Meio ambiente laboral: das outras medidas especiais de proteção e penalidades

Resumo: Este artigo aborda sobre aspectos relacionados à segurança e à saúde no trabalho das construções civis, subterrâneo, a céu aberto, bem como, no manuseio no ambiente laboral de combustíveis, inflamáveis, explosivos, substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes. Disserta também à respeito da higiene nos locais de trabalho e no emprego de cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. E por fim, abrange as penalidades. Todas essas modalidades estão previstas no capítulo “Medidas Especiais de Proteção e Penalidades” da Consolidação Leis Trabalhistas e nas respectivas Normas Regulamentadoras.


Palavras –chave: Medidas Especiais de Proteção e Penalidades.


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Abstract: This article approaches on aspects related to safety and health at work of civil constructions, underground, open pit, as well as in the work environment in handling of fuels, flammable, explosive, noxious chemicals, ionizing and non-ionizing . Also lectures about hygiene in the workplace and the use of color in the workplace, including the warning signs. Finally, encloses the penalties. All these arrangements are in the chapter “Special Protection Measures and Penalties” Consolidation of Labor Laws and the respective regulations.


Keywords: Special Protection Measures and Penalties.


Sumário: I- Introdução; II – Competência do ministério do trabalho: normas regulamentadoras; III – Prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual nas construções civis; IV – Depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos; V- Proteção de trabalho em escavações, túneis, galeiras, minas e pedreiras; VI – Proteção contra incendio em geral; VII- Proteção no trabalho a céu aberto; VIII- Proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais; IX – Higiene nos locais de trabalho e tratamento de resíduos industriais; X- Emprego de cores no local de trabalho; XI- Penalidades; XII – Conclusão; XIII – Bibliografia


I- INTRODUÇÃO


Ambiente do trabalho segundo a definição de Fiorillo[1] é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.


Para Amauri Nascimento[2] o ambiente do trabalho se limita ao ambiente interno do estabelecimento, afirmando o autor:


“O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificaçõesdo estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção a fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentações, armazenagem e manuseio de matérias que forma o conjunto de condições de trabalho, etc.”


Sustenta Rocha[3] que o ambiente do trabalho é a soma de influências que afetam diretamente o ser humano, constituindo o pano de fundo das complexas relações biológicas que o trabalhador está submetido.


A partir dessas definições, percebe-se que esse meio poderá influenciar na saúde do trabalhador. O meio ambiente laboral assume, portanto, cada vez mais, grande importância no processo de adoecimento humano.


Importante lembrar que as normas de segurança e saúde no trabalho fazem parte do rol de direitos constitucionais dos trabalhadores, previstas no artigo 7º, XXII, onde afirma: “que a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores urbanos e rurais”.


O objetivo do presente estudo é analisar os artigos 200 e 201 da Consolidação da Leis Trabalhistas que trata sobre “Das outras medidas especiais de proteção” e Penalidades. Cada Inciso dos artigos mencionados está regulado por uma Norma Regulamentadora específica que visa tutelar a saúde do trabalhador e a qualidade do meio ambiente laboral.


Os incisos do art. 200 da CLT se referem as medidas de segurança e saúde no trabalho das construções civis, subterrâneo, a céu aberto, bem como, no manuseio no ambiente laboral de combustíveis, inflamáveis, explosivos, substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, higiene nos locais de trabalho e no emprego de cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.


Por fim, o art. 201 se refere as penalidades que serão postas diante da não observância das Normas Regulamentadoras.


II – COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: NORMAS REGULAMENTADORAS


O ponto de partida para a análise do capítulo XV “das outras medidas especiais de proteção” da CLT é a análise da competência do Ministério do Trabalho para estabelecer as disposições complementares às normas desse capítulo.


Conforme dispõe o art. 200, caput, da CLT é de Competência do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares, isto é, legislar Normas Regulamentadoras sobre medicina, segurança e higiene no ambiente laboral, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, como por exemplo, trabalhos realizados a céu aberto e trabalhos prestados em laboratórios envolvendo substâncias químicas nocivas.


