Resumo: Mundialmente, são cada vez mais constantes as discussões entre organizações, instituições acadêmicas e científicas e autoridades governamentais acerca da produção de resíduos sólidos em nível mundial. Destarte, o estudo foi desenvolvido com o objetivo identificar as limitações e potencialidades da legislação brasileira, paraibana e do município de Campina Grande-PB, voltada para o gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde. Ainda, indicar mudanças nos dispositivos legais visando a redução do impacto ambiental promovido pela emissão dos resíduos sólidos de serviços de saúde com conseqüente melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população; Analisar juridicamente, mudanças no sistema de disposição dos resíduos sólidos de serviços de saúde e na forma de fiscalização vigente. Os resultados mostraram que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas referentes aos RSSS ainda pouco delineadas. O desejo público, oriundo da urgente necessidade do gerenciamento destes resíduos, veio a gerar a promulgação de leis embasadas em motivação política. Nessa perspectiva, a legislação brasileira concernente aos RSSS ainda não se apresenta bem definida. Isso é algo preocupante, verifica-se a necessidade de dispositivos legais com eficácia imediata e com força imperativa-punitiva.
Palavras-chaves: meio ambiente, resíduo sólido de serviços de saúde; legislação.
INTRODUÇÃO
O tema Resíduos Sólidos (RS) tem sido atualmente objeto de preocupação na sociedade moderna, sendo amplamente discutido, sobretudo nos últimos anos, com o aumento da população mundial aliado às formas de vida caracterizadas pelo consumo de produtos industrializados e descartáveis, levando a um preocupante aumento na geração de resíduos (HADDAD, 2006; REZENDE, 2006).
A problemática dos resíduos sólidos é uma das mais graves da sociedade moderna, considerada como sendo a civilização dos resíduos. Isso se deve ao aumento da população mundial, implicando no crescimento do uso de reservas do planeta, na produção de bens e, conseqüentemente, na geração de resíduos.
Os resíduos sólidos, que normalmente são conhecidos como lixo, podem ser conceituados como tudo que é descartado e considerado sem utilidade pelo homem, podendo ser classificados como resíduos urbanos, domiciliar, comercial, público, especial, industrial, atômico, espacial e radioativo e de serviços de saúde.
Este problema torna-se ainda mais preocupante quando se refere aos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, pela sua patogenicidade, infectividade e virulência. Sabe-se que estes resíduos, os quais são gerados nas atividades cotidianas realizadas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas médicas, postos de saúde e similares, embora constituam uma pequena parcela no montante de resíduos gerados no país – cerca de 1 a 3%, são particularmente importantes pelo risco potencial que apresentam à saúde pública e ao meio ambiente, devido a suas frações infectantes, necessitando assim, de cuidados especiais (RODRIGUES et al., 2007).
Segundo Silva (2007) o mau gerenciamento dos RSSS acarreta a proliferação de doenças infecto-contagiosas, inviabilidade da catação de materiais recicláveis, impedindo que retornem ao ciclo produtivo, exploração dos recursos naturais e contaminação de solo e da água pelos seres vivos patógenos que se misturam à matéria orgânica e são levados pelo chorume.
O presente estudo visa buscar a inter-relação entre as técnicas gerenciais dos RSSS, a legislação correlata e o meio ambiente, pois parece despontar como a integração de caminhos que correm paralelamente a fim de favorecer a sustentabilidade e em conseqüência, a melhoria da qualidade de vida da sociedade.
MÉTODOS
A presente estudo se reveste de caráter exploratório e visa não apenas fornecer um embasamento teórico fidedigno e atualizado sobre o tema em questão, como também desenvolver a interpretação dos dados coletados e a contribuição deste para a sociedade. De acordo com Lima (2004), esse tipo de pesquisa consiste na localização e consulta de fontes diversas de informação orientadas pelo objetivo explicito de coletar materiais mais genéricos ou mais específicos a respeito de um tema, para progredir na sua investigação. As pesquisas exploratórias têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o tema visando torná-lo mais explicito ou a constituir hipóteses.
