Autor: SILVA, Luiz Felipe Souza – Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO. (E-mail: lipright8@gmail.com)
Orientador: Costa, Vanuza Pires – Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO. (E-mail: vanuzapires.adv@gmail.com)
Resumo: O presente estudo versa sobre a comunicação eletrônica dos atos do processo, mormente o emprego do aplicativo Whatsapp como meio de intimação. Assim, este estudo buscou examinar a validade da intimação efetuada através do aplicativo Whatsapp, que ainda não está prevista em lei específica. O trabalho se baseou no método dedutivo, e na pesquisa exploratória e bibliográfica, através de doutrina nacional, legislação aplicada a espécie, jurisprudência pátria e material publicado na internet. Conclui-se que há uma tendência de utilização dos meios tecnológicos disponíveis para modernização do processo judicial e as citações e intimações eletrônicas seguirão esse padrão, portanto, o uso do aplicativo WhatsApp para a efetivação das intimações judiciais já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário, simplificando o procedimento de comunicação processual, contribuindo para o combate a morosidade da justiça, reduzindo os custos do processo e não comprometendo a confidencialidade das informações transportadas por intermédio de tal aplicativo.
Palavras-chave: Whatsapp. Atos Processuais. Intimações. Processo Eletrônico.
Abstract: This study deals with the electronic communication of the acts of the process, especially the use of the Whatsapp application as a means of subpoena. Thus, this study sought to examine the validity of the subpoena made through the Whatsapp application, which is not yet provided for in a specific law. The work was based on the deductive method, and on exploratory and bibliographic research, through national doctrine, legislation applied to species, national jurisprudence and material published on the internet. It is concluded that there is a tendency to use the technological means available to modernize the judicial process and electronic citations and subpoenas will follow this pattern, therefore, the use of the WhatsApp application for the execution of subpoenas is already seen as a technological resource allied with Power Judiciary, simplifying the procedural communication procedure, contributing to the fight against the slowness of justice, reducing the costs of the process and not compromising the confidentiality of the information transported through this application.
Keywords: Whatsapp. Procedural Acts. Intimidations. Electronic Process.
Sumário: Introdução. 1. Informatização Processual. 2. Do Procedimento de Controle Administrativo do CNJ a respeito das Intimações por Whatsapp. 3. Da comunicação dos atos processual. 3.1 Citação. 3.2 Intimação. 4. O aplicativo Whatsapp. 4.1 Surgimento do Aplicativo. 4.2 Tecnologia e o uso do aplicativo. 5. Intimação Judicial via Whatsapp. 6. Entendimentos jurisprudenciais sobre a intimação por Whatsapp Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Tipos de inovações tecnológicas acontecendo ao redor do mundo, principalmente no início deste século, chegaram também ao campo jurídico brasileiro através do processo judicial eletrônico e na forma de comunicação entre as partes fornecendo maior flexibilidade para todos os atos processuais na prática.
Portanto, o presente trabalho não pretende esgotar todos Informações sobre o assunto, mas por si só é um documento útil para os seguintes fins orientar e auxiliar advogados e operadores em suas atividades procedimentos judiciais diários, quem quiser saber mais sobre os novos meios eletrônicos usados hoje Procedimentos de comunicação, como citações e intimações, Exigir conformidade com determinados requisitos para seu uso e eficácia.
Whatsapp como foco da presente pesquisa, não demanda de previsão legal específica, no entanto está escorado em decisões jurisprudências, no qual será explanado a diante.
O corrente artigo visa analisar as reformas trazidas pelo processo eletrônico no ordenamento jurídico, criado pela Lei n° 11.419/06, que informatizou o processo judicial, em recursos de transmissão, processamento e arquivamento de dados de forma eletrônica, tornando o processo acessível através da internet, e a utilização do aplicativo Whatsapp como meio de intimação sem previsão legal.
Posteriormente, procurando analisar os conceitos trazidos pelo Código Processo Civil em torno da “citação” e “intimação”. Abordar também a Lei de Informatização Judicial (Lei 11.419/06), sobre a utilidade do meio eletrônico no tramite processual, porém não faz ênfase em mencionar o whatsapp como possível modalidade.
Também avaliar o Procedimento de Controle Administrativo (0003251-94.2016.2.00.0000), introduzido por um magistrado insatisfeito com a intimação via Whatsapp, em seguida propor a Resolução 234 do CNJ, traçando considerações do conceito sobre meios eletrônicos, não adotado pelo Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a precariedade legislativa, e ao final trazendo tópico de posicionamentos jurisprudenciais sobre a utilidade do Whatsapp.
Finalizando, a abordagem traz a importância da reflexão que é aceitável, que a utilização do WhatsApp trouxe facilidade e otimização ao Poder Judiciário, entretanto, deverá utilizar-se de regras para manter a segurança processual, por via de legislação específica e notória acerca do tema.