As Normas Regulamentadoras que são conhecidas como NR’s, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil. São de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas no art. 201, caput da CLT, regulamentado pela NR 28, como será visto mais adiante.


III – PREVENÇÃO DE ACIDENTES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS CONSTRUÇÕES CIVIS.


O Risco no setor da Construção Civil é amplamente conhecido, especialmente pelo elevado número de acidentes fatais, lembra Guilherme José Purvin Figueiredo[4]. Neste viés, temos a disposição do art, 200, inc I da CLT, sobre “as medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos” regulamentado pela Norma Regulamentadora NR n.º 18 que regulamenta as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.


O PCMAT resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando- se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT em estabelecimentos que possuem no mínimo 20 (vinte) trabalhadores.


A NR 18 tem por objetivo estabelecer as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.


Para efeitos da NR 18, consideram-se atividades da Indústria da Construção os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. A NR exige prévia comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, das seguintes informações: endereço correto da obra; endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio; tipo de obra; datas previstas do início e conclusão da obra e o número máximo previsto de trabalhadores na obra.


A NR 18 exige também que os canteiros das obras disponham de instalações sanitárias; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha, quando houver preparo de refeições; lavanderia; área de lazer; ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores e instalação de um telefone comunitário ou público. Além de sinalizações (cartazes) alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho, em lugar visível para os trabalhadores. E, estabelece como obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros, com a ressalva de que em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.


Para aplicação da NR 18 são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovarem perante o empregador e a inspeção do trabalho estarem capacitados, mediante curso específico do sistema oficial de ensino ou até mesmo ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função. Além disso, é obrigatório que o empregador forneça os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), destinados a proteção dos trabalhadores contra os riscos das construções civis, quando não for possível tomar medidas que eliminem os riscos presentes no ambiente laboral. Os exemplos de EPI’S são: cintos de segurança e cinturões para proteção contra quedas, capacetes para proteção da cabeça, máscaras e filtros para proteção respiratória, proteção auriculares para a proteção auditiva e etc.


Os EPI’S somente poderão ser comercializados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Importante ressaltar que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento dos EPI’S, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.[5] Contudo o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador  não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado[6].


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IV – DEPÓSITOS, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.


O Inciso II, do art. 200, CLT dispõe sobre “depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas”. Este inciso é regulado pela NR 19 a qual determina os parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos e pela NR 20 que define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.


Para NR 19, considera-se explosivos as substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.


A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua e que seja  afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás, além de outros.


Nos locais de armazenagem dos explosivos e na sua respectiva área de segurança devem constar placas com os dizeres: “É Proibido Fumar” e “Explosivo”. A finalidade é que tais placas possam ser observados por todos que tenham acesso ao local.


O manuseio dos explosivos devem ser feito por pessoal devidamente treinado para tal finalidade, além de constar no local aplicações indicadas pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função.


É proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos.


Para a NR 20 considera-se liquidos combustíveis todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). Por sua vez, líquidos inflamáveis são definidos como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7ºC.


O grande objetivo desta NR, portanto, é evitar o surgimento do sinistro.


V – PROTEÇÃO DE TRABALHO EM ESCAVAÇÕES, TÚNEIS, GALEIRAS, MINAS E PEDREIRAS.


A recente história do desmoronamento na mina de San José, no deserto do Atacama, no Chile, que deixou 33 operários presos em uma galeria a 700 metros de profundidade ilustra a necessidade sempre atual de uma legislação adaptada à atualidade. O Inciso III, do art. 200, da CLT trata justamente sobre “trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados”.


Este inciso é regulado pela NR 22 que tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.


A NR se aplica as minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber;  beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.


Quanto a responsabilidade, cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.


Por outro lado, cumpre aos trabalhadores zelarem pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde, além de ter o dever de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.


São direitos dos trabalhadores: interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.