A metodologia a utilizada na proposta de estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica e legislativa. Envolveu um tratamento bibliográfico desenvolvido com base em material já elaborado que adotou a documentação indireta como instrumento especifico para a coleta dos dados. Estes, após coletados, foram seqüencialmente analisados e interpretados utilizando-se de leitura, resumos e fichamentos.
Foi realizado um levantamento da doutrina e legislação brasileira, estadual e municipal voltada para o gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, através de pesquisa em sites oficiais do governo federal atualizados diariamente, periódicos legislativos federais, estaduais e municipais, doutrinas e repertórios de jurisprudência;
Os dados coletados foram revisados para verificação de legitimidade e necessidade de correção, arquivados segundo a ordem numérica e digitados em banco de dados do programa Word 2007. Em seguida, foi analisada a legislação voltada para o gerenciamento de RSSS, sempre com o intento de contribuir com a melhora do sistema de disposição e fiscalização vigente, de maneira a tentar reduzir os impactos ambientais ocasionados pela emissão desses resíduos
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Mundialmente, são cada vez mais constantes as discussões entre organizações, instituições acadêmicas e científicas e autoridades governamentais acerca da produção de resíduos sólidos em nível mundial.
A civilização chegou ao século XXI como a civilização dos resíduos, marcada pelo desperdício e pelas contradições de um desenvolvimento industrial e tecnológico sem precedentes na história da humanidade, enquanto populações inteiras são mantidas à margem, não só dos benefícios de tal desenvolvimento, mas das condições mínimas de subsistência (SILVA, 2005).
Nos rastros desta forma de existir, estão os volumes cada vez maiores e mais visíveis dos seus restos, resíduos que denunciam uma civilização que se percebe como centro ontológico do universo e que, por isso mesmo, julga poder manipular o planeta como se dele não fizesse parte (CARNEIRO, 2001).
O aumento do número de habitantes no Planeta, associado à concentração das populações nas cidades e a unificação daqueles pela globalização dos efeitos no meio ambiente, vem agravar a problemática dos resíduos no mundo (LEITE, 2002).
No Brasil, não se dispõem de dados precisos sobre a produção e qualidade da maior parte dos resíduos sólidos. De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (2004), estima-se que são geradas cerca de 120 mil toneladas de lixo por dia, sendo 1 a 3% desse total produzido por estabelecimentos de saúde e, destes, 10% a 25% representando risco ao meio ambiente e a saúde da população.
O que se observa, pela constatação da presença de resíduos de forma indiscriminada no ambiente, além daqueles dispostos e sistemas sob controle, é que as quantidades são elevadas e os problemas decorrentes, bastante graves (GUATTARI, 1999). Percebe-se, ainda, que os recursos naturais vêm sendo explorados de forma errônea e a conseqüência disso, é o desequilíbrio ambiental, onde um dos grandes problemas é a produção crescente de resíduos sólidos, o gerenciamento e conseqüente destino imposto a estes (COSTA, 2004)
A questão da destinação final dos resíduos traz consigo a polêmica sobre a classificação de tais resíduos e a determinação do potencial de risco que possam apresentar para o meio ambiente. Quanto mais perigoso é considerado o resíduo, maiores os cuidados necessários e, como conseqüência, maiores os custos envolvidos (RUSSO, 2002).
Destarte, os RSSS são enquadrados nessa categoria, sendo produzidos em unidades de saúde, constituídos de resíduo comum, resíduos infectantes ou de risco biológico e resíduos especiais (MEYER, 2006).
É importante deixar claro que RSSS são resíduos gerados por serviços prestadores de assistência médica em atenção à saúde humana e veterinária, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de embalsamento, serviços de medicina legal, instituições de ensino e pesquisa médica, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares. Estes possuem elevado potencial de risco, em função da presença de material biológico, objetos perfurantes e/ou cortantes efetiva ou potencialmente contaminados, produtos químicos perigosos, ou ainda, rejeitos radioativos (COELHO, 2001).