Previamente faz-se necessário uma divisão abordando o avanço do processo judicial, com uma curta explanação da informatização processual, trazendo também a comunicação dos atos no processo eletrônico, dividindo o principal propósito da pesquisa que é a citação e intimação pelo meio eletrônico e a utilidade do Whatsapp como mecanismo de intimação.
O objetivo de comunicação por atos por meio eletrônico tem como alvo diminuir a vagarosidade processual, sendo então uma forma eficaz e fundamental para a tão esperada busca da razoável duração do processo. O meio tecnológico para essa finalidade favorece os operadores de direito.
A respeito, explica Garcia (2011):
“Como efeito do processo eletrônico, cujo maior beneficiado é também o cidadão, consiste, o combate à morosidade judicial. Em levantamento realizado, o CNJ concluiu que 70% do tempo gasto com o processo tradicional se refere a atos meramente burocráticos e ordinatórios e que não conduzem ao objeto do processo, que é a prestação jurisdicional. A ministra Ellen Gracie, do STF, costuma chamar esse interstício de tempo neutro, porque nada faz em benefício da causa. O processo eletrônico simplesmente elimina ou automatiza esse tempo neutro para milésimos de segundo, reduzindo o tempo total para 30%, ou seja, só resta a parte nobre do processo. E há ainda outros efeitos do processo eletrônico, como redução de custos, não só para o autor de uma ação judicial, mas também para o Erário, e benefícios para o meio ambiente, o que faz com que um cidadão que nunca se utilizou dos serviços da Justiça também seja beneficiado”.
O processo eletrônico brasileiro, permite o estabelecimento de novos sistemas de comunicação de dados, informatizando o processo judicial, a virtualização de todos os procedimentos e a concessão da jurisdição de forma mais eficaz, através da Lei n°11.419/06.
Já o Novo Código de Processo Civil não continua com essa direção e aderiu a partir de sua vigência, “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, com previsão na Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, intitulado como “Dos Atos Processuais”.
A Lei nº 11.419/2006 trouxe um grande avanço sobre a informatização do processo judicial que culminará com a diminuição dos autos físicos, reduzindo o uso do papel e dos custos com a sua produção e guarda (DONIZETTI, 2014).
Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil e a Lei nº 11.419/2006 não divergem quanto a regulamentação do processo eletrônico, “mas, caso isso sobrevir, que deve prevalecer a norma mais recente” (MARIONI, 2015).
Sobre tal assunto o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (2019, p.390):
“O CPC de 2015 é tímido no que diz respeito à prática eletrônica dos atos processuais. Não há como duvidar, aliás, que ele poderia ter ido muito além neste específico tema, deixando de regular o processo em papel e suas práticas e costumes tão enraizados na cultura e na prática do foro. Poderia, até mesmo, ir além da disciplina hoje constante da Lei n. 11.419/2006, que, além de não alterada, foi preservada, pelo próprio CPC de 2015”.
Assim é que o art. 193 admite que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente de maneira digital de forma a viabilizar que sua produção, comunicação, armazenamento e validação deem-se por meio eletrônico “na forma da lei”, que é, justamente, a precitada Lei n. 11.419/2006.
O Código de Processo Civil de 2015 Ao inserir um capítulo sobre o assunto em seus artigos 193 a 199, para padronizar a utilização do processo eletrônico, tendo levando em consideração que cada Estado tem seu próprio sistema, como por exemplo, o Tocantins utiliza o e-proc em âmbito comum.
Contudo, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil, abrangeu a evolução tecnológica no judiciário, ficando evidente a premissa para ágil e efetivo, levando grande inovação para o judiciário, porém, toda essa novidade traz consigo um conjunto de insegurança e questões a serem resolvidas.
Frente a necessidade de comunicação diária, as pessoas estão cientes da facilidade de transmissão de informação pela internet. Por meio dessa forma de comunicação as pessoas podem acompanhar em tempo real o intercâmbio de informações, dada esta facilidade, o CNJ entende, e passa através do procedimento de controle administrativo de nº 0003251-94.2016.2.00.0000, ao qual torna possível a utilização do aplicativo Whatsapp na realização de no judicial, desde que os requisitos estabelecidos no procedimento acima sejam atendidos.
A seguir a ementa do Acórdão do CNJ, que tece sobre o assunto:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099 /1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo Whatsapp como ferramenta hábil a realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO”. (CNJ, 2017).
No entanto, além de facultativo, será necessária a mera confirmação do recebimento da mensagem no dia do envio, por outro lado, a intimação da parte ocorreria pela via convencional, ao modo que não interferia o direito de defesa do réu, ou seja, o Contraditório e Ampla Defesa.
Pois bem caso seja facultativo, e as partes prefiram pela intimação virtual, mas caso ocorra um imprevisto como assalto, ou alguma fraude, o seu direito ao contraditório ficaria prejudicado, vez que não poderia se manifestar, e assim confirmar o seu conhecimento. Por isto, para dar mais efetividade o juiz foi preciso em incluir em seu requerimento o quesito de confirmação, sendo assim não sendo possível ocorrer na forma tradicional.
