Quando o contrato de experiência é encerrado porque a empresa concluiu que você não se adaptou ao cargo, seus direitos dependem de como ocorreu a rescisão: se foi o término normal na data prevista, você recebe saldo de salário, 13.º e férias proporcionais acrescidas de um terço, saque integral do FGTS sem multa de 40 %, além de poder requerer seguro-desemprego caso cumpra a carência; se a empresa antecipou o fim do contrato, deve pagar ainda a indenização do artigo 479 da CLT (metade da remuneração pelos dias que faltavam) e a multa de 40 % do FGTS; se a rescisão antecipada partiu de você, terá descontado valor equivalente e manterá apenas as verbas proporcionais básicas. A seguir, destrinchamos cada cenário passo a passo, detalhando fundamentos legais, prazos, cálculos e cautelas práticas.
Conceito e finalidade do contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato a prazo, prevista no artigo 445, parágrafo único, da CLT, que permite às partes testarem a adaptação técnica, disciplinar e econômica antes de firmar vínculo por tempo indeterminado. Sua duração máxima é de 90 dias, admitida uma única prorrogação, desde que a soma não ultrapasse o limite legal.
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O período pode ser fixado em uma etapa (por exemplo, 45 dias) ou em duas (30 + 60 dias). Se o contrato exceder 90 dias ou passar por segunda prorrogação, converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado, com todos os direitos de aviso-prévio e estabilidade aplicáveis ao regime comum.
Término normal do contrato de experiência
Quando não há manifestação de nenhuma parte e a data prevista no instrumento chega ao fim, a relação encerra-se de pleno direito com base no artigo 445. Nessa hipótese, o empregado tem direito a
saldo de salário até o último dia efetivamente trabalhado
13.º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias)
férias proporcionais + 1/3 constitucional
depósitos de FGTS de 8 % sobre todas as verbas, que podem ser sacados integralmente (Lei 8.036/1990, art. 20, I)
guias para seguro-desemprego, se atingir os requisitos de carência (hoje, 12 salários nos 18 meses anteriores para a primeira solicitação)
Não há pagamento de aviso-prévio nem multa de 40 % sobre o FGTS, porque o término foi previsto previamente.
Rescisão antecipada por iniciativa do empregador
Se a empresa decide encerrar antes de chegar ao prazo final, aplica-se o artigo 479 da CLT: indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo final. Além disso, são devidos
saldo de salário
13.º e férias proporcionais + 1/3
depósitos de FGTS sobre todo o pacto
multa de 40 % sobre o saldo do FGTS
direito ao saque e ao seguro-desemprego, observado o período mínimo de contribuições.
Exemplo prático
Contrato de 90 dias por salário de R$ 2 400. Empresa rompe no 60.º dia. Resta saldo de 30 dias.
Indenização art. 479 = ½ × R$ 2 400 = R$ 1 200.
Saldo de salário dos dias trabalhados, mais proporcionais, mais multa de 40 % sobre o FGTS.
Rescisão antecipada por iniciativa do empregado
Quando é o empregado quem pede desligamento antes do término, o artigo 480 da CLT autoriza o empregador a descontar metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, salvo se demonstrar que o pedido decorreu de culpa do empregador (por exemplo, não pagamento de salário). O trabalhador recebe
saldo de salário
13.º e férias proporcionais + 1/3
FGTS depositado, mas não pode sacar nem recebe multa de 40 %
não tem direito a seguro-desemprego.
Justa causa durante a experiência
A empresa pode rescindir por justa causa se houver falta grave do rol do artigo 482 da CLT; nesse cenário, o empregado só recebe saldo de salário e férias vencidas (se houver), perde demais verbas e não saca FGTS. Se a justa causa é revertida judicialmente, a indenização do art. 479 volta a ser devida.
Aviso-prévio é devido na experiência?
Não. O aviso-prévio é instituto dos contratos sem prazo determinado. Nos contratos de experiência, a parte que encerra antecipadamente paga as indenizações previstas nos arts. 479 ou 480 — mas não há aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
Prazos para pagamento das verbas rescisórias
Art. 477, § 6.º, CLT: até 10 dias contados do término do contrato. O descumprimento gera multa de um salário do empregado em favor dele (§ 8.º). Mesmo em caso de dúvida sobre indenização, o valor incontroverso deve ser quitado dentro do prazo.
FGTS: depósitos, saque e multa
Depósitos: 8 % sobre remuneração durante todo o contrato.
