Modelo de Conversão de Multa em Advertência

Você deseja saber como converter multa de trânsito em advertência por escrito de forma descomplicada e sem perder muito tempo? Então, acompanhe esta leitura até o final.

Receber uma notificação de multa em domicílio, certamente, é uma situação, no mínimo, desagradável.

Muitas dúvidas surgem e os primeiros pensamentos que vêm à mente são os gastos com o pagamento de multa e, também, o medo de ficar sem dirigir, não é mesmo?

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Ainda mais quando não se tem o conhecimento suficiente sobre como recorrer das penalidades.

Por exemplo, muitos motoristas desconhecem o fato de que é possível requerer a conversão de multa em advertência e, por isso, deixam de fazer valer os seus direitos previstos por lei.

É o caso da Bruna, estudante universitária de 23 anos, que recebeu em seu endereço uma notificação de multa de trânsito e, por desconhecer o processo de defesa, acreditou ser muito difícil conseguir se livrar da penalidade e admitiu não saber o que fazer.

Assim como a Bruna, muitos brasileiros têm as mesmas dúvidas e, simplesmente, preferem pagar a multa a tentar recorrer e usar a lei a seu favor.

Para que você não incorra no mesmo erro e aprenda a exigir os seus direitos, vou explicar neste artigo o passo a passo de como solicitar a conversão de multa em advertência.

Vou trazer e comentar artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que preveem normas de conduta aos usuários de trânsito e versam sobre a possibilidade de recorrer das penalidades.

Além disso, para que você não precise perder seu tempo pesquisando sobre modelos de formulários próprios para o processo de conversão de multa, ao final deste artigo, vou disponibilizar um modelo de conversão de multa em advertência.

Lembrando que alguns órgãos fornecem os seus próprios formulários.

 

Conheça o Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece as normas de circulação, parada, estacionamento e carga/descarga no trânsito.

O próprio Código, em seu art. 1º, prevê essa função. Confira:

 

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

  • 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
  • 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
  • 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
  • 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”

 

Como você viu, é dever dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) garantir a segurança nas vias e, certamente, a fiscalização do trânsito integra essa gama de funções.

Confira quais são as funções do SNT, previstas no art. 5º do CTB:

 

“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”

 

Perceba como é importante conhecer as atribuições desses órgãos e entidades, pois, como você viu acima, tudo o que o usuário de trânsito precisa saber consta no CTB.

No caso de quem recebeu uma notificação de multa, é fundamental saber, por exemplo, quais são os órgãos responsáveis pela aplicação das multas e pelo julgamento dos recursos de trânsito.

Assim, vejamos o art. 7º do CTB:

 

“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

        I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

        II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

        III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        V – a Polícia Rodoviária Federal;

        VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

        VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.”

 

Como você pode perceber, a lista de órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito é bem extensa.

 

Quais Órgãos ou Entidades Podem Fiscalizar o Trânsito e Aplicar Multas?

Veja, agora, quais deles são encarregados de fiscalizar o trânsito e aplicar multas aos infratores.

 

  • Nas rodovias e estradas federais

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).

Confira o art. 20 do CTB:

 

 “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

 III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

(…)

 XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.”

 

Conforme publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também a Polícia Rodoviária Estadual (PRE) é capacitada, legalmente, para fiscalizar e multar em rodovias federais, de acordo com decisão do TJ.

Outro departamento capacitado a fiscalizar o trânsito, aplicar penalidades de advertência e multar os infratores nas estradas federais é o DNIT.

A maioria dos motoristas desconhece a atuação do DNIT quanto a sua competência para multar infratores nas rodovias federais, pois imaginam que somente a PRF é apta a fazê-lo.

Confira a previsão do art. 21 do CTB e conheça outras atribuições do órgão referentes à fiscalização e penalização:

 

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

(…)

VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

(…)

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;”

 

Além da Lei nº 9.503 (CTB), também a Lei nº 10.233, de 2011, versa sobre as atribuições do DNIT nas rodovias. Confira o que prevê o art. 82:

 

“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

(…)

  • 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.”

 

E, como você já conferiu o art. 21 do CTB, já deve ter percebido que as competências do DNIT são bem semelhantes àquelas atribuídas à PRF, não é mesmo?

