Modalidades de acolhimento às crianças e adolescentes

Resumo: A efetivação do Estatuto da Criança e do adolescente é fundamental para a garantia e materialização de direitos elencados na Constituição Federal de 1988. Este estudo trata, através de uma metodologia bibliográfica, das modalidades de acolhimento no referido estatuto, objetivando uma análise do acolhimento familiar e institucional. O primeiro efetiva-se no convívio com uma família devidamente preparada para tanto, e o segundo em instituições adequadas. Neste sentido, são importantes para que as crianças tenham um tratamento mais digno diante de uma situação de vulnerabilidade social e psicológica, buscando-se uma maior e melhor efetividade dos direitos previstos no ECA.

Palavras-chaves: Criança e adolescente. Acolhimento familiar. Acolhimento Institucional.

Abstract: The effectiveness of the Statute of the Child and the adolescent is fundamental for the guarantee and materialization of the rights listed in the Federal Constitution of 1988. This study deals with, through a bibliographical methodology, the modalities of reception in the said statute, aiming an analysis of the reception family and institutional. The first is effective in living with one family properly prepared for it, and the second in suitable institutions. In this sense, they are important for children to have a more dignified treatment in the face of a situation of social and psychological vulnerability, seeking a greater and better effectiveness of the rights provided for in the ECA.

Keywords: Child and adolescent. Family welcome. Institutional Hosting.

Sumário: Considerações iniciais. 1. Acolhimento Familiar. 2. Acolhimento Institucional. Considerações finais. Referências.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Carta Magra consagrou-se como um importante marco legal para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes no país, modificando o a forma como os direitos e garantias os alcançam. Neste sentido, a proteção a eles torna-se prioritária.

Diante de um contexto de abandono, problemas familiares, violações de direitos e infrações penais, crianças e adolescentes muitas vezes são sumariamente marginalizados. Destaca-se que tornar o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivo é essencial para a materialização de direitos elencados na Constituição Federal de 1988. Busca-se, através de uma metodologia bibliográfica compreender as modalidades de acolhimento presentes no referido estatuto, objetivando uma análise do acolhimento familiar e institucional. Neste sentido, colaciona-se o art. 101, do referido diploma legal:

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 [sempre que direitos reconhecidos em lei sejam ameaçados], a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:[…]

VII – abrigo em entidade;

VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – colocação em família substituta.

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”.(BRASIL, 1990).

Destaca-se a existência de duas modalidades de acolhimento: o acolhimento familiar e o acolhimento institucional. No primeiro, o atendimento é feito por famílias já estruturadas, as quais são preparadas por um programa específico. Faz-se através do acolhimento em uma família preparada por um programa específico. Já no segundo, suas atividades ocorrem em instituições devidamente providas de recursos humanos e materiais, podendo ser uma casa de passagem, uma casa lar, um abrigo institucional ou uma república. Neste sentido, são importantes para que as crianças tenham um tratamento mais digno diante de uma situação de vulnerabilidade social e psicológica, buscando-se uma maior e melhor efetividade dos direitos previstos no ECA.

1 O ACOLHIMENTO FAMILIAR

Recorre-se ao acolhimento familiar consiste em um serviço de proteção de crianças e adolescentes que estejam afastados da convivência familiar por terem seus direitos prejudicados ou em risco de o serem. O acolhimento familiar é medida de proteção por meio da qual uma criança ou adolescente, afastados temporariamente de sua família natural até que esta se reestruture, permanecem sob os cuidados da denominada família acolhedora. Neste sentido,

“A característica do acolhimento familiar é que a família que acolhe continua com sua vida cotidiana, segue com suas relações comunitárias habituais, em seu habitat. A família mantém sua organização e espaço original e acolhe um filho de uma outra família. Não se trata, portanto, de uma casa criada para acolher crianças sob a responsabilidade de uma família que se desloca para assumir essa função cuidadora. Não é uma situação produzida artificialmente para gerar um contexto familiar. É a colocação de uma criança num contexto familiar já existente. Essa intervenção metodológica diferencia claramente o acolhimento familiar das práticas pertencentes ao sistema institucional”. (CABRAL, s/d, s/p.).

A família acolhedora é constituída por um indivíduo ou indivíduos, integrantes de um núcleo familiar, que participam de programas de acolhimento de crianças e adolescentes que dele necessitem. (MADALENO, 2013). Neste sentido, Madaleno continua:

“O programa de acolhimento familiar é uma medida protetiva a ser aplicada exclusivamente pelo juiz da Vara da Infância e Juventude (ECA, art. 101, VIII), pelo qual a criança ou adolescente é retirado da guarda de sua família de origem e entregue a uma pessoa singular ou uma família, denominada família acolhedora, previamente cadastrada no programa de acolhimento familiar, habilitada para o resguardo, e encarregada de oferecer carinho e cuidados especiais ao assistido, em caráter provisório, até que passe a situação de risco e este possa retornar ao convívio de sua família natural.” (MADALENO, 2013, p. 631).