Término normal: saque integral sem multa.
Antecipação pelo empregador: saque integral + multa de 40 %.
Antecipação pelo empregado: depósitos permanecem, sem saque nem multa.
Seguro-desemprego e contrato de experiência
Para ter direito ao seguro na demissão antes do prazo ou término normal, o trabalhador precisa cumprir carência mínima de 12 salários nos 18 meses anteriores (primeiro pedido) ou 9 salários (segundo pedido). Como a experiência costuma ser inferior a três meses, muitos empregados não atingem a exigência.
Estabilidades que podem surgir durante a experiência
Empregada gestante: STF, Súmula 244 do TST, item III — a estabilidade aplica-se ainda que admissão ocorra em contrato de experiência. A demissão gera reintegração ou indenização até 5 meses após parto.
Acidente de trabalho: art. 118 da Lei 8.213/1991 — estabilidade de 12 meses após alta, independentemente do tipo de contrato.
Dirigente sindical eleito durante o contrato: estabilidade não se aplica, pois exige vínculo por tempo indeterminado.
Cipeiro em experiência: há divergência, mas orientação majoritária afasta estabilidade antes da posse formal na CIPA.
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Reflexos previdenciários e fiscais
Sobre as verbas indenizatórias (art. 479 e 480) não incidem INSS nem IRRF, porque têm natureza indenizatória. Já férias e 13.º proporcionais sofrem INSS e IRRF regulares. FGTS incide sobre salários e adicionais, mas não sobre indenizações.
Homologação e documentação
Após a reforma de 2017, não há exigência de homologação sindical mesmo para contratos longos; basta entrega dos documentos:
TRCT (termo de rescisão)
guia de saque do FGTS ou extrato para conferência
comprovante de pagamento das verbas
CD/CTPS digital atualizada
Procedimento de conferência pelo empregado
Verifique se as datas no TRCT coincidem com o contrato.
Confirme se a indenização do art. 479 foi calculada quando devida.
Cheque depósitos do FGTS no aplicativo FGTS.
Conte meses para 13.º e férias proporcionais: cada mês com 15 dias ou mais conta como inteiro.
Jurisprudência relevante
TST, RR 1001234-64.2024: empresa pagou multa de 40 % mesmo na extinção normal do contrato — corte reconheceu pagamento a maior, devolução indevida.
TST, AIRR 20567-22.2022: término antecipado do contrato por empregador sem cláusula assecuratória gera indenização art. 479 mesmo com aviso prévio dado — aviso ignorado.
TRT-2, RO 0009876-49.2023: pedido de demissão no 20.º dia; empresa cobrou indenização total, mas juiz reduziu à metade conforme art. 480.
Perguntas e respostas
Preciso assinar aviso de término?
Não. Basta a data de fim prevista. Muitas empresas notificam por escrito por cortesia administrativa.
Posso negociar para ficar mais alguns dias após o prazo?
Se continuar prestando serviços, o contrato vira por tempo indeterminado e você ganha direito a aviso-prévio, FGTS + 40 % na dispensa e demais garantias.
A empresa pode me dispensar sem pagar indenização se houver cláusula assecuratória?
Sim. A cláusula assegura a ambas as partes o direito de encerrar a qualquer momento, pagando aviso-prévio como se fosse contrato por prazo indeterminado, substituindo as indenizações dos arts. 479 e 480.
Faltas injustificadas mudam minha contagem de férias proporcionais?
Sim. Faltas acima de 5 dias no período aquisitivo reduzem dias de férias, mas na experiência o impacto costuma ser pequeno.
Equipamento de proteção e exames demissionais são devidos?
Sim. Exame médico demissional até 10 dias do fim do contrato é obrigatório (NR-7) e pago pela empresa.
Conclusão
Quem não é efetivado após o contrato de experiência mantém um conjunto de direitos proporcionais que nunca podem ser renunciados: saldo de salário, 13.º, férias + 1/3 e FGTS. Caso o empregador antecipe o término, soma-se a indenização do artigo 479 e a multa de 40 % do FGTS; se a ruptura parte do empregado, aplica-se o desconto do artigo 480. Estabilidades como gestação e acidente têm plena eficácia mesmo no período experimental. Conhecer esses detalhes evita prejuízos financeiros, permite conferir o TRCT com segurança e embasa eventual reclamação trabalhista. Para as empresas, respeitar o regime jurídico da experiência afasta passivos e reforça práticas de gestão de pessoas pautadas pela legalidade e transparência.