O assunto sobre a intimação por Whatsapp, diante da evolução no nosso sistema judicial, vem sendo cada vez mais aceitado em outros âmbitos jurídicos. A Portaria GPR 2266, de 09/11/2018, merece destaque, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em seu art. 1º que procurou instituir “[…] no âmbito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado”, a atuação é no âmbito territorial do tribunal em questão.
O Tribunal expressou essa preocupação ao implementar a portaria porque não estava apenas interessado na implementação da ferramenta. Mas sim organizar o formato do uso do aplicativo de uma maneira específica, as restrições de comportamento no aplicativo e seu impacto e ambos lados aceitaram em usar o aplicativo neste processo, considerando principalmente a ciência da parte sobre intimações, como expressa seu art. 5º, §2º ao qual diz, “se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Coordenadoria providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso”.
Nesse seguimento a Resolução nº 234 do CNJ determina em seu art. 196 que:
“Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”. (BRASIL, 2015).
Como o nome indica, o Conselho Nacional de Justiça abrange as suas funções em todo o território nacional e propõe-se melhorar o funcionamento do sistema judicial para promover o controle administrativo e processual e a transparência.
A resolução n° 234 foi criado pelo CNJ, no intuito de atender as imposições do Novo Código de Processo Civil, sendo criado por meio desta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além disso, a plataforma de comunicação judicial do Judiciário garante os quesitos de integridade e autenticidade
Ademais, a Resolução visa também em dar importância ao que havia ficado implícito no Novo Código de Processo Civil, expondo a matéria “meio eletrônico”, como enuncia o seu art. 4º, inciso I, “meio eletrônico ´e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, sem definição dos aplicativos a ser usado para tal meio.
Expõe o art. 11 da resolução que o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência (BRASIL, 2016).
Supradito em cima, a parte contrária manifestará sobre a comunicação realizada pelo Whatsapp somente quando tiver o recebimento efetivo, mas nem sempre terá certeza de que o destinatário recebeu a citação ou intimação.
Para conduzir a construção do pensamento apresentado pelo presente trabalho, é necessário, primeiramente, enunciar breves comentários acerca de alguns conceitos basilares. A fim de esclarecer o método de trabalho do comportamento processual, de forma a compreender a função, aplicabilidade e efeito dos atos em processos judiciais.
Conceituando o processo, serve como um meio para resolução de litígios por via da interferência do estado. O processo surge por iniciativa da parte e em regra, é desenvolvido com base em impulsos formais exercidos por juízes e tribunais de todo o território nacional.
Segundo Neves (2018, p. 162) menciona em sua obra esclarecendo nesse sentido, as questões de relacionamento jurídico existentes com base no processo:
“É importante observar que, ainda que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica, ainda que limitada ao autor e juiz (relação linear entre esses dois sujeitos). Pode-se falar em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu, mas não seria correto entender que só a partir desse momento passa a existir a relação jurídica processual. A percepção do momento inicial de surgimento da relação jurídica é de suma importância, porque para aqueles que entendem ser tal elemento componente da natureza jurídica do processo, naturalmente que sem a presença dele, não poderia se falar em processo. Se o processo é realmente o procedimento animado pela relação jurídica em contraditório, somente com a presença desses três elementos seria possível defender a existência do processo. Mas processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do Novo CPC) como definitiva (art. 332 do Novo CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já existia, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar demanda”.
Portanto, existindo essa relação jurídica, surge a preocupação relativa aos pressupostos processuais, que segundo Marinoni et al. (2017b, p. 563) para um “processo justo” devem ser analisados:
“A leitura dos chamados “pressupostos processuais” à luz dos interesses das partes, assim como dos seus direitos fundamentais processuais e do dever estatal de prestação da adequada tutela jurisdicional, impõe o afastamento da neutralidade ínsita à teoria da relação jurídica processual e transforma em dogma a ideia de que os pressupostos são requisitos para a constituição, para a validade ou para a simples apreciação do mérito. A preocupação com as partes e com os direitos fundamentais obriga a pensar os “pressupostos processuais” apenas como requisito de um “processo justo” ou como requisitos de um processo conforme os direitos fundamentais e o Estado Constitucional”.
Depois de analisar os pressupostos processuais envolvidos na relação jurídica. É necessário praticar inúmeros comportamentos para descrever o processo. Deve atender à lógica e à legislação, complementando Neves (2018, p.163):
“Por unidade da relação jurídica processual entende-se que os atos praticados pelos sujeitos processuais estão todos interligados de forma lógica, dependendo o posterior de como foi praticado o anterior, o que forma a unidade. Praticado o primeiro ato do procedimento, que é a interposição da petição inicial, o segundo ato dependerá de como esse primeiro foi praticado; o reconhecimento da incompetência absoluta, a emenda da petição inicial, seu indeferimento, julgamento de improcedência liminar ou determinação de citação do réu, são atos que dependerão de como foi praticado o ato da petição inicial”.
