Sumário: 1 – A mediação de conflitos; 1.1 – Origem; 1.2 – Conceito; 1.3 – Características; 1.4 – Princípios; 1.5 – Finalidades da mediação; 1.5.1 – Restabelecimento da Comunicação entre as Partes; 1.5.2 – Preservação de Relacionamentos entre as Partes; 1.5.3 – Prevenção de Conflitos; 1.5.4 – Inclusão Social; 1.5.5 – Pacificação Social; 2 – A mediação em outros países; 3 – A mediação no Brasil; Conclusão
Resumo: Este trabalho discorre sobre a mediação de conflitos, espécie de meio alternativo de solução de conflitos que devolve as próprias partes a chance de resolver um conflito com a ajuda de um terceiro neutro e imparcial. A seguir o trabalho explorou a origem, as características, os princípios, as finalidades, indo até o direito comparado. A mediação de conflitos deve ser buscada não para diminuir a quantidade de processos, mas sim por representar muitas vezes a solução mais eficaz.
Palavras–Chave: Meios Alternativos de Solução de Conflitos; Terceiro Neutro; Direito Comparado; Mediação de Conflitos; Eficaz.
Abstract: This article discusses the mediation of conflicts, a form of alternative solution of conflicts that returns to the parties the chance to resolve themselves a conflict with the help of a third neutral and impartial. Subsequently, this research explores origin, characteristics, principles, goals, up to compared law. The mediation that it should not be searched as a way to reduce the amount of process, but because it represents the most effective solution.
Keywords: Alternative Dispute Resolution; Third Neutral; Compared Law; Mediation of Conflicts; Effective.
1. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
1.1 – ORIGEM
Apesar do titulo empregado no presente trabalho, a mediação de conflitos não é novidade em muitas nações, pois existem relatos sobre o seu emprego há cerca de 3000 a.C. na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades – Estados.[1]
A mediação há muito tempo é utilizada em várias culturas no mundo, como a judaica, a cristã, a islâmica, a hinduísta, a budista, a confucionista e até as indígenas.[2]
Na Roma antiga já havia a previsão do procedimento in iure (na presença do juiz) e o in iudicio (na presença do mediador ou árbitro). É de se ressaltar que no ordenamento ático e, posteriormente, no ordenamento romano republicano, a mediação não era reconhecida como instituto de direito, mas sim, como regra de mera cortesia.[3]
De acordo com Chistopher W. Moore as tradições judaicas de solução de conflitos foram transportadas para as comunidades cristãs emergentes, que olhavam Cristo como mediador supremo. É possível encontrar na Bíblia (I Timóteo 2:5-6)[4] referência a Jesus como mediador entre Deus e o homem. Este conceito de intermediário foi utilizado para justificar o papel do clero como mediador entre a congregação, Deus e os crentes. Até a Renascença, a Igreja Católica na Europa Ocidental e a Igreja Ortodoxa no Leste Mediterrâneo foram, certamente, as principais instituições de mediação e administração de conflitos da sociedade ocidental. Sendo responsabilidade do clero a mediação em assuntos familiares, criminais e disputas diplomáticas entre a nobreza.[5]
1.2 – CONCEITO
A mediação constitui uma atividade de facilitação na comunicação entre as partes, com a ajuda de um terceiro neutro e imparcial, para permitir que elas próprias confrontem seus pontos de vista e procurem uma solução consensual.
Afirma Michéle Guilleaume Hofnung que
“a mediação se define principalmente como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, na qual um terceiro – imparcial, independente, neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados – propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa”.[6]
O que se pretende com a mediação é permitir outro ângulo de análise pelas partes, pois, ao invés de continuarem enfocando apenas suas posições, esta técnica facilita que elas voltem sua atenção para os verdadeiros interesses envolvidos.
Para Gladys Stella Álvares a mediação é un procedimiento de resolución de disputas flexible y no vinculante, en el cual un tercero neutral – el mediador – facilita las negociaciones entre las partes para ayudarlas a llegar a un acuerdo.[7]
Freqüentemente a mediação é mais econômica, mais ágil e mais eficaz do que o processo judicial; seu uso é contra-indicado quando não existe mais a possibilidade de reaproximação entre os interessados.