VI – PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO EM GERAL


O inciso IV, do art. 200 da CLT que dispõe sobre a “proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização” é regulado pela NR 23.


Em suma, todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio como, por exemplo, saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; pessoas especializadas no uso correto desses equipamentos.


Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.


Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. Durante as horas de trabalho, poderão as portas serem fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.


Jás, as escadas deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.


A NR recomenda exercícios de combate ao fogo realizados periodicamente com a finalidade que pessoal grave o significado do sinal de alarme; que a evacuação do local se faça em boa ordem; que seja evitado qualquer pânico; que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.


Em relação aos extintores de incêndio, em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.


Cada extintor deverá ser inspecionado uma vez por mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos. E mais, cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.


VII – PROTEÇÃO NO TRABALHO A CÉU ABERTO


O inciso V, do art. 200, CLT dispõem que cabe “proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias”. Este inciso é regulado pela NR 21 que, em suma, define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água, etc.).


Um dos principais riscos à saúde do trabalho a céu aberto é a exposição prolongada à radiação solar que tem sido relacionada com diversos efeitos danosos à saúde, incluindo o câncer de pele e o envelhecimento prematuro da pele. Nesse sentido, trabalhadores a céu aberto tem grandes riscos de desenvolverem câncer de pele.


Estudos comprovaram[7] que pescadores que não protegiam seus olhos do sol tiveram mais de três vezes a incidência da forma mais comum de catarata do que aqueles que protegiam seus olhos regularmente.


Ressalta-se que embora seja importante o fornecimento do filtro solar aos empregados, este não é considerado como EPI em razão de não possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


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Neste viés a NR dispõem que nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. Além de que serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.


Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. Com relação a moradia é expressamente vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. Além de que a moradia deve ter: capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; ventilação e luz direta suficiente e as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinquenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.


Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.


Por fim, importante mencionar a Orientação Jurisprudencial SDI I n.º 173 do TST que dispõe indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto. O juiz do trabalho Fransciso Milton Araujo Júnior[8] critica este posicionamento afirmando que:


“(…) primeiro, verifica-se que os Quadros n. 1, 2 e 3, do Anexo n. 3, NR n. 15, estabelecem claramente os pressupostos legais para o reconhecimento das condições insalubres do labor realizado a céu aberto; segundo, não se pode ignorar as peculiaridades climáticas de cada uma das regiões brasileiras a que são submetidos os trabalhadores em atividade a céu aberto e os critérios de duração do labor, desgaste físico e natureza da atividade fixados nos Quadros n. 1, 2 e 3, do Anexo n. 3, da NR n. 15, de modo que é equivocado considerar de forma genérica que o trabalho realizado a céu aberto não é insalubre.”


VIII – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR EXPOSTO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS, RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES, RUÍDOS, VIBRAÇÕES E TREPIDAÇÕES OU PRESSÕES ANORMAIS.


O art. 200, VI da CLT dispõe sobre a “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias”. E completa no parágrafo único que “tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico”. Este inciso é regulado pela NR 32 que regulamenta as atividades laborais com maiores riscos e danos à saúde do trabalhador, como por exemplo, substancias químicas e radiologia, onde os profissionais da área estão com maior propensão de desenvolver câncer.


A NR é baseada, segundo Guilherme Purvin Figueiredo, no Principio da Precaução, segundo o qual a ausência de certeza cientifica não pode justificar a não-adoção de medidas de cautela contra os eventuais riscos ambientais e a saúde. Figueiredo faz essa observação, levando em consideração que a exposição constante, por exemplo, dos trabalhadores da radiologia, tendem a ter um risco maior a desenvolver um câncer que outros trabalhadores. Assim mesmo diante de uma eventual “ausência de certeza cientifica” se deve adotar medidas para tutelar o trabalhador.


