Resumo: O presente artigo trata da medida de segurança por tempo indeterminado e a sua “inconstitucionalidade”, abordando a duração da medida de segurança e a “internação cível-administrativa” após a extinção da medida de segurança.
Sumário: I- Introdução. O princípio da humanidade das sanções; II- A “medida de segurança” por tempo indeterminado e a sua “inconstitucionalidade”; III- Duração da medida de segurança; IV- A “internação cível-administrativa” após a extinção da medida de segurança; V- Conclusões; VI- Bibliografia citada.
I- INTRODUÇÃO. O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS SANÇÕES
É sabido que o ápice do ordenamento jurídico brasileiro é ocupado pela Constituição da República.
David Teixeira de Azevedo traz uma passagem de grande conteúdo, que mostra uma crítica feita aos conceitos de ‘Constituição’: “Seja Lassale, Schmidt ou Kelsen, nenhum deles consegue distinguir a Constituição em seus dois aspectos fundamentais: de um lado, um texto normativo, proposição jurídica fundamental, com ou sem vinculação sociológica ou política, nesta última hipótese a resumir-se numa pura abstração jurídico-conceitual; de outro lado, e aqui aspecto relevantíssimo, um documento que enfeixa princípios imantados de perspectivas de valor, escritos ou não escritos, que recebem forma textual jurídica, seja pela explicitação por intermédio de normas legais, seja pela adoção de um conjunto ordenado e sistêmico de direitos e garantias dos quais brotam teses garantísticas fundamentais”[1].
A Constituição deve ser encarada com um núcleo de princípios, normas estas que sustentam e dão unidade a todos os ramos do Direito. O sistema jurídico-penal (Direito Penal) é regido por vários princípios constitucionais.
Na definição excelente de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência”[2].
Um princípio constitucional de grande importância para o Direito Penal no Estado Social Democrático de Direito é o princípio da humanidade das sanções. Mencionado princípio, que obriga a existência de sanções penais (penas e medidas de segurança) de caráter humanizador, pode ser extraído de um conjunto de dispositivos presentes no art. 5o. da Carta Cidadã de 1988, em especial do seu inciso XLVII: ·XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo[3]; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”; ·III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; ·XLIX: “é assegurado aos presos o respeito integridade física e moral”; ·L: “às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”[4].
Por ter o princípio da humanidade das sanções status constitucional, a Carta Magna brasileira, seguindo a orientação humanitária, na vanguarda do pensamento constitucional e penal dos países democráticos, barra toda e qualquer tentativa de se criar lei infraconstitucional que estabeleça reprimendas penais atentatórias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Além do que, se existir disposição em lei anterior à CF/88 que contrarie o princípio da humanidade das sanções, tal norma legal deve ser entendida como não-recepcionada.
A República Brasileira tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF/88). Este princípio, como aponta Flávia Piovesan, se configura “como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional”[5].
Com toda a certeza, o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana é o princípio axiológico nuclear da ordem jurídica do Estado Social Democrático de Direito, sendo densificação de uma série de outros princípios[6].
Percebe-se, com óbvia nitidez, que o princípio da humanidade das sanções é uma decorrência do princípio que protege a dignidade da pessoa humana. Cernichiaro, como sempre com alta dose de acerto, ensina que “o legislador está vinculado ao princípio humanitário. Não poderá, ainda que não sejam as sanções explicitamente vedadas, estabelecer penas que afetem a dignidade do homem”[7].
Voltando a analisar o inciso XLVII do art. 5º da CF/88, considerações muito importantes devem ser feitas.
A doutrina penal é tranqüila no entendimento de que sanções penais é gênero do qual são espécies as penas e as medidas de segurança. Também, é pacífica em estabelecer que o gênero infração penal tem como espécies os crimes (delitos[8]) e as contravenções penais.
Quando o inciso XLVII informa que “não haverá penas…”, a expressão penas é utilizada em sentido amplo, abrangendo qualquer sanção penal. A mesma interpretação deve ocorrer quando a CF/88 utiliza o termo “crime”, que deve também abranger as contravenções penais.
Entendimento diferente levaria a interpretações totalmente irrazoáveis e arbitrárias. Exemplo: o inciso XXXIX do art. 5o prevê o princípio da legalidade penal (reserva legal) nos seguintes termos: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Uma interpretação literal do dispositivo levaria à conclusão absurda de que não incide o princípio da legalidade na definição das contravenções penais (espécie de infração penal, ao lado dos crimes ou delitos) e nem na previsão das medidas de segurança (espécie de sanção penal, ao lado das penas).
Dessa exposição conclui-se: não pode haver sanções penais (que tem como uma de suas espécies a medida de segurança) de caráter perpétuo.