É preciso ter clara a diferença entre os meios alternativos mais conhecidos no Brasil que são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Explica Jose Luis Bolsan de Moraes que a conciliação
“se apresenta como uma tentativa de chegar voluntariamente a um acordo neutro, no qual pode atuar um terceiro que intervém entre as partes de forma oficiosa e desestruturada, para dirigir a discussão sem ter um papel ativo. Já a mediação se apresenta como um procedimento em que não há adversários, onde um terceiro neutro ajuda as partes a se encontrarem para chegar a um resultado mutuamente aceitável, a partir de um esforço estruturado que vise a facilitar a comunicação entre os envolvidos”.[8]
Os institutos da mediação e da conciliação são diferentes, como enfatiza Maria de Nazareth Serpa ao dizer que mediação envolve um processo onde o papel do mediador é mais ativo, em termos de facilitação e mais passivo em relação à intervenção no mérito ou no enquadramento legal. [9]
De se ressaltar a opinião de Luiz Alberto Warat, pelo qual entende que a conciliação de inicio pode se confundir com a mediação, sendo que o mediador exerce a função de ajudar as partes a reconstruírem simbolicamente a relação conflituosa, enquanto o conciliador exerce a função de negociador do litígio, reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria.[10]
Quanto à arbitragem, a mediação dela se distingue quanto à intervenção do terceiro. A participação do árbitro se dá para a decisão da disputa, enquanto o mediador visa a aproximação dos interessados, testando separadamente as suas respectivas posições e procurando oferecer diversos ângulos talvez não observados no momento da configuração do litígio.
O mediador funciona como um catalisador, reaproximando as partes, de modo que elas encontrem, por meio da negociação e por seus próprios esforços, um acordo que atenda aos seus interesses. Já o árbitro funciona realmente como um juiz, decidindo o litígio.
A mediação e a conciliação consistem em métodos autocompositivos[11] de resolução de litígios, enquanto a arbitragem é método heterocompositivo.[12]
Como já mencionado, a mediação busca a aproximação das partes sem se preocupar exclusivamente com a celebração do acordo. A meta primordial da mediação é o reatamento entre os que estavam em conflito. Pacificar, eis o objetivo maior pretendido pela mediação. Diante das exposições, pode-se vislumbrar que uma das vantagens da mediação é que não importa ganhar ou perder o litígio, mas sim estabelecer soluções que possam atender efetivamente aos anseios dos litigantes.
Apesar de não existir no ordenamento brasileiro uma legislação que discipline por completo a mediação nos tribunais, não há impedimento legal para a sua aplicação, pois são enunciados no preâmbulo da Constituição de 1988, tanto a harmonia social quanto a solução pacífica das controvérsias.
1.3 – CARACTERÍSTICAS
De acordo com Juan Luis Coloiácovo, as principais características da mediação são: a voluntariedade, a confidencialidade, a flexibilidade e a participação ativa. [13]
Emana a voluntariedade do fato do mediador ser indicado ou aceito pelas partes envolvidas na controvérsia.
A confidencialidade se manifesta no aspecto das partes não terem conhecimento das informações descobertas pelo mediador, bem como a promessa de que os fatos revelados estão garantidos pelo sigilo profissional.
Quanto à flexibilidade, esta se caracteriza em função do mediador possuir ampla margem de liberdade para ditar as regras do processo, ressalvados alguns princípios básicos, pois o mediador pode definir o cronograma, o local e tipo de reunião, valendo-se de sua experiência, atentando a peculiaridade do conflito e as características das partes.
No último aspecto fica demonstrada a capacidade das partes realizarem o acordo sem delegar ao mediador a tomada de decisões, pois a mediação é instrumento que permite a participação ativa dos indivíduos na busca de uma solução para os seus conflitos.
Muitas vezes durante a convivência do grupo (em família, no trabalho, na vizinhança, e etc), ocorrem desentendimentos, e estes levados ao judiciário podem conseguir uma solução jurídica, sem, no entanto, resolver a verdadeira questão conflitual. No instituto da mediação, pela sua informalidade, as partes podem debater mais à vontade o fator de divergência.
Como ressalta Zoraide Amaral de Solza um processo de mediação em que as partes realizam somente um acordo indenizatório não pode ser considerado exitoso se não conseguiu reatar as relações entre elas.[14]
Neste aspecto, ao se buscar o sistema judicial tradicional para tais tipos de conflitos, corre-se o risco de distanciar ainda mais as pessoas que são obrigadas a conviver, pois tal sistema tem perfil litigante. Seu modo de agir se direciona nas duas partes em combate, para ao final se conhecer um ganhador e um perdedor, ligados a uma decisão formulada com base no ordenamento jurídico.
O equilíbrio da relação entre as partes é uma das prioridades da mediação e ela é alcançada quando se consegue a pacificação dos conflitos. Para tanto é preciso dar a ambas as partes a oportunidade de se manifestar e a garantia da compreensão das ações que estão sendo desenvolvidas.
1.4 – PRINCÍPIOS
Embora ainda não se tenha uma normatização explícita do instituto da mediação na legislação brasileira, vários princípios são encontrados em sede doutrinária, pois eles são essenciais para a caracterização do instituto em comento, tanto nos seus conceitos como em suas premissas básicas.
Desta forma, pode-se afirmar de acordo com Fernanda Tartuce[15] que os seus elementos informadores são a dignidade da pessoa humana, o poder de decisão das partes, a informalidade, a participação do terceiro imparcial e a não-competitividade.
A mediação, procedimento que permite as partes tomarem suas próprias decisões e se responsabilizarem pelas conseqüências, está sedimentada na dignidade humana em seu sentido mais amplo.
Sobre a liberdade e poder de decisão das partes, dispõe este princípio na liberdade conferida as partes em direcionar a solução das controvérsias. Para que esta liberdade seja exercida da melhor forma é preciso que as partes tenham ciência das opções possíveis.
Ocorre, que nem sempre os interessados conhecem as inúmeras possibilidades de encaminhamento do conflito, por falta de informação, comunicação e direcionamento sobre os rumos a seguir para obter o intento almejado.
Assim, um dos primeiros passos na caminhada da solução da controvérsia deverá ser com a exposição das possibilidades disponíveis para a disputa.
A aceitação das partes em se submeterem ao processo de mediação deve ser plena, sem objeções ou ressalvas, assim como deve ser amplo o consentimento ao resultado obtido com a técnica mediadora.
A técnica da mediação destaca-se pela informalidade, pois o que importa é adotar a forma mais adequada de se alcançar justiça. Assim, não existem regras pré-estabelecidas para a condução do ajuste. A solução da controvérsia deverá ser buscada de acordo com as situações pessoais dos envolvidos e as condições concretas do caso.
Até mesmo para o acordo realizado entre as partes, não há nenhuma solenidade, pois na mediação o conflito deverá ser solucionado efetivamente, com um acordo oriundo da consciência livre e desimpedida dos contendores, podendo caminhar para o cumprimento espontâneo, dispensando a formalidade do acordo por escrito.
É interessante mencionar a alteração processual introduzida pela lei 11.232/2005[16], que instituiu a partir de sua vigência em 23.06.2006, dentre os títulos executivos judiciais o acordo extrajudicial homologado em juízo.[17]
Vislumbra-se desta feita, havendo necessidade, no ordenamento brasileiro a possibilidade de se conferir maior efetividade ao resultado do acordo obtido em uma sessão de mediação.
Com a não competitividade no processo de mediação, busca-se a minimização dos ânimos acirrados dos indivíduos, de forma que passe a existir no diálogo entre eles um clima de cooperação e comunicação eficiente.