A disposição, coleta e tratamento dos RSSS têm sido alvo de grande preocupação da sociedade moderna que, embora ainda não saiba completamente como tratar os 30 trilhões de quilos de lixo produzidos no planeta todos os anos, se indigna ao saber que materiais como seringas, agulhas, bisturis, curativos e bolsas de sangue contaminados, tecidos e partes anatômicas de corpos humanos, bem como remédios e drogas vencidos, dentre outros, todos integrantes de uma grande lista de resíduos gerados nos estabelecimentos de saúde e órgãos congêneres, são depositados livremente em lixões, a céu aberto, onde ficam em contato direto com catadores, animais e insetos (BARBOSA, 2006).
Há, no Brasil, mais de 30 mil unidades de saúde, produzindo resíduos e, na maioria das cidades, a questão da destinação final dos RSSS não está adequadamente resolvida (SCHNEIDER, 2001).
A maioria dos estabelecimentos de saúde não possui processos para o tratamento de seus efluentes e nem dos seus resíduos sólidos. Por outro lado muitos dos nossos municípios brasileiros não dispõem de coleta seletiva para os RSSS, o que levam muitos desses estabelecimentos à prática do enterramento em vala séptica ou ainda mais grave, a queima a céu aberto (GARCIA, 2004). Este último procedimento tem sérias implicações, pois esses resíduos possuem grandes quantidades de frascos de soro fisiológico, frascos de água de injeção, seringas e outros materiais confeccionados em PVC, que tem após a sua queima, liberação de substâncias nocivas ao meio ambiente como furano, dioxinas, ácido clorídrico, entre outras (COELHO, 2001).
A tragédia então é inevitável: os inúmeros vetores exponenciam o fator de risco daquele tipo de material contaminado, principalmente através do ar, dos alimentos e da água, transformando-nos em alvos iminentes de doenças e outros males (BARBOSA, 2006).
A preocupação da população com os RSSS tem aumentado principalmente após o advento da Acquired Immunodeficiency Syndrome – AIDS, devido ao seu potencial risco de disseminação (LI & JENQ, 2003). Entre os trabalhadores que atuam na limpeza e remoção dos RSSS, a preocupação com a AIDS e a Hepatite B transmitidas pelos resíduos também aumentou consideravelmente, embora não exista comprovação epidemiológica de tal transmissão (TURNBERG & FROST, 2000).
Uma vez que o manejo inadequado dos RSSS traz conseqüências negativas diretas à saúde pública e ao meio ambiente (FERNANDES, 2007), a percepção pública da urgente necessidade do gerenciamento destes resíduos, gerou a promulgação, da pouca legislação, baseada em histeria e motivação política (KEENE, 2001).
Segundo Pedrozo (2002), existem evidências de uma tomada de consciência dos problemas ambientais concernentes à destinação dos RSSS por parte do poder público em suas várias instâncias. Contudo, as ações voltadas para possível resolução do problema ainda apresentam-se descoordenadas e confusas, embora juridicamente, a Constituição Federal assegura, por meio do artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual, é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sejam elas brasileiras ou estrangeiras (ATALIBA, 2007).
A legislação brasileira concernente aos RSSS ainda não se apresenta bem definida. Hoje se tem uma orientação da ANVISA que recomenda que muitos resíduos devem ser destinados a aterro sem tratamento. Isso é algo preocupante, tendo em vista os vários casos de doenças que surgiram, por exemplo, com a mutação de bacilos, em decorrência dessa disposição legal (KEENE, 2001).
Desta forma, torna-se necessário a integração entre as técnicas gerenciais e a legislação correlata. É de fundamental importância o conhecimento das leis pertinentes, associada à análise da distribuição de competências no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas responsabilidades (SILVA, 2005).
Buscar a inter-relação entre as técnicas de gerenciamento dos RSSS e a legislação concernente a estes e ao meio ambiente, surge como uma alternativa sustentável, de unificação de caminhos paralelos, na busca da melhoria da qualidade de vida da sociedade (FERREIRA, 1995).
Reafirmar a convicção de que se fazem necessárias soluções técnicas para os problemas ambientais, e conseqüentemente de saúde pública, dentro da racionalidade das necessidades e possibilidades, torna-se um primeiro passo para ampliação dos conhecimentos sobre os RSSS em particular, para um possível desenvolvimento, com mais segurança, de uma proposta de gerenciamento positivada em lei e adequada à realidade nacional (SCHRAM, 2002).
