Mito, utopia e realidade: Superando os empecilhos à efetividade do modelo processual trabalhista contemporâneo

Sumário: I. Intróito; II. Mito e Utopia no Âmbito do Atual Modelo Processual; III. Efetividade do Processo e sua Aferição; IV.  Empecilhos à Efetividade do Processo Trabalhista; V. Conclusões e Sugestões.


I. INTRÓITO


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Mesmo na mais harmoniosa das sociedades do homem, o conflito é um elemento inevitável. A comunidade em permanente paz, sem conflitos internos, é um mito[1]. Como o é a idéia de uma ordem jurídica capaz de conter o surgimento de lides, simplesmente por ser formada por normas imperativas e de ordem pública. Se assim fosse, a pena do legislador seria o mais poderoso dos instrumentos do homem.[2]


A lei material não muda a realidade dos fatos sociais. Não estabelece o “ser”. Apenas define o “dever ser”. Apenas a vontade dos homens, quando bem dirigida, é capaz de transformar a realidade social em algo melhor, evoluir em direção àquele mundo que todo homem de bem deseja deixar como herança para os seus filhos.


A visão do mito do sistema normativo auto-suficiente, capaz por si só de evitar conflitos, consegue apenas alienar o homem, frustrado com a realidade de conflitos que caracteriza a vida social desde os primórdios da humanidade. Acreditar cegamente na perfeição de um modelo jurídico é, certamente, o primeiro passo em direção ao fracasso. Visualizar um sistema melhor dentro das possibilidades da condição humana, por outro lado, é de fundamental importância para a evolução do homem, pois o pensamento utópico serve não apenas para favorecer a crítica consciente da realidade, mas igualmente representa uma fórmula de agir, ou melhor, um poder progressista do homem em busca da realização de suas aspirações. Inclusive quanto a modelos jurídicos.[3]


A utopia de uma sociedade menos conflituosa, regida por um sistema normativo mais próximo ao ideal de justiça social, é, portanto, um projeto concretizável. No âmbito das relações de trabalho, é perfeitamente viável um modelo de proteção (à relação de emprego) de maior eficiência, capaz de oferecer ao hipossuficiente uma garantia mais eficaz em face da eventual tirania patronal. Um sistema formado não apenas por normas materiais que controlariam de modo mais rigoroso o direito de despedir do empregador[4], mas também por normas processuais aptas a assegurar a aplicação coercitiva daquelas regras substanciais, assegurando a efetividade do direito ao emprego daquele empregado ilegalmente despojado do seu posto mediante o célere acesso a uma tutela jurisdicional adequada.


Dentro desse contexto, o mito descomprometido deve ser enterrado e a utopia consciente e concretizável deve ser elevada para servir de norte aos agentes de transformação social. Esse novo paradigma de proteção à relação de emprego, como conseqüência, deve servir de fonte de inspiração para todos, para em seguida transformar tais aspirações em uma nova realidade, concretizando o concretizável.


Até evoluir do modelo atual para aquele que deseja o homem consciente e defensor dos valores de justiça social, entretanto, um longo caminho precisa ser percorrido e muitos obstáculos precisam ser superados, notadamente aqueles criados pelos interessados na manutenção do sistema atual ou, ainda, dos que desejam mudanças, mas para pior, com a flexibilização de normas protecionistas em sentido prejudicial aos hipossuficientes[5].


II. Mito e Utopia no Âmbito do Atual Modelo Processual


Durante o percurso desse caminho evolutivo, na busca por um sistema mais eficaz, os instrumentos de tutela atualmente disponíveis não podem ser relegados, pois no decorrer dessa caminhada os conflitos trabalhistas continuarão a surgir e as medidas jurisdicionais encontradas no atual modelo processual serão os únicos meios capazes de promover o “justo possível” de hoje, enquanto não chegam as ferramentas imprescindíveis à produção do desejado “justo possível” de amanhã.


No plano do processo jurisdicional, no entanto, surge outro mito. É o do sistema processual perfeito, plenamente capaz de atender adequadamente aos anseios da população em toda e qualquer circunstância. Um instrumento capaz de cumprir com maestria todos os seus objetivos, inclusive o de restabelecer a harmonia social, satisfazendo a todos que o utilizam na defesa de seus interesses. 


Outro sonho impossível, fora do alcance da condição humana. Uma miragem. E que, como conseqüência de qualquer fantasia descomprometida com a realidade, acaba alienando aqueles que o acolhem.


Como instrumento criado pelo homem, o processo jurisdicional é, naturalmente, tão falível quando o seu criador. E mais. Além de ser uma ferramenta concebida pela mente humana, e, portanto, ser marcada pela falibilidade do legislador que transformou o projeto teórico em um modelo dogmático, o sistema processual somente é desenvolvido através da necessária intervenção do homem, mediante as figuras dos sujeitos processuais, surgindo como conseqüência outra esfera humana de falibilidade, sucessiva à primeira. Criado e manuseado pelo homem, a imperfeição do modelo processual é inevitável. Em virtude de tais limitações, derivadas diretamente da própria condição humana, não há como esperar outro resultado. 


A falibilidade, destarte, como característica inerente ao homem, também se reflete no sistema processual, seja qual for o modelo a ser adotado. Agora, tal quadro de limitações não significa que o sistema atual não pode ser aperfeiçoado. Longe disso.


