Moralidade administrativa

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A moralidade administrativa significa que o administrador no exercício de sua função, deve, sobretudo distinguir o honesto do desonesto e não poderá desprezar o elemento da conduta, este princípio encontra-se elencado no artigo 37 “caput” da Constituição Federal.


Hely Lopes Meirelles, diz que “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o principio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre ‘legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto’, consoante as regras contidas no artigo 37, ‘caput’ e § 4º da Constituição Federal; por fim a Lei nº 9784/99, consagra o principio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”[i]


O sistematizador do principio da moralidade não se trata apenas da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como um conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração. Assim sendo, o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o honesto do desonesto e ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.


Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamava os romanos: “ non omne quod licet honestum est”. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa e a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna para se atingir o tão almejado bem comum.


Como já nos ensinou o notável jurista luso Antônio José Brandão, “a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda que corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence princípios de Direito Natural já lapidadamente formulados pelos litisconsultos romanos”.


Enfim, o principio da moralidade, corresponde à proibição da atuação administrativa distanciar-se da moral, da lealdade e da boa-fé, sendo que significa dizer que a moral que se relaciona ao principio jurídico é não subjetiva e está intimamente ligada a outros princípios basilares de âmbito constitucionais.





Nota:
[i]
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 26ª edição, Editora Malheiros, PP 84 e ss 


Informações Sobre os Autores

Marina Vanessa Gomes Caeiro

Advogada. Pós graduada em Direito Tributário pela PUC/SP e Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus

Luís Fernando Ribas Ceccon


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