Segundo consta na Constituição Federal, Art. 225, do Meio Ambiente: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2000). Porém, como observa Costa (2004) percebe-se que os recursos naturais vêm sendo explorados de forma errônea e a conseqüência disso, é o desequilíbrio ambiental, onde um dos grandes problemas é a produção crescente de resíduos sólidos, nestes compreendidos os resíduos sólidos de serviços de saúde.
A ANVISA, na Resolução nº 306 de 2004, define como resíduos sólido de serviços de saúde todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua destinação final (BRASIL, 2004).
Os resíduos sólidos de serviços de saúde são de natureza heterogênea. Portanto, é necessária uma classificação para a segregação desses resíduos. Diferentes classificações foram propostas por várias entidades, incluindo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), governos estaduais e municipais.
De acordo com a RDC ANVISA nº 306/04 e Resolução CONAMA nº 358/05, os RSSS são classificados em cinco grupos:
– Grupo A – engloba os componentes com possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar riscos de infecção;
– Grupo B – contém substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;
– Grupo C – quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação;
– Grupo D – não apresentam riscos biológicos, químico ou radiológico e suas características são similares às dos resíduos domésticos comuns;
– Grupo E – materiais perfuro-cortantes ou escarificantes.
Nos termos desta resolução pode-se perceber a variedade no que se refere aos tipos de resíduos sólidos de serviço de saúde, os quais devem ter técnicas apropriadas de separação e tratamento em cada caso.
A Resolução nº 283 do CONAMA, de 2001, que atualiza e complementa a Resolução nº 5, determina que caberá ao responsável legal pelo estabelecimento gerador a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final.
Está em tramitação no Congresso Nacional, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 203/1991, versando sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Segundo essa proposição, os resíduos de serviços de saúde seriam considerados resíduos especiais, exigindo um plano de gerenciamento e conferindo a responsabilidade ao gerador. Além disso, essa política estabelece punições no caso de serem cometidas infrações envolvendo resíduos sólidos perigosos.
Vários estados e municípios possuem legislações próprias específicas sobre o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, estabelecendo normas para a classificação, segregação, armazenamento, coleta, transporte e disposição final desses resíduos. Contudo, as legislações em vigor não são claras e muitas vezes são conflitantes, o que provoca dúvidas e impossibilita a adoção de normas práticas eficazes para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde em todo o país.
No âmbito federal destaca-se a seguinte legislação:
– Resolução CONAMA nº 06/1991 – Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos”;
– Portaria Minter nº 53/91 – Que estabelece normas aos projetos específicos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
– Resolução CONAMA nº 05/1993 – Dispõe sobre o plano de gerenciamento, tratamento e destinação final de resíduos de serviço de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários;
– Resolução RDC 306/2004 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.;
– Resolução SMA nº 33/2005 – Dispõe sobre procedimentos para o gerenciamento e licenciamento ambiental de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde humana e animal no Estado de São Paulo;
– Resolução SS/SMA nº 01/1998 – Aprova as diretrizes básicas e regimento técnico para apresentação e aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviço de saúde.
– Resolução CONAMA nº 283/01 – Define que resíduos sólidos de serviço de saúde.
A ANVISA publicou em 4 de julho de 2000 a Consulta Pública nº 48, visando discutir o regulamento técnico sobre diretrizes gerais de procedimentos de manejo de resíduos sólidos de serviços de saúde, desde a geração até a disposição final. O prazo para discussão era de quarenta dias, contudo, o assunto gerou bastante polêmica, houve muitas contribuições e críticas, e o texto original foi bastante modificado. Finalmente, em 5 de março de 2003, foi publicado no Diário Oficial da União o texto final da Resolução RDC no 33, de 25 de fevereiro de 2003.