O momento contemporâneo da doutrina processual, chamado de fase instrumentalista[6], é caracterizado pela postura de forte crítica ao modelo brasileiro de processo jurisdicional, procurando mostrar o completo divórcio existente entre o sistema na teoria e aquele vivenciado na prática perante os tribunais. Procura promover a sua evolução, mas não mais no sentido técnico-dogmático e sim na sua missão institucional de restabelecer a paz e produzir justiça. Trata-se de uma fase da história do direito processual que revela como traço marcante a preocupação com os resultados práticos do modelo processual e com a satisfação dos seus destinatários, almejando atender aos anseios tanto dos pelos operadores do direito como, especialmente, os consumidores dos serviços judiciários.[7]


O atual modelo brasileiro é, natural e evidentemente, impregnado de defeitos, quase sempre marcas de uma tendência a favorecer determinados segmentos da sociedade no país[8]. Mas, mirando na utopia de um sistema processual mais apto a promover a justiça social desejada pela população como um todo, mesmo que com as deficiências naturais ao homem, há espaço para uma grande evolução.[9]


O direito do cidadão ao acesso à justiça[10], destarte, não pode prescindir desse instrumento conhecido como o processual jurisdicional, no seu modelo atual, mesmo em face das deficiências deste. Faz parte da concepção ampla de cidadania[11]. Uma vez corporificado o conflito e reconhecida a inviabilidade dos demais meios alternativos de composição, é unicamente através desse caminho de heterocomposição assegurado pelo Estado que o prejudicado poderá ver legitimamente resolvida a controvérsia.


Modernamente, o processo jurisdicional é concebido como o instrumento através do qual o Estado-Juiz exerce o seu dever jurisdicional, tendo por escopo magno a função de, após materializada a lide, promover a paz na sociedade afetada pelo conflito, resolvendo este à luz de critérios de justiça. Pacificação com justiça é a sua missão primordial. Corresponde, pois, a um instrumento de acesso à justiça, como meio de assegurar a efetividade das normas adotadas pela comunidade ao qual serve, concretizando coercitivamente o direito abstrato mediante a intervenção provocada do Estado e instruindo a todos acerca da conduta correta a ser observada no meio social. Como conseqüência da sua instrumentalidade, portanto, serve ainda às tarefas de aplicar o direito material ao caso concreto, conservar o ordenamento jurídico e educar os litigantes e toda a comunidade envolvida. São esses, conforme anteriormente examinado, os seus escopos jurídico, político e social.[12]


A pacificação com justiça, entretanto, é a sua missão maior. Servir adequadamente ao cidadão como instrumento de acesso à justiça é a sua meta cardeal. O sistema processual, portanto, se apresenta como uma ferramenta à disposição do lesado (ou ameaçado de sofrer lesão), utilizável para assegurar a correção do desvio e a reparação do dano à luz das diretrizes da respectiva ordem jurídica.


Consciente das limitações de qualquer modelo processual, como conseqüência inevitável da condição humana, os principais doutrinadores da fase instrumentalista no Brasil passaram a desenvolver uma utopia processual, ou seja, um modelo ideal, mas concretizável, de processo jurisdicional. Sem serem abalados pelo desafio herculiano, nomes como Cândido Rangel Dinamarco[13], Ada Pelegrini Grinover[14], José Carlos Barbosa Moreira[15] e Kasuo Watanabe[16], assumiram a frente no desenvolvimento de uma utopia processual, enquanto sistema idealizado mas concretizável, capaz de servir norte para um novo modelo brasileiro de processo jurisdicional. Por meio de críticas construtivas e sugestões expostas em suas obras, procurando diagnosticar os “pontos sensíveis” do sistema e oferecer propostas para o seu aperfeiçoamento, os respectivos doutrinadores da instrumentalidade e defensores de um processo jurisdicional de resultados satisfatórios deram um novo rumo aos estudos processuais, visando tornar o modelo pátrio um sistema de real efetividade na consecução dos seus escopos.


III. Efetividade do Processo e sua Aferição


A efetividade do modelo processual, destarte, corresponde ao seu grau de eficiência na consecução de tais metas, ou seja, o nível de sua verdadeira eficácia na realização dos seus objetivos. Se apto, concretamente, a cumprir os seus escopos, autêntica será a sua efetividade.[17]


A efetividade do sistema processual enquanto instrumento de acesso à justiça, por sua vez, não é apenas útil, é absolutamente imprescindível à efetividade da própria ordem jurídica[18]. Os direitos materiais do cidadão somente terão garantia de aplicabilidade na medida em que o processo jurisdicional oferecido pelo Estado for realmente eficaz. Sem a efetividade do modelo processual, não há como assegurar a efetividade das regras do direito material. Este não pode prescindir daquele.


Não se limita, contudo, apenas à capacidade do modelo processual de proporcionar resultados que satisfaçam a pretensão de direito material deduzida em juízo e preservem a legitimidade do ordenamento jurídico, isto é, não se restringe à eficiência da execução das funções jurídica e política do sistema processual, de aplicar o direito material e conservar a ordem jurídica. Abrange também a sua aptidão para atingir os seus escopos sociais, servindo de canal de instrução aos litigantes e aos demais membros da sociedade, e, acima de tudo, ratificando a aptidão do modelo processual de concretizar a sua meta maior de pacificar com justiça, amparando adequadamente ao cidadão como instrumento assecuratório do acesso à justiça.[19]


Por isso a relevância em avaliar constantemente o nível de aptidão do sistema processual adotado em qualquer sociedade, de forma a acompanhar a evolução (ou involução) de sua eficiência. E a medição do grau de eficiência de qualquer modelo processual, segundo a melhor doutrina[20], deve ser realizado mediante a aferição dos óbices encontrados em quatro “pontos sensíveis”: a) admissão ao processo; b) modo-de-ser do processo; c) justiça das decisões; e d) utilidade das decisões.


