Resumo: O presente estudo objetiva analisar os efeitos da perda da capacidade laborativa em razão de patologia decorrente da atividade exercida pelo trabalhador, abordando os casos em que as perícias médicas não reconhecem doenças como advindas da função, ainda que por esta agravada, o que causa prejuízos incalculáveis ao trabalhador, que se vê desamparado pela empresa vez que desobrigada de ressarcir o empregado através de uma indenização pelo dano causado à saúde deste, o que demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema abordado. Dentre as questões relevantes destaca-se os fatores que podem ser considerados como agravantes das patologias, bem como a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho sadio a todos os empregados. Com relação aos aspectos teórico-metodológicos foram realizados coleta e estudo de artigos e demais doutrinas pertinentes ao assunto, não deixando de lado a legislação e jurisprudências relacionadas ao tema em análise. Os resultados alcançados reportam à conclusão de que várias doenças embora não tenham sua origem em razão da função exercida, são agravadas pela mesma, por não ter o empregador fornecido equipamento adequado necessário para a execução das atividades do empregado de modo a reduzir sua exposição aos fatores de risco.[1]
Palavras-chave: Artigo. Concausa. Perícia Médica. Doença Agravada. Meio ambiente do trabalho.
Sumário: Introdução; 1. Conceito de moléstia Concausal; 2. Acidente do trabalho, Doença Profissional e Doença do Trabalho; 3. Doenças não consideradas como Doenças do trabalho; 4. A Problemática dos laudos periciais que não reconhecem o agravamento das doenças. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Considera-se Acidente de Trabalho todo acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo empregado, que venha a causar uma incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou definitiva, conforme o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, sendo resultado de um acontecimento repentino.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção – qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função anatômica, psicológica ou fisiológica) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.
Para fins previdenciários, incapacidade laborativa ou para o trabalho é aquela que impossibilita o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfo psicofisiológicas, provocadas por doença ou acidente.
Porém, não raros os casos em que o empregado não sofre qualquer acidente na empresa ou a serviço desta, sendo que já possui alguma patologia preexistente, degenerativa, porém, em razão da função exercida, geralmente por não ter o empregador fornecido equipamentos de segurança ou por não adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, conforme determina a legislação vigente, tal enfermidade se agrava consideravelmente, vindo, da mesma forma, a causar uma incapacidade laborativa, não por ser o trabalho exercido a origem da doença, mas por ser responsável pelo seu agravamento.
De fato, deve-se fazer uma abordagem do assunto, visando diferenciar o acidente do trabalho de uma doença adquirida no trabalho e de uma doença agravada pelo trabalho, sendo está última o foco principal do presente trabalho, apontando os direitos do empregado perante o empregador e perante o INSS.
Ao se analisar uma incapacidade laborativa, necessário observar a importância de verificar a matéria com foco na temática dos acidentes do trabalho por equiparação, em consequência das concausas, sendo inquestionável que o ordenamento jurídico assegura proteção ao trabalhador em referidos casos e, que o fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores, ainda que seja de cunho degenerativo, além dos laborativos, por si só não afasta a responsabilidade empresária, tendo em vista que se faz caracterizar e incidir a figura jurídica da CONCAUSA como sendo contingência adjacente, prevista na legislação acidentária, a teor do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, com a análise das condições do ambiente de trabalho, objetiva-se demonstrar que doenças decorrentes de fatores externos ao ambiente de trabalho, também dão garantias ao trabalhador, quando comprovado que o fator agravante decorreu do labor, sendo de fundamental importância a conscientização e entendimento da legislação aplicada a fim de evitar prejuízos tanto ao empregador, ao empregado, ao segurado, aos dependentes e, até mesmo ao próprio sistema judiciário.
1. CONCEITO DE MÓLÉSTIA CONCAUSAL
A figura jurídica da CONCAUSA está definida na Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I, assim redigida:
“Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Observe que não há exigência de que a patologia tenha sido contraída em função da atividade exercida, mas sim, que as consequências posteriores tenham agravado o quadro, causando a incapacidade.
Na lição do Doutrinador TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO do NASCIMENTO, em sua obra CURSO de DIREITO INFORTUNÍSTICO, pág. 45, citado na obra: ACIDENTE do TRABALHO responsabilidade objetiva do empregador, de autoria do Mestre Dr. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, à pág. 101/102, LTr. Editora, Outubro de 2008, CONCAUSA [ ]…
“…nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é de que causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade das pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”.
“Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa”. Ibidem loc. cit.
Assim, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho a concausa é “outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado”. O autor acrescenta, ainda, que a concausa “não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. v. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.83).
Dessa forma, a configuração da concausalidade prescinde da existência e efetiva comprovação da contribuição da atividade laboral para o acidente do trabalho, seja por fato preexistente, superveniente ou concomitante, mas com a presença da prática da atividade no nexo causal, mesmo que indiretamente, verificando-se que o trabalho contribuiu para o acometimento do infortúnio, ou para seu agravamento. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 53).
2. ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO
Os artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, assim dispõe sobre o tema:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
“Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione, constante da relação mencionada no inciso I”.
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O artigo 19 trata do acidente de trabalho típico, ou seja, caracterizado pela ocorrência de episódio externo, traumático, imprevisto, que ocorre durante a realização do trabalho ou em razão dele. Em continuidade, o artigo 21 da mesma Lei, equipara ao acidente do trabalho determinados infortúnios, quando verificado algum tipo de liame entre estes e o exercício da atividade laboral.
A verificação de acidente do trabalho pode gerar também a chamada estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A a estabilidade em comento assegura ao obreiro que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Com efeito, enquanto o acidente é, via de regra, violento e inesperado, podendo até mesmo ser causado deliberadamente pelo próprio obreiro, a doença, seja ela profissional ou do trabalho, desenvolve-se, geralmente, por meio de um processo silencioso e agrava-se no decorrer de um dado período, não podendo ser intencionalmente provocada.
Nesse prisma, vale registrar que as próprias doenças profissionais e do trabalho também não se equivalem.
Nos termos do artigo 20, inciso I, da lei n 8.213, a doença profissional é aquela adquirida em consequência ao exercício do trabalho, constante de acordo com uma relação criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Previdência Social. A doença acontece devido ao tipo de trabalho desenvolvido e se caracteriza pela exposição de determinado profissional a algum agente ambiental comum a todos os outros profissionais que exercem aquela mesma atividade, sendo inerente a determinada profissão. Exemplificando, uma pessoa que trabalha com digitação e desenvolve problemas e dores no antebraço devido ao movimento repetitivo exigido pela ocupação, se enquadra na doença profissional. Isso porque não há uma forma alternativa de realizar a função de digitador ou usar um equipamento de proteção
Já o inciso II do mesmo dispositivo supracitado, dispõe que a doença do trabalho é decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado, apesar de não ser uma regra. Se caracteriza pela exposição de determinado profissional a algum agente ambiental não comum a todos os profissionais que exercem a mesma atividade. Casos muito comuns ocorrem com profissionais que trabalham em local com ruído muito alto. Esse profissional deve usar protetores auriculares, para evitar perda da audição. Mas se agir de forma negligente e não utilizar o protetor, pode ter sérios problemas de saúde, comprometer ou mesmo perder a audição.
A diferenciação se faz necessária tendo em vista que, de acordo com o tipo de doença adquirida, doença profissional ou doença do trabalho, existem diferença legais, ainda que ambas, na prática, ambas garantem ao empregado o direito ao benefício do Seguro Contra Acidentes do Trabalho, as doenças profissionais, por serem na maioria incuráveis, dependendo do caso e da gravidade podem gerar o direito à uma aposentadoria por invalidez.
Em contrapartida, a maioria doenças do trabalho podem, em grande parte dos casos, ser tratadas e curadas. Se assim for, o empregado será afastado temporariamente e retornará ao trabalho assim que receber a liberação médica. De qualquer forma, tanto a doença do trabalho quanto a doença profissional podem gerar o direito ao Adicional de Insalubridade, além de obrigar o empregador a pagar indenização por danos morais, materiais e perdas da capacidade laborativa.
3. DOENÇAS NÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO
Da mesma fora em que existe relação de doenças entendidas como incapacitantes, a legislação também traz uma relação de doenças que não são consideradas como doenças do trabalho, sendo que tal disposição se encontra no artigo 20, §1º da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
“§1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a doença inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa; (grifos nossos)
d) a doença endêmica adquirida por segurado em região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
4. A PROBLEMÁTICA DOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO RECONHECEM O AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS
De fato, o pronunciamento médico pericial sobre a existência ou não de incapacidade laborativa do trabalhador, é imprescindível a fim de se constatar o grau da incapacidade ou de agravamento da patologia, sendo de fundamental relevância considerar o diagnóstico da doença, a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença, o tipo de atividade ou profissão e suas exigências, a indicação ou necessidade de proteção do funcionário doente (contra reexposições ocupacionais a agentes patogênicos), eventual existência de hipersusceptibilidade do funcionário ao agente patogênico, dispositivos legais pertinentes (NRs, acordos coletivos, etc.), idade e escolaridade do funcionário, suscetibilidade ou potencial do funcionário à readaptação profissional, mercado de trabalho e outros fatores exógenos.
O problema ocorre quando o resultado do laudo pericial descreve a patologia que acomete o trabalhador como umas das elencadas no artigo 20, §1º da Lei 8.213/91, comentadas no item anterior, ou seja, quando o resultado da perícia aponta a existência de uma doença não considerada como doença do trabalho.
Conforme já abordado neste trabalho, o nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado, porém, ao se constatar que a patologia que acomete o empregado trata-se, por exemplo, de uma doença enquadrada como degenerativa, muitos peritos se limitam a seguir estritamente a letra da lei, deixando de observar a rotina diária do trabalhador, que muitas vezes exige grande esforço físico o que agrava a doença, concluindo erroneamente que não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há que se falar em concausa".
De fato, a atividade desenvolvida pode não ser a causa direta da doença que acomete o empregado, já que se trata de mal degenerativo ou outro tido no rol do §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91, porém, não raros são os casos em que estas doenças foram agravadas exatamente pelas funções desenvolvidas, ou seja, que contribuíram para o agravamento do quadro.
O caso é que, ainda que a evolução da doença viesse a ocorrer independente da atividade exercida, justamente esta atividade faz eclodir um agravamento que demoraria se o ambiente de trabalho fosse propício, se fossem tomadas medidas capazes de reduzir o esforço ou a exposição.
A questão e o objetivo principal deste trabalho, se refere as inúmeras decisões em que o entendimento se baseia no raciocínio de que em se tratando de doença degenerativa não há se falar em concausa, vez que esta não resulta diretamente do trabalho, afirmando que o “simples” agravamento do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. A principal base decisória se funda no posicionamento de que um entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças.
O posicionamento acima mencionado encontra-se totalmente defasado, vez que a evolução tecnológica traz inúmeros métodos de se facilitar as atividades laborativas nas mais diversas áreas, tanto que, em muitas vezes, chega até a substituir a mão de obra humana. O que de fato acontece, é que os empregadores não estão dispostos a investir em meios para auxiliar o empregados a realizar as funções de forma menos penosa, e se beneficiam da disposição da lei em comento para se esquivarem de suas obrigações patronais no que se refere à responsabilidade pelos danos causados à integridade dos empregados.
Ressalte-se neste momento que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são garantias fundamentais asseguradas pela Constituição em seu artigo 5º, V e X. Dessa forma, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício.
Embora não se possa presumir a culpa e, em diversos casos, esta deva ser provada pelo empregado, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos.
Em casos de moléstias concausais, o que deve ser de fato levado em consideração quando da análise da responsabilidade do empregador são as atividades desenvolvidas pelo empregado, os movimentos realizados, a força física empregada, enfim, o meio ambiente do trabalho e não se ater a listas trazidas pela legislação que elencam genericamente as patologias sem ter como prever cada caso de forma específica, cuja análise cabe aos operadores do direito.
Importante ressaltar que não basta que sejam tomadas medidas para minimizar os riscos à saúde dos seus empregados se estas forem insuficientes para evitar as lesões à integridade dos mesmos.
CONCLUSÃO
Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente artigo foi escrito com o escopo de, essencialmente, chamar a atenção para as injustiças cometidas com inúmeros trabalhadores que vêm sua higidez física, mental e até moral se esvair ante a exploração cometida por empregadores que nada fazem para melhorar o ambiente de trabalho, explorando àqueles que necessitam do labor para viver que, ao final, acabam sem condições de trabalhar par continuar a manter a subsistência própria e de sua família, enquanto os causadores dos males enriquecem e nenhuma penalidade sofrem por seus atos.
Embora, à primeira vista, aparentem ser expressões similares, as figuras do acidente de trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho possuem entre si distinções que as particularizam, tornando-as, pois, individualmente adequadas a determinados casos, tornando relevante o correto enquadramento das causas que venham a acarretar eventual incapacidade para o trabalho, mormente à vista dos efeitos e repercussões que os benefícios acidentários podem gerar.
Assim sendo e considerando os inúmeros casos de demandas trabalhistas em busca de indenizações, percebe-se ser de extrema importância que o operador do direito conheça adequadamente o tema, antes de postular em Juízo e, sendo o caso, antes de aplicar a norma legalmente prevista ao caso posto.
Os cuidados e preocupações com a saúde e segurança dos trabalhadores envolvem o empregado, seu empregador, o Estado e a sociedade, uma vez que ultrapassa a esfera contratual, envolvendo os órgãos estatais responsáveis pelo custeio das indenizações acidentárias.
Todas as modalidades de acidentes do trabalho, quer seja o acidente-típico, quer sejam as doenças ocupacionais ou, ainda, as próprias concausas, apresentam uma série de consequências, que, por sua vez, encontram-se legalmente previstas na Constituição Federal e na legislação previdenciária.
A visão que se tem é de uma ameaça à democracia, que se dá no instante em que a integridade do trabalhador constitucionalmente protegida, é desrespeitada frequentemente. Um Estado só é democrático na medida em que assegura aos seus cidadãos um arcabouço protetivo eficaz.
Ainda que possa parecer utópico desejar uma sociedade justa e igualitária, onde os ditames constitucionais sejam plenamente respeitados, não podemos deixar de crer que um dia alcançaremos o verdadeiro significado da democracia, ainda que haja a necessidade da prática de uma advocacia de guerrilha, devendo os advogados estarem preparados para uma batalha constante a favor dos mais necessitados.
Informações Sobre o Autor
Flavia Aparecida Pacheco
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho Pós-graduada pela Faculdade Legale e Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade UCAM Universidade Cândido Mendes