade do trabalhador, determina que o mesmo retorne ao INSS para uma nova perícia, visto que o seu exame deu inapto, buscando assim, fugir das suas obrigações, e esperando que a Previdência Social receba-o novamente.
Portanto, tem-se a empresa e previdência fugindo das suas responsabilidades, e o empregado, sem trabalho e benefício, inviabilizando qualquer meio de renda para manter-se.
4 LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO
Não havendo solução legal para resolver a situação do empregado, o limbo jurídico trabalhista previdenciário incide no momento em que o trabalhador, afastado das suas atividades e recebendo auxilio – doença, não obtém respostas por parte do INSS e nem da empresa, para retornar suas atividades, visto que um atesta sua capacidade e o outro a incapacidade laboral.
Com base na Constituição Federal, o trabalhador tem seus direitos fundamentais garantidos, assim é obrigação do empregador aceitar o trabalhador na empresa, alocando-o em outra função compatível com suas funções laborais. Porém, é de suma importância que a outra atividade que o colaborador irá exercer não deve ser inferior ou algo que se assemelhe a esse contexto, visto que o mesmo temporariamente não possui condições para retornar as suas atividades anteriores, mas, que pode-sim executar algo que esteja compatível com suas habilidades.
“LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços.” (TRT-2 – RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS. Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013).
Portanto, após o médico do trabalho atestar que o trabalhador não tem condições de retorno ao trabalho, a empresa deverá apresentar recurso ou ação acidentária contra o INSS, e ainda pagar os benefícios para o trabalhador até que a situação seja deferida. É de suma importância que tais métodos sejam cumpridos, visto que é a saúde do empregado que precisa de cuidados, e não deve ser agravado por quaisquer indisciplinas.
5 METODOLOGIA
Godoy (1995, p. 21) aponta a existência de, pelo menos “três diferentes possibilidades oferecidas pela abordagem qualitativa: a pesquisa documental, o estudo de caso e/ou de campo e a etnografia”. A pesquisa será de forma qualitativa, de modo que é desenvolvida a partir do levantamento de artigos relacionados à temática, constituindo-se assim de uma pesquisa bibliográfica.
A referida pesquisa consistiu num levantamento bibliográfico, aonde busca informações já produzidas anteriormente por autores da área abordada, e que na maioria das vezes tem seus artigos publicados, por ser destaque no que apresentam.
Segundo Lakatos e Marconi (2004, p. 69) “a metodologia qualitativa preocupa-se em analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano”.
O artigo teve como intenção exaltar a temática escolhida e abordar diversos autores com diferentes opiniões, para melhor embasar o sentido do trabalho, além de ampliar a visão do pesquisador para o que se foi levantado.
Minayo (2000) enfatiza que a pesquisa qualitativa como sendo a que responde a questões muito particulares por si preocupar com as ciências sociais e a realidade improvável de ser quantificada ou reduzida a resultados.
Segundo Gil (2007), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas.
CONCLUSÃO
A previdência Social visa garantir os direitos fundamentais do trabalhador, e ao que diz respeita a doença e invalidez, são as classes que mais necessita de atenção, visto que durante a enfermidade o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades laborais. E como descrito no decorrer do trabalho, pode-se perceber que em alguns casos existem divergências entre os laudos apresentados pela Previdência e empresa.
Contudo, o que não pode acontecer é encerrado o período de o trabalhador receber o gozo do benefício, após a alta médica previdenciária, não ser aceito pela empresa após o laudo atestado pelo médico do trabalho constar a incapacidade laboral.
Com isso, a jurisprudência determinou que diante dessa situação o INSS enviasse um parecer médico a empresa atestando a volta do empregado para a empresa, e que este teria validade superior ao da empresa, portanto a obrigação do trabalhador em receber seus salários seria de responsabilidade da empresa. Além disso, após um longo período de absenteísmo – doença cabe ao empregador promover um ambiente de retorno ao trabalho favorável. Isto só decorre do conhecimento dos fatores de risco psicossociais associadas ao afastamento por adoecimento. (GLINA et. al., 2010)
Ainda sob poder da legislação, a mesma inclui em seu ordenamento jurídico o limbo jurídico norma a ser seguida pela empresa, que em caso de incapacidade do trabalhador para as atividades já realizadas por ele anteriormente, seria necessário o mesmo realocá-lo em outra função do seu quadro administrativo, e que não havendo área para incluí-lo o mesmo teria que cumprir sua função social com os direitos do empregado.
Contudo, é de suma importância que os direitos e garantias dos trabalhadores sejam mais discutidos na legislação, visto que o mesmo contribui com seus deveres para em caso de alguma eventualidade, esteja assegurado. E por isso, os empregados precisam ser assistidos com uma atenção maior, que independente das respostas dos laudos, eles precisam ter seus benefícios resguardados, não dependendo da justiça para dirimir tal eventualidade.
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Acadêmica de Direito pela Faculdade do Guarujá – FAGU
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