O primeiro ponto refere-se  à questão do ingresso em juízo, do grau de dificuldade que um indivíduo enfrenta para propor uma ação perante o Judiciário. Para de fato servir de meio à pacificação com justiça, o modelo processual deve assegurar a facilidade de admissão na máquina judiciária, neutralizando os obstáculos que regularmente dificultam a propositura de postulações no âmbito jurisdicional do Estado[21]. O modo-de-ser do processo, por sua vez, corresponde à dinâmica normativa processo, ou seja, à legislação procedimental na seara do processo jurisdicional, destacando-se os institutos colocados à disposição dos sujeitos processuais para promover a marcha do processo segundo as garantias do devido processo legal. Para assegurar a real efetividade do processo, a sua dinâmica deve observar a fórmula de agir prevista em lei como a adequada para produzir o resultado almejado (paz e justiça), considerando como suficientes e eficazes as ferramentas processuais previstas pelo legislador[22].  O terceiro “ponto sensível”, a justiça das decisões, se refere à qualidade dos julgados proferidos pelos juízes, que devem sempre se pautar pelo critério da justiça durante o exercício da função judicante, mesmo que forçados a julgar de forma aparentemente antagônica à vontade do legislador[23]. E, por fim, a utilidade das decisões[24], correspondendo ao grau de serventia do provimento judicial concedido, avaliando o nível de satisfação produzida pela tutela jurisdicional na parte vencedora, que deve receber tudo e exatamente aquilo que deve receber segundo o ordenamento jurídico, como se nunca tivesse existido o litígio[25].


Considerando tais pontos sensíveis de aferição, à luz do atual contexto social brasileiro, o presente modelo processual pátrio sofre fortes restrições da maior parte dos juristas e da quase totalidade dos consumidores do serviço jurisdicional do Estado. Inúmeras pesquisas[26] de opinião evidenciam o desalento dos operadores e dos consumidores do processo com o atual sistema jurisdicional brasileiro. Perguntar qual o grau de eficiência do atual modelo processual no país a um juiz, a um advogado, a um membro do ministério público ou a qualquer das partes processuais, é quase um convite ao insulto.


Efetividade do processo jurisdicional no Brasil? Não, na voz da população a qual serve.[27]


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

São tantas as deficiências que se torna difícil enumerá-las sem cometer uma falha por omissão. Mesmo a tarefa de relacionar, de forma concisa, os principais problemas, se torna árdua, em virtude da dimensão destes, oriundos de todas as ordens. Problemas de cunho social, desde o simples desconhecimento dos seus direitos básicos por parte da população mais humilde (os “excluídos”), até os obstáculos financeiros como a cobranças de despesas processuais (custas e honorários advocatícios, por exemplo) como pressupostos de admissibilidade da ação judicial, passando ainda pela deficiência nos serviços de assistência judiciária na maior parte dos estados da federação. Problemas técnicos, pertinentes a questões procedimentais que dificultam a defesa de interesses em juízo, desde o excesso de formalismo exigido através de requisitos dispensáveis, até a simples inaptidão de certos remédios processuais para cumprir adequadamente as suas funções. Problemas estruturais, como o reduzido número órgãos jurisdicionais e, especialmente, o quadro insuficiente de operadores especializados (juízes, membros do ministério público, defensores públicos e serventuários da justiça). Problemas de ordem institucional, tanto de fundo interno, como o exagerado e normalmente maléfico “espírito de corpo” das respectivas categorias de profissionais, como os de origem externa, como as injunções políticas indevidas dos demais Poderes na seara do Judiciário, cuja independência financeira existe apenas em tese. Problemas de cunho ético e índole moral, como os abusos cometidos pelos profissionais dos direitos com o intuito de intencionalmente procrastinar os feitos judiciais, quando não usam de má fé o processo como instrumento de injustiça[28]


Incontáveis problemas, de imensuráveis dimensões.


O atual modelo processual brasileiro, evidentemente, se encontra em crise. Criticado pelos seus operadores, rejeitado pelos seus destinatários. Defendido, mesmo que discretamente, apenas pelos poucos privilegiados pelas deficiências do sistema.


O seu processo de aperfeiçoamento, entretanto, está em curso. Mudanças estão ocorrendo em todos os planos, mesmo que de forma mais tímida em algumas esferas mais “delicadas”. A reforma do atual modelo está em curso, com a utopia de um sistema mais efetivo lhe servindo de paradigma.[29]


IV. Empecilhos à Efetividade do Processo  Trabalhista


No âmbito da Justiça do Trabalho, constata-se o mesmo cenário duplo, de crise e de mudanças.


Quanto à crise, a insatisfação com o desempenho de tal ramo do Judiciário assume proporções ainda mais acentuadas em virtude da natureza das lides submetidas à sua apreciação, quase sempre envolvendo verbas de natureza alimentar. Por maior que seja a dedicação daqueles que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho (juízes, servidores, advogados e membros do ministério público), é simplesmente impossível oferecer um serviço genuinamente eficiente em todas as etapas processuais, em virtude de óbices que fogem ao controle dos respectivos operadores.


Como o número de ações trabalhistas ajuizadas todos os dias, de forma absolutamente desproporcional ao número de órgãos jurisdicionais existentes[30]. Objeto de grande insatisfação, tal quadro de carência é, contudo, apenas mais um dos problemas gerais do Judiciário. E sequer o principal. Não será mediante a simples criação de mais varas e novos tribunais que será resolvido o quadro de deficiências do modelo processual trabalhista. O acréscimo em um quadro com deficiência quantitativa será certamente bem vindo, mas não será decisivo, per si, para melhorar a qualidade dos serviços prestados.