Este ambiente é necessário, pois os sujeitos da lide devem se conscientizar sobre a necessidade de substituir o desgastado clima de disputa por uma conduta de cooperação no processo, em que todos os participantes promovam esforços para pacificar o conflito de forma justa e com menor dispêndio de tempo e dinheiro.[18]
1.5 – FINALIDADES DA MEDIAÇÃO
1.5.1 – Restabelecimento da Comunicação entre as Partes
A meta inicial da mediação é fazer com que as partes possam voltar a ter uma comunicação eficiente, visando discutir os pontos relevantes da controvérsia e encontrar uma resposta amigável para o problema.
Desta forma, antes de se chegar ao acordo e por fim a controvérsia, o mediador deverá tentar eliminar as barreiras que impedem a comunicação entre as partes, pois em essência elas próprias devem ser capazes de superar o conflito, modificando o que antes era uma disputa para uma oportunidade de crescimento e uma mudança de conduta.
Este é o motivo pelo qual a mediação deve ser entendida muito mais do que uma alternativa de solução de controvérsias, mas também como uma proposta de organização e reformulação da comunicação entre as pessoas.
1.5.2 – Preservação de Relacionamentos entre as Partes
A sentença pode levar ao fim de uma parte da controvérsia (questão jurídica), mas não pode garantir o fim do conflito (questão conflitual).
Demonstra-se assim, a importância da mediação, como técnica destinada a manter o bom relacionamento entre as partes mesmo depois de solucionada a controvérsia.
É assim que o mediador deverá sempre compreender que para o seu trabalho ter sempre sucesso, deverão os mediandos ter o desejo de preservar o relacionamento, aprimorando-o ou, pelo menos, não o atrapalhando.
1.5.3 – Prevenção de Conflitos
Um dos principais auxílios que a mediação tem a oferecer a população é a busca de se evitar o surgimento de disputas e, com o fortalecimento da comunicação entre as partes, se afastar de futuras divergências que venham a ocorrer sem a chance de diálogo entre os indivíduos.
No momento em que os cidadãos conseguem retornar ao diálogo, seus descontentamentos podem se tornar passíveis de conversação, negociação e composição, e eles atuam por conta própria na condução do caso discutido.
1.5.4 – Inclusão Social
Nos termos do artigo 1º, inciso V da Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado democrático de direito com fundamento no pluralismo jurídico.
Da leitura deste dispositivo fica claro que os procedimentos de autocomposição são os métodos mais assemelháveis ao modelo de democracia pluralista.
É de suma importância o incentivo do cidadão na participação do processo de busca da real e efetiva democracia. Essa a razão que leva Rodolfo de Camargo Mancuso a afirmar que
“O Estado-administrador pode (e mesmo deve) desempenhar sua tarefa de boa gestão da coisa pública em colaboração com os administrados, no contexto global da chamada democracia participativa estimulada em vários dispositivos da Constituição de 1988 […] Mesmo na legislação infra-constitucional nota-se o incentivo à participação da comunidade […]”[19].
Todos os setores da sociedade precisam contribuir para que a distribuição de justiça seja eficiente. Eis por que incumbe ao cidadão a importante tarefa de colaborar para o exercício da jurisdição, reconhecendo também sua responsabilidade na busca da justiça e do consenso.[20]
Ponderando sobre este aspecto Maria Teresa Sadek entende que a valorização do consenso pode resultar na concretização de vivências que propiciem o despertar de uma nova mentalidade: menos formalista, menos burocrática e mais atenta as demandas da cidadania.[21]
1.5.5 – Pacificação Social
A mediação se difere das outras técnicas de composição de conflitos ao buscar as causas da demanda para dirimir a angústia dos envolvidos. Ela permite que as partes tomem contato com diferentes aspectos da controvérsia, respondendo a si mesmas e ao mediador perguntas relevantes sobre os motivos da discussão e o que cada um deseja obter.
