Anna Flávia Gonzalez Bruder Alberti – Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Resumo: Este trabalho tem por objetivo avaliar a pertinência das propostas de alteração no âmbito tributário atualmente em discussão no Congresso Nacional, apresentadas pelo Ministério da Saúde para aumentar a arrecadação fiscal e fazer frente ao passivo extraordinário tido pelo Governo Federal com o enfrentamento da pandemia de COVID-19, especialmente com fulcro no princípio constitucional da capacidade contributiva. A metodologia utilizada para tanto leva em consideração os índices socioeconômicos do Brasil e analisa a possibilidade de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto constitucionalmente, mas jamais regulamentado pelo Congresso Nacional, como mecanismo adicional de arrecadação tributária, com base na interpretação de dispositivos legais do ordenamento jurídico brasileiro e fundamentações doutrinárias acerca do tema.
Palavras-chave: Direito Tributário. Covid-19. Imposto sobre Grandes Fortunas. Princípio da Capacidade Contributiva.
Abstract: This work aims at analyzing the relevance of recent legislative change proposals regarding to tax policies presented by the Minister of Economy in order to increase tax collection and compensate the extraordinary expenses due to COVID-19 pandemic, especially considering the constitutional principle of contributory capacity. The methodology used takes into consideration the Brazilian socioeconomic indexes and evaluates the possibility of implementation of taxation of large fortunes, constitutionally provided, but never implemented by the National Congress, as an additional tax collection mechanism, based on legal devices interpretation and doctrinal foundations on the theme.
Keywords: Tax collection; COVID-19 pandemic; Principle of Contributory Capacity; Taxation of Large Fortunes.
Sumário: Introdução. 1. Impactos econômicos da COVID-19 no Brasil. 2. Da necessidade de arrecadação fiscal ante a crise instituída pela pandemia de Covid-19. 3. Da necessidade de instituição do IGF em observância ao Princípio da Capacidade Contributiva. Conclusão. Referências.
Introdução
Pode-se afirmar que o ano de 2020 ficará marcado pelo surgimento de uma pandemia que teve o condão de, literalmente, parar o mundo. O novo vírus, SARS-CoV-2, pertencente à família dos Coronavírus, difere-se dos familiares na medida em que tem o condão de infectar humanos, podendo ser assintomático ou sintomático, sendo que, nesta última forma, afeta o sistema respiratório de forma semelhante a um resfriado, podendo, contudo, desenvolver complicações severas (2020).
Em apenas 5 meses desde o primeiro registro da doença, o mundo conta com 20.737.697 casos confirmados e 751.887 mortes. Dentro desse contexto, o Brasil aparece em segundo colocado na lista de países com mais casos da doença (3.164.785) e ocupa a mesma colocação na contagem de mortos em decorrência da COVID 19, mais de 104 mil, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, que já bateram a marca de 166 mil mortos (CSSE, 2020).
Sem embargo, os prejuízos globais trazidos pela instauração da pandemia de COVID-19 não se limitam à perda de incontáveis vidas, mas vai além, afetando diretamente os setores econômicos, a educação, a saúde pública, entre outros.
Além do exposto, o prolongamento da crise em razão da dificuldade de identificação de mecanismos de combate à doença ou vacinas preventivas multiplicaram os prejuízos acarretados pela pandemia, visto que as medidas de prevenção mais eficazes encontradas até hoje se fundamentam basicamente no isolamento social, mecanismo que é incompatível com o atual modelo de gestão econômica e social dos países na atualidade.
Diante do supramencionado contexto, o Brasil se vê mergulhado em uma crise generalizada, ante a dificuldade de controle da disseminação da doença, a qual exige a manutenção do afastamento social agravada pela necessidade de fechamento, principalmente mas não exclusivamente, do setor terciário da economia como fonte de estímulo para que a população fique em casa. Da mesma forma, enfrenta dificuldades no âmbito da saúde, em razão da precariedade do Sistema Único de Saúde para comportar o elevado e constante número de contaminados pela doença que necessitam de cuidados médicos.