Além dos problemas genéricos que afetam todo o sistema processual brasileiro, existem outros peculiares à seara trabalhista, notadamente os relacionados à sistemática dos seus procedimentos, ricos em entraves que provocam lerdeza e morosidade na entrega da tutela jurisdicional, defeitos imperdoáveis para um modelo que almeja efetividade.


Apesar de ter servido com inspiração para a formulação de novos ritos processuais no âmbito do processo civil (como ocorreu com o procedimento dos juizados especiais cíveis, criado pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o processo trabalhista sofre de males intrínsecos, como as deficiências envolvendo o seu sistema recursal e a sua fase de execução. O brilho da normalmente célere fase cognitiva originária das ações individuais propostas perante as Varas do Trabalho, um dos principais trunfos do Judiciário Trabalhista, acaba sendo ofuscado pela lentidão provocada a partir da fase sentencial, quando entra em cena um cenário de múltiplos recursos e, em seguida, um procedimento executório lerdo, amplamente favorável ao devedor, em detrimento do empregado credor de verbas de natureza alimentar e do próprio Estado, enquanto credor previdenciário.


Nos últimos anos, as principais inovações promovidas pelo legislador no âmbito do atual modelo processual trabalhista, a introdução do procedimento sumaríssimo e das comissões de conciliação prévia[31] e a ampliação da sua competência[32], passaram ao largo de suas principais deficiências[33]. Muito mais importante seria (ou, espera-se, será) uma radical modificação nos sistemas recursal e de execução da já ultrapassada legislação processual trabalhista[34].


O sistema recursal no âmbito do processo laboral pátrio revela um aparente paradoxo. Consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias[35], o que enseja a presunção de que os recursos não seriam um empecilho para a celeridade do processo. Mas, na prática, os tribunais do trabalho enfrentam diariamente uma verdadeira avalanche de remédios recursais, muitos dos quais interpostos contra sentenças e acórdãos em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. E quando negado seguimento a tais recursos meramente procrastinatórios, o agravo de instrumento[36] surge como remédio heróico para “destrancar” aqueles e forçar o seu prosseguimento.[37]


É consenso entre os profissionais que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho que o seu sistema recursal deve ser modificado, mas não é tanto o número excessivo de recursos previstos na legislação, mas o estímulo implícito ou explícito ao uso desenfreado de tais remédios, que provoca o estrangulamento do sistema judiciário. Mesmo o empregador ciente da inviabilidade de obter uma reforma do julgado e da possibilidade (remota) de ser enquadrado como litigante de má fé se encontra impulsionado a recorrer da decisão, a partir do momento no qual se conscientiza da realidade amarga do seu adversário: o recurso interposto irá provocar, certamente, o enfraquecimento do hipossuficiente, que será obrigado a aguardar meses ou mesmo anos para que a sentença venha a transitar em julgado, tornando-o presa fácil para uma eventual proposta (vantajosa para o empregador; sofrível para o empregado) de conciliação judicial, camuflando verdadeira renúncia de direitos trabalhistas.


Na execução trabalhista, o cenário é ainda mais crítico. “Ganhar e não levar” é um lema comum nos corredores das cortes laborais, levantado indistintamente por credores frustrados, sem esperança de receber os seus créditos após anos de um procedimento lento e doloroso, e por devedores esperançosos, com um novo “trunfo” para pressionar o empregado a ceder à sua proposta de “acordo”, verdadeira renúncia parcial camuflada como proposta de conciliação judicial.


Um quadro de desalento para todos os que desejam um modelo processual trabalhista verdadeiramente efetivo, enquanto instrumento de acesso à justiça social para os trabalhadores do país.


V. Conclusões e Sugestões


É possível alterar tal realidade? Sim. E de forma bastante simples, desde que o legislador tivesse a coragem de desafiar os interesses da classe patronal. Suficiente seria a atribuição ao modelo processual trabalhista, como regra geral, de eficácia imediata às sentenças judiciais, de forma que a interposição de recursos não impedisse a plena efetividade da decisão, ainda que não revestida da imutabilidade inerente à res iudicata.[38] 


A produção imediata dos efeitos do julgado, à semelhança da sistemática própria das sentenças mandamentais, seria uma mudança simples, pela pena do legislador, mas de profunda repercussão no modelo processual e sua efetividade.


Com tal alteração, a eficácia natural de qualquer sentença condenatória seria equiparada à eficácia natural de uma decisão concessiva de uma antecipação de tutela, garantindo ao respectivo provimento jurisdicional a produção imediata de seus efeitos materiais, ou seja, uma eficácia instantânea. Estaria superada, assim, um dos maiores paradoxos do atual sistema processual, que confere eficácia imediata a uma decisão interlocutória de cognição não exuariente (no caso da antecipação de tutela) e restringe a produção dos efeitos de uma decisão produzida ao final da fase de conhecimento, quando houve cognição exauriente (na sentença de mérito).  


Utopia? Sim, por ser um projeto idealizado, mas concretizável. Não se trata de um mito, mas de algo perfeitamente alcançável, desde que haja vontade política para tanto. Não é a atual realidade do modelo processual trabalhista, mas pode vir a ser. Agora, a espera pode vir a ser longa, mas, mesmo sem a vontade política do legislador, o sistema atual pode evoluir, desde que haja uma mudança real na postura mental dos operadores do direito.


O cenário de hoje, pois, pode ser modificado. A utopia de uma sistemática processual de maior efetividade pode vir a ser corporificado em um novo modelo de processo do trabalho, mas será necessário ir além de modificações legislativas.