As estradas federais também são campo de atuação da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

No entanto, a ANTT atua mais no transporte rodoviário de cargas e no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Assim, esse órgão é encarregado de supervisionar e fiscalizar as empresas autônomas que operam no transporte rodoviário.

Portanto, caso os motoristas que trabalham para essas transportadoras desrespeitem as normas de trânsito, eles podem ser autuados pela ANTT.

 

  • Nas estradas estaduais

A fiscalização das estradas estaduais é de responsabilidade do Governo Estadual.

Assim, caso você seja notificado ao dirigir em estradas estaduais, o órgão autuador deverá ser o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do seu estado.

O art. 22 do CTB versa sobre as competências de fiscalizar e penalizar, atribuídas aos órgãos ou entidades dos estados e do Distrito Federal. Confira:

 

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

(…)

V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

(…)

XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;”

 

As exceções previstas no inciso VI do artigo referem-se às situações em que as multas devem ser aplicadas pelos órgãos municipais.

Pode acontecer de as estradas estaduais cruzarem os municípios. Nesses trechos, portanto, a fiscalização é de responsabilidade da prefeitura do local.

Nas estradas estaduais (assim como nas federais), também existe a possibilidade de alguma entidade aplicar a multa de trânsito, como você viu no art. 21 do CTB.

Entretanto, quem irá autuar, nesse caso, não será o DNIT (como acontece nas estradas federais), mas sim, o DER (Departamento de Estradas de Rodagem).

Lembrando que tanto o DER quanto o DNIT instalam radares eletrônicos nas rodovias para controle de velocidade.

 

  • Vias públicas municipais

A fiscalização e a aplicação de penalidades nas vias públicas dos municípios já são mais complexas.

Isso porque compete a cada cidade eleger um órgão que ficará responsável pelo trânsito e, por consequência, pela aplicação de multas.

Assim, os agentes dessas autoridades são encarregados de autuar os motoristas infratores, conforme prevê o art. 280 do CTB. Acompanhe:

 

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

(…)

  • 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
  • 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
  • 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”

 

Ainda há a fiscalização de trânsito realizada pelos guardas municipais, os quais também têm autorização para multar os condutores infratores.

A Polícia Militar (PM), dependendo do caso, também pode se fazer presente no momento da autuação.

Em uma blitz de Lei Seca, por exemplo, é bastante comum a presença de PMs buscando identificar motoristas alcoolizados na direção.

Portanto, caso o município decida fazer um convênio entre os agentes municipais e a Polícia Militar, os PMs também serão aptos a atuarem.

 

Multas de Trânsito Aplicadas por Meios Eletrônicos

As multas de trânsito também podem ser consequência da fiscalização por equipamentos eletrônicos como, por exemplo, radares e câmeras.

Como você viu no art. 280 do CTB, § 2º, para que as infrações de trânsito tenham validade, elas devem ser comprovadas ou por autoridade de trânsito competente ou por aparelho eletrônico, previamente regulamentado pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Entre esses aparelhos, certamente, o mais lembrado pelos motoristas brasileiros é o radar eletrônico.

Ao passar pelo radar, o veículo terá a sua velocidade calculada pelo aparelho e, se ela for superior à permitida para o trecho da via, a infração será registrada.

A Resolução n° 396/2011 do CONTRAN dá providências quanto à fiscalização da velocidade de veículos automotores.

O seu art. 3º prevê normas de regularização dos medidores de velocidade. Veja:

 

“Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

 

Como você viu, para que a medição dos aparelhos eletrônicos tenha validade, eles precisam estar devidamente regularizados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

Além disso, os aparelhos devem fornecer o máximo de informações sobre a infração. O agente de trânsito, por sua vez, deve preencher o Auto de Infração com todos os detalhes acerca da infração para que o documento por ele emitido seja válido.

Confira a previsão do art. 5º da referida Resolução:

 

“Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:

I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e

III – a velocidade regulamentada para a via.

 

Desde o ano de 2013, as câmeras de segurança também podem ser utilizadas para monitorar o trânsito e, caso seja identificada alguma irregularidade, os infratores podem ser penalizados.

 

Por exemplo, a Resolução nº 471/2013 do CONTRAN, com base nos termos do § 2º do art. 280 do CTB, regulamenta o videomonitoramento em estradas e rodovias.

 

Em 2015, a Resolução CONTRAN nº 532/2015 alterou a Resolução nº 471 e incluiu o videomonitoramento na fiscalização, também em vias urbanas.