II- A “MEDIDA DE SEGURANÇA” POR TEMPO INDETERMINADO E A SUA “INCONSTITUCIONALIDADE”
A antiga Parte Geral do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) trazia disposição estabelecendo que as medidas de segurança seriam executadas por tempo indeterminado enquanto não cessasse a periculosidade do agente. Estabelecia:
Revogação de medida de segurança
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
A Nova Parte Geral do CP (lei 7.209/84) e a Lei de Execução Penal (lei 7.210/84) mantiveram a regra das medidas de segurança por tempo indeterminado enquanto não cessar a periculosidade, apenas trazendo como exceção o caso de doença mental superveniente, onde a medida de segurança que substituirá a pena deve subsistir até o término do quantum da pena que foi substituída (art. 183 da LEP).
Observemos os dispositivos legais dessas duas leis:
Código Penal
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado [grifo nosso], perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Lei de Execução Penal
Art. 183 – Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Em interpretação ao artigo 183 da LEP, doutrina e jurisprudência atuais são correntes na necessidade de limitação da “medida de segurança substitutiva” ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade substituída.
O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Vejamos alguns acórdãos.
EMENTA: CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. RESTRITA AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. […] II – A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. […] IV – Evidente o constrangimento ilegal, eis que a reprimenda encontra-se encerrada desde 27/01/01, devendo ser declarada extinta a medida de segurança substitutiva, pelo seu integral cumprimento. HABEAS CORPUS Nº 24.455 – SP (2002/0119030-0) (DJU 19.05.03, SEÇÃO 1, P. 242, J. 01.04.03; RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. DURAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da Lei de Execuções Penais. A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda. Precedentes do STJ. 2. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequado à sua enfermidade (art. 682 § 2º, do Código de Processo Penal). 3. Ordem concedida. HABEAS CORPUS Nº 31.702 – SP (2003/0205050-5) (DJU 05.04.2004 SEÇÃO 1, P. 297, J. 09.03.2004); RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO.
1. A medida de segurança substitutiva, imposta em razão de doença mental superveniente, tem como limite máximo o tempo faltante de pena a cumprir. 2. Ordem concedida. HABEAS CORPUS Nº 29.796 – SP 2003/0142433-0 (DJU 25.04.05, SEÇÃO 1, P. 364, J. 17.02.05); RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Referido artigo 97, § 1º, do CP, que prevê as medidas de segurança por tempo indeterminado enquanto não cessar a periculosidade não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois esta, como vimos, garante que a sanção penal não seja perpétua.
Inúmeros juristas possuem esse entendimento, afinados que estão aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Luiz Flávio Gomes afirma que o direito de um condenado saber a duração da sanção que lhe será imposta é inerente ao próprio princípio da legalidade dos delitos e das penas[9].
Em comentário ao art. 97, § 1o, Luiz Régis Prado sustenta a inconstitucionalidade de tal dispositivo, sob o argumento de que “contraria a proibição das penas perpétuas”[10].
Paulo de Souza Queiroz ensina que “no que tange à indeterminação do prazo máximo das medidas de segurança – herança do positivismo criminológico -, cabe redargüir que, em homenagem aos princípios da igualdade, proporcionalidade, humanidade e não-perpetuação das penas, não se justifica, numa perspectiva garantista, que tais sanções, diferentemente das penas, possam durar indefinidamente, enquanto ‘não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade’ (CP, art. 97, § 1º), razão pela qual jamais deverão exceder o tempo da pena que seria cabível na espécie”[11].
Em conclusão, a imensa maioria dos doutrinadores atuais aponta a não-recepção pela CF/88 da medida de segurança por tempo indeterminado.
III- DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Ficou estabelecido no item anterior que a medida de segurança não pode ser perpétua, mesmo quando não tenha cessado a periculosidade. Qual seria, então, o tempo máximo de duração de tal sanção penal?
Quanto à duração da medida de segurança, Álvaro Mayrink da Costa, com afinco, se pronuncia: “Rebelo-me contra a característica de indeterminação da medida de segurança, sustentando a necessidade de ser fixado um prazo de duração máximo, que não poderia ultrapassar ao máximo da pena cominada ao tipo violado pelo atuar do inimputável”[12].
Inúmeros outros juristas sugerem como alternativa à indeterminação, a imposição para os inimputáveis de medida de segurança somente pelo prazo máximo da pena cominada em abstrato ao delito e para os semi-imputáveis, pela quantidade de pena que seria cumprida por ele, se não tivesse sido substituída[13].