Acima de tudo, será necessário proceder à modificação na postura dos próprios operadores do direito processual, mudando a sua mentalidade, excessivamente vinculada ao formalismo da lei processual … numa atuação presa à literalidade da dogmática … numa posição comodista e pouco dinâmica … numa postura conservadora e pouco humanista, simplesmente sem qualquer criatividade e incapaz de suprir as omissões ou corrigir as eventuais injustiças do legislador[39].


Os modelos normativos existentes na ordem jurídica, tanto no plano material como no âmbito processual, não se limitam à lei. O direito é mais amplo que esta, e a justiça é ainda maior de que o direito. O verdadeiro defensor da efetividade dos modelos jurídicos é o operador do direito que, ciente das limitações e omissões do legislador, utiliza o seu conhecimento e a sua habilidade, com criatividade, para extrair o máximo de proveito dos instrumentos existentes e superar as lacunas do sistema.


Apenas com a plena conscientização dos profissionais do direito acerca da relevante função que desempenham como agentes de transformação social, portanto, será possível explorar todo o potencial dos instrumentos existentes e, quando diante de situações imprevistas pelo legislador, ultrapassar a sua “timidez” e antecipar a concretização da utopia de um modelo processual trabalhista de real efetividade. [40]


Tal mudança de postura mental é tão importante que, mesmo enquanto se aguarda a evolução formal do modelo atual, será possível diminuir as suas deficiências através do uso alternativo mas adequado dos instrumentos que já estão à disposição dos sujeitos da relação processual.


Enquanto não vier a transformação maior, incumbe aos operadores conscientes de sua missão social tentar superar os obstáculos por meio da criatividade peculiar aos homens de bem, explorando ao máximo a capacidade e alcance das ferramentas processuais para tornar de fato efetivo o direito ao acesso à justiça.


 


Notas:

[1] Vide Jürgen Habermas (A inclusão do outro – estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002) e Paulo Ferreira da Cunha (Miragens do direito – o direito, as instituições e o politicamente correto. Campinas: Millennium, 2003).

[2] Logo na primeira linha introdutória da obra prima que representa o principal marco da atual fase do Direito Processual, Mauro Cappelletti e Bryant Garth  (Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, p. 7) afirmam que “nenhum aspecto de nossos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica”.

[3] A importância da utopia no âmbito do Direito, enquanto representação de um modelo ainda inexistente mas que pode vir a ser concretizado, é de enorme relevância. Segundo João Baptista Herkenhof (Direito e utopia. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 15), “no Direito, um papel decisivo está reservado ao pensamento utópico. É a utopia que dá luzes para ver e julgar o Direito vigente na sociedade em que vivemos e para estigmatizá-la como um Direito que apenas desempenha o papel de regulamentar a opressão; um direito da desigualdade; um Direito injusto, porque no processo da produção, privilegia o capital; um Direito que, consagrando essa distorção básica, faz que dela decorra uma rede de distorções que maculam todos os institutos jurídicos. É a utopia que dá instrumentos para ver e construir, pela luta, o Direito do amanhã: o Direito de igualdade; o Direito das maiorias, aquele que beneficiará quem produz, o Direito dos que hoje são oprimidos; o Direito que proscreverá a exploração do homem pelo homem, o Direito Fraterno, e não o Direito dos lobos; o Direito que o povo vai escrever depois que conquistar o Poder, o Direito que nascerá das bases”.

[4] Nos moldes da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, por exemplo.

[5] A vontade de mudar o sistema é recíproco entre empregadores e empregados. Nenhum dos dois lados deseja a permanência do atual sistema. Ocorre que a pressão patronal é no sentido de mudar para um sistema mais flexível e menos protecionista. Conforme anteriormente destacado, é notória a pressão do “lobby” empresarial no Congresso Nacional no sentido de promover alterações na rigidez das normas da legislação trabalhista, com o intuito de diminuir a já precária proteção oferecida aos empregados pelo legislador. Apesar dos trabalhadores terem conseguido alçar à presidência da republico um representante dos movimentos operários com a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva, aumentou o peso da influência empresarial nas decisões políticas do país e, pior dos pesadelos para a classe operária, agora as mudanças estão sendo promovidos com a legitimidade oriunda do apoio de diversas entidades sindicais e de um governo do Partido dos Trabalhadores.   

[6] A fase instrumentalista teve origem na Europa, durante a década de 60 do século passado. A doutrina tradicional aponta como seu marco inicial os estudos publicados pelo trabalho de pesquisa sócio-jurídica desenvolvido sob a direção pelo professor italiano Mauro Cappelletti, como conseqüência de sua participação na série de estudos “Acesso à Justiça, intitulado “Projeto de Florença”. No Brasil, as primeiras repercussões da fase instrumentalista foram sentidas na década de 80, com a publicação de trabalhos críticos desenvolvidos por, dentre outros, autores de renome como Ada Pelegrini Grinover, Kasuo Watanabe e Cândido Rangel Dinamarco. Juntos, realizaram um evento científico de grande repercussão, chamado de Participação e Processo, que resultou em obra conjunto com o mesmo título, publicada em 1988 (São Paulo: Revista dos Tribunais). Dinamarco, inclusive, após ser aprovado em concurso à cátedra de direito processual civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a tese A instrumentalidade do processo, passou a ser apontado como o principal nome do movimento crítico no país. Posteriormente, a tese foi transformada no livro com igual nomenclatura, cuja primeira edição foi publicada em 1987, sendo hoje considerada uma a maior obra representativa do movimento no país. Vide Cândido Rangel Dinamarco (A instrumentalidade do processo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999) e, para uma visão mais histórica da chamada Escola Crítica do Processo”, Jônatas Luiz Moreira de Paula (História do direito processual brasileiro – das origens lusas à escola crítica do processo. Barueri/SP: Manole, 2002).