Ocorre que a decisão imposta pelo sistema judicial, em um procedimento marcado pela litigiosidade, a disposição dos interessados pode ficar ainda mais comprometida, afastando-os cada vez mais da efetiva pacificação, uma vez que no final haverá um ganhador e um perdedor, e a probabilidade que a parte sucumbente não se conforme é grande, fulminando de plano uma efetiva pacificação.
Daí porque Maria Berenice Dias e Giselle Groeninga entendem que
“faltam instrumentos ao judiciário para lidar com a esfera afetiva e psicológica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial (papéis e funções) dos vínculos desfeitos. Nesta sede é que a mediação pode dar sua melhor contribuição, pois vem resgatar o indivíduo e suas responsabilidades. Ajuda a entender o sentido dos direitos e deveres em nível legal e sua tradução para a esfera das relações familiares. À medida que estas ficam mais claras para as partes também se clarificam para o Estado, assim como as responsabilidades deste para com os indivíduos”.[22]
Prosseguem as autoras afirmando que
“As pessoas, por meio da mediação, têm a oportunidade de distinguir o lado emocional e o lado econômico da situação. A mediação serve para diminuir o descompasso entre o nível jurídico da distribuição de direitos e deveres, o nível sócio-psicológico dos papéis e funções, bem como o desequilíbrio econômico e psicológico dos afetos. Contribuindo para a conscientização do par, resta facilitada a execução dos acertos finais, diminuindo a distância entre a sentença e o que é negociado entre as partes”.[23]
É de se ressaltar que o cumprimento do acordo ajustado tem mais chance de ser efetivado do que a decisão imposta pelo juiz, em razão do ânimo das partes que é bem diferente quando o acordo se origina de sua vontade.
2 – A MEDIAÇÃO EM OUTROS PAÍSES
Pela ótica histórica, a mediação é empregada nos Estados Unidos da América desde o século XVII por seitas religiosas como os puritanos e os Quakers.[24]
Relata Zoraide Amaral de Souza que as formas de solução consensuais mais conhecidas neste país provêm dos litígios trabalhistas de natureza industrial.[25]
Fato que se corrobora pela criação em 1898 do Erdman Act, tendo sido ele o primeiro ato pelo qual o governo americano reconheceu a mediação como forma de solução dos litígios trabalhistas.[26]
Em 1913, foi criado o U.S. Department of labor, e um grupo designado como comissários da conciliação foram indicados para tratar dos conflitos entre funcionários e patrões. Este grupo, algum tempo depois se tornou o United States Conciliation Service, e em 1947, foi reconstruído como Federal Mediation and Conciliation Service.[27]
O que levou a criação dos procedimentos no setor trabalhista americano foi o intuito de promover uma paz industrial permanente e o acordo de questões entre o patrão e os empregados com a negociação coletiva (Labor-Management Relations Act, 1947).
O instituto da mediação, segundo Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, teve sua fundamentação teórica na Universidade de Harvard, Cambridge-Boston. Conta que Frank E. A. Sander, em 1976, apresentaram um estudo com a intenção de ampliar o acesso à justiça denominado de multi-door courthouse – Tribunal de Muitas Portas, no qual um tribunal poderia receber demandas por programas distintos, pois além do processo judicial tradicional haveria os meios alternativos, tais como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Apenas em último caso seria o problema resolvido pelo sistema judicial.[28]
A mesma Autora informa que um comitê ligado à Associação dos Advogados Americanos ajudou na instalação de programas de meios alternativos nos tribunais americanos. Na Superior Court of the Disctrict of Columbia (Washington), após o acompanhamento pelo período de 4 (quatro) anos, a partir de 1983, o programa foi aprovado, designando-se uma divisão daquela corte para priorizar os meios alternativos, inclusive mediação, fazendo-se um treinamento de pessoas para participar desses procedimentos.[29]
“Inicialmente, apenas as causas de valor inferior a $5.000 (cinco mil dólares), small claims, foi atribuída a possibilidade de solução por métodos alternativos naquele programa. Foram tão bem resolvidas que, a partir de 1991, esse valor foi elevado para $25.000 (vinte e cinco mil dólares). No ano de 1998, 43% de todas essas causas foram resolvidas por mediação”.[30]
Em 17 de agosto de 2001, foi aprovado e regulamentado na Conferência Anual de Comissários para Uniformização de Leis a Uniform Mediation Act, para aplicação em todos os estados americanos, pois na época havia mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) estatutos espalhados pelo país. O resultado desta uniformização de normas referentes a mediação foi a definição da mediação como um processo consensual, cabendo aos estados a regulação de situações específicas.[31]
A mediação na França é regulada pela lei nº 95.125, que passou a vigorar em 1995, e pelo Decreto nº 96.652, de 1996, tendo eles modificado o artigo 131 do Código de Procedimento Civil, criando, expressamente, a mediação.[32]
Esta Lei tem a finalidade de incentivar o emprego da mediação e também a busca de um fundamento jurídico correto ao modo alternativo para solucionar litígios, assegurando, assim, a paz social, por meio de uma solução aceita ou até mesmo proposta pelas partes.
A França sempre fez uso da mediação paralelamente ao Judiciário, mesmo sem previsão legal. Ela era utilizada por organizações profissionais, empregadas em questões trabalhistas e também comunitárias. Pela atual legislação, poderão sujeitar-se à técnica da mediação apenas os direitos patrimoniais e os direitos de família, pois sobre estes direitos as partes podem dispor livremente.
Importante aspecto da mediação na França é que tanto pode ser mediador um advogado como qualquer outro profissional, não sendo necessário que tenha conhecimentos específicos de direito.
A França possui duas espécies principais de mediação: a mediação institucional e a mediação cidadã. No primeiro tipo, os mediadores são escolhidos pelas instituições e no segundo os mediadores são formados dentro da sociedade, proposto por cidadãos.[33]
De acordo com Lília Maia de Moraes Sales a implantação da mediação na Argentina adveio do Poder Judiciário, com o Ministro da Justiça, León Carlos Arslanian, que procurou iniciar um Programa Nacional de Mediação.[34]
A mediação na Argentina foi institucionalizada por meio de vários diplomas. Tendo sido o primeiro decreto a dispor sobre o tema, o de nº 1.480/92, declarando a mediação como um interesse nacional, de processo informal, voluntário e confidencial, especificando sua aplicação aos conflitos judiciais e extrajudiciais, sem abranger as causas de natureza penal.
Para a implantação da mediação a Argentina contou com a cooperação técnica internacional do projeto USAID/Argentina.
O sucesso das experiências realizadas no país, acrescidas das práticas obtidas no exterior, levaram o Poder Executivo a remeter ao Congresso Nacional projeto de lei que disciplinava a mediação e a conciliação, que foi convertido na Lei nº 24.573, sancionada em 25 de outubro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 91, de 26 de janeiro de 1998.[35]
A referida lei instituiu em caráter obrigatório a mediação prévia, estando as partes isentas da obrigatoriedade de comprovarem que antes do início da causa tentaram a mediação diante de mediadores registrados pelo Ministério da Justiça.
A obrigatoriedade da mediação foi excluída nos processos criminais, de declaração de incapacidade, reabilitação, em causas envolvendo o Estado ou entidades estatais, no habeas corpus, nos interditos, nas medidas cautelares, na produção antecipada de provas, nos inventários, nas falências e concordatas e nas causas trabalhistas. Nos processos de separação, divórcio, nulidade de matrimônio, filiação e pátrio poder, a mediação também foi dispensada, a não ser quanto a questões patrimoniais.[36]
Exige o Registro de Mediadores da Argentina que o mediador seja portador de diploma de advogado e tenha treinamento adequado a área de atuação em que pretende atuar.
3 – A MEDIAÇÃO NO BRASIL
No Brasil a mediação vem ganhando espaço em vários Estados, em alguns locais sendo realizada pelo setor público e em outros pelo setor privado. Todos eles têm o mesmo objetivo: diminuir a quantidade de processos, garantir melhora na prestação jurisdicional e um amplo acesso à justiça, promover o fortalecimento da consciência da cidadania, e primordialmente, promover a pacificação social.
Um dos programas mais importantes a fazer uso do Instituto da Mediação no Brasil foi o Balcão de Direitos, implementado pela Organização Não Governamental Viva Rio, atuando em favelas do Rio de janeiro desde 1996.[37]
A Organização Não Governamental Viva Rio foi fundada no Estado do Rio de Janeiro em dezembro de 1993 com o objetivo elaborar pesquisas e implantar políticas públicas a fim de promover “a cultura de paz e o desenvolvimento social.”[38]
O projeto Balcão de Direitos objetiva oferecer as comunidades carentes uma ferramenta para o exercício da cidadania, buscando diminuir a distância entre os moradores da localidade e o acesso à justiça, incluindo em suas atividades moradores locais nas equipes de trabalho.
O projeto, segundo narra o coordenador do Instituto de Estudos de Religião, já foi chamado a intervir em casos de conciliação matrimonial, direito trabalhista, direito do consumidor, conflito entre vizinhos, e até os marcados por diferença religiosa.[39]
O sucesso deste programa levou o Governo Federal a adotá-lo como política pública, tendo ele sido estendido a diversos estados da nação, tendo como ferramentas a divulgação de informações a população (aconselhamento jurídico) e o uso da mediação de conflitos.
No Rio de janeiro o programa durante um tempo focou mais na divulgação de informações, com o uso de cartilhas, organização de palestras e, também com a capacitação de moradores. No decorrer do ano de 2001, em conjunto com a Rádio Globo foi possível que o Balcão tornasse móvel, ministrando palestras em vários bairros. Depois, surgiu o Agente de Direitos: curso de formação de lideranças comunitárias que trabalhava com educação cidadã e noções básicas de direito. Registros indicam que ao todo, 350 pessoas se formaram no curso. Para participar, bastava fazer a comprovação de que se tratava de alguém engajado dentro da comunidade e disposto a dar continuidade aos serviços quando o Balcão não estivesse presente.[40]
No Rio de Janeiro o projeto em 2006 chegou a ser interrompido por falta de verbas, no entanto, o sucesso do trabalho anteriormente realizado levou ao retorno da parceria com o governo federal e fazer o projeto voltar a atuar em comunidades carentes. As negociações retomaram em 2008 e, no presente a instituição responsável pela realização da mediação em comunidades carentes no Rio é o Instituto de Estudos de Religião, que teve o contrato assinado com o governo federal em janeiro de 2009, com atuação em três núcleos (Rocinha, Providência e Alemão), e em todas elas são enfatizadas o propósito de mediação de conflitos.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir pelo exposto, que o presente artigo contribui para a divulgação da cultura de soluções de conflitos com o uso do diálogo, sem a rivalidade comum do processo judicial, devendo ser considerado também que na técnica específica deste trabalho a participação popular é exercida de acordo com o postulado do Estado Democrático de Direito.
Pode-se afirmar que a mediação, bem empregada, pode contribuir mais do que apenas solucionar conflitos, ela pode ser um instrumento educacional, agindo preventivamente, evitando o surgimento de futuras disputas, criando para os envolvidos a idéia de que eles próprios podem resolver seus problemas, promovendo uma mudança nos relacionamentos e realizando a pacificação social.
É preciso se levar em conta também o elevado grau de satisfação alcançado pelas partes quando fazem uso da mediação, pois elas abandonam o clima litigioso comum aos litígios que são submetidos ao procedimento judicial.
Este foi um dos motivos que levou ao desenvolvimento de estudos em vários países sobre a Mediação de Conflitos, pois ela permite que as partes após resolverem o conflito preservem o relacionamento.
Especificamente no Brasil, um dos principais motivos que levou ao desenvolvimento de estudos sobre a Mediação ao lado de outras técnicas alternativas de Solução de conflitos, como a Arbitragem e a Conciliação, foi a distância do Estado-Juiz por grande parte da população carente de recursos e a necessidade de aproximá-las de seus Direitos Básicos.
