Resumo: Analise do art. 42 e seus incisos da Lei 9.099/95, à luz dos julgamentos das Turmas Recursais, com orientações e exemplos práticos sobre o prazo de 48 horas para comprovação do preparo dos recursos inominados no Juizado Especial Cível.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, o qual estabelece que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Conforme dispositivo acima citado, o pagamento das custas processuais do recurso inominado, bem como o prazo, para a juntada da comprovação do preparo deverá ser contado minuto a minuto, estabelecido pelo art. 132, § 4°, do CCB, devendo ocorrer 48 (quarenta e oito) horas posterior à interposição do recurso inominado.
Exemplo prático para a contagem desse prazo é da seguinte forma: O recorrente interpôs o recurso inominado no dia 02/07/2012 (segunda-feira), às 13h00min. Aplicando-se a regra do dispositivo acima citado, o recorrente terá até o dia 04/07/2012 (quarta-feira), às 13h00min para a apresentação das guias de recolhimento das custas e do preparo. Caso apresente o comprovante de pagamento do preparo às 13:01 horas, o recurso não será conhecido por estar deserto.
É neste sentido que várias Turmas Recursais de diversos tribunais tem se manifestado.
Como manifestou o TJDFT em dois julgados abaixo:
“PROCESSO CIVIL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – PREPARO – CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRAZO EM HORAS – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – DESERÇÃO – 1) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º, c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2) Se a parte recorrente apresenta o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo, fora do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção. Sendo o prazo contado minuto a minuto, ultrapassado o horário, ainda que em minutos, incide o recurso em deserção, conforme art. 125, § 4º, do Código Civil de 1.916, e art. 132, § 4º, do Código Civil atual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Recurso não conhecido.(20040110878287ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/10/2005, DJ 25/11/2005 p. 230).”.
“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. PREPARO JUNTADO AOS AUTOS APÓS 48 HORAS DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei nº 9099/95 em seu art. 42, § 1º dispõe: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
2. O preparo foi juntado aos autos após as 48 horas seguintes ao protocolo do recurso, sendo que as Turmas Recursais tem entendido que o recurso é deserto, mesmo quando o atraso seja apenas de minutos, devendo tanto o recolhimento quanto a juntada do comprovante serem realizados dentro do prazo (destaquei).
3. Ordem denegada.
4. Sem custas.” (20080910168909DVJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/08/2009, DJ 27/08/2009 p. 118);
Outro exemplo prático de prazo para comprovação do pagamento das custas recursais é quando o protocolo do recurso é feito numa sexta-feira, pois senão vejamos: O recorrente interpôs o recurso inominado no dia 29/06/2012 (sexta-feira), às 17h59min horas, aplicando-se a regra das 48 horas, contando minuto por minuto, o prazo venceu no domingo, dia sem expediente forense. Assim o recorrente terá até o dia 02/07/2012 (segunda-feira), na primeira hora de expediente forense para o protocolo das guias de recolhimento das custas e do preparo.
Neste sentido já manifestou a Turma Recursal da cidade mineira de Teófilo Otoni, no julgamento do processo nº 0686.05.146193-3, da lavra da MM Juíza Melissa Pinheiro Costa Laje.
“RECURSO. PRAZO DE PREPARO. CONTAGEM HORA EM HORA. O prazo de 48 horas previsto no pelo art. 42 § 1º, da Lei 9.099/95, conta-se de hora em hora, sem exclusão do fim de semana ou feriado. Iniciando na sexta-feira, termina na primeira hora útil da segunda-feira. Recurso não conhecido.” (TR/TO, Rec nº 68905146193-3, Rel Melissa Pinheiro Costa Laje, j.21.7.2005).
Inclusive, até mesmo a complementação do preparo, após o prazo de 48 horas, não é permitido, conforme assenta o enunciado nº 80 do FONAJE “ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”
Assim nobres colegas advogados, diferente do que se observa no Código de Processo Cível, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, há de se observado com a devida atenção o prazo do art. 42 § 1º da Lei 9099/95 para comprovação do pagamento das custas do recurso em sede das Turmas Recursais, para que não seja inadmito as alegações do recurso por falta de preparo.
Informações Sobre o Autor
Angelo Moacir de Matos Oliveira
Advogado em Resplendor/MG