Portanto, para que o processo atinja seu objetivo, os atos processuais devem ser realizados de maneira lógica e contínua, chamado procedimentos.
No Novo Código de Processo Civil estabelece formas que precisam ser executados os atos processuais, mas em regra não devem ser interpretadas a rigor, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, desta segundo Medina (2017, p. 331):
“Se o ato sempre busca a realização de algo, não se concebe que a forma não seja, ela própria, ajustada a essa finalidade (o que corresponde a dizer que a forma ajusta-se ao próprio ato). Os atos do processo, para os quais a lei não exige certas formas, podem ser feitas na forma mais adequada para a realização de seu propósito. O art. 188 do CPC/2015, a rigor, contempla uma consequência desse princípio: se o ato deve ser realizado de modo a atingir seu escopo, se este for alcançado, não se cogita fala em invalidade”.
Portanto, a prática dos atos processuais devem ser exercidas visando sempre o término da relação de maneira mais satisfatória e rápida para atingir seu objetivo, diante do princípio da instrumentalidade das formas.
Esclarecidos sobre atos processuais, caminhemos sobre a pesquisa da comunicação dos atos processuais.
A comunicação do comportamento processual está diretamente relacionada a certos princípios processuais básicos, ao qual devem ser sempre seguidos para a validade do processo, diz Neves (2018, p.175):
“Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo […]. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão “bilateralidade da audiência” representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo”.
Como enfatiza Sampaio Junior (2016, p. 01), é extremamente importante a comunicação dos atos:
“Um dos atos mais importantes do processo é a comunicação, em especial a primeira delas citação, a qual inclusive foi mais tecnicamente tratada no novo CPC, pois sem ela não teremos a validade de toda a atividade jurisdicional, violando a substância do devido processo legal”.
De outra forma, a comunicação dos atos não apresenta grandes dificuldades na sua compreensão, em decorrência da sua simplicidade podem ser definidos em atos procedimentais que informam, comunicam e cientificam os atos praticados entre um tribunal e uma autoridade, partes ou terceiros.
Pode-se ver que nossa legislação processual atual considera o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e na comunicação dos atos e peças processuais, em seu Livro IV, Título I, Capítulo I, na Seção II, denominada “Dos Atos Processuais”. Podem ser totais ou parcialmente digitais, e desde que sejam produzidos, comunicados e validados por meio eletrônico.
As citações e intimações realizadas por meio eletrônico são acompanhadas da modernização do judiciário e atualizações contínua das leis e dos procedimentos judiciais.
O Código de Processo Civil estabelece formas da comunicação dos judiciais, são elas: a citação e a intimação, que serão abordadas a seguir.
3.1 Citação
A citação corresponde o ato mais relevante da relação processual tendo em vista que define o início do processo. Sendo um ato essencial para a validação do processo. A citação é conceituada pelo art. 238 como o ato pelo qual o réu, o executado ou, mais amplamente o interessado, é convocado para integrar o processo.
Vejamos a seguir a elucidação de Pinho, Humberto Dalla Bernardina (2019, p.674).
“A citação é o ponto central do processo civil, o ato mais formal e cuidadoso, conforme se extrai do art. 239 do CPC. É o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual (art. 238). Interessado seria aquele que deve ser ouvido, mesmo que não seja parte, como ocorre em sede de jurisdição voluntária”.
É através da citação válida que são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Esta, oferece à parte contra quem se pede a atuação do direito firmado, a possibilidade de participar da formação da decisão judicial. Isso garante os direitos constitucionais da outra parte e dá ao tribunal uma decisão razoável por meio de procedimentos eficazes.
Além disso o Novo Código de Processo Civil expõe no seu art. 242, ao qual deve ter como destinatária a citação, a pessoa do réu ou, eventualmente, seu representante legal ou procurador do réu.
No fato das pessoas jurídicas e incapazes deverá ocorrer mediante procurador ou seu representante legal. No caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, tal como as autarquias a citação é realizada mediante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 242, § 3º, “será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
A citação é feita no local em que se encontra o citando, o art. 243 esclarece “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”, ou seja, inexiste limite territorial para o ato da citação, porém, o art. 244 expõe em relação onde não será realizada a citação salvo se a hipótese envolver perecimento de direito.
Por fim, finalizando a conceituação de citação ressalta-se a importância em destacar art. 246 do Código de Processo Civil:
“Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Em regra, a citação utilizada está citada em seu inciso primeiro, ou seja, por via postal, no entanto com a vinda do processo eletrônico, haverá grandes chances de eventualmente a via postal ser substituída pela utilização de meios diversos em vista da celeridade.