As substâncias químicas, como por exemplo, agrotóxico, benzeno, amianto, podem provocar vários tipos de danos à saúde. O amianto, por exemplo, segundo alguns especialistas, pode levar até 50 anos para se desenvolver, e as principais consequências da exposição a este agente químico é o câncer de pulmão, por exemplo. O Brasil hoje proíbe a comercialização do amianto, no entanto, deve-se ressaltar que é permitido a comercialização de outros agentes químicos, tal como o agrotóxico.


Nesse sentido, a NR 32 dispõe que cabe ao empregador destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. E o local deve dispor, no mínimo, de: sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente; equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos; chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente; equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; além de outros.


Também, cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.


A NR 32 também rege as radiações ionizantes que estabelece que o trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.


Também expressa a NR 32 que toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.


Cabe ao empregador, implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos; manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento; promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas; fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa; dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.


Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; datas de admissão e de saída do emprego; nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; tipos de dosímetros individuais utilizados; registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; capacitações realizadas; estimativas de incorporações; relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.


Este registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho.


Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA. O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: monitoração individual dos trabalhadores e de área; proteção individual; medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.


Por fim, o anexo n.º 5 da NR 15 estabelece os limites de tolerância para radiações ionizantes, nos seguintes termos: “Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: ‘Diretrizes básicas de radioproteção’, de julho de 1988, aprovada em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, OU daquela que venha substituí-la.”


IX – HIGIENE NOS LOCAIS DE TRABALHO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS


O dispositivo art. 200, Inciso VII dispõe a respeito da “higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais”. Este inciso é regulamentado pela NR 24 que trata sobre as condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho, onde todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla.


Importante fazer a diferenciação entre a segurança do trabalho e a higiene do trabalho. Segurança do trabalho lida com a prevenção e controle dos riscos de operação, já a higiene do trabalho lida com os riscos de ambiente que podem originar doenças profissionais[9].


Inicialmente,a a NR 24 dispõe sobre as instalações sanitárias, como por exemplo, a área destinada aos sanitários deverá atender dimensões mínimas essenciais, tais como a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.


Será exigido, também, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.


Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; ser instalados em local adequado; dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.


Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.


A NR faz uma ressalva, em relação aos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.


A NR prevê dispõe também sobre ventilação, iluminação, água potável, enfim todas as condições necessárias para um meio ambiente laboral sadio e equilibrado.


Além do mais, as condições de conforto deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: local adequado, fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.


Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.


A NR faz uma ressalva em relação aos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, em que poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes: respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.


Em relação aos resíduos Industriais previsto no final do inciso VII do art. 200, tem-se a regulamentação da NR 25 que trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo.


De acordo com a NR, entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.


A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.


Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.


As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.


Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.


A NR dispõe que o descarte dos resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser feito mediante o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.


Esses trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.


No que se refere aos resíduos gasosos, estes deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente. E tais medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.


X – EMPREGO DE CORES NO LOCAL DE TRABALHO


O último inciso do art. 200, trata sobre o “emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo”, regulamentado pela NR 26 que dispõe sobre a Sinalização de Segurança e determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.


A sinalização é um conjunto de símbolos, placas e chamadas de atenção que condicionam a atuação do indivíduo perante os riscos que possam ocorrer.


A NR faz uma observação afirmando que à utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. E o uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.  E mais, a indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras.


As cores que serão adotadas serão: vermelho; amarelo; branco; preto; azul; verde; laranja; púrpura; lilás; cinza; alumínio e marrom.


O vermelho, por exemplo, deverá ser usado  para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta). É  empregado para identificar: caixa de alarme de incêndio; hidrantes; bombas de incêndio; sirenes de alarme de incêndio; caixas com cobertores para abafar chamas; extintores e sua localização; indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor); localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho); baldes de areia ou água, para extinção de incêndio; tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água; transporte com equipamentos de combate a incêndio; portas de saídas de emergência;


Já o amarelo deverá ser empregado para indicar “Cuidado!”, assinalando as partes baixas de escadas portáteis; corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco; espelhos de degraus de escadas além de outros.