[7] A fase instrumentalista, assim, assumiu a missão de buscar a evolução do atual modelo processual, mas através da crítica construtiva, concentrando seus esforços na detecção das deficiências do sistema para apontar os caminhos para o seu aperfeiçoamento, sempre à luz dos anseios dos destinatários dos serviços do processo jurisdicional. Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 43), após tratar das duas primeiras fases metodológicas fundamentais da história do direito processual (fase de sincretismo e fase autonomista ou conceitual) afirmam que “a fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderna sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual )juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, a população destinatária”.  Vide ainda José Eduardo Carreia Alvim (Elementos de teoria geral do processo. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999).

[8] Como regra, a norma técnica deve representar uma regra caracterizada pela neutralidade ideológica, de forma a permitir a sua aplicação em qualquer época ou local sem influir no resultado procedimento. A lei processual, apesar de ser essencialmente uma norma técnica, não revela tal neutralidade. Por ser uma norma jurídica, reconhecida como tal pela sociedade organizada após o devido processo legislativo, a lei processual naturalmente reflete a ideologia que dominava o legislador à época de sua criação. É certo que, sendo o legislador é quase sempre mais suscetível à influência dos segmentos específicos da respectiva comunidade, é o interesse desses que vai definir o modelo processual adotado. No Brasil, onde o predomínio da influência da classe empresarial é notório, é natural que o sistema de processo jurisdicional vem a ser projetado de forma a favorecer os interesses capitalistas. Como será analisado adiante.

[9] Após destacar as “três ondas renovatórias” produzidas durante a fase instrumentalista (aperfeiçoamento da assistência judiciária, tutela de interesses supra-individuais e mudanças no modo-de-ser do processo), Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 43) sustentam que “a terceira fase está longe de exaurir o seu potencial reformista. Durante ela já foi possível tomar consciência do relevantíssimo papel deontológico do sistema processual e de sua complexa missão perante a sociedade e o Estado, e não só em face da ordem jurídico-material (os variados escopos do processo). Foi possível ainda localizar os pontos sensíveis do sistema, o que constitui passo significativo para a definição das estratégias de reforma”. Mas adiante (obra citada, p. 44) confessam que ainda resta muito a fazer, acrescentando que “a fase instrumentalista não terá desempenhado o relevante papel que se propõe para o aprimoramento do serviço de pacificação social, enquanto não tiver cumprido razoavelmente os propósitos expressos nas três ‘ondas renovatórias’ desenvolvidas em sede doutrinária. Se temos hoje uma vida societária de massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa, com a proliferação dos meios de proteção a direitos supra-individuais e relativa a superação das posturas individuais dominantes; se postulamos uma sociedade pluralista, marcado pelo ideal isonômico, é preciso ter também um processo sem óbices econômicos e sociais ao pleno acesso à justiça; se queremos um processo ágil e funcionalmente coerente com seus escopos, é preciso também relativizar o valor das formas e saber utilizá-las e exigi-las na medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a instituição de cada uma delas”.

[10] Acesso à justiça não se confunde com o ingresso em juízo ou a admissão ao processo jurisdicional. Segundo a moderna doutrina processual, significa acesso a um ordenamento jurídico justo. Nesse sentido, o processo jurisdicional representa um instrumento por meio do qual se propicia às partes litigantes a inserção dentro de uma ordem jurídica justa, resolvendo a lide de forma justa através da concretização coercitiva das regras contidas em um sistema normativo adotado pela respectiva comunidade. Cândido Rangel Dinamarco  (A instrumentalidade do processo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 304) leciona que “mais de que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja anível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios”. Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, p. 9) destacam a evolução do conceito teórico de acesso à justiça. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, correspondia simplesmente ao direito formal do indivíduo prejudicado de propor ou contestar a demanda. Não era preocupação do Estado assegurar o acesso efetivo à proteção judicial, mas apenas o acesso formal. Obstáculos como a consciência das pessoas acerca dos seus direitos e o conhecimento dos meios para adequadamente defendê-los na prática, bem como a disponibilidade de recursos para enfrentar a lide, simplesmente não eram considerados como de responsabilidade do Estado. Posteriormente, com a evolução do conceito de direitos humanos, as sociedades modernas passaram a reconhecer a existência de direitos e deveres sociais do Estado e das coletividades, que necessariamente devem preceder aos direitos individuais como meios de tornar efetivos estes últimos. Passou a prevalecer, assim, a visão de um direito ao acesso efetivo à justiça, como pressuposto essencial aos novos direitos individuais e sociais, “uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação”, concluindo os citados autores que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básicos dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todo”.  Vide ainda José Luis Bolzon de Morais (As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002). Paulo Cézar Pinheiro Carneiro (Acesso à justiça: juizados especiais e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo), por sua vez, aponta a existência de quatro princípios que informam o acesso à justiça: a) acessibilidade, segundo o qual se pressupõe a existência de sujeitos de direito aptos a ingressar em juízo, sem obstáculos de índole financeira, de modo a assegurar, na prática, a efetivação de direitos individuais e coletivos; b) operosidade, significando que a atuação mais ética e produtiva possível dos envolvidos na composição do conflito, para assegurar o efetivo acesso à justiça; c) utilidade, no sentido de que o processo deve assegurar à parte vencedora tudo aquilo que a mesma faz jus, do modo mais célere e com a maior serventia possível, com menor sacrifício para a parte vencida; e d) proporcionalidade, através do qual se impõe ao juiz, quando diante de situação complexa e controvertida envolvendo interesses relevantes mais antagônicos, a escolha daquele interesse mais valioso, no sentido de se harmonizar com os princípios e fins que norteiam o respectivo campo do direito. Para ter uma visão panorâmica do acesso à justiça na ótica de cada um dos diversos operadores do direito processual, vide Hugo Nigro Mazzilli (O acesso à justiça e o ministério público. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998), José Renato Nalini (O juiz e o acesso à justiça. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) e Cinthia Robert e Elida Ségun (Direitos Humanos – Acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio de janeiro: Forense, 2000). Vide ainda Justiça: promessa e realidade – o acesso à justiça em países ibero-americanos (Organização Associação dos Magistrados Brasileiros , AMB. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.