Em momento anterior foi diferenciada a citação direta e indireta, todavia a citação acomoda outras divisões que seria real e ficta: são fictas aquelas que se realizam por edital, bem como por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu, executado ou interessado se oculta. As demais são reais. Essa distinção é importante, porque, quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real (GONÇALVES, 2018, p. 315).
Por fim, em seu último inciso do art. 246 do Novo Código de Processo Civil destacado acima dispõe da citação por meio eletrônico ao qual é regulada pela lei 11.419/06.
É reconhecido pela lei 11.419/06 o uso de meios eletrônicos no procedimento judicial e em seu artigo 9° dispõe em relação ao tema tratado que diz: “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. (BRASIL, 2006)
Destarte depreende-se a citação por meio do correio, edital e Oficial de Justiça não foram assoladas, especialmente para evitar prejudicar todas as partes, mas também para evitar qualquer tentativa de cada parte de fraudar o sistema.
Alcançado as considerações analisaremos a seguir, o estudo acerca dos aspectos da intimação judicial.
3.2 Intimação
Desta maneira como a citação a intimação também são conceituadas pelos legisladores em seu art. 269: “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No entanto diferencia-se da citação em vários aspectos vejamos na definição de Gonçalves (2018, p.320):
“Esta é sempre dirigida ao réu, executado ou ao interessado, ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo.
E enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao citando, chamado especificamente para integrar a relação processual, a intimação serve para dar ciência, a alguém, de qualquer ato ou termo no curso do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.
Existem no código cinco espécies de intimação que tem a execução direta pelo advogado “art. 269, § 1º do Novo CPC, por meio eletrônico, art. 270 do Novo CPC, por publicação no órgão oficial, art. 272 do Novo CPC, pelo correio, art. 273, II e 274 do Novo CPC, pelo escrivão ou chefe da secretaria, art. 274 do Novo CPC, por oficial de justiça, art. 275 do Novo CPC, inclusive por hora certa, art. 275, § 2º do Novo CPC, e por edital, art. 275, § 2º do Novo CPC”.
Nossa legislação conduz que as intimações, preferencialmente, sejam realizadas por meio eletrônico, na forma do art. 270, caput. O parágrafo único expõe que se aplicam ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública as disposições do § 1º, do art. 246, em outras palavras, os membros dessas instituições são obrigados a manter registro no sistema de processo de registros eletrônicos para receber citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (ZAPELINI, 2018, p. 6).
Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 320) afirma também que as intimações deverão, sempre que possível, ser realizadas de preferência por meio eletrônico. No entanto, deve-se notar que pela Lei nº 11.419/2006 compreende como cabível as intimações eletrônicas, desde que o destinatário esteja cadastrado em juízo e o ato tenha sido praticado em portal próprio por meio de assinatura eletrônica, de acordo com as respectivas legislações ou disposições da autoridade judiciária.
Relevante tratarmos sobre arguição de nulidade das intimações, que o Novo Código de Processo Civil traz em seu art. 272, §§ 8º e 9º:
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […]
Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p.454) tece comentários a respeito da arguição de nulidade de intimação, elencadas pelos artigos citados:
“Nos termos do § 8º do art. 272 do Novo CPC cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação.
Ocorre, entretanto, que nem sempre será possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, hipótese prevista pelo art. 272, § 9º do Novo CPC e autorizadora de que a parte se limite a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça”.
Deste modo, concluído o assunto em relação aos atos de comunicação processuais aceitado no ordenamento nacional com significado básico, forma e validade tal como de citações e intimações e suas comunicações no meio judiciário e entre o judiciário e as partes do processo, para garantir que as práticas sejam realizadas de conforme a lei brasileira.
A princípio, faz-se necessária uma breve abordagem a respeito do aplicativo de mensagens Whatsapp, A fim de entender melhor sua origem, operação e tecnologia utilizada na aplicação. Na sequência serão abordados os temas como meio de intimação E como a legislação brasileira enfrenta esse problema de novas tecnologias, sendo desenvolvidas e amplamente utilizadas.
No País, o aplicativo conta com mais de 120 milhões de usuários, ou seja, cerca de 58%, dos 206 milhões de habitantes do país se comunicam através do aplicativo. Sendo necessário que o Poder Judiciário se aproxime sobre as regulações desta e de inúmeras novas tecnologias que surgem a cada momento, e que acabam por reformular nosso cotidiano e nossas vidas, tornando-os cada vez mais práticos e dinâmicos. (EDIÇÃOMS, 2017).
4.1 Surgimento do Aplicativo
Preliminarmente antes de aprofundarmos na utilidade do aplicativo e como ele interfere nas esferas sociais e jurídicas, consequentemente precisamos compreender em que contexto e com o intuito de fornecer quais necessidades inovadoras ele foi desenvolvido e criado.
O aplicativo teve origem em 2014 e foi adquirido pelo jovem Facebook Mark Zuckerberg por um preço incrível de US$19,000,000,000.00 (dezenove bilhões de dólares) remonta a uma pequena e desconhecida startup, inserida no Vale do Silício, Califórnia, nos Estados Unidos.
Os fundadores, Jan Koum e Brian Acton, criaram o aplicativo em meados de 2007, ex-funcionários na empresa Yahoo!. Jan Koum, natural de Kiev, capital ucraniana, teve um passado bastante curioso. É filho de uma dona de casa e um mestre de obras já falecidos e se mudou para os Estados Unidos aos dezessete anos de idade, egressos de uma Ucrânia dominada pelo regime soviético e de enorme tensão política. Quando criança, Jan não possuía água quente em casa e quando chegou ao novo país, ele e sua mãe se sustentavam com vales alimentação distribuídos pelo governo americano. (BRIAN ACTON, 2020).
Os dois criadores afirmaram criar um aplicativo livre de todas aquelas coisas que detestam no mundo tecnológico como anúncios, propagandas e demais coisas que não concordavam e que estavam presentes inclusive em seu antigo local de trabalho, o Yahoo!. Segundo o ucraniano, os anúncios utilizados por grande parte de seus concorrentes, para obterem grandes lucros, são “uma intromissão na comunicação pessoal e, além disso, transformam os usuários em produtos” (AGÊNCIA EFE, 2014).
Outra característica de suas personalidades foi a questão da privacidade das pessoas que obtém o serviço de mensagens instantâneas desenvolvido pela dupla. sendo reprodutação da própria infância de Koum, ao qual em seu país de origem, em que o governo soviético vasculhava as comunicações dos cidadãos.
Embora tenha um choque de opinião e valores dos criadores, vai diretamente de encontro pela empresa que adquiriu o Whatsapp o “CEO” e fundador do Facebook, pelo menos inicialmente prometeu respeitar a posição original do fundador e não lucrará com o aplicativo em um primeiro instante.
4.2 Tecnologia e o uso do aplicativo
O Whatsapp é um aplicativo de serviço gratuito de mensagens instantâneas não necessitando que o destinatário esteja online para receber as mensagens ou seja sendo definido como assíncronas. Como exposto acima, ao qual sua tecnologia é voltada exclusivamente à privacidade do usuário, utilizando o menor possível de informações pessoais a seu respeito e protegendo os dados de seus usuários, bem como o conteúdo de suas conversas.
Por outro lado, toda essa tecnologia nos direciona, principalmente quando falamos da área jurídica, à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, como também distanciar a tradicional realização de tarefas, atos mecânicos ou repetitivos, como por exemplo protocolar uma petição inicial e a autuação do processo.
Assim, facilitando a comunicação nos autos processuais como a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema, tendo a elaboração de ofícios, expedições de precatórias, mandados, carta de ordem entre outros de forma mais ágil.
Em vista disso, o advogado não precisa mais locomover-se até o Fórum para a prática desses atos processuais, gerando uma certa diminuição do contato pessoal, deixando o servidor muito mais livre para atuar naquilo que realmente precisa, uma vez os atos praticados é realizado no próprio sistema, evitando-se a perda e destruição dos autos físicos.
O desenvolvimento tecnológico é sem dúvida um ponto positivo, trazendo progresso na vida humana, e na seara do direito não há de ser diferente. Encontra-se, contudo, questionamento se essas novas tecnologias no meio jurídico acarretarão a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficazes e rápidas, tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões.
A utilização do aplicativo WhatsApp para emissão de intimações tem sido considerada um recurso técnico alinhado com o judiciário para prevenir atrasos e proteger a confidencialidade e segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo.
A primeira experiência informada sobre o uso do aplicativo WhatsApp na comunicação dos atos processuais foi destaque do prêmio Innovare de 2015. Proveniente da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, o Juiz Gabriel Consigliero Lessa utilizava o aplicativo de mensagens para intimar as partes, baseado na Portaria nº 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade, que foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. (INSTITUTO INNOVARE, 2017)
O objetivo, sem dúvida, é simplificar os procedimentos de comunicação, mas sem comprometer os princípios constitucionais, como o devido processo.
Com respeito ao Princípio constitucional do devido processo legal, o art. 5º da CRFB/1988 indica, em seu inciso LIV, que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Constituição da República Federativa do Brasil ele apenas define o escopo do princípio do devido processo de uma forma geral e, portanto, tem a responsabilidade de revisar cuidadosamente os detalhes relacionados ao conceito de devido processo as jurisprudências e doutrinas.
Desta forma, o princípio do devido processo legal entre outros efeitos, garante a melhor forma de atuação processual. Explica Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 80):
“Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e com a “presteza” da prestação jurisdicional, o “due process of law” realiza, entre outras, a função de um super princípio, coordenado e delimitado todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que devem prevalecer na vigência e na harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo”.
Ao entender Procedimento de Controle Administrativo 3251-94.2016.2.00.0000, o CNJ aprovou por unanimidade a capacidade de utilização a utilização de WhatsApp como meio confiável, relativo às comunicações dos atos processuais (CNJ, 2017).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou o envio de intimações pelo aplicativo WhatsApp, e a ideia é estimular o uso de aplicativos de mensagens já adotado por alguns tribunais para agilizar o funcionamento da Justiça vejamos:
“A previsão legal do uso de aplicativos de mensagens revela-se essencial para que a prática possa ser disseminada no país com segurança jurídica e o Poder Judiciário possa utilizar a tecnologia disponível e popularizada para a maior eficiência na prestação jurisdicional”, argumenta o senador”. (SENADO NOTÍCIAS, 2020).
Embora não tenha um dispositivo especial que trate sobre intimações acerca do aplicativo, o WhatsApp, o artigo 5º, em seu parágrafo 5º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que: “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”
Deste modo, o CNJ consentiu a todos os tribunais do país a acolher, de forma facultativa, esta prática em seus juizados, embora o aplicativo tenha dado iniciativa no Juizado Especial, já foi utilizada em algumas varas de família. Não obstante, declarou que o WhatsApp pode ser visto como um meio idôneo para a utilização na comunicação dos atos processuais, na forma que se vê adiante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO WHATSAPP. REGULAMENTAÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA. 1. Ausente regulamentação específica ou convenção prévia das partes (CPC/2015), a intimação do devedor de alimentos, que se encontra residindo no exterior, deve ocorrer pelos meios processuais previstos em lei, resguardando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF 5° LIV e LV) . 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. – Agravo de Instrumento Nº 0716686-30.2018.8.07.0000, Relator: Desembargador SÉRGIO ROCHA Julgado em 10/04/2019.TJDF”. (TJ, 2019).
A decisão acima há que se falar no princípio da instrumentalidade elencado no art. 277 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. (BRASIL, 2015).
Embora a não existência de dispositivo específico acerca da intimação pelo aplicativo, o artigo 5º, § 5º da Lei 11.419/2006, dispõe que “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. (BRASIL, 2006).
Como é uma tendência cada vez mais crescente, 11 tribunais de Justiça já usam Whatsapp para o envio de intimações. O auxílio tecnológico que tem dado mais celeridade ao processo judicial já é realidade em Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas, Amazonas, Paraná, Maranhão, Ceará, Acre e Distrito Federal. No Sergipe e Pará, o aplicativo está em fase de estudos para implantação. (CONJUR, 2018).
Em recente notícia sobre o uso do aplicativo para intimação, apareceu no Tribunal do Estado de São Paulo permitindo a intimação pelo Whatsapp durante a pandemia de Covid-19. “A Corregedoria também permitiu a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. (CONJUR, 2020).
Em afirmação no periódico Consultor Jurídico, o professor e advogado Klaus Cohen Koplin (2016, p. 02) salienta que em caso de emergência, o aplicativo é uma ferramenta útil e perfeitamente viável, como outros aplicativos semelhantes. Mesmo quando essas emergências estão envolvidas, a lei prevê que o juiz pode optar por intimar ou refazê-la por qualquer outro meio eletrônico ou convencional. Nesse sentido, o professor salienta:
“A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão”. (KLAUS, 2016, p.02).
Importante lembrar que para a efetivação por meio dessa intimação, deverá ocorrer o recebimento da mensagem no prazo de 24 horas de seu envio. Caso não haja o recebimento, a intimação deverá ocorrer na forma tradicional. Na hipótese de eventualmente ter alguma mudança no número de telefone, deverá comunicar ao cartório qualquer alteração. (SENADO, 2020).
Apesar de não haver um dispositivo específico que verse sobre intimações com o uso do aplicativo, mais especificamente o WhatsApp, o artigo 5º, em seu parágrafo 5º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que: “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. ” (BRASIL, 2006).
Diante disso, fica claro a utilização de meios eletrônicos não previsto em lei torna-se possível e válida, para a comunicação de atos processuais, em especial da intimação, contudo, devem ser usadas em modo urgente, como por exemplo na pandemia que estamos vivendo frente o novo Covid-19, uma circunstância especial e com extrema cautela, a fim de não constituir prejuízo as partes, mas visando um andamento processual com mais eficiência e menos gasto.
Em determinados casos, é viável a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação, sem que ocorra colisão entre os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. Além de mais eficiência na prestação jurisdicional, a comunicação por meio eletrônico reduz gastos e torna o processo célere. (ZAPELINI, 2018, p. 10).
Neste episódio serão apresentados entendimentos jurisprudenciais em relação as intimações através do Whatsapp, buscando tratar de entendimentos diferenciados do âmbito dos tribunais.