Jane Valente salienta que

“no caso do acolhimento familiar, realizado em espaço físico privativo de uma família, as crianças e os adolescentes acolhidos recebem cuidados e convivem com as regras próprias da dinâmica familiar, tendo garantido o seu direito à convivência familiar e comunitária”” (VALENTE, 2013, p.107).

O acolhimento familiar demanda prévio cadastro das famílias candidatas, que serão submetidas a um processo de avaliação por equipe técnica e, efetivada a habilitação, a programas de formação e orientação pela entidade responsável. O acolhimento familiar verá ocorrem o mais próximo possível da residência dos pais ou responsável, devendo-se limitar ao prazo de dois anos.(MADALENO, 2013).

Sobre a duração da medida, Rossato, Lépore e Cunha lecionam:

“Vale ressaltar que apesar da ausência de disposição legal expressa a respeito do prazo máximo de duração da medida de acolhimento familiar, entendemos que, por analogia, aplica-se a mesma limitação de 2 (dois) anos imposta ao acolhimento institucional, haja vista ambas constituírem-se em medidas excepcionais e transitórias, e que devem respeito ao princípio da intervenção mínima e da intervenção precoce.” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2016, p. 149).

Enquanto o menor está acolhido, deve-se buscar a reestruturação da família originária, visando o retorno da criança ou do adolescente ao convívio. Após acolhimento familiar, será elaborado pela entidade responsável pelo serviço um plano individual de atendimento, que considerará a opinião da criança ou adolescente e a oitiva dos pais ou responsável. Sempre busca-se que o abrigado retorne ao seio familiar o mais breve possível. Caso seja constatada a impossibilidade de retorno ao grupo familiar originário, serão adotadas providências para sua colocação em família substituta.

2 O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

O acolhimento institucional configura uma medida protetiva a que se pode recorrer sempre que a criança e/ ou adolescente estiver com sua integridade física ou psíquica em risco. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), é possível socorrer-se desta medida somente em caráter provisório, uma vez que ela prejudica o convívio social e familiar – que são fundamentais para os sujeitos de direitos. Neste sentido, é preciso evitar ao máximo prejuízos a quaisquer direitos:

“[…] a criança ou adolescente, quando acolhido numa instituição de abrigo deve continuar a freqüentar a escola, espaços de lazer, cultura e esporte, entre outros. Sempre que possível será realizada a reaproximação do acolhido com sua família de origem, a família extensa, entre outros, promovendo- se também o elo de fortalecimento a criança ou adolescente e a comunidade”. (SANTOS, s/d, p. 5).

O acolhimento institucional divide-se nas seguintes modalidades: a casa de passagem; o abrigo institucional, a casa-lar e a república. A casa de passagem tem por objetivo constatar a necessidade de abrigamento ou de retorno ao convívio familiar. Para Gulassa, a casa de passagem precisa manter um

“[…] trabalho muito criterioso, com planejamento cuidadoso, recursos para diagnóstico, atendimento e visitas familiares. Há necessidade de educadores muito competentes para receber crianças e adolescentes dada a extrema complexidade deste momento de suas vidas” (GULASSA, 2013, p. 25).

A casa de passagem é de grande importância, pois a qualidade do atendimento que é prestado pode, definitivamente, empoderar o abrigado para que ele consiga buscar seus direitos e sua independência. No que se refere ao abrigo institucional, destaca-se que é um importante espaço de cuidado, educação e desenvolvimento para os acolhidos. Consiste em uma moradia de caráter provisório, com vistas a viabilizar o retorno do acolhido para a família e/ou responsáveis. Trata-se da

“[…] modalidade mais utilizada de acolhimento. Sua escolha deve basear-se em indicadores que possibilitem um melhor atendimento à criança e à sua família. […] A proximidade física entre abrigo institucional e família possibilita o trabalho com a rede famíliar, principalmente na troca de visitas, dos familiares à criança e da criança à família, favorecendo a manutenção do vínculo entre eles. Possibilita ainda que a criança e o adolescente frequentem a escola e os demais serviços da sua própria comunidade, podendo haver continuidade após a saída da criança do acolhimento”. (GULASSA, 2013, p. 27).

