A litispendência é um princípio essencial no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de evitar duplicidade de processos e assegurar que o mesmo conflito não seja julgado mais de uma vez, garantindo a eficiência e estabilidade do sistema judicial. Este conceito é regido principalmente pelo artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como a litispendência deve ser tratada nas disputas judiciais. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente o que é a litispendência, como ocorre, sua importância para o sistema jurídico e como ela deve ser arguida e aplicada, abordando também suas particularidades no âmbito penal.
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais são propostas entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Em outras palavras, para que exista litispendência, é necessário que haja uma identidade tripla, ou seja, que ambas as ações compartilhem:
A finalidade da litispendência é evitar que o Poder Judiciário analise o mesmo conflito em duplicidade, promovendo a segurança jurídica e impedindo a prática de decisões conflitantes. A regra é que, ao identificar a litispendência, o juiz extinga o processo posterior sem julgamento de mérito, concentrando a resolução do conflito em um único processo.
O conceito de litispendência tem suas raízes no direito romano e, ao longo dos anos, foi adaptado para os sistemas jurídicos modernos. No Brasil, a litispendência sempre foi tratada como uma questão de ordem pública, já que garante a estabilidade processual e evita o uso indevido do sistema judicial para promover disputas múltiplas e redundantes sobre a mesma matéria.
No Código de Processo Civil de 1973, a litispendência era considerada um instituto essencial para a economia processual. Com a reforma do CPC em 2015, o conceito foi mantido, mas a aplicação foi aperfeiçoada para assegurar maior clareza e objetividade na condução dos processos, facilitando a extinção de processos duplicados.
O Novo CPC, em seu artigo 337, inciso VII, dispõe sobre a litispendência como uma das preliminares de contestação. Esse dispositivo prevê que o réu pode alegar a litispendência em sua defesa, visando a extinção de um dos processos em que esteja configurada a duplicidade de ações.
O artigo estabelece que, sendo verificada a litispendência, o juiz deve extinguir o processo posterior, sem resolução de mérito. O fundamento por trás dessa regra é evitar decisões contraditórias e reduzir o volume de processos judiciais, promovendo um sistema mais célere e seguro para as partes envolvidas.
A litispendência é uma preliminar de contestação, o que significa que deve ser arguida pelo réu no início do processo, preferencialmente antes de adentrar o mérito da ação. Caso o réu não levante a questão da litispendência na fase preliminar, perde a oportunidade de requerer a extinção do processo posterior com base nesse fundamento.
É importante destacar que a litispendência pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver decisão de mérito em ambos os processos. Dessa forma, o réu tem o direito de trazer essa alegação à apreciação do juiz, sempre que identificar a duplicidade de ações.
Para que a litispendência seja reconhecida, é necessário que estejam presentes três elementos essenciais:
Quando esses três elementos estão presentes, a litispendência é configurada e o juiz deve extinguir o segundo processo para evitar a duplicidade de julgamentos.
O principal efeito da litispendência é a extinção do processo duplicado sem julgamento de mérito. Isso significa que o processo mais recente é encerrado pelo juiz, permitindo que o processo mais antigo continue em curso para resolução da controvérsia.
A extinção ocorre sem resolução de mérito porque não há a necessidade de análise da questão central em dois processos distintos, promovendo economia processual. Esse efeito também evita decisões contraditórias, assegurando a previsibilidade das decisões judiciais.
Outro efeito importante é o impacto no direito de ação, pois a litispendência limita o direito de acesso ao Judiciário em situações de duplicidade. Em outras palavras, uma vez ajuizada uma ação sobre determinado tema, as partes não podem movimentar o Judiciário com uma nova ação sobre o mesmo tema.
Nem todas as ações envolvendo as mesmas partes e causas de pedir configuram litispendência. A lei estabelece que, para que a litispendência seja configurada, o pedido deve ser idêntico em ambas as ações.
Por exemplo, se duas ações possuem as mesmas partes e causas de pedir, mas pedidos diferentes, não há litispendência. Assim, as ações podem tramitar simultaneamente, já que o objetivo do autor é distinto em cada uma delas. Essa regra busca evitar que questões semelhantes, mas com efeitos jurídicos distintos, sejam extintas sem análise do mérito.
No âmbito penal, a litispendência assume algumas particularidades, uma vez que envolve o direito de liberdade e a aplicação de sanções. A litispendência penal ocorre quando há duplicidade de ações penais contra o mesmo réu, com as mesmas acusações e base jurídica.
Ocorre, por exemplo, quando duas denúncias são propostas pelo Ministério Público imputando ao réu a mesma conduta criminosa. Nesse caso, o juiz deve extinguir uma das ações, evitando que o réu seja processado e julgado mais de uma vez pela mesma infração.
Diferentemente da litispendência no processo civil, no âmbito penal a duplicidade de processos pode resultar em graves consequências para o réu, incluindo o risco de duplo julgamento. Dessa forma, a regra de litispendência no processo penal visa proteger o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, evitando abusos processuais.