Durante a pesquisa, foi descoberto o seguinte caso. A OAB do Mato Grosso se manifestou frente a intimação via Whatsapp:
“Embora seu uso não seja regulamentado, o WhatsApp também tem sido utilizado nas comunicações oficiais da Justiça. Em Cuiabá, uma advogada recebeu a seguinte mensagem do oficial de Justiça: “Não pude passar a data de sua audiência devido a senhora estar dirigindo…a data é 25/11/2014 às 10:00hrs. …A partir desse momento a senhora está devidamente intimada”. A mensagem causou reação da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, que pediu providências à Corregedoria-Geral de Justiça. Para o presidente da seccional Maurício Aude, o aviso pelo WhatsApp, além de não encontrar o devido respaldo legal, não goza de segurança jurídica necessária para o ato, acarretando, assim, a nulidade dos atos processuais”.
Outra situação foi manifestada pelo TJDFT que “recentemente, a Corregedoria da Justiça do DF reuniu-se com a OAB/DF, que consideraram o uso do aplicativo de mensagens instantâneas peça fundamental para promover maior celeridade na tramitação dos processos e garantir, neste momento de pandemia da Covid-19, segurança a todas as partes envolvidas no curso processual ” (TJDFT, 2020).
Outro tribunal a adotar esta adequação no sistema judiciário foi o Tribunal do Estado do Ceará, utilizando o aplicativo Whatsapp Bussines, tendo em vista o momento vivenciado atualmente pelo coranavírus dificulta o acesso do cidadão em fóruns e tribunais. O Poder Judiciário cearense segue ampliando os canais de comunicação para melhorar o funcionamento dos serviços à distância:
“Mesmo com o retorno gradativo das atividades presenciais, iniciado em julho, os atendimentos continuam sendo realizados, prioritariamente, de forma virtual. O objetivo é evitar aglomeração de pessoas nas unidades judiciárias e, dessa forma, conter o avanço da doença, preservando a saúde de todos que trabalham ou precisam dos serviços da Justiça”. (ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO, 2020)
Quando se percebe as inúmeras circunstâncias das intimações, elas sempre buscam a forma mais adequada no sistema, e por isso sempre buscam desburocratizar no que se refere a possibilidade de comunicação.
Em seguida, um entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual a parte autora alega irregularidade da intimação praticada via do aplicativo Whatsapp vejamos:
“AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE. (Agravo de instrumento 4002770-59.2017.8.24.0000, Relator Rosane Portella Wolff, Julgado em 29/06/2017)”. (TJSC, 2017).
No julgamento acima o colegiado entendeu que é possível a intimação por meio do Whatsapp, tendo sido a decisão fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas, elencado no artigo 277 do NCPC, que dispõe o que segue: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
“Assim, embora não prevista a intimação por via telefônica no CPC, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Inteligência do artigo 244 [atual artigo 277 do CPC/2015] do diploma processual civil. (Agravo de Instrumento nº 70040082281, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2010.TJRS)”. (TJSC, 2017).
Não tendo legislação específica que versa sobre esse tipo de intimação, e fazendo uma analogia com a lei 11.419/2006, que informa a informatização do processo judicial em seu art.1º. “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais na comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Juntamente com §2º, inciso I, do mesmo artigo “no meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tecnologia observada no ramo do direito e no mundo atualmente é um trajeto sem regresso. Cada vez mais o processo judicial está envolvido aos meios eletrônicos e aos avanços tecnológicos, tendo o legislador atentando às inovações, priorizando a comunicação dos atos processuais pela na forma eletrônica.
É claro dizer que todas as leis e doutrinas aqui trazidas foram de grande relevância para estrutura jurídica, trazendo inovações que até então não era existente, como por exemplo a troca do processo físico, visto que antes começou na forma física agora passa a ser de maneira eletrônica em regra.
Cabe dizer, diante da elucidação sobre o assunto, é fundamental destacar que esses aplicativos privados carece de uma previsão legal, entretanto, assim a regulamentação não deve praticar as mesmas falhas da Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/06) e da Resolução nº 234 do CNJ, em que tem uma abrangência desnecessária.
Por esse motivo, nota-se, que a saída para uma Justiça mais eficaz foi a utilização de novos meios eletrônicos, tornando mais célere, eficiente e contendo os esforços do desenvolvimento da sociedade. Diante disso, tribunais também já se adaptam a utilização de diversos ainda não previsto em, como o aplicativo Whatsapp para realização de atos judiciais, regimentando o uso do mesmo através de informativos e resoluções.
Cabe colocar que o uso do aplicativo WhatsApp para as comunicações dos atos processuais está ficando cada vez mais constante e efetiva. O processo eletrônico abre um novo amanhã para o Judiciário Nacional, em meio a comunicação, com a finalidade de buscar uma efetiva prestação jurisdicional, adequada e célere, atendendo aos interesses de toda a sociedade, cada dia mais digital.
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