 

Assim, as multas aplicadas pelos agentes, via vídeomonitoramento, devem seguir os seguintes requisitos:

“1º É obrigatório que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta (estabelecidas no cap. III do Código de Trânsito Brasileiro e tipificadas no cap. XV);

 

2º É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo “Observações” Do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeomonitoramento;

 

3º A autuação deve ser ON LINE, ou seja, ao vivo no ato do cometimento, não podendo ser lavrado o Auto de Infração com filmagens gravadas e arquivadas;

 

4º É obrigatória a sinalização informando a fiscalização por vídeomonitoramento no local onde houver a atuação.”

 

Como você pôde conferir acima, existem normas bem específicas para a fiscalização via videomonitoramento. E todas elas devem estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, como informa o item 1º acima.

Bom, agora que você já sabe quais órgãos ou entidades têm competência para fiscalizar e multar no trânsito, vou explicar, nos próximos tópicos, como proceder para se livrar das penalidades decorrentes de infrações de trânsito.

E, seguindo o propósito deste artigo, vou explorar com mais detalhes a seção em que falarei sobre conversão de multa em advertência.

Portanto, siga acompanhando este artigo até o final e saiba tudo sobre como evitar o pagamento de multas de trânsito, usando a lei a seu favor.

 

Saiba Quando é Possível Solicitar a Conversão de Multa em Advertência

O propósito principal do CTB é educar o usuário das vias públicas e, assim, proporcionar mais segurança ao trânsito.

Ou seja, a lei prioriza a educação do condutor e dá chances para que ele possa se retratar em vez de puni-lo de forma incontestável.

Assim, o CTB aposta no bom senso do motorista e espera que este dirija com cuidado, não somente para evitar gastos com possíveis multas de trânsito, mas, principalmente, para colaborar com um trânsito mais fluido e seguro para todos.

A possibilidade de conversão de multa em advertência tem justamente esse propósito, pois o condutor tem a chance de se livrar da obrigação de pagar a multa e tomar como penalidade apenas um aviso educativo.

Entretanto, atenção! A conversão de multa em advertência somente é possível em casos de infrações leves ou médias, cometidas apenas uma vez pelo infrator, dentro do período de 12 meses.

Além disso, para que você obtenha sucesso na sua tentativa de converter multa em advertência, você precisa usar argumentos adequados que convençam a autoridade de trânsito que irá julgar se uma simples advertência será o bastante para conscientizá-lo.

 

O que Prevê a Lei?

O art. 267 do CTB versa sobre a possibilidade de converter multa de trânsito em advertência. Confira:

 

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

(…)

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.”

     

Como você pôde conferir no artigo acima, se o condutor não tiver cometido a mesma infração no período de 12 meses, e se a autoridade entender que a medida servirá para educar o motorista, as multas geradas por infrações de natureza leve e média são passíveis de conversão em advertência.

Além disso, até mesmo o pedestre pode ser multado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo. Inclusive, o infrator pode ter a penalidade de multa transformada em participação em cursos de segurança viária, dependendo da determinação da autoridade.

 

Quais são as Condições para Converter Multa em Advertência

Para que você consiga fazer a conversão de multa em advertência, é preciso considerar as seguintes condições:

  • a infração que originou a multa precisa ser de natureza leve ou média, ou seja, ela não pode ser de natureza grave ou gravíssima;
  • o condutor não pode ter cometido, 12 meses antes, a mesma infração.

Caso atenda aos requisitos mencionados acima, o condutor infrator tem de requerer a conversão ao órgão ou entidade de trânsito que efetivou a autuação, sempre respeitando o prazo para a defesa, que consta na notificação de autuação.

Observação: o prazo para solicitar a conversão de multa em advertência, geralmente, é de 15 a 30 dias após a autuação, a depender do Estado.

Lembrando que é extremamente importante manter atualizado o seu endereço junto ao DETRAN, para que a notificação chegue a tempo de você requerer a conversão.

Também é oportuno frisar que a conversão de multa em advertência não é automática, ou seja, não é garantido que a solicitação será deferida.

Tudo dependerá do entendimento da autoridade de trânsito que julgará o caso, ainda que o modelo de conversão esteja preenchido adequadamente.

Uma dica interessante para conseguir se livrar da penalidade (sem sequer precisar solicitar a conversão da multa em advertência) é observar a existência de possíveis erros na notificação.

Por exemplo, é bastante comum a notificação apresentar dados errados tanto sobre o veículo quanto sobre o condutor. Também pode acontecer de a notificação não apresentar os dados obrigatórios.

Em qualquer um desses casos, é perfeitamente possível recorrer e solicitar o arquivamento da penalidade, alegando irregularidade nas informações.

Entretanto, se esse não for o seu caso, confira, a seguir, quais documentos você terá de providenciar para solicitar a conversão.

 

Documentação Necessária para Solicitar a Conversão de Multa em Advertência

Geralmente, são requisitados os seguintes documentos para solicitar a conversão de multa em advertência.

  • Modelo (formulário) de conversão de multa em advertência – o qual você encontra no site do órgão autuador ou no final deste artigo – devidamente preenchido.
  • Documento que contém o número da placa do veículo e o número do auto de infração (pode ser a notificação de autuação que você recebeu em seu endereço).
  • Documento (pode ser cópia) que contém assinatura do condutor autuado.
  • Histórico do prontuário do motorista fornecido pelo DETRAN, que abranja, pelo menos, um período de 12 meses anterior à infração cometida.
  • Procuração (caso seja requisitada).

O histórico do prontuário do motorista é de fundamental importância, pois é ele que revela a sua conduta no trânsito ao longo do tempo e se houve reincidência nessa infração.

Assim, levando em consideração a previsão do art. 267 do CTB (como já visto neste artigo) e analisando a sua documentação e o seu histórico como condutor ilibado, a autoridade de trânsito decidirá sobre a aprovação do pedido de conversão de multa em advertência.

Lembrando que condutores com habilitação provisória, ou seja, aqueles que ainda estão no primeiro ano de uso da carteira de motorista, têm grandes chances de ter a solicitação de conversão deferida.

Já os motoristas com CNH definitiva que cometeram várias infrações, ainda que nesta não represente reincidência, têm menos chances de sucesso na solicitação.

 

Os Pontos na CNH Desaparecem com a Conversão de Multa em Advertência?

Sim. Caso a sua solicitação de conversão seja aceita pela autoridade de trânsito, além da multa, também os pontos (3 ou 4, conforme a gravidade da infração) previstos para a infração (leve ou média) não serão registrados no prontuário.

Não se esqueça de que a solicitação de conversão de multa em advertência por escrito é um direito seu, previsto por lei!

Portanto, caso o seu pedido de conversão seja indeferido e você se sinta injustiçado com o resultado do julgamento, é perfeitamente possível recorrer em instâncias superiores.

Dessa forma, em caso de indeferimento, é possível recorrer à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) – em primeira instância – e, se indeferido novamente, ainda é possível recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) – em segunda instância.

Importante: para obter mais chances de sucesso no seu recurso, seja ele de que etapa for, é fundamental contratar o serviço de profissionais especialistas em recursos de multas de trânsito.

Assim, você evita o estresse na hora de elaborar o recurso e ainda aumenta, consideravelmente, as chances de se livrar das penalidades e continuar dirigindo dentro da lei.

Conforme anunciei no início deste artigo, para tornar mais fácil a elaboração do requerimento, disponibilizo aqui um modelo de conversão de multa em advertência totalmente gratuito.

Para fazer o download do documento, é só clicar aqui!

 

Conclusão

Ao longo deste artigo, você ficou sabendo que é perfeitamente possível recorrer de penalidades geradas por qualquer tipo de infração de trânsito.

Viu que para solicitar a conversão de multa em advertência por escrito é preciso respeitar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

As principais restrições para a conversão de multa em advertência, previstas por lei, são a reincidência do infrator na mesma infração, em um período de 12 meses, e a natureza das infrações ser grave ou gravíssima.

Você também ficou sabendo quais órgãos ou entidades são autorizados a fiscalizar e multar no trânsito.

Descobriu quando e como é possível recorrer e solicitar a conversão de multa em advertência por escrito.

Conferiu qual a documentação exigida para o processo de conversão.

Além disso, ficou sabendo que, além da multa, os pontos na CNH também são anulados com o deferimento do pedido de conversão de multa em advertência.

E, por fim, viu que este artigo disponibiliza para download um modelo de conversão de multa em advertência totalmente gratuito.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico