Maus-Tratos Aos Animais Domésticos: Uma Análise Jurisprudencial

Acadêmico: PUTÊNCIO, Suzana Rezende. E-mail: [email protected] . Acadêmica do curso de Direito da Universidade Unirg.

Orientador: BEZERRA, Marco Antônio Alves. E-mail: Prof. Me. Orientador do curso do Direito da Universidade Unirg.

Resumo: O presente estudo busca explorar os elementos jurídicos e jurisprudenciais dos maus tratos contra os animais. Nos dias atuais, a prática de agressão aos animais tem sido cada vez mais frequente. A violência praticada muitas vezes acarreta em morte, que consequentemente pode extinguir várias espécies. Tal quais os humanos, a evolução doutrinária e jurisprudencial tem reconhecido que os animais são sujeitos de direitos. No entanto, esses direitos e garantias dadas a esses seres não vem sendo respeitadas, o que fomenta os maus tratos a eles. O que se discute, conforme expõe o referido estudo, é o posicionamento majoritário da jurisprudência no que concerne a penalização daqueles que violentam animais domésticos. Nos tópicos aqui apresentados, busca-se conceituar e fundamentar tal assunto, sempre ampliando os diversos pontos de vistas da doutrina e da jurisprudência. Analisa-se ainda o aspecto social dos maus tratos aos animais e as formas que se dá essa violência.

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Palavras-chave: Animais. Domésticos. Maus-tratos. Jurisprudência.

 

Abstract: This study seeks to explore the legal and jurisprudential elements of animal abuse. Nowadays, the practice of aggression against animals has been more and more frequent. The violence practiced often leads to death, which consequently can extinguish several species. Like humans, doctrinal and jurisprudential developments have recognized that animals are subject to rights. However, these rights and guarantees given to these beings have not been respected, which encourages ill-treatment. What is discussed, as the aforementioned study exposes, is the majority positioning of the jurisprudence regarding the penalization of those who violate domestic animals. In the topics presented here, we seek to conceptualize and substantiate this subject, always expanding the different points of view of doctrine and jurisprudence. It also analyzes the social aspect of animal abuse and the ways in which this violence occurs.

Keywords: Animals. Household. Mistreatment. Jurisprudence.

 

Sumário: Introdução. Metodologia. 1. Evolução Histórica Dos Animais. 1.1 Os Animais Como Detentores De Direitos. 2. Os Maus Tratos Aos Animais.  3. Jurisprudência Brasileira Frente Aos Maus Tratos De Animais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

Diante de uma sociedade cada vez mais agressiva e intolerante, os animais são demasiadamente vítimas de todo tipo de ação violenta por parte do homem.

É notório que vem sendo desenvolvidos estudos contínuos sobre a violência sofrida por animais e há um consenso baseado em dados probabilísticos que os animais têm sido traficados a fim de fomentar o lucro fácil para aqueles que o traficam. A venda e o uso de animais de forma ilegal tem se tornado uma prática recorrente no mundo todo.

Além do tráfico, o uso de animais como forma de objetos ou mesmo a sua matança, também tem sido bastante praticada pelo homem. Assim, os animais vêm sendo diariamente desrespeitados na sua integridade física, uma vez que o Direito, enquanto uma ciência social, também tutela esses seres vivos.

A intolerância à sua existência, assim como o seu uso de maneira fútil e artificial apenas para satisfazer as vontades do homem, traz consigo uma luta árdua para a preservação de todas as espécies de animais existentes.

Dada a complexidade do assunto, que passa inclusive pela verificação da ideia de que os animais têm sentimentos, surgiu a preocupação de se considerar que eles também são sujeitos de direitos e tem uma dignidade. Assim como na conjuntura humana se fala que existe a Dignidade Humana, inclusive um princípio constitucional, passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro uma ideia de dignidade dentro do espectro de animais irracionais.

Frente a isso, o presente estudo vem analisar os maus tratos contra os animais domésticos. De maneira ampla, o cenário dos maus tratos aos animais traz além da violência, outras formas de uso indevido de sua integridade, como o abatedouro, a retirada da pele para uso comercial, a carrocinha, os rituais religiosos, entre outros.