Destaca-se que um acompanhamento pós-acolhimento pode diminuir muito a reincidência, nos casos em que o abrigado cometeu ato infracional. Sobre a casa-lar, trata-se de uma modalidade de acolhimento semelhante ao abrigo institucional. É uma residência onde ao menos uma pessoa exerce a função de educador/cuidador, prestando assistência aos abrigados. Gulassa reflete sobre as dificuldades que o educador/residente precisa enfrentar:

“Embora esta modalidade pareça ser a mais adequada por trazer constância no atendimento, costuma trazer algumas complicações, pois a dedicação exigida ao educador leva-o, muitas vezes, a ficar sem vida própria e sem recursos emocionais e pedagógicos diante da complexidade que é lidar com crianças e adolescentes com alta demanda de atenção e expectativas de emancipação ou desligamento. Um educador residente precisa ter formas de investir na sua formação e evolução, condições de construir rede de relacionamento e autonomia, estudar ou participar de grupos de reflexão fora da casa” (2013, p. 29).

A modalidade de acolhimento institucional denominada república visa acolher aos jovens que, após completarem 18 anos, não dispõem de rede familiar ou de outras redes que possam lhe oferecer suporte. Volta-se para o desenvolvimento da autonomia e da independência dos jovens (GULASSA, 2013, p. 29)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acolhimento familiar ocorre quando o atendimento é feito por famílias já constituídas (Famílias Acolhedoras) que são preparadas e acompanhadas por um programa específico. Atualmente, a construção de políticas e a elaboração de leis de proteção à infância e juventude crescem.

Necessita-se de informações sobre as novas orientações para que a atenção às crianças e aos adolescentes, dê-lhes uma vida com dignidade e participação na sociedade, com mais justiça. Sendo, a família, a base fundamental para o desenvolvimento, bem-estar e proteção da criança, as normativas nacionais e internacionais enfatizam a necessidade de proteger crianças e adolescentes contra o abuso, a negligência e a exploração.

A infância e a adolescência, e sua importância para o desenvolvimento e constr

ução do sujeito, deu maior força ao tema da proteção especial, amparada pelas leis. Aumentaram as expectativas dos responsáveis pela garantia de sua aplicação. O acolhimento em famílias, e em instituições, precisam ocorrer, partindo de um projeto profissionalizado, porque lida com situações de alta complexidade, com o atendimento de necessidades especiais e emergenciais e com a garantia de direitos.

 A base do cuidado, a afetividade, deve acompanhar o atendimento de forma profissional e não só intuitiva. Para tanto, é necessário um projeto de atendimento, de uma equipe profissionalizada, em reflexão e formação atualizada, através do acolhimento institucionalizado. As famílias acolhedoras, com seus projetos, demonstram a solidariedade do ser humano, buscando soluções. A união das forças da própria sociedade, bem orientadas por programas oficiais, envolvendo a rede de atendimento, ou o Sistema de Garantia de Direitos, permite o alcance soluções efetivas para problemas, referentes à convivência familiar e comunitária, na sociedade. Considerando os direitos da criança e do adolescente, infere-se uma mescla entre acolhimento familiar e acolhimento institucional.

 

Referências
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04 nov. 2017.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 04 nov. 2017.
CABRAL, Claudia. O Acolhimento Familiar como Política de Garantia do Direito à Convivência familiar e Comunitária no Brasil. Disponível em: <https://www.relaf.org/mbrasil.htm>. Acesso em 04 nov. 2017.
GULASSA, Maria Lúcia Carr Ribeiro. Novos rumos do acolhimento institucional. Disponível em: <http://www.neca.org.br/wp-content/uploads/novos%20rumos%20do%20acolhimento.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2017.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
SANTOS, Ana Maria Augusta dos. Acolhimento institucional de crianças e adolescentes: mudanças na história brasileira. Disponível em: <http://www.cress-mg.org.br/arquivos/simposio/ACOLHIMENTO%20INSTITUCIONAL%20DE%20CRIAN%C3%87AS%20E%20ADOLESCENTES%20MUDAN%C3%87AS%20NA%20HIST%C3%93RIA%20BRASILEIRA.pdf>. Acesso em: 04 dez. 2017.
VALENTE, Jane. Família Acolhedora: As Relações de Cuidado e de Proteção no Serviço de Acolhimento. 8. ed. São Paulo: Paulus, 2013.


Informações Sobre o Autor

Diego Lemos Maciel

Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Campus Santo Ângelo. Graduado em Gestão de Recursos Humanos (CNEC). Assessor Administrativo – URI Santo Ângelo


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