O Branco, por sua vez, será empregado em áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência entre outros.


O Preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).
O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.


A cor azul será utilizado para indicar “Cuidado!”, ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.


Por conseguinte, a cor verde é a cor que caracteriza “segurança”. Deverá ser empregado para identificar as canalizações de água; caixas de equipamento de socorro de urgência; caixas contendo máscaras contra gases entre outros.


XI – PENALIDADES


O Art. 201 da CLT dispõe acerca das penalidades em função a não observância das normas de medicina, segurança e higiene no ambiente laboral. Também dispõe o dispositivo que em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Este artigo é regula pela NR 28, que dispõe os as gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho. O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede prazo para a regularização e/ou defesa. E quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador propõe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.


A NR  dispõe que aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.


O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita.


O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.


O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.


A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação. Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.


Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.


A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.


Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.


XII – CONCLUSÃO


Figueiredo[10] com brilhantismo, dispõe que se ainda é grande a distância entre o direito, à saúde, meio ambiente de trabalho seguro e saudável e a realidade vivida pelos trabalhadores brasileiros, mais importante ainda se torna a tarefa de divulgar os instrumentos legais existentes e os princípios e metas constitucionais de respeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho, à saúde e à qualidade do meio ambiente. E este foi o sentido deste artigo, de fazer uma análise esmiuçada das outras medidas de proteção previstas no art. 200 e 201 da CLT e de suas respectivas NR’S.


Em síntese, segurança e higiene do trabalho estão ligados as condições oferecidas pelo empregador ao empregado evitando que o meio não cause danos à saúde do empregado. E o estudo à legislação brasileira serve para identificar e corrigir possíveis falhas no processo produtivo com a finalidade de evitar acidentes no ambiente laboral, com o intuito de zelar pela segurança do trabalhador.


 


Bibliografia

ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. As condições insalubres do trabalho realizado a céu aberto na região amazônica propiciadas pelas mudanças climáticas. Disponível em: www.planetaverde.org/artigos/arq_06_53_32_04_01_10.pd. Acessado em: 07 de dezembro de 2011.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2º ED. São Paulo: LTr, 2007.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.

MARQUES, José Carlos. Higiene no Trabalho. Disponível em: http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/higiene-marques.pdf. Acessado em: 07 de dezembro de 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 63, n.º 5, maio 1999.

ROCHA, Julio Cesar de Sá da.Direito Ambiental do Trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.

Site Safe Segurança no Trabalho, Disponível em: http://www.safeengenharia.com.br/informe.htm. Acesso em: 25 de novembro de 2011.

 

Notas:

[1] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. pp. 22-23.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 63, n.º 5, maio 1999, PP. 583-7.

[3] ROCHA, Julio Cesar de Sá da.Direito Ambiental do Trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, PP. 127.

[4] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2º ED. São Paulo: LTr, 2007, PP. 73.

[5] Súmula 80, TST.

[6] Súmula 289, TST.

[7] Site Safe Segurança no Trabalho, Disponível em: http://www.safeengenharia.com.br/informe.htm. Acesso em: 25 de novembro de 2011.

[8] ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. As condições insalubres do trabalho realizado a céu aberto na região amazônica propiciadas pelas mudanças climáticas. Disponível em: www.planetaverde.org/artigos/arq_06_53_32_04_01_10.pd. Acessado em: 07 de dezembro de 2011.

[9] MARQUES, José Carlos. Higiene no Trabalho. Disponível em: http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/higiene-marques.pdf. Acessado em: 07 de dezembro de 2011.

[10] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Op. Cit. PP. 23.


Informações Sobre o Autor

Geovana Specht Vital da Costa

Mestranda em Teoria Geral e Jurisdição na PUC/RS (2011), Especialista em Direito e Processo do Trabalho PUC/RS (2010) e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2009). Integrante do Grupo de Pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo que, no ano de 2011, tem como tema “Direito Ambiental do Trabalho como Direito Fundamental”.


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