Para fazer frente aos prejuízos financeiros da pandemia, estuda-se atualmente no Congresso Nacional a possibilidade de instituição de novas tributações, ou, alternativamente, uma reforma tributária que proporcione uma maior arrecadação fiscal para compensar os dispêndios tidos até o presente momento com auxílios destinados à sociedade e ao setor econômico como um todo, abalados pela paralização geral experimentada, bem como os aportes extras necessários para o regular funcionamento do sistema público de saúde nacional.
Ocorre que, diante das propostas trazidas principalmente pelo Ministério da Economia para o enfrentamento da crise no âmbito fiscal, questiona-se se estão sendo observados, pelo Governo Federal, os princípios norteadores do direito tributário, em especial o princípio da capacidade contributiva, para a instauração de novos tributos que onerarão a população em tão delicado momento.
O objetivo deste artigo, portanto, é identificar se, no ordenamento jurídico brasileiro atual, não existem mecanismos alternativos de captação de recursos que, diferentemente dos propostos recentemente pelo Ministério da Economia, possibilitariam o aumento da arrecadação fiscal se mostrando melhor adequados à realidade e possibilidade de arrecadação da população brasileira, neste momento de dificuldades. Para a construção da supramencionada análise, foram utilizados dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico brasileiro bem como fundamentações doutrinárias do ramo.
Além dos impactos diretos e desastrosos da doença para a população, corroborados pelos números alarmantes colacionados na Introdução deste artigo, tem-se que a COVID-19 também foi responsável por uma severa alteração no contexto econômico global. Em razão da ausência de cura ou vacina preventiva para a doença, a única medida eficaz amplamente utilizada no combate do vírus causador da COVID-19 é o distanciamento social (2020), o qual, entre outros aspectos, gerou impactos diretos no comércio e em todo o setor terciário da economia, que se viu obrigado a fechar as portas temporariamente no intuito de combater a disseminação do vírus.
De acordo com o IBGE, a queda do comércio em abril de 2020 foi de 16% no total. Além disso, todos os ramos pesquisados sofreram quedas, inclusive, “aqueles considerados essenciais durante a pandemia, como hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-11,8%) e artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria e cosméticos (-17%)” (GARCIA, 2020). Já os setores não essenciais apresentaram quedas muito mais abruptas. Vestuários e calçados diminuíram suas vendam em 60,6% no mesmo período, enquanto livros, jornais e revistas apresentaram uma redução de 43,4% no total de vendas (GARCIA, 2020).
E não é apenas o setor terciário que está sofrendo impactos devido à pandemia de COVID-19. Segundo o IBGE, em abril de 2020, o setor industrial apresentou uma queda de 18,8% em comparação com o mês de março do mesmo ano, além de ter alcançado o “recorde de 4,9 milhões de postos de trabalho perdidos no trimestre encerrado em abril” (GARCIA, 2020).