Apontando uma solução diferente sobre o tempo de duração das medidas de segurança se pronuncia, em ótimo artigo, Orlando Faccini Neto: “o parâmetro adequado em se tratando de medida de segurança há de ser a situação subjetiva do agente, ou seja, o mal psíquico de que padeça e a situação de periculosidade que ostente, não se podendo buscar quantificar o tempo de medida de segurança a ser cumprida com base no delito cometido”. E continua o autor: “O ideal, todavia, parece ser a previsão legal expressa sobre o prazo máximo de duração, desgarrando-o do crime praticado, dado que o escopo aqui não é o retributivo. Evidentemente que estamos longe do ideal e o escólio preconizado é de lege ferenda. Na quadra atual, sob pena de se converter o intérprete em legislador positivo, parece adequado o reconhecimento da inconstitucionalidade da indeterminação do prazo das medidas de segurança, as quais, na falta de parâmetro, estarão limitadas ao período que seria ao do máximo da pena privativa de liberdade concernente ao fato praticado. Ressalte-se que, como assentado, esse não parece ser o sistema ideal. Mas é o possível, na atual conjuntura legislativa brasileira”[14].
Assim, fica fixado o prazo máximo de duração da medida de segurança (mesmo que não haja cessação da periculosidade): o da pena privativa de liberdade. Se o réu for inimputável o prazo será o da pena em abstrato cominada e se for semi-imputável será o da pena aplicada em concreto. Lembre-se: se em qualquer instante ficar cessada a periculosidade, a medida de segurança deve ser extinta.
Outro aspecto que deve ser abordado diz respeito às penas privativas de liberdade em abstrato ou aplicadas que superem os 30 (trinta) anos. Possuímos o seguinte entendimento: caso o inimputável ou semi-imputável tenham cometidos ilícitos cujas penas somadas sejam superiores a trinta anos, devemos também respeitar, por analogia in bonam partem, a norma do art. 75 do CP, que prevê:
Limite das penas
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
IV- A “INTERNAÇÃO CÍVEL-ADMINISTRATIVA” APÓS A EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Foi visto que a medida de segurança deve ser determinada e sua duração deve ser o máximo da pena (cominada ou aplicada) ou os 30 anos (quando for superior). Após esse período deve ser extinta dita sanção penal. Mas, o que deve ser feito se o agente ainda necessita de cuidados médicos? Não seria correto deixar este doente sem tratamento livre nas ruas, pois poderia causar danos aos outros e a si mesmo. A solução será interná-lo em estabelecimento particular ou público para o tratamento adequado, permitindo sua saída com a devida adequação. É o que ensina a doutrina abalizada.
Luiz Flávio Gomes ensina que “terminado o prazo máximo de cumprimento da medida, caso ainda persista a enfermidade mental, nada impede que se dê por cessada a execução penal e se transfira imediatamente o enfermo para estabelecimento administrativo, continuando-se, assim, o tratamento, já agora sem falar em execução penal, e sim, em providência puramente administrativa”[15].
Álvaro Mayrink da Costa afirma que “findo o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança do inimputável, se ainda permanecesse o quadro mental, seria transferido para unidade pública ou particular, com o opoio da família e a comunidade, para um tratamento mais humanizado, fora da custódia estandartizada e obrigatória de doente mental recluso em manicômio estatal de natureza fechada”[16].
Desta maneira, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequado à sua enfermidade.
V- CONCLUSÕES
Como alerta Alexandre de Moraes, “a vedação às penas de caráter perpétuo decorre do princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas e compatibiliza-se com a garantia constitucional à liberdade e à dignidade humana”[17].
A sanção penal perpétua, em qualquer de suas espécies, priva o homem da sua condição humana, já que esta exige sempre um sentido de vida. O indivíduo encarcerado sem perspectiva de saída, está destituído dessa dimensão espiritual, que é a condição mínima para que o homem viva com dignidade[18].
O princípio da humanidade das sanções (uma das maiores conquistas da humanidade, aflorado pelo Iluminismo, em especial, nas idéias memoráveis de Beccaria[19]) não permite a medida de segurança indeterminada.
A medida de segurança indeterminada também viola o princípio da proporcionalidade, pois o inimputável que comete crime menos grave (exemplo: um furto simples) poderia ficar internado perpetuamente, do mesmo modo que aquele que cometeu crimes mais graves, como o homicídio.
A duração máxima da medida de segurança será a da pena privativa ou os 30 anos. Após isso deve ser feito internação cível-administrativa, devendo as providências serem tomadas pelo juiz cível.
A premissa básica dessa linha repousa no fato de que por mais grave que seja a conduta realizada, e por maior que seja o desvalor do resultado, a sua dignidade como pessoa humana deve permanecer íntegra na execução penal. Impõe-se o não-esquecimento de que o réu “é pessoa humana”[20], não obstante, sua conduta desviante.
Informações Sobre o Autor
Vanderson Roberto Vieira
Graduado em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista). Mestre em Direito Penal pela mesma Instituição. Professor de Direito Penal do Curso de Direito da UNIFAIMI – Mirassol – SP