A identificação da litispendência é responsabilidade do réu, que deve levantá-la como preliminar de contestação. A alegação de litispendência precisa ser feita no início do processo, preferencialmente antes da contestação, para que seja analisada de forma célere pelo juiz.
Uma vez apresentada a preliminar, o juiz verificará os requisitos para a configuração da litispendência e, estando presentes todos os elementos, deverá extinguir o processo posterior. Caso o juiz entenda que não há litispendência, o processo segue normalmente, sem qualquer prejuízo para as partes envolvidas.
A litispendência também pode ser arguida pelo próprio Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei, zelando pela regularidade dos processos e pelo respeito aos princípios da legalidade e da eficiência.
É comum que a litispendência seja confundida com a coisa julgada, mas são institutos distintos. A coisa julgada ocorre quando uma sentença já foi proferida e não cabe mais recurso. Ou seja, a decisão se torna imutável e o mesmo tema não pode ser discutido novamente em nova ação.
A litispendência, por outro lado, refere-se à duplicidade de processos em andamento, antes do julgamento definitivo. Assim, enquanto a coisa julgada protege decisões já transitadas em julgado, a litispendência se aplica para evitar que ações idênticas sejam julgadas simultaneamente.
Um exemplo clássico de litispendência ocorre em disputas familiares, onde uma das partes ingressa com ação de alimentos em um juízo e, posteriormente, o mesmo pedido é formulado em outro. Neste caso, o segundo processo deve ser extinto para que a discussão se concentre no primeiro.
Outro exemplo ocorre em ações de cobrança de dívida, onde um credor pode inadvertidamente ingressar com duas ações para cobrar o mesmo valor, gerando litispendência e levando à extinção do segundo processo.
A litispendência é caracterizada pela existência de duas ou mais ações judiciais que envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo objeto em disputa. Esses três elementos devem coincidir para que a litispendência seja reconhecida.
A litispendência deve ser alegada no início do processo, na fase de contestação, como uma preliminar de defesa. Caso não seja arguida de imediato, o réu perde o direito de levantar a litispendência posteriormente, exceto em situações excepcionais onde ainda não houve julgamento de mérito em ambos os processos.
Ao constatar a litispendência, o réu deve alegá-la no início do processo. O juiz então analisará a questão e, se confirmada, extinguirá o segundo processo, sem julgamento de mérito, mantendo o primeiro para resolver a demanda.
Na conexão, há uma ligação entre as causas, mas as ações possuem pedidos ou causas de pedir diferentes, sendo possível o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. Na litispendência, há completa identidade entre partes, pedido e causa de pedir, e o segundo processo deve ser extinto.
Haverá litispendência sempre que duas ou mais ações compartilharem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, resultando na duplicidade de processos com o mesmo objeto e objetivo.
O réu é quem deve pedir a extinção do segundo processo alegando a litispendência, preferencialmente na fase de contestação. Em alguns casos, o Ministério Público também pode apontar a litispendência quando atua como fiscal da lei.
Não há litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, o pedido seja diferente em cada ação. Nesse caso, as ações podem tramitar paralelamente, pois os objetivos finais são distintos.
A exceção de litispendência é o ato processual pelo qual o réu alega formalmente a duplicidade de ações. Essa alegação deve ser feita como preliminar de contestação e permite que o juiz examine a existência da litispendência.
O segundo processo ajuizado deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois o conflito deve ser resolvido na ação proposta primeiramente. Essa extinção visa a evitar a duplicidade de julgamentos.
Para verificar a litispendência, é possível consultar os processos nas plataformas eletrônicas do Judiciário, identificando se há processos entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Advogados ou partes podem usar sistemas como o PJe ou o E-SAJ.
A inexistência de litispendência ocorre quando não há identidade completa entre partes, pedido e causa de pedir. Nesses casos, as ações podem seguir sem que haja a necessidade de extinção de uma delas.
A consequência da litispendência é a extinção do segundo processo sem julgamento de mérito. Essa medida evita decisões judiciais conflitantes e promove a economia processual.
O litisconsórcio refere-se à pluralidade de partes, seja no polo ativo ou passivo da ação, e ocorre dentro de um único processo. A litispendência, por outro lado, refere-se à duplicidade de processos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
O artigo 337 do CPC estabelece que o réu deve alegar a litispendência, entre outras questões preliminares, no início da contestação. Ele visa assegurar a estabilidade processual e a economia dos recursos judiciais.
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão em curso simultaneamente, levando à extinção do segundo processo. A coisa julgada, por sua vez, ocorre quando uma decisão transita em julgado, tornando-a definitiva e impedindo nova discussão sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
A litispendência é um importante instrumento processual que assegura a eficiência do sistema judicial, evitando a duplicidade de julgamentos e promovendo a estabilidade jurídica. Sua aplicação tanto no âmbito civil quanto no penal protege os direitos das partes e a integridade do processo. Ao identificar e aplicar corretamente a litispendência, o Judiciário promove a economia processual e assegura um ambiente de previsibilidade para todos os envolvidos.
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