Medindo-se as perdas econômicas pelo IBC-Br, índice medido pelo Banco Central que “avalia a evolução da economia com informações sobre o nível de atividade dos setores de indústria, comércio, serviços e agropecuária, além do volume de impostos” (QUINTINO, 2020), a retração econômica brasileira no mês de março de 2020 foi de 9,73%. Acerca desse tema, Larissa Quintino ainda pontua:
“A queda brusca pode indicar o grau de recessão que o país caminha em 2020, que deve ficar na casa dos 6,5%, segundo estimativas do mercado financeiro, apesar de algumas instituições preverem quedas ainda mais bruscas. O Banco Mundial, por exemplo, estima recuo de 8% no PIB brasileiro neste ano”. (QUINTINO, 2020)
Além disso, a pandemia trouxe aos governos federal e estaduais a necessidade de adoção de voluptuosos gastos não contingenciados para medidas de combate ao COVID-19. Em adição às despesas diretas com o sistema de saúde, que em abril de 2020 ultrapassaram os 14,3 bilhões de reais (COSTA, 2020), a pandemia e suas consequências econômicas fizeram surgir a necessidade da instituição do Auxílio Emergencial, que nada mais é do que um auxílio estabelecido pelo Governo Federal, no valor de R$600,00 reais mensais, destinado aos micro empreendedores individuais, trabalhadores autônomos, informais e desempregados, que perderam ou encontram-se sem sua fonte de renda diante do enfrentamento da crise causada pelo COVID-19 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 2020). Previsto para durar apenas 3 meses, diante do não abrandamento da pandemia, o Governo Federal entendeu pela necessidade da ampliação do período de pagamento do benefício, o que terá o condão de elevar as despesas governamentais com o auxílio emergencial para 200 bilhões de reais (UOL, 2020).
Verifica-se, portanto, que não apenas o surgimento do vírus causador da COVID-19 trouxe impactos devastadores à economia, mas a dificuldade em encontrar uma cura para a doença agravou, e muito, a necessidade de ampliação e manutenção não apenas das medidas de distanciamento social, como também de despesas adicionais para auxiliar os setores privados da economia num geral e a própria população a enfrentar esse período de pandemia.
Diante dos gastos extraordinários tidos com o enfrentamento da pandemia de COVID 19, o Ministério da Economia e a Casal Civil já manifestaram publicamente o interesse em ultrapassar o teto de gastos de 2021, sob alegação de que os dispêndios não provisionados com a pandemia impossibilitariam o fechamento das contas públicas dentro do limite previsto pelo Tribunal de Contas da União (JORNAL NACIONAL, 2020).
E é justamente nesse cenário de crise sanitária e econômica que se estuda no Congresso Nacional a possibilidade de instituição de novos impostos no intuito de aumentar a arrecadação tributária federal e contrapesar os dispêndios governamentais decorrentes da COVID-19.
O atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, já manifestou interesse na criação de um novo formato da CPMF, o chamado imposto sobre transações eletrônicas. Na proposta de Paulo Guedes, o referido imposto teria a alíquota de 0,20% a 0,40% sobre as transações financeiras eletrônicas, e se justificaria em razão do elevado crescimento do setor bem “como da necessidade de compensar a redução e a desoneração de outras contribuições” (LIMA, 2020).
A ideia, contudo, não está sendo vista com bons olhos, nem pelo atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (AGÊNCIA O GLOBO, 2020), como também por especialistas da área. Para o economista e ex-presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn:
“Trata-se de um imposto distorcido. Podemos chamar de CPMF porque é exatamente isso que está sendo criado, e a ideia de que será usada para desonerar a folha de pagamento não procede. A CPMF é a porta de mais impostos, não para a desoneração. Vai servir para arrecadar mais 100 bilhões de reais por ano e terá outros efeitos. A competição do sistema bancário, por exemplo, vai sofrer. Os juros vão subir. Os spreads bancários serão maiores” (GOLDFAJN, 2020, apud MENDES, 2020).
Na mesma esteira, “a reforma tributária pretendida pelo governo federal pode tornar os livros mais caros”. Isso porque pretende-se a instituição de uma nova contribuição, denominada Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços, a qual substituiria as atuais contribuições para o financiamento da seguridade social (“COFINS”). Ocorre que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 10.865/2004, instituidora do COFINS, garantem a isenção fiscal às editoras de livros. Contudo, a nova proposta pretende acabar com essa isenção, acrescendo a carga tributária de 12% ao setor (AGÊNCIA SENADO, 2020).
A justificativa de Paulo Guedes para tanto encontra-se na polêmica afirmação de que “a isenção dos livros beneficia quem poderia pagar mais impostos” (AGÊNCIA SENADO, 2020), dando-se a entender que livros são artigos de luxo ou itens supérfluos de consumo. Parece esquecer-se, contudo, que os livros configuram ferramenta essencial na alfabetização, desenvolvimento do raciocínio e exercício da memória, além de representar uma forma clássica de entretenimento para a população (BATISTA, 2020).