Além disso, considerando a abrangência do tema, inclusive em relação a legislação ambiental específica a vida animal é importante consignar que o foco da presente pesquisa concentra-se na visão jurisprudencial em relação a essa legislação. Portanto, no decorrer desse estudo, procura-se responder: qual o posicionamento jurisprudencial dominante a respeito dos maus tratos aos animais domésticos?

Assim, busca-se apresentar o posicionamento da jurisprudência brasileira frente a atos que venham a ferir a integridade física dos animais, o que a priori, contraria as correntes doutrinárias que pregam que o animal deve ser inferior ao homem, podendo dele dispor a qualquer momento.

 

METODOLOGIA

Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise das jurisprudências sobre os maus tratos aos animais domésticos e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.

A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 a 10 de agosto de 2020. Os descritores foram: Animais Domésticos. Maus tratos. Legislação Brasileira. Jurisprudência.

A abordagem qualitativa de investigação foi utilizada neste trabalho, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas. O método da pesquisa utilizada no trabalho se pautou no indutivo, em que, a partir de premissa expressa pelos atores pertencentes aos maus tratos de animais domésticos na jurisprudência brasileira e infere-se uma terceira premissa (GIL, 2010).

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ANIMAIS

Os animais foram os primeiros habitantes da Terra. Ironicamente, de acordo com as teorias científicas, o homem é resultado da evolução animal, no caso os chimpanzés. Assim, a relação entre humanos e animais vai muito além da divisão territorial, iniciando-se de forma biológica e genética.

O homem nasce dotado de racionalidade e passa a utilizar dos animais, exercitando a supremacia intelectiva e a primazia na inteligência. Nesse sentido, os animais são usados pelo homem de maneiras diferentes, seja para a caça, para a domesticação, na agricultura, no comércio ou até mesmo como símbolos religiosos, dentre outras formas (DOMINGOS, 2013).

Nesse ponto, Denis (2016, p. 171) assinala que durante muitos séculos, o homem vem construindo uma relação de domínio e exploração sobre os animais, escravizando-os ou entendendo que eles são seres inferiores e por isso podem ser explorados para os mais variados fins.

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De maneira histórica, ainda nos períodos iniciais de sua trajetória, os animais já eram tema de discussões entre os pensadores e a sociedade a respeito da sua função e dos seus direitos. A relação entre o homem e os animais é datada desde a antiguidade, onde de um lado tinham-se aqueles que defendiam a sua existência e do outro lado aqueles que o ignoravam.

Tendo a filosofia surgida no berço grego, a sua temática também era voltada ao tratamento dos animais. Os primeiros filósofos já se debruçaram a contextualizar o real papel dos animais no mundo. Com isso, emitiam pensamentos onde o animal possuía diversas conotações e importância.

Voltaire (1694-1778) um importante pensador, era conhecido por suas críticas fortes a respeito da religião e da política, descreveu que animais eram tão importantes à sociedade quanto o homem, pois tinham também sentimentos e lutavam pela sua sobrevivência.

Na filosofia, o debate acerca dos animais não é consensual. A ideia de que o homem e o animal são iguais não é defendida pela filosofia, tendo alguns filósofos fazendo a distinção entre animais sencientes e autoconscientes. Há também no campo filosófico, “aqueles que são totalmente contrários à utilização de animais como alimento, entretenimento, vivissecção e indústria cosmética e de vestuário” (DOVAL, 2018, p. 07).

Cabe citar ainda nesse cenário o pensador Peter Singer, que em sua obra intuilada Liberdade Animal (2010) defende a expansão do princípio da igualdade na consideração da dor e do sofrimento para atender aos interesses e preferências tanto de humanos quanto de animais. Esse autor faz uma severa objeção ao tradicionalismo filosófico que valoriza o status moral do ser humano. Para Peter Singer deve-se buscar ampliar a esfera de consideração moral humana para que seja possível incluir os animais na comunidade moral, usando como critério o princípio da igual consideração de interesses semelhantes (SINGER, 2010).

Todavia, essa relação – ainda muito enraizada nos dias atuais – foi ao pouco se modificando. Com o passar do tempo, os animais foram adquirindo respeito e direitos. Nesse sentido, encontra-se o processo jurídico romano, que foi o primeiro a colocar os animais no seu contexto. Foi por meio desse sistema jurídico que os animais foram colocados dentro da esfera do Direito.

Mas mesmo com esse avanço, os animais ainda eram subjugados. Alguns até apontam que os romanos tinham sentimento morais, mas “havia limites para esses sentimentos, tendo em vista que o império romano foi construído e mantido por meio de batalhas sangrentas. Assim, essas condições não davam margem para que se acalentassem sentimentos morais pelos fracos” (DARONCH, 2015, p. 13). Os animais para essa sociedade eram considerados como “coisas” não possuindo valor algum, servindo apenas como forma de entretenimento.

Ainda no período romano, era comum a prática de violência aos animais. Além disso, a utilização de animais em pesquisas científicas começou a se tornar frequente, inclusive nos dias de hoje (para uso de medicamentos, cosméticos, higiene, etc.), o que prejudicou ainda mais o respeito a esses seres.

O que se observa, é que “esses experimentadores tratavam os animais como se máquinas fossem não levando em consideração que também são seres sencientes. Isso ocorreu talvez por desconhecimento ou até mesmo por interesse no desenvolvimento de suas pesquisas” (DARONCH, 2015, p. 16).

Em vista disso, o que se nota é que os costumes romanos assim como as suas leis, estão focadas no homem como detentor de direitos (e obrigações) e de garantias, relegando ao segundo plano, os animais.

Com a evolução social ao longo dos séculos, os animais foram considerados como seres integrantes da sociedade, devendo, portanto possuir direitos jurídicos. Sobre esse assunto, apresenta-se o tópico abaixo.

 

1.1 OS ANIMAIS COMO DETENTORES DE DIREITOS

Antes de discorrer sobre o direito dos animais, é necessário citar o grande filósofo e jurista inglês Jeremy Benthan (1748-1832), um dos maiores defensores dos animais. Em suas obras começou a tratar dos direitos dos animais, sempre mostrando a realidade cruel e sofrida vivida pelos mesmos e como isso afeta negativamente a sociedade. Em seus dizeres, destaca-se:

“Chegará o dia em que o restante da criação vai adquirir aqueles direitos que nunca poderiam ter sido tirados deles senão pela mão da tirania.  Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador.  É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do os sacrum são motivos igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou talvez, a capacidade de falar? Mas, para lá de toda comparação possível, um cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Imaginemos, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria o fato? A questão não é saber se são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas sim se são passíveis de sofrimento (BENTHAN, 1978 apud LEVAI, 2016, p. 175).”

 

Benthan também foi criador da teoria política denominada de utilitarismo. Nessa teoria, busca-se acima de tudo prevenir o sofrimento, pois se considera que todo e qualquer pessoa que experimento algum sofrimento no mundo, merece um status moral.

Com base nisso, assim como os humanos, os animais fazem parte do agrupamento de seres vivos habitantes da Terra. Assim, como os humanos, os animais fazem parte do agrupamento dos habitantes da Terra, de forma que os direitos a eles relacionados vêm ganhando aos poucos espaço e autonomia. Nesse sentido, os direitos aos animais vêm aos poucos ganhando o seu espaço e sua autonomia.

No entendimento de Edna Cardoso Dias, os animais:

“[…] são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie.  Se observamos que os direitos de personalidade do ser humano lhe pertencem como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive,  podemos concluir que os animais também possuem direitos de personalidade, como o direito á vida e ao não sofrimento. E tal como os juridicamente incapazes, seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens. […] Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos têm direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento (DIAS, 2006, p. 119-120).”

 

Complementando o citado pela autora acima, “deve-se garantir aos animais não-humanos a defesa de seus direitos essenciais. Dessa forma, não é cabível que o homem, enquanto espécie animal venha a desrespeitá-los em razão do interesse de sua espécie” (DARONCH, 2015, p. 20).

No âmbito do cenário dos animais, “tendo em vista que os animais são tidos como meros objetos de direito, tratados como objetos de pesquisas médicas e científicas, entretenimento, alimentação, esportes, vestuário, há que lhes conferir personalidade jurídica a fim de possibilitar a defesa de seus direitos” (KURATOMI, 2017, p. 45).

O princípio da igualdade é de extrema relevância para o fundamento de que os animais também são sujeitos de direitos, e que devem ser protegidos socialmente e juridicamente. Apesar de serem seres opostos na sua formação física e racional, tanto o animal quanto o homem são objetos de proteção jurídica.

Em 13 de outubro de 1997, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Em seu texto, expõe que “cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (UNESCO, 1978).

Ao serem dotados de personalidade juridica, os animais inclusive não podem ser agredidos. No texto constitucional, os maus tratos aos animais recebem tratamento no art. 225, § 1º, inciso III, que “trouxe como dever do Poder Público proteger a fauna, vedando, ainda, os atos que provoquem a extinção de quaisquer de suas espécies e as atitudes que submetam os animais à crueldade” (BRASIL 1988).

O que se observa na Carta Constitucional com os animais, é que o mesmo possui um “caráter autônomo, não estando diretamente ligada com a dignidade da vida humana, mas sim com a dignidade daquele próprio ser, uma vez que se está, inclusive, a protegê-los das próprias ações humanas que venham a maltratá-los” (BRASIL, 1988).

Com o texto constitucional, tem-se notado o entendimento de que os animais possuem valor agregado à dignidade, que é inerente ao próprio ser. O espaço concedido à proteção animal mostra que esses seres são tão necessários quanto o Meio Ambiente.

Dentre as várias espécies de animais, para fins desse estudo, encontram-se os animais domésticos. Em termos conceituais, animais domésticos são “aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos. Foram, com o passar do tempo, sendo domesticados pelas pessoas e se acostumaram a viver em casas e apartamentos” (SOUZA, 2018, p. 02).

Insta salientar que não se devem confundir animais domésticos com animais exóticos (lagartos, cobras, aranhas e etc.). Estes últimos mesmo criados por famílias dentro de casa podem oferecer riscos para as pessoas e também para o meio ambiente. Quando soltos em habitats que não são os seus, podem gerar um desequilíbrio ecológico na região (SOUZA, 2018).

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Cachorros, passarinhos, peixes, tartarugas (aquáticas de água doce), cágados, hamster, coelho, calopsita e porquinho da Índia são exemplos de animais domésticos. Ambos são criados dentro de lares e possui forte ligação com seus “donos”, indo além do cuidado físico.

De todo modo, fica claro constatar que os animais possuem direitos, sendo considerados não apenas como um objeto, mas como um ser vivo dotado de personalidade jurídica, tornando-os detentores da proteção do Direito.

 

2 OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

Os maus tratos aos animais representam todo ato que venha ferir a dignidade física e moral do animal, além de limitar a sua liberdade. Atos de violência, abandono, entre outros, são praticados com a finalidade única de causar dor, sofrimento e até morte ao animal. São inúmeras as maneiras de maltratar os animais.

Nas palavras de Helita Barreira Custódio crueldade é definida como:

“[…] toda ação ou omissão dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal (CUSTÓDIO, 2000, p. 156).”

 

Um dos métodos mais conhecidos em relação ao tratamento dados aos animais é a vivissecção. “Milhares de animais são utilizados em pesquisas científicas muitas vezes ineficazes, obsoletas e cruéis. Existem vários métodos alternativos” (SOAMA, 1998, p. 01).

Assim, a vivissecção, “é a dissecação de animais vivos para estudos e testes. Expõem animais a substâncias químicas, geralmente sem anestésicos, podendo ou não envolver o ato da vivissecção” (SOAMA, 1998, p. 01). É um modelo de bastante crueldade, uma vez que trata o animal como mero objeto.

Além da vivissecção, existem outras formas cruéis de maus tratos aos animais. O instituto SOAMA (Associação Amigos dos Animais), uma entidade sem fins lucrativos, situada na cidade de Caixias do Sul – RS e criada em 1998, apresenta outras práticas de maldade com os animais, dos quais cumpre primeiramente mencionar: o abatedouro, dentre outros.

Os abatedouros representam um verdadeiro local de matança, onde os animais são mortos para serem comercializados. Os métodos utilizados nesses ambientes são bastante cruéis e desumanos. Não existe qualquer vestígio de respeito ao animal, sendo o seu procedimento muitas vezes lento, o que aumenta a dor e o sofrimento do animal.

Outra prática é a famosa “carrocinha” como é conhecida os Centros de Controle de Zoonoses (CCZs), que são órgãos municipais que tem o objetivo de capturar e sacrificar animais sem donos são uma verdadeira prática de maus tratos com esses animais. Por considerarem esses animais avulsos e sem importância, muitos dos profissionais que atuam nesses centros maltratam os animais com abuso e violência.

Tem-se também o uso de cavalos e carroças. Nesse sentido, “os cavalos usados para puxar carroça são, na maioria das vezes, mal alimentados, mal ferrados, não recebem qualquer atendimento veterinário, sendo obrigados a trabalhar além de suas forças, mesmo doentes e famintos. São maltratados com carga excessiva, horários exaustivos de trabalho” (PEA, 2015, p. 01).

Quando os cavalos não são mais úteis, “são abandonados em beiras de ruas e estradas, acabam sendo atropelados ou morrem miseravelmente de fome e sede. Alguns são entregues a matadouros, quase na sua totalidade clandestinos” (PEA, 2015, p. 01).

O uso de pele animal, também uma prática muito utilizada, é usado desde o início da história da humanidade. No período pré-histórico, os homens que moravam em cavernas, usavam peles de animais para se protegerem e garantir a sua sobrevivência, principalmente nos períodos de inverno.

Um dos grandes problemas enfrentados pelos defensores dos animais diz respeito ao tráfico de animais silvestres. Tal prática representa a terceira maior atividade ilícita do mundo, perdendo somente para o tráfico de drogas e de armas. Essa realidade representa um quadro alarmante, pois esse tráfico além de ilícito agride a integridade do animal (DARONCH, 2015).

Nos animais domésticos, os maus tratos podem ser vistos pelas seguintes ações:

  • “Manter os pets em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso;
  • Deixar o cão ou gato exposto ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação;
  • Obrigar o pet a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado;
  • Golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão do pet (com exceção do procedimento de castração);
  • Não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença;
  • Não garantir alimento e água para o pet.
  • Abandono de cães e gatos.

(PETZ, 2019, p. 01)”

 

Ademais, verifica-se que os maus tratos aos animais desencadeiam uma série de consequencias, todas elas de maneira negativa, principalmente por esses seres vivos, que não possuindo meios naturais de defesa, acabam a toda sorte sendo maltratados e maus cuidados, ferindo a sua integridade e dignidade.

 

2.1 ASPECTOS JURÍDICOS DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

A priori, discorre-se sobre a constitucionalidade da proteção dos animais. A atual Constituição de 1988 em seu regimento traz normativas que garantem uma proteção aos animais em sua totalidade. Na norma constitucional, os maus tratos aos animais são encontrados no art. 225, § 1º, inciso III, que “trouxe como dever do Poder Público proteger a fauna, vedando, ainda, os atos que provoquem a extinção de quaisquer de suas espécies e as atitudes que submetam os animais à crueldade” (DARONCH, 2015, p. 31).

Diante da literalidade dos artigos constitucionais relacionados aos maus tratos aos animais, é preciso entender que o mesmo possui um “caráter autônomo, não estando diretamente ligada com a dignidade da vida humana, mas sim com a dignidade daquele próprio ser, uma vez que se está, inclusive, a protegê-los das próprias ações humanas que venham a maltratá-los” (DARONCH, 2015, p. 32).

No que se refere às normas infraconstitucionais, o tratamento dado ao tema apresentado são mais objetivos do que a Carta Constitucional. No Código Civil de 1916, por exemplo, os animais (domésticos e domesticados) eram remetidos como coisas ou semoventes, ou até como objeto, passíveis inclusive de apropriação.

Com o advento do Decreto Federal nº 24.645/34, essa proteção concedida aos animais restou mais clara, onde “em seu artigo 3º, são definidas condutas consideradas maus-tratos, que incluem além de crueldade, violência e trabalhos excessivos, a manutenção do animal em condições anti-higiênicas, o abandono e o prolongamento do sofrimento do animal” (TINOCO; CORREIA, 2010, p. 175). No referido decreto, instituía-se multa, não prejudicando a responsabilidade civil dos agentes que praticavam essas ações.

As leis infraconstitucionais são de extrema importância para a tutela dos animais, a saber:

“No âmbito do ordenamento jurídico infraconstitucional, é oportuno voltar o olhar sobre o Direito Penal, o qual revela a criminalização de condutas humanas que resultem em crueldade e mais-tratos contra animais.  Por trás de tal postura do legislador infraconstitucional, no âmbito da proteção da fauna, que seguiu a diretriz prevista na Constituição Federal, está implícito o reconhecimento, ou melhor, a atribuição do “valor” dignidade a outras formas de vida não-humanas.  A lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), na Seção dos Crimes contra a Fauna, ao mesmo tempo em que criminaliza a conduta humana que atente contra a vida e o bem-estar animal e caracteriza a reprovação social de tal prática, reconhece, em certa medida, um valor (dignidade?) inerente à vida animal, tutelando-a de forma autônoma e independente da sua utilidade ao ser humano (FENSTERSEIFER, 2018, p. 50-1).”

 

Existem outras normas que regulam essas condutas, tais como o Decreto 24.645, de 10/07/1934, o Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967, Lei de Proteção a Fauna (Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988), Lei da Vivissecção (Lei 6.638, de 8 de maio de 1979), Lei dos Zoológicos (Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), Lei dos Cetáceos (Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987) e Lei de Inspeção de produtos de origem animal (Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989).

No cenário penalista, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12 de dezembro de 1998) que normatizou a prática de maus tratos aos animais como sendo crime, conforme explana o seu art. 32:

“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º – Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

(BRASIL, 1998)”

 

Frente a essas questões, fica evidenciado que o tema relacionado aos maus-tratos aos animais vem ganhando destaque na sociedade e no Poder Legislativo, uma vez que normas vêm sendo criadas e sancionadas a fim de proteger esses seres e punir os seus agressores.

 

3. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA FRENTE AOS MAUS TRATOS DE ANIMAIS

A jurisprudência brasileira tem se mantido favorável às causas que defendem os animais domésticos, punindo aqueles que de alguma maneira os maltrate ou abandone. Nos julgados nacionais, os Tribunais tem recebido inúmeros processos de todo tipo de maus tratos e de variada espécies de animais domésticos.

Assim, na jurisprudência pátria é possível encontrar os seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  Inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, pois a agressão ambiental atinge toda a coletividade e suas gerações futuras, não abrangendo apenas os resultados imediatos da conduta. Afora isso, a aplicação do postulado deve ser guiada por uma série de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na presente hipótese, onde o cachorro de estimação da vítima foi morto por estrangulamento, não se fazem presentes estes fatores, descabendo falar em absolvição nos termos propostos pela defesa. O fato se revela penalmente típico e impõe a manutenção da condenação lançada em Primeiro Grau. DOSIMETRIA DAS PENAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. Basilar fixada no mínimo legal, desmerecendo retoques. Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, as quais, apenas não vão consideradas quando do cálculo da reprimenda corporal, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária arbitrada em R$500,00 que se mostra em descompasso com a situação financeira do condenado, beneficiário da Lei nº 1060/50. Afastamento da sanção corporal e fixação tão-somente das penas de multa substitutiva e cumulativa, totalizando 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. Incidência dos artigos 44, caput, e 60, §2º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO ÀS PENAS (Apelação Crime Nº 70050363829, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 18/12/2012).”

 

Como mostra o julgado acima, no caso de maus tratos a animais domésticos não cabe invocar o Princípio da Insignificância. Tal princípio visa não punir aqueles delitos cuja consequencia social e até mesmo jurídica não seja impactante, não cause um dano maior. Como entende Brutti (2014, p. 66), “nos casos de ínfimo abalo ao bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente desproporcional à real significância material do episódio”.

Conforme mostrou o presente julgado, o cachorro de estimação da vítima fora morto por meio de estrangulamento, ou seja, medida altamente eficaz que demonstra a vontade de causar danos ao animal, permanecendo assim a manutenção da condenação em Primeiro Grau. Interessante ainda mostrar, que houve o afastamento da sanção corporal e fixação tão-somente das penas de multa substitutiva e cumulativa, totalizando 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.

Em outro julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, invoca-se o art. 32 da Lei 9.605/98, do qual:

 

“RECURSO CRIME. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI 9.605/98. TESE DE AMPARO EM EXCLUDENTES DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE) AFASTADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado que o réu agrediu um cão, brutalmente, com golpes de martelo na cabeça, causando-lhe afundamento no crânio, impositiva a manutenção da sentença que o condenou com fundamento no art. 32, caput, do CP. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002945533, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 14/03/2011).”

