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Na calada da noite

A usura foi sacramentada pelo Palácio
do Planalto. Ao proceder à leitura da Medida Provisória 1.925/99, podemos
cerrar os olhos que, mesmo assim, iremos ter a visão funesta da FEBRABAN
ditando ao chefe do executivo o texto editado.

A MP 1.925/99, deixou
perplexa toda a comunidade jurídica, pois, constitui um gigantesco retrocesso
no que tange a direitos dos consumidores e relações bancárias, regressando ao
marco inicial todo o avanço conquistado pela população brasileira.

Vale tecer alguns comentários acerca
deste golpe covarde e cruel desferido pelo “pessoal” de Brasília.

Patente é a revogação do Decreto
22.626/33, vez que, o anatocismo foi autorizado,
inclusive se permitido capitalização diária dos juros, em nítida afronta à sumula 121 do STF.

Os juros estão claramente liberados,
malgrado seja expressamente vedado ao Poder Executivo legislar sobre matéria
financeira, conforme determina a CF/88, artigo 192, onde fica prevista Lei
Complementar (editada pelo Congresso Nacional) para regular a matéria.

Golpe maior é a desigualdade
proporcionada: o texto cria título executivo extrajudicial, calculado,
elaborado e emitido unilateralmente  pelas instituições financeiras. Em
sentido contrário se posiciona o STJ ao afirmar que os
extratos bancários não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos
necessários para qualquer ação executiva.

É do conhecimento de todos que os
bancos, em sua quase totalidade, procedem a lançamentos indevidos nas contas
correntes de seus clientes, a par de não cumprirem o contratado e cobrarem ao
longo do tempo vários valores indevidos e ilegais.

Com isso, o governo federal convalida
todos os absurdos cometidos pelos banqueiros durante anos, e lhes possibilita
cobrança de supostos créditos via ação executiva.

Em contrapartida, resta ao cliente
lesado, para a defesa de seus direitos, um processo de cognição lento e caro,
pois certamente nestas ações será necessária a produção de prova técnica
(pericial/contábil), que onera em muito a parte e a impossibilita de litigar. É
certo que clientes de instituições financeiras, quando  chegam a ponto de
buscar  tutela jurisdicional, encontram-se combalidos financeiramente.

Acrescenta-se a isso o verdadeiro
bloqueio econômico que os banqueiros promovem ao apontar os nomes de seus clientes,
supostamente inadimplentes, no cadastros do SERASA,
levando o cidadão à derrocada comercial.

Outro ponto estratégico para a turma
das bancas é a possibilidade da circulação da Cédula de Crédito Bancário,
direito concedido somente aos bancos. Com isso, é facultado ao banqueiro
negociar seu “crédito” com terceiro, que poderá proceder a
execução do título na qualidade de terceiro de boa-fé. Desta forma, não se
poderá discutir a relação jurídica que originou o título, mas, somente algum
vício de forma, deixando ao cliente lesado, apenas o direito de ação face ao
emitente da Cédula, pelo procedimento comum.

Certamente estas medidas inibirão os
clientes de litigar, sujeitando-os ao pagamento de valores que  não devem.

Com a possibilidade da capitalização
dos juros, criou-se verdadeiro impasse com o Código de Defesa do Consumidor,
pois a taxa “pactuada” ou informada ao cliente pelo banco nunca será igual à
taxa efetiva cobrada, configurando e facilitando desta forma a propaganda
enganosa.

No que concerne aos honorários
advocatícios, a pretensiosa norma colide de frente com
o Código de Processo Civil: o artigo 20 prescreve que os honorários serão
fixados pelo juiz na sentença e impostos ao sucumbente, sendo que, para a
fixação do quantum, o Magistrado observará vários critérios, tais como o
grau de zelo do profissional, natureza da causa, tempo despendido e outros.

Portanto, considerando ser praxe em
contratos bancários a assinatura do instrumento em branco pelo cliente, a MP
1.925/99, permitiu aos bancos fixarem os honorários advocatícios, inclusive os
de natureza judicial. Atendo-se à lógica clássica, a norma investe as
instituições financeiras do poder estatal de jurisdição, visto ser cediço que
somente juiz pode proferir sentença.

Pelo visto, findou-se a tripartição do
poder, e como nos livros de história, retorna a figura do tirano absolutista ao
trono da Casa da Dinda, digo, do Palácio do Alvorada… 
são tantos os Fernandos.

Outro ponto a se salientar é a
possibilidade de se constituir crédito em moeda estrangeira ou a ela indexada,
firmando-se  na contramão da legislação pátria e do entendimento dos
tribunais brasileiros.

Desta feita, é clara a revogação do
Decreto 22.626/33, Lei da Usura, garantindo às casas bancárias o direito de
subjugar e extorquir seus clientes com lucros astronômicos, ilegais e cobranças
indevidas, impondo ao povo brasileiro vil covardia. 

Espera o autor destas singelas linhas,
não ter de procurar asilo em outro país, pois claramente está instituída a
Ditadura Civil no Brasil, não possuindo mais nenhuma garantia a nação, haja
vista a enxurrada de MPs, a
insistente pretensão do Governo Federal em impor a “indulgência” aos servidores
inativos  etc.  

É na calada da noite que o Poder
Executivo mostra a sua cara e também a de quem paga para a gente ficar assim.


Informações Sobre o Autor

Genaro Silveira Papini

Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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