Verifica-se, portanto, que até o presente momento, as alternativas apresentadas pelo Ministério da Economia para maximizar a arrecadação fiscal ante os dispêndios não previstos em razão da pandemia de COVID-19 pouco esclarecem acerca das consequências sociais que acarretariam, da mesma forma que não trazem qualquer lógica de adequação à realidade da população que seria submetida a um aumento na carga tributária..
Acerca de referido aumento, frise-se, não só o Brasil como o mundo estão enfrentando uma severa crise de natureza sanitária e econômica, cenário este onde um número significativo da população economicamente ativa perdeu sua fonte de renda. A corroborar:
“De acordo com o IBGE, 12.428 milhões de pessoas estavam desempregadas na quarta semana de junho, 675 mil a mais que na semana anterior. Já na comparação com a primeira semana de maio, o contingente de desempregados no país aumentou em cerca de 2,6 milhões de pessoas – uma alta de 26% no período em sete semanas.” (SILVEIRA, 2020)
Complementarmente, observa-se que “a taxa de desemprego ficou em 13,1%, a maior registrada desde o começo de maio, quando era de 10,5%” (SILVEIRA, 2020).
Importante ressaltar, ainda, que a desestabilidade econômica da população não deve ser medida exclusivamente pelo desemprego. Veja-se que, por exemplo, em razão do distanciamento social necessário no combate à pandemia de COVID-19, 9,7 milhões de trabalhadores ficaram sem suas remunerações no mês de maio de 2020 (AGÊNCIA IBGE, 2020).
Dessa forma, o aumento da tributação da população em geral ante o crescimento alarmante dos índices acima colacionados mostra-se um contrassenso e representa um verdadeiro descaso do governo perante seus governados, que diante de uma abrupta diminuição ou perda da renda deveriam, em verdade, ser contemplados por políticas públicas assistencialistas, e não uma elevação na carga tributária deles exigida.
Em contrapartida às supramencionadas e controversas novas taxações há um imposto, ao que parece, esquecido pela população, e já previsto na Constituição Federal, que pouco se discute na pauta do Congresso Nacional: o Imposto sobre Grandes Fortunas, ou “IGF”.
Embora existam atualmente 4 projetos acerca do tema tramitando no congresso (AGÊNCIA SENADO, 2020), pouco se discute sobre o tema e, são remotas as possibilidades de que haja sua efetiva implementação, ainda que diante de um cenário caótico global, tanto na economia quanto na saúde.
Sabe-se que a regulamentação do IGF sempre foi fato controvertido e que apresenta visões antagônicas acerca das possíveis consequências ante sua instituição. De forma resumida, explica Sacha Calmon Navarro Coelho:
“Seus defensores afirmam que a exação se constitui em instrumento de distribuição de renda, porquanto o valor auferido com os mais ricos de nossa sociedade poderiam ser empregados em benefício das parcelas mais carentes da população, mediante a oferta de melhores serviços públicos. Os opositores à cobrança em tela, por sua vez, sustentam que, mormente no mundo globalizado dos dias atuais, a riqueza é móvel, não possui nacionalidade; por conseguinte, o IGF tão só conseguiria afugentar capitais brasileiros para locais de tributação mais favorecida.” (COELHO, 2020)
Com possibilidade de instituição autorizada expressamente no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, a regulamentação de um Imposto sobre grandes fortunas compete exclusivamente à União e deve ocorrer mediante aprovação de lei complementar, na qual também deverá ser editado o conceito de “grandes fortunas” (KFOURI JUNIOR, 2018, p. 442).
À primeira vista, essa aparenta ser uma das maiores preocupações no que concerne o IGF. Nas palavras de Kfouri Junior, “a depender do conceito atribuído à grande fortuna é capaz que um imóvel de médio valor, amealhado com o suor de anos de trabalho, poderá acabar sendo considerado grande fortuna” (2018). Nesse sentido, subentende-se que o projeto de lei complementar reguladora do IGF, além de revestido de total seriedade e imparcialidade, deve considerar o conceito de riqueza com base nos índices sociais brasileiros, de forma a não taxar indiscriminadamente a classe média e quem, porventura, tenha condições de vida confortáveis porém longe de atingirem o patamar da riqueza.
Acerca da suposta subjetividade que permeia o termo “grandes fortunas”, discorre Machado Segundo:
“Não se trata, porém, de óbice intransponível, sendo de resto uma questão que se apresenta em relação a qualquer outro tributo cujo âmbito de incidência esteja descrito no texto constitucional (renda, produto industrializado, serviço etc.). Tendo em mente que fortuna designa um patrimônio consideravelmente grande, situado muito acima da média, uma grande fortuna será aquela realmente situada no topo da pirâmide econômica, cuja dimensão caberá à lei complementar definir com maior precisão, mas que não é dotada de imprecisão maior do que outras expressões ou palavras usadas no texto constitucional para definir competências impositivas” (MACHADO SEGUNDO, 2019).
Além disso, conforme bem sabido no meio jurídico, “se houver equívoco por parte do legislador, que inserir no conceito de grande fortuna um patrimônio que assim não deva ser considerado, a questão, de mais a mais, poderá ser submetida ao crivo do Judiciário, como de resto ocorre com os demais impostos” (MACHADO, 2014, apud, MACHADO SEGUNDO, 2019).
Observa-se, então, que a Constituição deixou à escolha do legislador a definição do conceito grandes fortunas justamente para que a edição do tributo pudesse se adequar à realidade social na qual estivesse inserida no momento de sua regulamentação. Da mesma forma, como garantia a eventuais disparidades ou contradições constantes na norma, será passível de revogação ou edição caso se mostre desproporcional à realidade dos contribuintes a quem viesse a vincular.
Cabe aqui a observação, contudo, que eventual edição de lei regulamentadora do IGF deve levar em consideração a existência de impostos sobre o patrimônio, como o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”), Imposto Territorial Rural (“ITR”), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”), etc. Isso porque, a depender da estipulação do fato gerador do IGF, a sua cobrança conjunta com referidos impostos pode configurar bis in idem de parte do patrimônio taxado (MACEDO, 2019, p. 28).
Outro argumento comumente adotado pela camada contrária à regulamentação do IGF reside na suposta baixa capacidade de arrecadação desse tributo, em comparação aos demais tributos federais. Contudo, diante de um cenário de caos sanitário e necessidade urgente de arrecadação fiscal para fazer frente aos gastos extraordinários tidos com a COVID-19, tal argumento se mostra um tanto quanto infundado.
Nesse sentido, Machado Segundo ressalta com brilhantismo:
“O fato de a arrecadação obtida com esse imposto não ser significativa, por sua vez, não é razão para que não seja instituído. Primeiro, porque seria ela, de qualquer modo, alguma arrecadação. Segundo porque sua principal finalidade não seria suprir os cofres públicos com abundância de recursos, mas realizar o princípio da capacidade contributiva e incrementar a legitimidade do sistema tributário brasileiro” (MACHADO SEGUNDO, 2019).
E é exatamente este o principal contraponto às políticas de tributação que o Governo vem defendendo, na medida em que ambas propostas trazidas acima pelo Ministro da Economia acabarão por tributar toda a população sem primeiro levar em consideração qualquer proporcionalidade acerca da sua capacidade contributiva.
Vale relembrar que um dos princípios norteadores do Direito Tributário é justamente o chamado “Princípio da Capacidade Contributiva”, previsto constitucionalmente, o qual determina que os tributos serão calculados levando-se em consideração a capacidade econômica do contribuinte.
A corroborar, com o exposto, cite-se o parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal de 1988:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (g.n.)” (BRASIL, 1988)
Nas palavras de Leandro Paulsen:
“A capacidade contributiva não constitui apenas um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias” (PAULSEN, 2020, p. 76).
Ainda, para Sacha Calmon Navarro Coelho:
“Esse conceito traduz a aptidão de o indivíduo ser sujeito passivo de tributos e, com isso, concorrer para os gastos públicos. A rigor, portanto, a capacidade contributiva é o motor operacional do princípio da igualdade na esfera tributária, tendo o condão, por isso mesmo, de realizar o próprio valor justiça” (COELHO, 2020).
O princípio da capacidade contributiva, portanto, é o mecanismo que justifica e corrobora a necessidade de instituição e regulamentação de impostos da natureza do IGF, diante de um cenário de crise como o instaurado pela pandemia de COVID-19.
Isso porque, diante da atual necessidade extraordinária de aumentar o recolhimento fiscal, a estipulação de tributos proporcionalmente em razão da renda e patrimônio pautada no binômio “necessidade de arrecadação X possibilidade de contribuição” representa não apenas justiça fiscal, nos termos trazidos por Leandro Paulsen, como possibilidade de maior arrecadação estatal sem, contudo, configurar abuso de qualquer natureza à parte da população que não dispõe de recursos para suportar o incremento da carga tributária a si atribuída.
Corroborando com a necessidade de adoção de mecanismos equitativos de tributação, importante fazer menção aos índices socioeconômicos brasileiros, os quais demonstram a gigantesca disparidade econômica experimentada entre os extremos opostos da pirâmide econômica.
Levantamento recente do IBGE para atualização do índice de GINI determinou que:
“O Índice de Gini do rendimento médio mensal real domiciliar per capita, que varia de zero (igualdade) até um (desigualdade máxima), foi estimado em 0,545 em 2018. Entre 2012 e 2015 houve uma tendência de redução (de 0,540 para 0,524), que foi revertida a partir de 2016, quando o índice aumentou para 0,537, chegando a 0,545 em 2018” (IBGE, 2020).
As conclusões do levantamento do IBGE são assustadoras, na medida em que 10% da população concentra 43,1% da massa de rendimentos do país (IBGE, 2020). Além disso, foi apurado “que a renda dos mais ricos é 33,8 vezes maior que a média dos 50% mais pobres. Um recorde na série histórica do IBGE, que começou em 2012” (JORNAL NACIONAL, 2019).
Assim, indaga-se se diante de uma crise sanitária e econômica de dimensões globais não seria de extrema relevância a edição de um tributo, frise-se, já previsto constitucionalmente, que vinculasse apenas a camada mais rica da população, ou seja, que financeiramente dispõe de maior comodidade de recursos para enfrentamento de um cenário de crise, no intuito de complementar a captação de renda da União, antes de se cogitar a edição de um novo tributo que onere indiscriminadamente uma grande parte da população, que já está enfrentando a crise instaurada pelo COVID 19 de forma tão precária, ou alternativamente, onere um bem essencial para a disseminação educacional e alfabetização da população?
Apenas após a instauração da pandemia de COVID-19 já foram propostos 2 projetos de lei para regulamentar a cobrança de IGF (AGÊNCIA SENADO, 2020), prevendo justamente a adoção do referido imposto como mecanismo de auxílio fiscal no combate à pandemia.
Para exemplificar, cite-se o projeto de lei nº 183/2019, de autoria do Senador Plínio Valério, que considera como “grande fortuna o patrimônio líquido que excede o valor de 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda” (AGÊNCIA SENADO, 2020), representando, portanto, a monta atual de R$22,8 milhões de reais. De acordo com o relator do projeto:
“O presidente da Fenafisco [Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital], Charles Alcântara, diz que o Brasil tem 206 bilionários com fortuna de mais de R$ 1,2 trilhão. Eles pagam proporcionalmente menos impostos que a classe média e os pobres. Se taxasse o patrimônio trilionário dessas famílias em 1%, seria possível arrecadar R$ 80 bilhões.” (VALÉRIO, apud AGÊNCIA SENADO, 2020)
A alíquota instituída de acordo com o projeto de lei não será fixa, e irá variar de acordo com as 3 faixas de tributação previstas:
“Quem tem patrimônio líquido entre 12 mil e 20 mil vezes o limite de isenção (entre R$ 22,8 milhões e R$ 38 milhões) paga 0,5% de imposto. As fortunas entre 20 mil e 70 mil vezes (entre R$ 38 milhões e R$ 133,2 milhões) pagam 0,75%. Milionários com patrimônio acima desse valor são tributados em 1%.” (AGÊNCIA SENADO, 2020)
O projeto determina a incidência do imposto para pessoa física ou jurídica, e faz a ressalta de que moradores de países estrangeiros se sujeitam exclusivamente ao proporcional do patrimônio que exista no Brasil.
Em termos de números, sabe-se que a arrecadação mediante taxação de grandes fortunas pode não ser o suficiente para suprir as necessidades governamentais no momento. Contudo, essa tributação teria o potencial de aumentar, em bilhões, a arrecadação fiscal federal, de forma que, possivelmente, poderia possibilitar a edição de outros tributos em valores e alíquotas inferiores às planejadas atualmente pelo Ministério da Economia, onerando consideravelmente menos a população geral.
Assim, com fulcro no princípio da capacidade contributiva, analisando-se um cenário de crise como o da atual pandemia de COVID-19, mostra-se mais arrazoado que primeiro se aumente a tributação daqueles que dispõe de recursos para contribuir sem que isso diminua sua possibilidade de subsistência, para que, apenas em um segundo plano, se pense em complementar a arrecadação fiscal mediante aumento da tributação da população em geral, que já está vinculada ao pagamento de uma elevada carga tributária e que, proporcionalmente, não dispõe da mesma abundância de recursos que os componentes do topo da pirâmide econômica brasileira.
Conclusão
Veja-se, portanto, que diante do cenário de alta concentração de renda e extrema desigualdade social que permeiam o Brasil, a regulamentação do IGF teria o condão de criar uma nova fonte de arrecadação fiscal onerando, contudo, apenas uma singular camada da população que, de acordo com os levantamentos o IBGE, dispõe de quase metade do patrimônio total de todos os brasileiros.
Nesse sentido, ressalta-se que a proposta de implementação do IGF feita neste estudo decorre da manifesta necessidade do Governo Federal de angariar recursos em razão de dispêndios originalmente não previstos ou contingenciados e estaria intrinsicamente vinculada e autorizada pelo Princípio constitucional da Capacidade Contributiva.
Ora, considerando-se que o governo já deu indícios de que enfrentará dificuldades de manter-se dentro do teto orçamentário em razão das despesas extraordinárias tidas em virtude do COVID-19, demonstra-se um tanto controverso que não se institua, às pressas, um imposto no formato do IGF, que, conforme trazido acima, teria a capacidade de arrecadar bilhões mediante tributação de uma parte tão pequena e privilegiada da população.
Não se alega aqui que a instauração do IGF teria o contão de resolver a situação econômica do Brasil, longe disso. O que se quer demonstrar, em realidade, é que o Brasil dispõe de ferramentas equitativas para o enfrentamento do atual cenário de crise que sequer são cogitadas, enquanto governantes e políticos insistem em ferramentas de arrecadação capazes de onerar uma grande fatia da população brasileira que, repita-se, já não dispõe do necessário para sua subsistência e potencialmente teve sua renda abruptamente diminuída ou extinta em razão da crise ocasionada pela pandemia de COVID-19.
Referências
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