[11] Vide José Alfredo de Oliveira Baracho (Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995).

[12] Vide ainda Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 24)

[13] Vide três obras clássicas do autor, A instrumentalidade do processo (7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999), Instituições de direito processual Civil (Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2001) e Fundamentos do processo civil (Tomo I. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000).

[14] Além da já citada obra em autoria conjunta com Dinamarco e Araújo Cintra, merece destaque o livro A marcha do processo (Rio de janeiro: Forense, 2000).

[15] Vide O novo processo civil brasileiro (22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002).

[16] Vide Da cognição no processo civil (2ª edição. Campinas: Bookseller, 2000).

[17] O termo efetividade, segundo o Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 720) significa “qualidade de efetivo” ou “atividade real; resultado verdadeiro”. De acordo com o Dicionário houaiss da língua portuguesa (Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1.102), corresponde ao “caráter, virtude ou qualidade do que é efetivo” ou “capacidade de produzir o seu efeito habitual, de funcionar normalmente; capacidade de atingir o seu objetivo real”. A expressão efetividade do processo, segundo Cândido Rangel Dinamarco (A instrumentalidade do processo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 270), “constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude os seus escopos institucionais”, acrescentando em seguida (obra citada, p. 271) que “a efetividade, entendida como se propõe, significa sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade. Sempre, como se vê, é a visão dos objetivos que vem a iluminar os conceitos e oferecer condições para o aperfeiçoamento do sistema”. Vide ainda Ricardo Rodrigues Gama (Efetividade do processo civil. Campinas: Copola, 1999) e Delosmar Mendonça Júnior (Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001).

[18] Ao comentar tal realidade, Rosana Josefa Martins Dias (Proteção ao processo. Rio de Janeiro: Renovar: 1994, p. 14) afirma que “com efeito, é imperativo que tais regras sejam individualizadas caso a caso e, se for necessário, que sua observância seja imposta por meios coercitivos. Eis que um ramo do Direito está precisamente destinado ao objetivo de garantir a eficácia prática efetiva do ordenamento jurídico, mediante a instituição dos órgãos públicos que possibilitam que esta garantia atue e regulam modalidades e formas de tal atividade. Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios, é uma tendência universal na atualidade”.

[19] Em tal sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instrumentalidade do processo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 306).  

[20] Vide Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34).  

[21] José Cichocki Neto (Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 1998, p. 99) divide as limitações a questões exoprocessuais e endoprocessuais, segundo a sua origem interna ou externa em relação ao sistema.

[22] Vide Américo Canabarro (Estrutura e dinâmica do processo judiciário. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997).

[23] Quanto à respectiva temática, vide João Batista Herkenhof (Como aplicar o direito. 3ª edição. Rio de janeiro: Forense, 1994), J.J. Calmon de Passos (Direito, poder, justiça e processo. Rio de janeiro: Forense, 1999), Amilton Bueno de Carvalho (Magistratura e direito alternativo. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003) e Edgar Carlos de Amorim (O Juiz e a aplicação das leis. 2ª edição. Rio de janeiro: Forense, 1992).

[24] Cândido Rangel Dinamarco (Instrumentalidade do processo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 297) utiliza a expressão “efetividade da decisão”, ao se referir ao fato de que “é indispensável que o sistema esteja preparado para produzir decisões capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos direitos reconhecidos”..  

[25] Vide Giuseppe Chiovenda (“Dell’azione nascente dal contrato preliminare” in Saggi di diritto processuale civile. nº 3.  2ª edição. Roma: Foro Italiano, 1930, p. 110).

[26] Em pesquisa realizada durante o desenvolvimento das aulas da disciplina Sociologia Jurídica, ministrada pelo professor Cláudio Souto no Curso de Doutorado em Direito da UFPE, foi gritante a insatisfação tanto dos operadores como dos consumidores do serviço processual. Os resultados da pesquisa, publicados no bojo do artigo “Efetividade Social do Processo Trabalhista” na Revista do TRT da 6ª Região (volume 10, nº 25, 1999), são inequívocos.

[27] Não são apenas os consumidores do processo que estão insatisfeitos. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deflagrou em 2003 o denominado de “Movimento pela Eficiência do Poder Judiciário Brasileiro”, com a finalidade de formular propostas para agilizar a prestação jurisdicional à população brasileira. A entidade associação criou uma “Comissão de Efetividade”, cuja função passou a ser sistematizar as sugestões recebidas e formalizar as propostas de mudanças administrativas aos tribunais e de modificações legislativas ao Congresso Nacional. Recentemente, em seminário intitulado “Efetividade da Justiça” realizado no dia 11 de dezembro de 2.003 na sede da associação em Brasília, foram debatidas, dentre outras, as seguintes propostas de mudança: a) indeferimento de petições iniciais quando fundadas em tese contrária a súmulas dos tribunais superiores; b) criação da súmula impeditiva, vedando a interposição de recurso de decisão em harmonia com súmulas dos tribunais superiores; c) imposição do efeito meramente devolutivo como regra geral na apelação; d) instituição da obrigatoriedade de depósitos recursais em determinados casos; e e) criação de mecanismo de progressividade de juros em caos de recursos desprovidos.