Entende-se que muito há de ser feito para a implementação de soluções alternativas na resolução de disputas voltadas para pessoas carentes de recursos, pois o sucesso do emprego de tais técnicas está no cumprimento espontâneo do acordo, e isto além da boa-fé, requer outras políticas públicas por parte do Estado para toda população, como educação, emprego, moradia, saúde básica, pois apenas com o oferecimento de tais subsídios é que se consegue despertar nas pessoas o respeito ao próximo e a compreensão do que está sendo ajustado.
É de se levar em conta que o poder judiciário, jamais poderá ser abolido do ordenamento vigente, primeiramente porque isto violaria a própria Constituição, pois ele é um poder constituído de acordo com a vontade geral, e segundo porque existem determinadas questões que apenas um juiz poderá resolver, seja por não comportar transação como ocorrem com os direitos indisponíveis, seja por não haver clima para diálogo.
A principal função do poder judiciário é a preservação da paz no seio da sociedade e o presente trabalho busca demonstrar que este intento pode ser alcançado por outras instituições que não requeiram soluções impostas.
O problema que se percebe quanto ao uso indiscriminado do método jurisdicional em todo em qualquer tipo de demanda é que em casos onde as partes serão obrigadas a conviver pelo resto vida (como em ações de alimentos, regulamentação de visitas, questões envolvendo direito de vizinhança, locações, e outras), nem sempre a raiz do conflito é solucionada com eficácia.
Observe-se ainda que existem determinadas demandas que ocupam o juiz e prejudicam a velocidade de julgamento de casos realmente urgentes e que requerem alta indagação.
Por estes motivos entende-se ser importante o desenvolvimento da presente pesquisa aprofundando por uma técnica alternativa específica que é a mediação de conflitos.
De todos os meios alternativos de solução de conflitos, talvez a mediação seja a técnica em que mais se permita ao cidadão a tomada de decisão nos rumos da sua vida privada e esta atitude certamente trará conseqüências para o meio em que vive.
A técnica da mediação, diferente do procedimento judicial, permite que as partes, com o auxílio do mediador, decidam sobre o resultado final da lide, de modo que elas fiquem responsáveis por suas decisões e cumpram o que foi ajustado, pois o acordo foi construído e não imposto.
Possivelmente o sucesso do emprego da mediação nas nações pesquisadas se deve não apenas a existência de legislação específica sobre o tema, mas também pelo alto nível de desenvolvimento educacional da população, e mais uma vez cabe esta observação, de que para o sucesso da mediação ou de qualquer outra técnica alternativa de solução de conflitos no Brasil tona-se necessário o desenvolvimento de diversas políticas públicas, principalmente na área da educação.
Embora no Brasil não exista legislação específica, em alguns Estados certas instituições já realizam com sucesso a mediação, merecendo destaque aquelas que contam com moradores das localidades como integrantes das equipes de trabalho.
A participação de um membro da comunidade na sessão de mediação contribui para o clima de diálogo, e certamente influencia na tomada de decisão das partes, pois a desavença é discutida na presença de pessoa que inspira confiança (por ser um conhecido) das partes.
Em uma sociedade como a brasileira marcada pelas desigualdades, corrupção, violência, desrespeito as leis, e outros aspectos negativos que acabam por gerar na população uma descrença geral nas instituições e nos poderes constituídos, uma das saídas que se vislumbra se não para sanar todos os problemas que assolam o país, mas ao menos para minimizar a descrença no poder judiciário, e conseqüentemente na justiça brasileira é o desenvolvimento de outros institutos que auxiliem na administração da justiça.
Dessa forma, a mediação jamais deverá ser entendida como a solução mágica para as mazelas que impedem a realização de justiça no Brasil, e sim como uma alternativa para que em certos conflitos ela possibilite a melhor solução para as partes e também permita melhoria no serviço jurisdicional.
Informações Sobre o Autor
Marcio dos Santos Vianna
Advogado e Mestre em Políticas Públicas e Processo pela Faculdade de Direito de Campos-RJ