 

Com base na mesma lei, encontra-se o seguinte julgado:

 

“MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ART. 32 § 2º DA LEI 9.605/98. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SETENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Hipótese na qual o réu praticou ato de maus tratos contra cão de pequeno porte (cerca de quatro quilos), ao chutá-lo violentamente, causando-lhes lesões que culminaram no seu óbito. Prova acusatória que bem evidenciou a materialidade e autoria do delito, em especial a partir dos dizeres da informante e das testemunhas presenciais do fato. 2. Inviável a isenção da pena de multa, pois importaria em violação ao Princípio da Reserva Legal. Ademais, eventual dificuldade financeira da recorrente deverá ser aventada ao juízo da execução. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS Recurso Crime RC 71008423253 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 27/05/2019, Turma Recursal Criminal. Data de Publicação: 01/07/2019).”

 

Insta mencionar que por ter pena baixa, o crime não recebe como regra a privação de liberdade. São impostas penas alternativas, como por exemplo: multa, prestação de serviços à comunidade, dentre outras. Para melhor destacar esse fato, apresentam-se outros julgados:

 

“HABEAS CORPI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. Outrossim, consta ainda que teria praticado maus-tratos e ferido animal doméstico, causando sua morte, notadamente porque ateou-lhe fogo. Real propensão à reiteração delitiva que se evidencia, na medida em que o paciente responde a outros dois processos, sendo um por homicídio, já com sentença de pronúncia, e outro por roubo majorado, com denúncia recebida. Mantida a segregação. […] Substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 70074343831. Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/09/2017. Câmara Criminal, 6. Data de Publicação: 05/10/2017).”

 

“APELAÇÃO-CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA I, DA LEI Nº 4.898/65. MAUS-TRATOS A ANIMAIS, MAJORADO PELO RESULTADO MORTE. […] II O desferimento de disparos contra animal domesticado, o qual não oferecia perigo ao agente público, caracteriza o delito de maus-tratos e mutilação ao animal. […] O resultado morte do cachorro conduz à incidência da majorante do § 2º do art. 32. […] APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Criminal, 4. Apelação Crime nº 70075443416. Relator:. Rogério Gesta Leal, Data de Julgamento: 07/12/2017. Câmara Criminal 4. Data de Publicação: 27/04/2018).”

 

Diante desses julgados, fica evidente que a presente causa vem ganhando notoriedade e força ao longo dos anos, não mais restando qualquer concessão aos maus tratos de animais, em especial os domésticos, que nada fazem para agredir o homem. Deixá-los no seu habitat natural e protegê-los é o melhor caminho para a preservação não somente dos seres vivos, mas da Terra.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mundo animal vem sofrendo constantes mudanças. Desde os primórdios, além das mutações naturais do seu desenvolvimento corporal, os animais vêm sendo utilizados pelos seres humanos de forma errônea e cruel. Sua dignidade e seu direito a uma vida íntegra e legítima têm sido constantemente desrespeitados.

Atos de violência e maus tratos são diariamente praticados contra os animais, não importando a espécie. Sejam eles selvagens ou domesticados, o uso dos animais para a satisfação do homem vem ao longo dos séculos causando um enorme estrago na fauna ambiental de todo o planeta.

Por conta disso, os maus tratos aos animais tiveram previsão legal no mundo inteiro, através de inúmeras normas, decretos, leis e etc. Hoje quem de alguma forma maltratar qualquer animal sofre sanções diversas, que vão desde a uma detenção ao pagamento de multa.

No ordenamento jurídico brasileiro, os animais estão integrados nos capítulos referentes ao Meio Ambiente, por serem os seus habitats naturais. Com isso, a sua proteção é amplamente amparada através da fauna, que é pertencente ao Meio Ambiente.

Na jurisprudência brasileira, como mostrado nesse estudo, as cortes superiores são majoritárias em entender que qualquer agressão aos animais domésticos, já configura a aplicação das sanções encontradas na norma. Isso deixa claro que no Brasil, não apenas a lei, mas também a jurisprudência vem buscando penalizar aqueles que maltratem ou até mesmo matem animais domésticos.

Apesar de já haver normas que regulam os maus tratos, ainda são poucos os movimentos que dão margem a proteção da vida animal. Mesmo ocorrendo algumas medidas sociais e jurídicas, ainda não são suficientes para diminuir os muitos casos de violência e desrespeito aos animais.

A consciência política e coletiva da sociedade deve cada vez mais estar presente no combate ao tráfico, aos maus tratos e atos violentos contra esses seres vivos, uma vez que eles não são objeto do homem, mas sim seres autônomos de sua própria existência.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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