A resolução foi adotada pela ANVISA “considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes ao ser humano e ao meio ambiente”. A classificação dos resíduos sólidos de serviços de saúde proposta pela resolução da ANVISA complementa a acima citada classificação do CONAMA. Informa que o responsável pelo estabelecimento gerador deverá implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), definido como um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados baseando-se em normas científicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos funcionários, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O PGRSS deve ser elaborado com base nas características e volume dos resíduos de serviços de saúde gerados, estabelecendo as diretrizes de manejo desses resíduos, incluindo as medidas de: segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento intermediário, armazenamento temporário, tratamento, armazenamento externo, coleta e transporte externo e destinação final. Cada uma dessas etapas é indicada de maneira específica para cada tipo de resíduos de serviços de saúde.
No desenvolvimento da pesquisa foram identificadas algumas normas federais, uma estadual (Paraíba) e, pasmem, nenhuma lei municipal (Campina Grande-PB). As identificadas foram analisadas e verificadas sua atualidade e aplicação, ou não, pelos geradores e órgãos de fiscalização.
Ao longo da pesquisa identifiquei o que já previa, a legislação (resoluções e portarias) existente no âmbito federal traça, apenas, diretrizes gerais que remetem a responsabilidade de fiscalização e desenvolvimento de programas de disposição de resíduos sólidos de serviços de saúde para os Estados e Municípios.
Especificamente no Estado da Paraíba identifiquei a existência de uma, isso mesmo, uma norma (anexa) estadual da SUDEMA (Superintendência de Administração do Meio Ambiente) que trata dos “Procedimentos para teste de queima de destruição térmica de resíduos sólidos de serviços de saúde” – Esta norma fixa as condições para licenciamento ambiental de instalações que incinerem resíduos infectantes provenientes de serviços de saúde. Ainda, referida norma, mais uma vez, traça apenas diretrizes gerais em nível estadual.
Na esfera municipal (Campina Grande-PB) percebi que simplesmente não há qualquer lei municipal nesse sentido, ou seja, carece o município de Campina Grande-PB de normatização dos resíduos sólidos de serviços de saúde. Sequer há no referido município uma Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
CONCLUSÃO
Vários estados e municípios possuem legislações próprias específicas sobre o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, estabelecendo normas para a classificação, segregação, armazenamento, coleta, transporte e disposição final desses resíduos. Contudo, as legislações em vigor não são claras e muitas vezes são conflitantes, o que provoca dúvidas e impossibilita a adoção de normas práticas, eficazes para o gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde em todo o país.
Neste trabalho foi realizado um estudo acerca de resíduos sólidos dos serviços de saúde, buscando identificar, numa vertente jurídica, as limitações e potencialidades da doutrina e da legislação brasileira, paraibana e do município de Campina Grande-PB, voltada para o gerenciamento daqueles resíduos.
Buscou-se indicar dispositivos legais voltados a redução do impacto ambiental promovido pela emissão dos resíduos sólidos de serviços de saúde com conseqüente melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população. No entanto, deparamo-nos com uma situação na qual as normas existentes simplesmente são extremamente generalistas, daí a dificuldade de se fiscalizar e/ou punir os responsáveis pela disposição errônea dos resíduos sólidos de serviços de saúde no meio ambiente. O que há na verdade é a falta de dispositivos legais com eficácia imediata e com força imperativa-punitiva. Normas que produzam efeito impactante e impositivo.
Além desse aspecto, é possível constatar que se faz necessário despertar a atenção para os problemas de saúde pública e saúde ocupacional relacionados aos resíduos sólidos de serviços de saúde, identificando as populações expostas e a origem dos riscos a que estão submetidas, procurando despertar o interesse dos pesquisadores da área de saúde, para que se avolumem pesquisas e estudos em busca de soluções para a confecção de uma legislação mais robusta, mais eficaz, mais plena e imediata.
Informações Sobre os Autores
Tércio de Sousa Mota
Advogado, Professor da Unesc Faculdades, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA, Universidade Estadual da Paraíba
Railda Shelsea Taveira Rocha Nascimento
Fisioterapeuta, Professora Doutora do Departamento de Fisioterapia da Universidade Estadual da Paraíba
Gabriela Brasileiro Campos
Fisioterapeuta, Professora Substituta da Universidade Estadual da Paraíba, Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente – PRODEMA, Universidade Estadual da Paraíba