[28] Vide Rui Stoco (Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e José Carlos Barbosa Moreira (Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000).

[29] As mudanças mais destacadas pelos operadores do direito processual são aquelas oriundas de modificações legislativas, notadamente as pertinentes à chamada “Reforma por Etapas” do Código de Processo Civil (CPC), iniciada em 1992. Desde tal data, o principal diploma processual brasileiro têm sofrido seguidas alterações nos seus dispositivos, com a mudança de antigas ferramentas processuais, como o agravo e a ação de consignação em pagamento, e a inclusão de novos instrumentos, como a ação monitória e a antecipação de tutela genérica. A edição de leis pertinentes à legislação complementar do CPC, por sua vez, igualmente resultou em novidades, como os juizados especiais civis (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) e os juizados especiais federais (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), e, ainda, a utilização de sistema de  transmissão de dados para a prática de atos processuais (Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999). Para uma visão crítica acerca da reforma, vide Cândido Rangel Dinamarco (Reforma da reforma. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003) e José da Silva Pacheco (Evolução do processo civil brasileiro. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999).

[30] Em que pese a recente lei que criou mais duzentas varas ao redor do país, a serem instaladas paulatinamente, de acordo com uma tabela progressiva elaborada  em consideração à dotação orçamentária dos tribunais.

[31] A Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, introduziu o instituto das comissões de conciliação prévia, como órgãos extra-estatais destinadas a servir de instrumentos de conciliação extrajudicial. A sua sistemática já foi abordada em capítulo anterior do presente trabalho. A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, por sua vez, introduziu no âmbito do processo trabalhista o rito sumaríssimo, destinado a servir de procedimento mais célere e simplificado para as ações trabalhistas que preenchem três requisitos de submissão: a) envolver um dissídio individual trabalhista não sujeito a rito especial; b) ter um valor da causa que não ultrapasse quarenta salários mínimos, considerando a data do ingresso em juízo; e c) não ser o empregador entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional. A sua sistemática básica se encontra disciplinada nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Vide Estevão Mallet (Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTr, 2002). Apesar de ter previsto uma nova forma de tramitação do recurso ordinário interposto contra sentença proferida em sede do novo rito sumaríssimo (artigo 895, §§1º e 2º, da CLT), o legislador não promoveu ainda as mudanças necessárias em toda a sistemática recursal. Houve ainda uma tentativa de inovação por parte do Executivo, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, com a Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que atribuiu ao Tribunal Superior do Trabalho a regulamentação do  instituto da “transcedência recursal” (envolvendo a necessária presença de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica) como novo pressuposto de admissibilidade no âmbito do recurso de revista. Mas tal iniciativa não foi bem recebida pelos ministros da respectiva corte, que até a presente data não promoveram a respectiva regulamentação no âmbito do regulamento interno do tribunal. Vide Antônio Álvares da Silva (A Transcedência no recurso de revista. São Paulo: LTr, 2002).

[32] Mediante a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou por completo a redação do artigo 114 da Constituição da República de 1988.

[33] No caso do último exemplo (ampliação da competência executória trabalhista), o legislador acertou ao atribuir ao Judiciário Trabalhista uma atividade de grande relevância social, simultaneamente fiscalizadora e arrecadadora, cujos primeiros resultados positivos evidenciam os esforços dos juízes e servidores em cumprir mais esta missào instiutcional. Mas falhou o legislador, por outro lado, ao não fornecer imediatamente os recursos materiais e humanos capazes de enfrentar o conseqüente acréscimo de serviço. 

[34] A sistemática é basicamente a mesma desde a edição da CLT, em 1943.

[35] Com exceção das decisões previstas no entendimento sedimentado no Enunciado 214 do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

[36] Artigo 897, “a”, da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: … b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.

[37] Para um estudo mais profundo acerca dos recursos trabalhista, vide Manoel Antônio Teixeira Filho (Sistema dos recursos trabalhistas. 9ª edição. São Paulo: LTr, 1997).

[38] Tal proposta, merece ser ressaltado neste momento, não se confunde com o instituto da execução provisória dos julgados. Na execução provisória, não ocorre efetivação plena. Na hipótese de eficácia imediata, a efetivação é plena pois não são opostos limites a concretização do comando sentencial. A matéria será abordada de forma mais profunda em outro capítulo do presente trabalho.

[39] Vide João Baptista Herkenhof (Como aplicar o direito. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1994) e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. (Do formalismo no processo civil. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003).

[40] Em que pese a importância das modificações promovidas pelo legislador na busca por um modelo processual mais efetivo, não é esta forma de alteração mais importante para a evolução em direção a um sistema mais próximo do modelo utópico, mas concretizável, idealizado pelos verdadeiros defensores do direito ao pleno acesso à justiça. A mudança na mentalidade dos operadores do direito é ainda mais relevante. Conforme lecionam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 45), “tudo que já se fez e se pretende faze nesse sentido visa, como se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes, advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado”.


Informações Sobre o Autor

Sergio Torres Teixeira

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Juiz do Trabalho, mestre e doutor em Direito (UFPE) professor adjunto da UNICAP, da FDR/UFPE e da FBV, coordenador científico dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da ESMATRA/FBV, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Direito Processual


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico